De acordo com os autos, durante o período em que trabalhou na Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (Cohab) – incorporada pela Companhia de Processamento de Dados do RN (Datanorte) –, a engenheira recebia o terço constitucional referente aos períodos de férias no mês anterior ao descanso. Mas o salário do mês de férias só era pago durante o período de gozo.
A engenheira recorreu à Justiça Trabalhista para ver reconhecido seu direito de receber esses salários em dobro. De acordo com o advogado da trabalhadora, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) implicaria seu pagamento em dobro, incluindo o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988.
Mas nem o juiz de primeiro grau nem o TRT deram ganho de causa à engenheira. Inconformada, ela recorreu ao TST.
Em dobro
Em seu voto, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração das férias. O artigo 137 da CLT, por sua vez, prosseguiu o ministro, estabelece que o pagamento das férias será efetuado em dobro quando essas forem concedidas após o término do período concessivo.
Desses dispositivos, frisou o relator, resulta a conclusão de que a concessão ou o pagamento em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro. De acordo com o ministro, o acórdão do TRT deixou claro que o terço era pago no mês anterior, mas a remuneração só era repassada durante o gozo das férias. Essa situação, segundo o ministro, agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento do dobro relativo à remuneração das férias, pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT.
Jurisprudência
O ministro ressaltou, ainda, que a decisão do TRT seria contrária ao que dispõe a jurisprudência do TST, como revela a Orientação Jurisprudencial 386, da SBDI-1, segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal".
Com esses argumentos, o ministro votou pelo provimento do recurso, condenando a empresa ao pagamento, em dobro, da remuneração das férias concedidas à engenheira civil durante todo o período contratual. A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RR 65300-98.2011.5.21.0005
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1ST
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário