sábado, 27 de outubro de 2012

Recurso interposto no prazo deve ser conhecido mesmo com devolução tardia de processo

A Sétima Turma do TST determinou o retorno de um processo para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o julgou alegando intempestividade (perda de prazo) do recurso. Apesar de o recurso ter sido protocolizado, por meio eletrônico, dentro do prazo legal, o processo – retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido atrasado, em data posterior ao prazo.

Segundo a Regional, que não conheceu do recurso, a devolução dos autos fora do prazo incorreria em violação do artigo 195 do Código de Processo Civil.
O autor da ação recorreu ao TST para ter seu recurso julgado. Destacou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso pelo motivo apontado. Alegou violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 3° da Lei n° 11.419/06 e 195 do CPC.
 
Conforme o relator da matéria na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, "não se conclui que a disposição do Código Processual Civil autorize o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo legal, quando ocorrer a devolução tardia dos autos à secretaria".
Observou que sua infração condiciona-se ao advogado e não à parte. Citou precedentes do TST que expressam a hipótese do retorno em atraso de autos ser passível de punição disciplinar.
A Turma então decidiu, por unanimidade, afastar a intempestividade do recurso ordinário, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno do processo ao TRT-9, a fim de que seja analisado o mérito.

Processo nº RR-62900-49.2009.5.02.0381

Fonte: TST

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando

A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando".
A 4.ª Turma (foto) do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e anulou sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância como excludente do crime de contrabando.
Consta nos autos que, no dia 3 de março de 2003, policiais federais em serviço no Posto Avançado da Polícia Federal de Bonfim, Roraima, prenderam em flagrante o denunciado. Na ocasião, o homem entrou em território brasileiro transportando 195 litros de gasolina oriundos de Lethen, Guiana, combustível este comprado pelo preço de R$ 1,90, bem abaixo do aplicado no Brasil.
O juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, aplicou ao caso em questão o princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer a este Tribunal alegando, entre outros argumentos, que o delito apurado é o de contrabando, pois a importação da mercadoria apreendida é proibida por constituir monopólio da União.
“O Estado de Roraima faz fronteira com a República Cooperativa da Guiana. A gasolina guianense é comercializada, para os brasileiros, em valor bastante inferior ao ofertado pelo comércio local. Nesse contexto, é de clareza insofismável que a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina venezuelana causará impacto considerável na economia e no comércio de Roraima”, ressaltou o Parquet na apelação.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Maria Almada Lima de Ângelo. “De fato, já se encontra pacificado que, em feitos nos quais de investiga a prática do crime de descaminho, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem R$ 10 mil. Entretanto, o fato narrado subsume-se ao delito de contrabando que não admite a aplicação do princípio da insignificância”, destacou a magistrada.
A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do Fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias pela administração pública”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para, afastando o princípio da insignificância, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo para o regular prosseguimento do feito.
Processo n.º 0000747-77.2009.4.01.4200
Princípio da insignificância-O princípio da insignificância pode ser considerado uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa, de maneira abstrata ou concreta, reprimir.
Considerar algo insignificante é apreciar o seu valor de maneira menos intensa. Isso é a justificativa teórica que embasa o funcionamento da máquina estatal para garanti-lo (princípio da insignificância); não mais subsistindo, ele é excluído do sistema jurídico.
 
Fonte: TRF1

Justiça Federal proíbe participação remunerada de ministros em organizações estatais

A Justiça Federal de Passo Fundo (RS) determinou, a suspensão imediata do pagamento, a 11 ministros do atual governo, de verbas remuneratórias que ultrapassariam o teto constitucional. A decisão, em caráter liminar, é do juiz titular da 2ª Vara Federal, Nórton Luís Benites, e também proíbe o exercício remunerado de funções em organizações estatais em caso de acúmulo com os cargos ocupados nos ministérios.

A ação popular foi ajuizada em maio deste ano contra Celso Amorim, Mirian Belchior, Fernando Pimentel, Guido Mantega, Helena Chagas, Marco Raupp, Paulo Bernardo, Paulo Sérgio Passos, Tereza Campello, Wagner Bittencourt e Luiz Inácio Adams. De acordo com o processo, os réus estariam acumulando indevidamente os cargos exercidos no governo federal com funções consultivas em sociedades controladas pelo poder público. Conforme o autor, a soma das remunerações estaria acima do teto previsto constitucionalmente.

Também constam na ação, além da União, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Participações (Bndespar), a BR Distribuidora, a Brasil Cap, a Brasil Prev, a Centrais Elétricas Brasileiras e a Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba). A Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), a Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos (ECT), a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), a Petrobrás Biocombustíveis, a Petróleo Brasileiro S/A e a Usina Hidrelétrica de Itaipu completam a relação de réus.

Em defesa prévia, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a legitimidade do exercício concomitante dos cargos. “A retribuição pelo exercício de função em conselho de entidade de direito privado guarda um caráter próprio, correspondente à retribuição de representação”, alegou.

Também ouvido na ação, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor das alegações iniciais. Para o MPF, a atuação dos ministros nos conselhos consultivos das estatais se constituiria em artifício empregado com a finalidade de proporcionar remuneração acima do teto constitucional para integrantes do alto escalão do governo. “Não são necessárias maiores digressões para concluir pela imoralidade da utilização do pagamento de jetons para burlar a norma constitucional”, afirmou o parecer.

Após analisar a documentação apresentada, o magistrado entendeu que “o cargo de conselheiro de sociedade anônima com participação estatal é uma função pública ´lato sensu´; e os detentores desses cargos são agentes públicos”. Segundo ele, caso os ministros continuem a receber os valores indevidos, há possibilidade de que no futuro não sejam obrigados a restituí-los ao erário. “Impõe-se, portanto, que o Poder Judiciário, neste momento, não se omita e atue em favor da proteção do interesse público”, assegurou.

Benites deferiu o pedido de liminar, proibindo os onze ministros de receberem remuneração pela participação em conselhos de organizações estatais e determinando às empresas rés que procedam a suspensão do pagamento. A decisão deve ser cumprida no prazo de 10 dias. Cabe recurso ao TRF4.


Ação Popular nº 50036433.7.2012404.7104
Fonte: JF-RS

Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento

Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.

Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.

No caso, o Branco Bradesco S. A. ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.

Ampla defesa

O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.

Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.
REsp 973465
Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Cortadora de cana tem direito a horas extras decorrente de trajeto entre campos


Uma cortadora de cana-de-açúcar receberá horas extras decorrentes do tempo gasto entre os campos de corte. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o deslocamento prejudicava a empregada que era remunerada por tempo trabalhado e produção. A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento impetrado pela Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool que pretendia reformar a decisão.
Ao terminar de trabalhar em um campo, ficava todos os dias a disposição da empresa por cerca de uma hora e 15 minutos até ser realocada em outro local para que pudesse retomar suas atividades. Em algumas ocasiões era conduzida a outras fazendas para realizar atividades como arrumação de material, onde despendia cerca de uma hora no trajeto.

Para o Regional, o período decorrente da troca de campos prejudicava a trabalhadora que deixava de receber salário, uma vez que este estava condicionado à produção por corte de canas. Considerou que a espera configurava tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT.

Neste sentido, o TRT aplicou em sua decisão a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST, que dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST."

Para o Regional, uma vez que a trabalhadora recebia parte do salário por produção, que decorria do volume de cana cortada, o período entre a troca de campos a prejudicava, já que não produzia naquelas horas.

A empresa recorreu via Recurso de Revista, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Já em Agravo de Instrumento esclareceu que a mudança de setor no trabalho de corte da cana-de-açúcar faz parte do sistema de remuneração por produção. Pediu a admissão do recurso e o afastamento da condenação. Destacou ainda que a remuneração por produção engloba os períodos de paralisação e tal período não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.

O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento ao Agravo de Instrumento ao entender que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma.
 
Processo: AIRR – 1319-43.2010.5.09.0562
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Fonte: TST

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.

Jurisprudência

O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.


Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
 
Fonte:TST

Exigência de depósito prévio para perícia é ilegal, decide TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade concedeu a segurança pedida pela Robert Bosch Ltda. e dessa forma determinou a realização de uma perícia sem que a empresa fosse obrigada a depositar previamente o valor referente aos honorários periciais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia negado a segurança à empresa.

A ação julgada na Seção tem origem em um mandado de segurança com pedido de liminar interposto pela Bosch contra ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) que, ao determinar a produção de prova pericial com o fim de obter comprovação da alegada incapacidade para o trabalho de uma empregada, determinou que a empresa antecipasse o pagamento dos honorários periciais fixados em um salário mínimo. Para a empresa o ato do juiz teria violado direito líquido e certo.
 
Em uma primeira análise o Regional deferiu a liminar determinando a suspensão do ato judicial da 2ª Vara do Trabalho. Determinou que ao juízo fosse dada ciência da decisão para que este prestasse as informações necessárias. Após o envio das informações pelo juízo o Regional negou a segurança pedida pela empresa, que então ingressou com Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos sem, no entanto causar efeito modificativo na decisão.
 
Inconformada a empresa interpôs no TST recurso ordinário buscando a concessão da segurança. Em seu recurso insistiu na ilegalidade do ato ordenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho sob o fundamento de que era da trabalhadora a responsabilidade de fazer a prova do alegado.
Na Seção Especializada no TST (SDI-2) o recurso teve a relatoria do ministro Pedro Paulo Manus que após conhecer o recurso analisou o mérito.
 
 Em sua decisão o ministro observou que a SDI-2 já pacificou entendimento através da Orientação Jurisprudencial nº 98 de que "é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais". Desse modo entendeu como ilegal o ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho e concedeu a segurança para a empresa, ficando determinado que a perícia fosse realizada independentemente do depósito.
 
 
Processo: RO-471-70.2011.5.05.0000

SDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
 
Fonte: TST

TST anula processo em que atuou falsa advogada

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, se depararam, na última sessão , com uma situação que foge à rotina, nas palavras do próprio relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva. O colegiado acabou por anular, por maioria de votos, todos os atos processuais, desde a interposição de um recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porque foram todos ajuizados por advogada não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os ministros analisavam embargos em embargos de declaração em um recurso contra decisão do TRT-15, que havia reconhecido o vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária da Planinter Engenharia e Planejamento Ltda na contratação de um trabalhador (já falecido). Ao se manifestar da tribuna, o advogado da empresa suscitou questão de ordem, asseverando que um recurso ordinário interposto no TRT-15 pela defesa do espólio do "falecido" teria sido subscrito por "falsa advogada" – advogada sem inscrição na OAB, conforme informação prestada pela corregedoria do TRT-15.
 
A informação da corregedora, contudo, só chegou ao TST depois que a 4ª Turma já havia julgado embargos de declaração opostos pela parte contra decisão do colegiado que não conheceu do recurso de revista.
 
O caso, então, chegou à SDI-1, por meio de um recurso de embargos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a particularidade da situação, mas questionou se seria possível, em sede de instância extraordinária, decretar a nulidade de todos os atos processuais, ou se seria caso de não conhecer dos embargos e deixar a decisão para eventual ação rescisória.
 
Nulidade absoluta
 
Ao se manifestar sobre a matéria, o ministro Vieira de Mello revelou entendimento de que o caso configuraria nulidade absoluta. "Nós estamos praticando uma série de atos processuais sobre um ato processual que não existiu", disse o ministro, fazendo referência ao recurso ordinário interposto por advogada não habilitada. Por se tratar de um fato novo, o ministro disse entender que a SDI-1 deveria se manifestar sobre a questão levantada da tribuna pelo advogado.
 
Para o ministro, a SDI poderia decidir de uma vez a questão, levando-se em consideração que não existia controvérsia sobre a condição da advogada. Ele concordou que o caso também poderia ser deixado para ser decidido em sede de ação rescisória, mas não considerou recomendável convalidar o que chamou de um crime de falsidade ideológica, de exercício irregular da profissão. "Acho que poderíamos de uma forma excepcional conhecer e anular tudo, todos os atos processuais, desde que verificada a denúncia", concluiu o ministro.
O ministro Brito Pereira concordou com Vieira de Mello. Para ele, a SDI-1 estava diante de uma Questão de Ordem, trazida pelo advogado da parte, e poderia, portanto, decidir o caso, declarando a nulidade dos atos praticados desde a interposição do RO perante o TRT-15.
Assim, alegando haver violação ao artigo 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) – que diz que são nulos os atos praticados por advogado não inscrito na Ordem, por maioria de votos a SDI-1 deu provimento aos embargos para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a interposição do segundo recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT-15, para as providências que entender cabíveis.
 
 
Processo: RR 22100-64.2002.5.15.0121
 
 
SBDI-1
 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
 
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

1. Classificação doutrinária

Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente.

2. Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Vale lembrar que o art. 299 do Código Penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial do agente.

Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

3. Bem juridicamente tutelado

Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de selo ou sinal público, a fé pública.

O objeto material é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo agente.

4. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular, que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.

5. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

6. Modalidades comissiva e omissiva

Os verbos inserir e fazer inserir, constantes do caput do artigo art. 299 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

Já o núcleo do tipo omitir, “induz a uma conduta negativa por parte do agente, retratando neste caso, um crime omissivo próprio”.

7. Forma Majorada

No caso previsto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração e de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

8. Pena e ação penal

A pena cominada ao crime de falsidade ideológica é de reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público e de reclusão de 1(um) a 3(três) anos, e multa se o documento é particular.

Vale lembrar que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Ação penal: Pública Incondicionada.
 
Fonte: TST


Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar pertences após demitido

A Vivo S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.
 
A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.
Para o Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.
 
A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.
O relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
 
Processo: RR - 153400-81.2008.5.16.0002

Fonte: TST

Turma condena empresa por obrigar empregado a esvaziar bolsa em frente às câmeras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, manteve a condenação da empresa Transforte Alagoas Vigilância e Transporte de Valores Ltda, que terá que pagar indenização por dano moral a empregado, em razão do procedimento invasivo adotado para a revista pessoal dos funcionários.
Inconformado com as revistas feitas pela empresa, o empregado ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral. Ele afirmou que teve a intimidade violada, pois era obrigado a esvaziar suas bolsas e sacolas perante as câmaras do estabelecimento.
 
A 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL deu razão ao empregado e condenou a Transforte a pagar indenização no valor de R$ 9,3 mil. O juízo de primeiro grau concluiu que a empresa poderia ter adotado outras formas menos invasivas para a revista, como "manter um posto para bolsas fora do local de trabalho, de forma que não obrigasse o empregado a expor seu conteúdo a terceiros, nas saídas".
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e sustentou que sempre agiu nos limites de seu poder diretivo, e que as revistas visavam à fiscalização da prestação dos serviços, mas sempre eram feitas dentro da legalidade, sem qualquer abuso contra os empregados.
 
O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 5 mil. Para os desembargadores, ficou caracterizado o caráter abusivo do procedimento adotado, devendo a empresa reparar o dano causado em razão da exposição desnecessária da intimidade do empregado.
A Transforte recorreu ao TST e reafirmou que as revistas limitavam-se à verificação dos pertences dos empregados, realizada sem contato físico e em local específico, sem a exposição deles ao público.
O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o procedimento de revista não foi abusivo, pois feito de forma moderada, sem a exposição dos empregados. Assim, seu voto foi pelo conhecimento e provimento do recurso da empresa, para excluir a indenização, julgando improcedente a ação.
 
Divergência
No entanto, após pedido de vista regimental, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que as revistas foram excessivamente invasivas, razão pela qual divergiu do relator e votou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da condenação.
 
Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência, pois entendeu que o procedimento adotado foi humilhante e causou constrangimento ao empregado. Para ele, é inconcebível que no século tecnológico os empregados tenham que despejar o conteúdo de suas bolsas e sacolas e mostrar para as câmeras. "A empresa poderia, por motivação de segurança, ter utilizado métodos não invasivos da intimidade e, assim, toleráveis nos dias atuais, como os adotados em aeroportos, bancos e outros locais públicos – portais com sensores e câmaras com raios-X", concluiu.
 
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani, relator. Redigirá o acórdão o ministro Mauricio Godinho. 
 
Processo: RR - 1489-73.2010.5.19.0000
 
Fonte: TST

Dançar funk no trabalho não provoca justa causa

A Transportadora e Industrial Autobus Ltda terá que reformar demissão por justa causa dada a dois funcionários por terem dançado funk no local de trabalho. A decisão, proferida em primeiro grau pelo juiz Claudio José Montesso, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, determinou que a empresa homologue a dispensa e arque com os direitos trabalhistas dos ex-empregados.
A reclamada entendeu que os dois funcionários, ainda uniformizados, expuseram a empresa no momento em que praticaram passos de dança, que simulavam gestos sexuais, no local de trabalho e à vista do público. Afirmou ainda ser agravante o fato da exibição ter sido divulgada na internet, por isso, a justa causa.
Os ex-funcionários se defenderam alegando que no momento do ocorrido não estavam com mais nada que identificasse a empresa. No entanto, ao analisar o vídeo, o Juízo percebeu que eles estavam mesmo uniformizados mas, entendeu tratar-se de uma brincadeira de gosto duvidoso e certo apelo sexual, concluindo-se que os maiores prejudicados com a exposição das imagens na rede mundial de computadores foram os próprios reclamantes.
  
Segundo uma testemunha da Transportadora, o fiscal que presenciou o episódio advertiu os funcionários, comunicando o fato no dia seguinte à direção. Porém, a demissão só ocorreu um mês depois, quando o vídeo ganhou projeção na rede de dados. Antes, a empresa havia entendido que o fato não seria gerador de demissão.
Dessa forma, afirmou o magistrado, ainda que o Juízo considerasse o comportamento dos reclamantes reprovável e incompatível com o local de trabalho, é preciso reconhecer que não há gravidade suficiente para determinar a demissão, mesmo porque não foi a dança que levou à justa causa, mas sim a divulgação e repercussão na internet, situações para as quais os funcionários não participaram.
 
De acordo com o juiz, “o comportamento dos reclamantes não é algo que se possa considerar absolutamente isento de sanção. Não é o comportamento que se espera no ambiente de trabalho, ainda uniformizados e identificados como empregados da empresa. Mas é também um fato que, corriqueiramente, poderia merecer uma advertência e até mesmo uma suspensão. Havendo sempre a possibilidade de romper o contrato sem qualquer motivo, a justa causa deve ser a última opção do empregador”, concluiu o magistrado.
 
Assim, foi decidido afastar a justa causa, reconhecendo que os dois ex-empregados já foram punidos pelo comportamento duvidoso, devendo a reclamada pagá-los as verbas da rescisão contratual, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de 40%, além da liberação do FGTS depositado e do seguro desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
Fonte: TRF1

Margem dos bancos não está limitada a 20% sobre o custo de captação dos recursos

 
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei que trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados ao cliente. Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional.

Por essa razão, a Turma negou recurso da Tinturaria e Estamparia Industrial de Tecidos Suzano, executada pelo Banco Itaú. A indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos encargos ilegais e que a diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos empréstimos (spread bancário) era abusiva, uma vez que os recursos foram captados no exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ressaltou que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele não acolheu a tese de que o "spread" estaria limitado a 20% do custo de captação.

Juros acima do contrato

A empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de 28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora.

Contudo, Salomão observou que o TJSP decidiu sobre essas questões de forma fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato. Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

A indústria apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível, mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na contestação da execução.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial.
REsp 1013424
 
*Spread- O spread bancário, é a diferença entre os juros cobrados pelos bancos nos empréstimos, a pessoas físicas e jurídicas as taxas pagas pelos bancos aos investidores, que colocam seu dinheiro em aplicações do banco.Quanto maior o spread bancário, maior é o lucro que os bancos têm nas operações de crédito. É por conta disso que o spread bancário brasileiro, é um dos maios altos do mundo e criticado por economistas independentes, líderes sindicais, empresário e pelo governo, o dinheiro que poderia estar movimentando a economia é "engolido" pelos bancos.
 

 
Fonte: STJ



sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Na ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.
A TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à empregada.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.
A TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.
O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".
O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.
 
 
Processo: RR - 102-66.2010.5.09.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:TST

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular


Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.
O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.

O caso

Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.

Trâmite

A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).

O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.

O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".

Súmula nº 428: redação antiga

Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49.

Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.

SDI1

O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.

A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.

"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.
 
Processo E-ED RR 75100-57.2008.5.04

SDI1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
 
 
Fonte: TST

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

TST mantém 30 minutos de horas in itinere para trabalhadores rurais

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo firmado entre a empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários in itinere. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos para se deslocarem ao trabalho.

Hora "in itinere" é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregado.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), uma Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários referentes ao percurso para o local de trabalho.
Para o MPT, a previsão de 30 minutos não observa o princípio da razoabilidade, uma vez que seria "público e notório" que as lavouras canavieiras da Centroálcool estão distantes da cidade e da sede da empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a volta, totalizaria 90 minutos diários de percurso.
O TRT, contudo, considerou razoável a limitação das horas in itinere prevista na cláusula contestada. O MPT, então, recorreu ao TST, para tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.
Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade de negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às horas in itinere, mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o pagamento das horas de percurso.
 
Flexibilização
 
A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho, ampliou os limites da negociação coletiva, especificamente no tocante à duração e à jornada de trabalho, explicou o ministro em seu voto. Segundo ele, a flexibilização coletiva possibilita que direitos trabalhistas sejam negociados em prol de outras vantagens expressamente definidas em instrumento coletivo autônomo, mas sempre voltados para as garantias mínimas de proteção ao trabalho, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. Mas essa flexibilização, no entanto, não permite que a negociação possa resultar na supressão de direito de indisponibilidade absoluta, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator lembrou que em julgado recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que é válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, "desde que o limite fixado guarde proporcionalidade razoável com o tempo efetivamente gasto pelo empregado para se deslocar até o trabalho".
 
Variação
 
No caso dos autos, frisou o relator, os cortadores de cana não trabalham sempre no mesmo local, fazendo com que o tempo de percurso despendido varie, de acordo com a lavoura em que vão prestar serviços. Como exemplo, o ministro disse que esse tempo pode variar de nove minutos - tempo gasto do escritório da empresa em Itaberaí até a Fazenda Lagoa Velha – até 64 minutos, gastos entre o escritório da Centroálcool em Santa Bárbara até a Fazenda Peixoto. Assim, mesmo que o trabalhador gaste mais tempo para se locomover até o local de trabalho em alguns dias, esse excedente será compensado nos dias em que a prestação de serviço acontecer em fazendas mais próximas.
Ao se manifestar pela validade da cláusula, o ministro concluiu que não se trata de hipótese de supressão de direitos, mas de limitação de pagamento das horas em itinere, pactuada mediante regular negociação coletiva, tendo em vista a dificuldade de se apurarem as horas de percurso, uma vez que o local de prestação de serviços não é o mesmo todos os dias.
Ao fixar limites às horas in itinere, a negociação coletiva objetiva exatamente evitar discussões acerca do real tempo despendido, e é considerada válida quando observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso concreto, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso interposto pelo MPT.
 
Processo: RO 34-66.2011.5.18.0000
 
TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
 
Referências-Transporte Público- Regular em Parte do Trajeto.
Pagamento das Horas " In Itinere" enunciado nº 325-TST.
Acesso; adicional de horas extras- Auxílio Transporte; Condução Fornecida pelo empregador, empregado, In Itinere, Jornada de Trabalho, Local de Trabalho, Pagamento, Público, Serviços Públicos, Tempo Trabalho.
 
Fonte: TST
 

Instrumentadora cirúrgica receberá insalubridade em grau máximo

Uma empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A que trabalhava diretamente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas sem isolamento, receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte.
A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia julgado improcedente o pedido, provocando o recurso da autora da ação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
Para os desembargadores gaúchos, ficou comprovado que a instrumentadora deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo e não médio, como era pago pela instituição médica.
 
O Hospital recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho pretendendo se eximir da condenação. Para tanto, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) somente é devido aos profissionais que realizam atendimento a pacientes em isolamento, situação diversa da tratada no caso. Explicou que a reclamante trabalhava com pacientes em geral, recebendo o adicional em grau médio (20%). Invocou em sua defesa o disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria n° 3214/78.
Contudo, para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o grau de insalubridade não deve ser orientado somente pelos critérios quantitativos, deve ser medido, especialmente, pelo critério qualitativo, ou seja, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado.
Conforme voto proferido pelo ministro relator, o acórdão do TRT4 foi claro ao afirmar que a reclamante também tinha contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, não sujeitos a regime de isolamento.
 
"Não é o fato de haver um ambiente próprio de isolamento para que o empregado trabalhe que determinará o nível da insalubridade a ser verificado, mas sim a realidade da exposição do trabalhador que está em contato com o portador de tais doenças que, na prática, não estão em área de isolamento", enfatizou o ministro"
 
 
Com essa decisão, a Sexta Turma confirmou a condenação e a empregada receberá o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, nos termos do art. 192, da CLT.
Processo ARR-1253-75.2010.5.04.0021
 
Fonte: TST

Turma aceita complementação de depósito recursal e afasta deserção

A Terceira Turma considerou regular depósito recursal feito em valor inferior ao determinado pela Justiça do Trabalho, e afastou a deserção de recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª). Os ministros aceitaram o depósito porque feito apenas para complementar valor inicialmente recolhido na interposição de um outro recurso ordinário que foi desprovido em razão da anulação da primeira sentença do processo.
Os autos agora retornarão ao Tribunal que terá de examinar o apelo da Associação de Ensino de Ribeirão Preto, no qual a entidade pretendeu o afastamento da condenação imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Entenda o caso

Condenada em uma ação trabalhista, a associação recorreu ao TRT15 alegando, dentre outros, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal pelo juízo. No ato da interposição do recurso ordinário, a associação efetuou o depósito recursal no valor correspondente ao limite legal vigente, conforme estipulado pelo TST.

O Regional acolheu os argumentos e, entendendo pelo cerceio de defesa, anulou a sentença, determinando a realização de audiência de instrução, com oitiva das testemunhas. A 2ª Vara do Trabalho proferiu nova sentença. Inconformada novamente, a entidade educacional interpôs recurso ordinário que foi considerado deserto porque a instituição limitou-se a complementar o recolhimento referente ao depósito recursal, atingindo, somente, o valor equivalente ao novo limite exigido nos termos das normas internas do TST.

Segundo a Súmula 128, I a parte recorrente deve efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Se a coletividade dos depósitos feitos atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Os valores a serem recolhidos são atualizados anualmente por ato do Tribunal Superior do Trabalho.

A associação recorreu ao TST, e o recurso de revista foi analisado pela Terceira Turma, que lhe deu provimento para afastar a deserção declarada na Corte Trabalhista de origem. O relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, se valeu da jurisprudência desta Casa no sentido da legalidade de o recorrente realizar, na hipótese de anulação de sentença, a complementação do depósito recursal efetuado por ocasião do primeiro recurso ordinário, para alcançar o limite legal atualizado para aquele fim.

Em recente julgamento na Seção de Dissídios Individuais - 1, o ministro Renato de Lacerda Paiva já havia destacado ser somente necessário o recolhimento de novo depósito recursal quando houver alteração de instância. Nesse sentido, concluiu ser "absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo juízo de primeiro grau, o qual ocorrera em prejuízo da própria recorrente."

Processo nº RR-189100-30.2005.5.15.0042
 
O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
O TST publicou, por meio do Ato TST 491/2012, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
a) R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.
Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.
A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".
Exemplo
Se uma empresa foi condenada em 15.08.2012 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 6.598,21.
Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão judicial seria no valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00
Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.
Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico
 
 
Fonte: TST

Empresa é condenada por desistir de recontratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego





A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu.

A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini.

Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora.
Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$8.000,00 para R$6.000,00
.
( 0000194-43.2012.5.03.0075 RO )
Fonte: TRT3

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Funcionário de operadora orienta cliente a jogar celular na parede

Problema com a internet 3G do celular? Arremesse o aparelho contra a parede que resolve. Pelo menos essa foi a recomendação de um atendente da Vivo.
Há cerca de dois meses, uma cliente da empresa (que pediu para não ter seu nome publicado) começou a ter problemas com o 3G.

Sem conseguir chegar a uma solução, ela recorreu, na semana passada, ao atendimento on-line da Vivo.
Na conversa com o técnico da companhia de celular, surgiu a orientação para solucionar o problema: "Pega o aparelho e arremesse contra a parede! Resolve na hora", recomendou o atendente.
"Antes disso, os atendentes pediram para eu ligar para a empresa usando outro aparelho que não aquele que apresentasse problemas, mas eu só tenho esse telefone", afirmou a cliente.

OUTRO LADO

Procurada pela reportagem, a Vivo disse lamentar o ocorrido e afirmou que o comportamento do funcionário não é condizente com a visão da companhia em relação ao respeito aos seus clientes.
Ela disse ainda que tomou as medidas administrativas cabíveis para que casos desse tipo não se repitam.
Para Paulo Arthur Góes, diretor-executivo do Procon-SP, "as operadoras só querem novos clientes. A consumidora em questão pode entrar na Justiça com uma ação por danos morais."

De acordo com o Procon-SP, a telefonia móvel é o principal personagem de reclamações dos consumidores. No ano passado, as quatro principais operadoras de celular apareciam entre as 12 empresas que lideravam a lista de reclamações.
Segundo Eduardo Tude, presidente da consultoria Teleco, tudo não passa de uma questão de investimento.
"À medida em que existe uma cobrança pelo serviço isso leva as operadoras a melhorarem todo o processo."
O total de reclamações a respeito do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) das empresas cresceu 86% de janeiro a 21 setembro deste ano ante igual período de 2011, segundo dados de 170 Procons em todo o país.
Os serviços de telefonia celular, cartão de crédito e telefonia fixa concentram a maior parte das demandas.



Fonte: Agora

STJ mantém divisão do prêmio da Mega-Sena entre catarinenses

A decisão pela divisão igualitária do prêmio da Mega-Sena entre patrão e empregado de Joaçaba, no Oeste de Santa Catarina, foi mantida pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o STJ, os dois catarinenses recorreram da decisão que determinou a divisão dos R$ 27 milhões entre os dois. A nova deliberação, conforme o órgão, foi por unanimidade de votos.
De acordo com a assessoria de comunicação do STJ, foram apresentarados embargos de declaração, recurso que contesta omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial.
A defesa do empresário trouxe parentes que também se apresentaram como donos do bilhete. Segundo o STJ, a alegação foi que, ao contrário do dono da marcenaria, eles não tinham vínculos com o outro apostador.

Os embargos do empresário e os parentes não foram aceitos. Para o ministro Massami Uyeda, relator do caso, as alegações demonstram inconformismo com a decisão.“Sem dúvida, podem até não concordar com a conclusão, mas omissão, contradição ou obscuridade, não há na decisão, que restou suficientemente clara ao determinar a divisão do prêmio de loteria”, afirmou o relator.
Já o marceneiro alegou omissão do julgamento quanto ao pedido de levantamento imediato de metade do prêmio que lhe cabia. Conforme o STJ, embora os embargos do funcionário tenham sido aceitos, a decisão não foi modificada.

Entenda o caso

Na época, em 2007, o marceneiro trabalhava para o empresário em Joaçaba. Segundo a Justiça, enquanto o patrão teria feito a aposta e estava com o bilhete no momento do sorteio, o funcionário teria fornecido os números e pago o valor de R$ 1,50. Ambos teriam concordado com a divisão do prêmio, em caso da sequencia ser sorteada. Porém, com a notícia de que seriam os ganhadores, o empresário teria mudado de ideia.
O empregado ingressou na Justiça para requerer o direito ao prêmio. A Justiça catarinense decidiu pela divisão igualitária e o caso foi para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ interrompeu o julgamento no dia 12 de junho e o retomou no dia 14 de agosto, quando decidiu pela divisão igualitária.
O prêmio total do concurso 898 da mega-sena era de de R$ 55,5 milhões. Uma aposta de Rondônia e outra de Santa Catarina foram as contempladas.
Na época, a Caixa Econômica Federal informou que o portador do bilhete é considerado o proprietário do prêmio. Assim, o empresário de Joaçaba (SC) chegou a resgatar parte do prêmio, de R$ 27.782.053,83. Porém, logo surgiu o impasse entre ele e o empregado, que afirmou que deu o dinheiro e os números - que seriam do seu celular - para a aposta. Ele também acusou o patrão de ter feito o jogo e não ter dividido o prêmio com ele.
O marceneiro entrou na Justiça, que determinou o bloqueio do dinheiro. Em junho de 2008, a Justiça pediu a divisão do prêmio, mas os advogados de ambas as partes recorreram da decisão. Com isso, o juiz Edemar Gruber determinou que o valor, de pouco mais de R$ 25 milhões, permanecesse bloqueado. O empresário teria sacado cerca de R$ 2 milhões. Segundo familiares, ele teria usado o dinheiro para quitar dívidas e realizado algumas viagens.
Com a nova decisão do STJ, publicada nesta segunda-feira (15), conforme o ministro relator, o dinheiro deve permanecer bloqueado até passar o prazo para eventuais recursos. “A determinação de que os vultuosos valores fiquem bloqueados demonstra medida de cautela, necessária para a hipótese”, ponderou Massami Uyeda. Eles têm prazo de 15 dias para recorrer da decisão.

Fonte: Géssica Valentini - G1