domingo, 30 de setembro de 2012

Empresa é condenada por discriminar empregado de origem catarinense

O juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou uma rede de farmácias a pagar indenizações por danos moral e social no valor de R$ 13,4 mil a um empregado por discriminação. Segundo o autor da ação, a gerente e a subgerente da empresa costumavam dizer que “catarinense não trabalha, paulista é que sabe trabalhar”, sendo ele o único catarinense no grupo.
No entendimento do juiz, a brincadeira causa danos morais ao trabalhador, natural de Santa Catarina, e por isso a empresa deve indenizar. “Atacar o povo catarinense, sem qualquer fundamento ou razão, explicita uma clara afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, mais precisamente o de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'”, diz a sentença.
A empresa, segundo o juiz, já teria presenciado depoimento em audiência em que a mesma gerente afirmou: “O pessoal daqui (Santa Catarina) tem que ir para São Paulo aprender a trabalhar, pois o povo daqui não gosta de trabalhar”. Naquele processo, o caso não tinha a ver com as ofensas ao povo catarinense.
Para o juiz Paschoeto, a discriminação atinge e contamina o ambiente de trabalho e os trabalhadores em geral. A sentença também diz que a repercussão social do ato ilícito agrava o dano quando se transcende a órbita individual do agredido. Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 3,4 mil, conforme o pedido.
A empresa também foi condenada por dano social em mais R$ 10 mil. Paschoeto interpretou que o ato agressivo ultrapassou o limite individual, atingindo a sociedade catarinense como um todo, pois a evidente propagação do ato ofensivo, fez com que uma coletividade fosse atingida pela discriminação e pelo desprestígio.

Fonte: TRT-SC

Ilegal o exercício de qualquer outra função remunerada, quando em regime de dedicação exclusiva

Professor da carreira do magistério superior, quando submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, tem obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada foi o que reiterou a 3.ª Turma ao condenar servidor a pagar multa por exercer atividade advocatícia concomitante ao cargo de professor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
O réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau por improbidade administrativa, por ter ferido o regime de dedicação exclusiva, pelo qual recebeu gratificação extraordinária no valor de 50% do salário base, para se dedicar integralmente às atividades universitárias, cumprindo jornada de 40 horas semanais em dois turnos diários completos.
Por ter violado os deveres de honestidade, legalidade e lealdade, o magistrado de primeira instância condenou o professor a devolver de forma integral o valor do benefício recebido a título de gratificação por dedicação exclusiva referente a todo o período que seguiu exercendo ambas as atividades.
Em apelação a esta corte, o Ministério Público Federal pleiteou que fosse acrescida à sentença a cobrança de multa civil relativa ao dano sofrido pela Universidade, assim como a perda do cargo de professor.
Igualmente inconformado com a sentença, o servidor alegou que não houve incompatibilidade de horários entre a carreira docente e a atividade advocatícia, que, segundo o apelante, não se encaixaria nas condições de exclusividade por não caracterizar função de docência. Ainda, defendeu ser impossível a devolução dos valores recebidos como gratificação, uma vez se tratando de verba de natureza alimentar.
Em análise do caso, o juiz Tourinho Neto, relator do processo, apontou primeiramente que já é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que “É legal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.” (rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/06/2008).
O juiz ressaltou, ainda, que o regime de dedicação exclusiva é uma opção do professor, que pode escolher trabalhar sob regime integral – de 40 horas semanais – sem dedicação exclusiva à docência e pesquisa, mas com a perda da gratificação. O relator concluiu que, independentemente de não ser atividade docente, o professor que opta pela dedicação exclusiva não pode exercer outra função remunerada, qualquer que seja.
Esclarecido esse ponto, precedentes estabeleceram que não deve haver ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva, pois o réu deve ser remunerado pelo serviço prestado, ainda que não tenha atendido à cláusula de dedicação exclusiva.
Tendo sido prejudicado o interesse público, a 3.ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF e cobrar multa civil em favor da UFU no valor de R$ 3.000,00. Quanto ao pedido de perda da função, foi julgado desproporcional e descartado. Ao professor foi igualmente conferido parcial provimento da apelação para excluir a condenação de ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação de dedicação exclusiva.
A decisão foi unânime.
Processo: 0009974-31.2003.4.01.3803

Fonte: TRF1

Terceira Seção define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado

O que é Furto Qualificado ?

Subtração de bens segurados mediante rompimento e ou destruição de obstáculos, ou ainda mediante escalada e utilização de outras vias que não são as destinadas a servir de entrada e saída do imóvel onde encontram-se os bens cobertos. Na utilização de quaisquer destes meios, deverá haver vestígios materiais, para se caracterizar o furto qualificado.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.

O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.

Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.

Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.
 

 

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno;
Furto; Flagrante; Consumação; -Repouso Noturno
Local  Habitado
 
Circuntâncias; Fato Típico; Furto, Furto Noturno; Teoria Geral do Crime, Tipicidade.
 
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
 
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
 
art.83, I, Bens Móveis- Bens Considerados em si mesmos, Diferentes Classes de Bens- Bens- Código-CC, Energia Elétrica, Furto.
 
Furto Qualificado
 
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
 
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
 
Admissibilidade- Furto Qualificado pelo Concurso de agentes -Majorante do Roubo- Súmula nº 442-STJ.
 
- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
 
 
Fonte: STJ

Decisão limita aplicação da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral proferiu nos últimos dias uma decisão que pode inviabilizar a aplicação integral da Lei da Ficha Limpa.

Na sessão do dia 25 passado, o TSE consolidou o entendimento de que somente o Legislativo tem poder para rejeitar contas de um gestor.

O entendimento afasta a possibilidade de tornar inelegíveis os candidatos que tiveram suas contas de gestão rejeitadas por tribunais de contas (municipal, estadual ou da União).

A decisão é questionada pela Procuradoria-Geral Eleitoral. A palavra final sobre o assunto caberá ao Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, o TSE seguiu as decisões de primeira e segunda instâncias e deferiu o registro de Sandoval Cadengue de Santana, candidato a prefeito de Brejão (PE).

O Tribunal de Contas do Estado havia rejeitado as contas da gestão de Santana em seu mandato na prefeitura, que foi de 2001 a 2004. Ele não teve as contas julgadas à época pela Câmara.

PARÂMETRO

A decisão vai servir de parâmetro para julgamento de todos os recursos que chegarem ao TSE com o mesmo tipo de questionamento.

De acordo com levantamento feito pela Folha, dos 466 candidatos a prefeito barrados pelos Tribunais Regionais Eleitorais até a semana passada com base na Lei da Ficha Limpa, 64% deles tiveram seus registros indeferidos por rejeição de contas, o que inclui tanto decisões do Legislativo como de tribunais de contas.

"Esse é um duro golpe na aplicação da Ficha Limpa", disse o juiz Márlon Reis, um dos autores da minuta da lei.

Para Reis, esse entendimento deverá ser derrubado quando os recursos chegarem ao STF. "A decisão do TSE contraria o que ficou consolidado no Supremo", disse.

As contas anuais das prefeituras, referentes à execução do orçamento, são julgadas pela Câmaras Municipais. Mas quando o prefeito atua como ordenador de despesas, o julgamento fica a cargo dos tribunais de contas.

"A manifestação [dos tribunais de contas] não é só opinativa, mas definitiva. As decisões das Câmaras são políticas. Se o prefeito tiver maioria na Câmara, jamais terá suas contas desaprovadas por ela", afirmou a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau.

O advogado eleitoral Alberto Rollo, que defende candidatos barrados pela Ficha Limpa, elogiou o entendimento do TSE, mas disse que os TREs continuam dando decisões contrárias, com base em acórdãos anteriores à lei.


Fonte: VALMAR HUPSEL FILHO - Folha de São Paulo

sábado, 29 de setembro de 2012

Tecnologias de controle criam novas situações de dano moral

As relações laborais tentam acompanhar os avanços tecnológicos, mas o monitoramento no ambiente do trabalho tem implicado desdobramentos peculiares nas relações entre patrões e empregados, exigindo da Justiça do Trabalho uma nova visão doutrinária, jurisprudencial e legal sobre a questão.

"Somos hoje constantemente vigiados. Em shoppings, edifícios ou nas ruas, câmeras monitoram nossas vidas e, pela Internet, empresas vasculham nossos interesses, sendo quase impossível a privacidade. Também no âmbito do trabalho, o uso de câmeras de vigilância está cada vez mais comum, somente sendo proibido em banheiros e refeitórios. Todavia, seu uso ostensivo pode representar abuso do poder de fiscalização e acarretar ofensa à honra e à intimidade do trabalhador" - resume o saite do TST, numa publicação feita ontem (23).

O monitoramento por imagens há algum tempo tem sido fonte de conflito entre patrões e trabalhadores, da mesma forma que o controle de emails e as escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados. São questões que a justiça trabalhista está aprendendo a contemporizar, já que demonstram alterar a convivência no ambiente de trabalho e dizem respeito à saúde do trabalhador.

Para o professor de psicologia da Universidade de Brasília (UnB), Wanderley Codo, "tudo indica que existem, sim, influências nocivas para o trabalhador com este tipo de vigilância, no entanto ainda não há bons estudos que comprovem que o uso ostensivo de câmeras influencia ou não a psique do trabalhador". "

O professor Codo explica que "teríamos que colocar dois grupos de trabalhadores, um vigiado por câmeras - e outro grupo não vigiado -, para poder avaliar o problema, e acredito que isso ainda não tenha sido feito até hoje; penso que seria muito bom se as entidades jurídicas pudessem propor esses estudos".

As empresas se defendem afirmando que o uso de câmeras visa à segurança dos trabalhadores e à proteção do patrimônio empresarial. "Somos constantemente vigiados. Se conversamos com os colegas, se mexemos nos nossos celulares e, principalmente, quando levantamos para ir ao banheiro, sabemos que tudo está sendo visto", desabafa uma ex-empregada de call center que entrou na Justiça do Trabalho contra empresa após ter sido diagnosticada com depressão e síndrome de pânico.

"Sentia-me uma prisioneira" - diz ela, ao contar que o chefe no final do expediente chamava quem ele achasse que tivesse apresentado comportamento "fora do normal".

Pela jurisprudência dominante no TST, é devida a indenização por danos morais quando há abuso do poder, ou seja, a filmagem não pode ser forma ostensiva, e o funcionário deve ter conhecimento dos dispositivos de segurança.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado leva em conta critérios como proporcionalidade, razoabilidade, da justiça e da equidade. Não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. O valor varia conforme o caso e a sensibilidade do julgador, ou seja, de maneira subjetiva.

O sistema de vigilância pode ser usado também como meio de prova. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TST, que considerou lícita a filmagem feita por uma empresa de saneamento, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.

Mas e se uma babá tiver suas atividades secretamente monitoradas pela patroa, isso representaria abuso do poder de fiscalização?

É o que uma trabalhadora de Porto Alegre (RS) tenta provar, quando decidiu procurar a Justiça ao perceber que estava sendo filmada secretamente pelos patrões. Ela descobriu o dispositivo sem querer e contou para o marido. Os dois buscaram orientação de um advogado. Os patrões foram acionados e tiveram de se explicar.

O uso banalizado de aparelhos de filmagem, a oferta de produtos e facilidade de utilizá-los é tão grande que basta uma busca na internet para acharmos empresas especializadas em "vigilância de babás e empregados domésticos". Para quem defende o uso, esse é um direito dos pais, e não representaria uma violação da privacidade da babá, desde que o aparelho não seja instalado no quarto da funcionária. Do contrário, dizem, ajuda a acompanhar a rotina, monitorar o aprendizado e as brincadeiras.

Se a utilização é realmente uma rotina, não se pode pretender que as empresas estejam alheias a essa realidade. Contudo, faz pensar que princípios basilares da relação de emprego, como boa-fé e respeito mútuo sejam mediados com a utilização de tecnologias, e não pelas relações interpessoais. Muitos se perguntam se não seria necessária uma regulamentação de normas para o controle do uso de câmeras e para a busca de um ambiente de trabalho harmonioso. (Com informações do TST - Texto de Ricardo Reis).



Fonta: Espaço Vital

Vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

O advogado Leonardo Augusto Bueno, de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que manteve com o Escritório Décio Freire e Associados Advocacia S/C não era de sociedade ou de prestação de serviços, e sim de emprego. A ação tramita desde 2004.

O escritório reclamado tentou reverter a condenação que mandou registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo.

O advogado foi contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da OAB, foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia (MG). Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar do escritório em maio do mesmo ano.

Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços" foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT.

A empresa de Advocacia o registrou como "como sócio minoritário". A publicação do acórdão, a ser feita pelo TST na próxima semana, poderá trazer um novo norte para a contratação de advogados por grandes escritórios.

O relator no TST foi o ministro (gaúcho) Hugo Scheuermann. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. "Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST" - assinalou o relator.

Scheuermann também ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.

A banca reclamada Décio Freire está entre as maiores do Brasil, com 15 unidades no país e uma em Miami, EUA.

O advogado Ricardo Luiz Pereira atua em nome de seu colega reclamante. (AIRR nº 54800-55.2004.5.03.025).

Mais detalhes da ação trabalhista


* Segundo o advogado reclamante, "a terceirização feita pela reclamada é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".

* Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone.

* O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.

* A contestação também afirma que "a profissão de advogado, por natureza, é autônoma", porque o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços".

* Sobre a remuneração, a banca advocatícia sustentou que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".

* A sentença proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil".

* No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc.

* O TRT da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.



Fonte: Espaço Vital

Processos do Tribunal do Júri são julgados com auxílio tecnológico

A adoção de novas tecnologias pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) permitiu que a 1ª Sessão Plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Palmas fosse realizada com total auxílio do e-Proc/TJTO (convênio TRF4).

A Sessão, que foi realizada nesta quinta-feira (20/09), a partir das 9h, julgou uma ação penal que tramita virtualmente no sistema e-Proc. Os julgamentos foram executados com auxílio de computadores e da internet, por meio dos quais o sistema foi acessado.
Com isso, os magistrados, promotores de justiça, defensores e advogados, bem como todas as partes envolvidas puderam acompanhar os respectivos processos simultaneamente e virtualmente, o que dispensou o uso do papel e possibilitou mais agilidade e economia nos julgamentos.
e-Proc/TJTO – Até o começo de outubro, todas as Comarcas do Tocantins estarão operando por meio do e-Proc. Assim, todos os Fóruns poderão comemorar o ganho em agilidade e preservação ambiental.
Até o momento, 41 das 42 Comarcas já contam com o e-Proc. A implantação do sistema no Estado, um dos maiores projetos iniciados em 2011, será finalizada quando Araguaina receber o sistema. Os servidores e magistrados da comarca já estão em treinamento e a instalação será no dia 1º de outubro


Fonte: CNJ

“A conciliação é uma prática que chegou para ficar no Judiciário brasileiro”

O coordenador do Movimento Gestor pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro José Roberto Neves Amorim, costuma abrir reuniões e workshops sobre o tema deixando clara a força que tem a conciliação para o Judiciário. “O Judiciário brasileiro não funciona apenas para litigar, não vive só de litígios”, afirma. Ao longo desses 14 meses em que integra o Conselho, Neves Amorim tem pregado com iniciativas diversas de aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário a importância da conciliação para o País. “A Justiça fica mais aberta para a população, melhora o atendimento aos jurisdicionados e o estoque de processos existentes nos tribunais desafoga consideravelmente”, enfatiza.
 
Apesar disso, o conselheiro reconhece se tratar de uma prática que, apesar de exitosa, precisa ser intensificada, por representar mudança profunda no modo de pensar dos brasileiros. “Não é fácil, porque a conciliação de certa forma reflete um modo de ser da própria sociedade, que tem sido orientada a litigar desde décadas passadas”, costuma afirmar. No momento, atarefado com os preparativos para a VII edição da Semana Nacional da Conciliação, que será realizada de 7 a 14 de novembro, o conselheiro tem expectativa de que o evento repita ou supere os bons índices das edições anteriores. Na entrevista abaixo, ele relata como têm sido as várias experiências observadas durante os mutirões realizados nos estados brasileiros e os motivos pelos quais acha que a prática é, hoje, fundamental.
 
Como o sr. vê o crescimento e a disseminação da conciliação no Judiciário?
A conciliação é uma prática que veio para ficar. É uma condição de pacificação social necessária e definitiva para o Judiciário brasileiro. Entre as várias vantagens da prática de solução consensuada de conflitos, podemos destacar o fato de a conciliação deixar a Justiça mais aberta para a população, melhorar o atendimento aos jurisdicionados e desafogar o estoque de processos existente nos tribunais.
 
Desde 2010, com a Resolução n. 125 do CNJ, a pacificação de conflitos por meio da conciliação passou a ser uma política nacional do Judiciário. A seu ver, a política tem sido bem implantada pelos tribunais?
Sim, embora as ações tenham sido ampliadas a cada ano. Tanto a administração dos tribunais como magistrados e servidores já perceberam que a conciliação contribui para a redução dos processos e dos conflitos como um todo. Temos notado o grau de engajamento de muitos magistrados na implantação da Resolução n. 125/2010 e a progressiva implantação de diversos centros de conciliação em todo o País.
 
Há uma boa expectativa em relação à próxima Semana Nacional da Conciliação?
Claro, até porque os bons números obtidos nas conciliações formalizadas durante as últimas semanas revelam que a conciliação precisa ser disseminada muito mais, já que ajuda a tornar a Justiça mais efetiva não apenas nos processos que estão dentro dos tribunais. Precisamos estimular cada vez mais, também, a resolução dos litígios durante a fase pré-processual.
 
O CNJ se prepara para a VII edição da Semana Nacional da Conciliação. O que mudou do ano passado para cá?
 
A semana do ano passado se destacou das anteriores por ser a primeira vez que se realizou após a criação da Política Nacional de Conciliação, que foi implantada em dezembro de 2010 pela Resolução n. 125. A medida determinou a criação de núcleos e centros voltados à promoção da conciliação nos estados brasileiros e a busca pela conciliação na fase pré-processual, como já falei anteriormente. É uma forma de evitar que os conflitos sejam judicializados sem necessidade. Este ano, o CNJ intensificou o estímulo à formação de conciliadores e mediadores e realizou vários cursos para a capacitação de magistrados e servidores do Judiciário, que, por sua vez, estão ajudando na capacitação de outros tantos em todos os tribunais. Com isso, estamos formando uma rede de pessoas aptas à prática de conciliação no Judiciário brasileiro, o que certamente se refletirá não apenas nos índices da próxima Semana Nacional da Conciliação como também nos resultados obtidos ao longo deste ano nos diversos mutirões que são feitos de janeiro a dezembro em todos os tribunais.
Existem gargalos ou peculiaridades observadas em alguns tribunais durante a prática da conciliação que podem ser destacados?
 
Os tribunais têm realizado excelente trabalho e buscado, em todo esse período, alternativas de acordo com o número de processos observado a partir da realidade de cada estado. A prova disso é que temos visto mutirões setorizados que têm obtido excelentes índices de acordos, como as questões previdenciárias e outros trabalhos, criados para quem possui dívidas com taxas como Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Urbana (TLP). Também têm sido realizados vários mutirões para resolução de pendências das pessoas com o Detran e com o seguro de veículos automotores (DPVAT); para quitação de dívidas com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH); com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esses são apenas alguns dos vários exemplos que podemos citar vindos dos tribunais estaduais e federais de todas as regiões.
 
Pelo que o sr. está afirmando, o Judiciário tem feito sua parte. Mas ainda não pode existir uma espécie de resistência por parte da população em conciliar, por achar que é melhor ver o processo decidido, a causa ganha propriamente, em todas as instâncias da Justiça, por mais moroso que isso seja?
 
Não vejo assim. Acho que a população está cada vez mais conscientizada sobre a importância de se conciliar. Até porque a conciliação não apenas contribui para a solução dos litígios dos cidadãos como também estimula a própria sociedade para o fato de que é melhor conciliar do que mitigar. Sabemos que essa mudança no modo de pensar não é uma coisa fácil e, de certa forma, reflete um modo de ser da própria sociedade, que tem sido orientada a mitigar desde décadas passadas, mas o Direito também transporta práticas conciliatórias.
 
O CNJ também tem entregue, ao final de cada Semana Nacional da Conciliação, o prêmio Conciliar é Legal, tradicionalmente concedido aos tribunais, magistrados e servidores que se destacam com boas práticas. Poderia nos falar sobre a importância dessa homenagem?
Vejo como uma valorização fundamental aos que tanto se empenham na conciliação. A mediação e a conciliação são institutos que devem ser amplamente divulgados, e esse é um dos caminhos que encontramos para levar isso às pessoas, assim como acho que valorizar e estimular as faculdades de Direito no ensino dessa prática também é fundamental para fortalecer a negociação na resolução dos conflitos sociais.
 
Durante workshop ocorrido no Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação dos tribunais, o sr. mencionou o alto valor dos processos nas justiças estaduais e na federal. Acredita que o bom trabalho da conciliação precisa passar por esses núcleos, instituídos pela Resolução n. 125?
Acredito que esse projeto [dos núcleos de conciliação] deve ser levado à frente. A maioria dos tribunais tem boa vontade e já está desenvolvendo seus núcleos. No Rio de Janeiro, por exemplo, as salas de mediação e os profissionais envolvidos nessa ação se destacam, assim como em outros estados, mas precisamos avançar ainda mais. Obtivemos excelentes índices de acordos nas últimas edições da Semana e nossa expectativa é de, este ano, conseguir repetir, senão ampliar ainda mais tais resultados. Apenas no ano passado foram realizadas perto de 160 mil audiências e formalizados aproximadamente 79 mil acordos, em valores homologados que totalizam aproximadamente R$ 600 milhões.
 
 
Fonte: Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícia

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.
( 0001603-50.2011.5.03.0023 RO )O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.

O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.

Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.

De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.
Fonte: TRT3

Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.

HC substitutivo de recurso

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
HC 243958

"Reescrevemos o crime de furto, e destacamos a figura do furto básico, que não será carcerário, especialmente se for de pequeno valor a coisa furtada. Aí estamos propondo a pena de multa", disse o relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves. Para os crimes mais graves, os juristas tornaram as penas mais rigorosas. "A conduta de furto muito mais grave, praticado em razão de calamidade, aproveitando a miséria, a desgraça de coisa alheia, o crime de furto de coisa pública, o crime de furto no qual há emprego de explosivo, ou qualquer outro meio que cause perigo comum, essas figuras foram criminalizadas à parte, em figuras de furto qualificado com pena bem mais severa. No caso do furto qualificado, de dois a oito anos, e com uso de explosivo, de quatro a dez anos", declarou o procurador.
Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Produtor rural sem CNPJ não é obrigado contribuir para salário-educação

O produtor rural que, em função de sua atividade, exerce a função de empregador pessoa física não tem a obrigação de pagar a contribuição do salário-educação. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a um recurso contra a Fazenda Nacional e, em consequência, reformou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A decisão recorrida confirmou a sentença do JEF que havia julgado improcedente o pedido do produtor rural de que fosse declarada a inexistência de relação tributária a obrigá-lo ao recolhimento do tributo. O fundamento acolhido pela sentença é de que as pessoas físicas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, mesmo que não inscritas no CNPJ, são equiparadas à empresa para fins dessa cobrança.
Tal equiparação gera a obrigação do recolhimento, conforme previsto, inclusive, no parágrafo 5º do artigo 212, da Constituição Federal (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 14/96) que diz que "o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei".
Já na TNU, o relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, deu provimento ao pedido do autor da ação, tendo como fundamento jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de entender que “o produtor rural pessoa física, desprovido no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação”.
Processo 0503975-07.2006.4.05.8400.


Fonte: Conselho Federal

 

TNU analisa conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade

No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR) no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.
Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.
Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.
Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.

Processo 2009.72.66.001857-1


Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.


Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

Fonte: Previdência Social

Servidor público estupra uma moça excepcional

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Novo Hamburgo (RS) a indenizar uma vítima de estupro. O crime foi cometido por um funcionário da Prefeitura que realizava o transporte de alunos da APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais). A vítima era uma das alunas que ele habitualmente conduzia.

Diante da condenação criminal do funcionário público Santo Alseu Maciel da Silva, transitada em julgado, o ente municipal foi sancionado em primeiro grau ao pagamento de R$ 43,6 mil reais. No TJRS o valor da indenização foi majorado.

O servidor era motorista da APAE, levando diariamente os alunos da instituição, entre eles a parte autora, para suas casas. Foi em 11 de outubro de 2006 que o motorista estuprou a aluna. Na ocasião, Santo Alseu deixou a incapaz em uma parada de ônibus e retornou com seu veículo particular para levá-la a um motel.

A vítima tem retardo mental (etiologia gênica), razão pela qual não possui condições de manifestação volitiva.

Na 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo, o juiz Ramiro Oliveira Cardoso concedeu a indenização, reconhecendo que "os traumatismos psicológicos experimentados pela demandante em razão do estupro praticado pelo agente público, mormente se projetadas as consequências do ato libidinoso, certamente terão interferência direta na integridade psicológica da vítima durante toda a sua existência".

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador relator Jorge Luiz Lopes do Canto confirmou a procedência do pedido e aumentou o valor da indenização. Ele considerou que, em depoimentos colhidos, foi constatado que o réu já havia assediado diversas mulheres no ambiente de trabalho. A administração municipal sabia dos fatos.

"A providência tomada foi justamente a transferência do servidor para local propício para sua escalada criminosa, uma associação de pessoas com alguma incapacidade mental" - diz o voto.

A 5ª Câmara atribuiu culpa grave do Município, que "ao invés de apurar as diversas denúncias de assédio, apenas transferiu o servidor, propiciando a oportunidade para o crime".

O julgado ressalta que o fato de o funcionário público estar, ou não, em horário de expediente no momento dos fatos se mostra irrelevante, pois o crime ocorreu em razão da função pública exercida, que propiciou os meios necessários para a prática do estupro.

O Município de Novo Hamburgo foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 81,7 mil, correspondente a 150 saláriosm mínimos. A correção monetária será implementada a partir da data do acórdão; os juros retroagem à data do ilícito.

"
Existem diversas situações jurídicas onde, por vezes, faz-se necessária a averiguação da ocorrência ou não da conjunção carnal. Dentre eles pode-se destacar o crime de Estupro (art.213 CP), o crime de Sedução (art.217 CP).Também no Direito Civil, a virgindade da nubente pode ser questionada com intenção de pedido de anulação de casamento (art.219, IV CC). Acidentes envolvendo ruptura de hímen também têm interesse jurídico.
 
Fonte: Espaço Vital

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade "o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro".


Fonte:STJ



quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa).

A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. “O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento”, acrescentou a relatora.

Equívoco

O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.

Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.

Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.

Decisões conflitantes

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora.

“Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto”, acrescentou.

Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.
REsp 1112599
Fonte: STJ


" Ressalto que Cabimento"

O art. 513 estabelece o cabimento, remetendo aos arts. 267 e 269 para definição do conceito de sentença. Mais uma vez somos remetidos à questão da correspondência e à possibilidade de conceituação ontológica ou instrumental. É claro que a noção típica de sentença como ato concentrador da atividade jurisdicional de conhecimento enseja sentença. Mas e aqueles pleitos mais instrumentais, como exceção de incompetência e declaração de pobreza (art. 17 da Lei 1.060/50)? E os casos de ações típicas, como exibição de documento, arguição de falsidade, restauração de autos?
A regra é que as exceções típicas (art. 304 e ss) gerem meras decisões interlocutórias. Nada impede, contudo, de que a parte lance mão de outras espécies de defesas heterotópicas gerando a suspensão do processo por conexão (art. 265).

Regularidade formal
O art. 514 estabelece que o recurso de apelação será dirigido ao juiz (indicando que o procedimento passa pela admissibilidade também em primeiro grau); por petição (sendo essa sua regularidade formal, exigida a formalização por escrito); com o nome e a qualificação das partes (esse é mais um dos elementos da regularidade formal); os fundamentos de fato e de direito (que projetam a necessária fundamentação das decisões judiciais); e o pedido de nova decisão (reforçando o princípio dispositivo, já que a sentença pode ser parcial).

Princípio dispositivo
O art. 515 reforça o princípio dispositivo em seu caput, sendo que seus parágrafos o mitigam ao possibilitar o julgamento direto pelo tribunal de todas as questões suscitadas no processo; ou do acolhimento de uma das razões rejeitadas em sentença; ou mesmo podendo sanar nulidades pela renovação de atos processuais. Isso significa que nosso modelo recursal não serve apenas para cassar julgamentos em segundo grau, e sim permite a revisão do próprio julgado, bem como seu saneamento. Ademais, desde 2001 passou a ser possível também o julgamento direto pelo tribunal quando a sentença for formal, desde que não exista pendência probatória. Isso confirma que o duplo grau existe como um princípio, mas que não é absoluto no nosso sistema.
O art. 516, desde 1994, passou a incluir nas matérias sob julgamento na apelação também aquelas pendentes em agravo e anteriores à sentença. E o art. 517 inclui também na competência do tribunal as questões de fato justificadamente não suscitadas. É o caso do fato superveniente, previsto no art. 462. Ou seja, há diversas disposições que ampliam a cognição do tribunal.
Ainda sobre o princípio dispositivo (arts. 128 e 460), o pedido recursal pode versar sobre um erro de juízo (material) ou um erro de julgamento (formal). Somente no primeiro caso a decisão do tribunal substituirá o mérito da sentença, sendo que no segundo caso apenas a anulará. Por fim, uma observação sistemática: o segundo grau tem ampliado sua congnição para que possa julgar no mérito questão não submetidas a dois graus propriamente, bem como tem cumulado funções típicas de instâncias excepcionais, que é o controle segundo súmulas.

Procedimento em primeiro grau
O art. 518 começa a tratar do procedimento, incumbindo ao juiz declarar os efeitos em que a recebe e abrir vista à parte contrária. Seus parágrafos estabelecem duas possibilidades interessantes: a de não-recebimento nos casos de desconformidade quanto a súmula do STJ e do STF; e de reconsideração em cinco dias. O art. 519 estabelece uma nulidade sanável pelo juiz, que é a falta de preparo por justo impedimento, cuja determinação será irrecorrível.

Efeitos
O art. 520 atribui o duplo efeito como regra à apelação, excluindo algumas hipóteses. E o art. 521 autoriza a execução provisória no caso de ser meramente recebida no efeito devolutivo a apelação. (Arts. 475-O e 587)

Remessa necessária
O art. 475, grosso modo, submete ao duplo grau as sentenças contra o interesse do Estado. Em seus parágrafos prevê que tal remessa cabe ao juiz e, se não feita, caberá avocação pelo presidente do tribunal. Como exceção, ficam dispensados de remessa necessária as causas de menos de 60 salários e aquelas de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.



 

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Juízes do Trabalho defendem independência orçamentária do Poder Judiciário

A Anamatra e representantes das 24 Amatras reafirmaram a defesa pela independência orçamentária do Poder Judiciário ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, em reunião na sede da entidade nesta quarta-feira (29/8). Além disso, os magistrados ressaltaram a insuficiência da proposta geral de reajuste, no valor de 15,8%, oferecida pelo Governo Federal.

“A magistratura não tem política salarial. Talvez seja a única classe trabalhadora que não tem uma política salarial. E nós já tivemos perda de poder de compra de cerca de um terço dos nossos vencimentos”, afirmou o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna.


A reunião também contou com a presença dos juízes auxiliares do ministro, Luciano Athayde (ex-presidente da Anamatra), Mozart Valadares e Fernando Matos, e dos presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Antonio Marcos Dezan, da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF), Gilmar Soriano, e da vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Daniela Varandas, entre outras autoridades. Pela Amatra1, estiveram presentes a presidente e a vice-presidente, Áurea Sampaio e Cléa Couto; a diretora de comunicação, Márcia Cristina Cardoso; a diretora de aposentados, Maria Wilma Gontijo; e o diretor de prerrogativas e diretos, Ronaldo Callado.


Abaixo-assinado


A Anamatra também entregou ao ministro Ayres Britto um abaixo-assinado contendo mais de duas mil assinaturas de juízes do Trabalho de todo o país, ressaltando problemas como a falta de segurança para os magistrados, a necessidade da preservação da previdência pública e de uma política remuneratória racional e efetiva.

No abaixo-assinado a Anamatra aponta para a necessidade de medidas contundentes para garantir a imperatividade da Constituição, muitas vezes relativizada sob fundamento de ordem econômica que não se coadunam com os sucessivos recordes de arrecadação. O pedido é para que o presidente do STF busque com os demais Poderes da República a aprovação de projeto de lei que garanta a imediata recomposição integral da inflação (36,08%), e não sendo isso possível, que o Supremo supra a omissão legislativa julgando os Mandados de Injunção que tratam da matéria.

A entidade também aproveitou a visita do presidente do Supremo para entregar-lhe uma placa alusiva à visita e uma foto da participação do ministro do 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat) realizado em maio deste ano em João Pessoa.
 
Fonte:Amatra