domingo, 18 de agosto de 2013

Malazarte Poema

Tenho pena dos que imaginam que podem derrubar-me com uma traição. Sou como um capoeira, sei cair no chão e pular pro ar. Sei voar para os que acham que podem puxar o meu tapete. Sou ramalhete de flores em sua despedida. Sei muito bem a hora de chegar e de partida. Sou bola de fogo e espinho que eles tem que engolir. Sou a dura palavra num largo sorriso. Aquele que pode envergar e não quebra por ser macio. O que sabe acolher mas, também sabe expulsar. O que empunha espada em defesa do bem e usa o escudo para se defender do mal. Sou o sal e o açúcar na medida e vinagre na sopa dos que adoram uma colher de sopa. Sou o que é descrente na Fé cega. O que tem Fé na foça dos encantados e no socorro do altíssimo aos desesperados. Estou em todo canto e posso estar em canto nenhum. Quando penso que sei tudo descubro que nada sei e quando esperam que eu não sei ai é que eu sei tudo. As vezes vampiro, as vezes lobo. Um menestrel, um poeta, um bobo. Sou tudo isso e muito mais! Mas, de uma coisa não sou capaz de desejar desgraça ao meu semelhante. Não vejo nele inimigo ou concorrente, pois não vendo carro usado ou pasta de dente. A ele eu desejo luz e graça, para que só de pirraça a tramoia que ele me armou. Ele veja de pé a minha Vitória. Tendo como estandarte o meu Cristo Salvador..." (" Sou Malazarte", by Carlos Ventura)

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Liminar suspende inclusão de condenado em regime disciplinar diferenciado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a inclusão do condenado L.H.S. em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 118494, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, por ter iniciado tumulto generalizado ocorrido no interior da unidade prisional em que cumpria pena.
Ele foi condenado a cumprir cinco anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, Lei 11.343/2006), além de seis meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da mesma norma.
Conforme os autos, o secretário de Administração Penitenciária de São Paulo requereu, em junho de 2011, a inclusão de L.H.S. no regime disciplinar diferenciado. O juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo (SP) indeferiu o pedido de inserção do apenado no RDD, por entender que apesar de as provas apresentadas na sindicância confirmarem postura indisciplinar voltada à provocação de tumulto, não ficou demonstrado que tais condutas “tenham gerado risco efetivo de subversão da ordem ou da disciplina locais, ou mesmo instabilidade de difícil controle”.
Contra essa decisão, o Ministério Público de São Paulo interpôs agravo em execução, provido em 24 de abril de 2013 a fim de que fosse imposto o RDD ao acusado, tendo em vista a alegação de que durante o tumulto, iniciado por ele, houve apologia a uma facção criminosa e agressão a servidores.
A Defensoria Pública de São Paulo alega que, entre a ocorrência da falta grave e o julgamento do agravo em execução, o comportamento prisional do condenado foi avaliado positivamente em duas oportunidades. Uma em outubro de 2011, quando houve a promoção para o regime prisional semiaberto, e a outra em abril de 2013, quando o juízo da execução concedeu ao condenado o livramento condicional.
A autora do HC sustenta, ainda, que a inclusão do condenado no RDD é incompatível com o livramento condicional e que os fatos apreciados pelo TJ-SP, quando do julgamento do agravo em execução, foram superados pelas posteriores avaliações positivas do comportamento carcerário. Como pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado, a Defensoria Pública pediu superação da Súmula 691, do STF, e a concessão da cautelar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a execução da ordem de inclusão do condenado no regime disciplinar diferenciado.
Concessão
Inicialmente, conforme o ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar (Súmula 691/STF). No entanto, ele ressaltou que o rigor na aplicação deste enunciado tem sido atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou ainda carentes de fundamentação.
“No caso, a situação inusitada de aplicação de RDD por falta disciplinar anterior à decisão concessiva de livramento condicional autoriza a superação da Súmula 691/STF, notadamente quando se considera que o paciente, em 03/07/2013, compareceu à Vara de Execução Penal para justificar as suas atividades”, afirmou o relator, ao salientar que o condenado “vem cumprindo, portanto, as condições da liberdade condicional”.
Assim, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do TJ-SP no agravo em execução penal tratado nos autos, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, assim como em razão da proximidade da expiração da pena.
EC/AD 
 
Fonte: STF

AP 470: Credenciais de imprensa devem ser retiradas nesta terça-feira (13)

 
 
Os jornalistas que foram credenciados para acompanhar, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento dos recursos (agravos e embargos) na Ação Penal (AP) 470 devem retirar suas credenciais na Coordenadoria de Imprensa do STF na tarde desta terça-feira (13), entre 16h e 19h, no 2º andar do Edifício Sede. Em razão da limitação de lugares no Plenário e nos comitês de imprensa, não foi possível atender a todos os pedidos de credenciamento.
Os jornalistas que atuarão na cobertura do julgamento devem trazer modem próprio para acesso à internet, pois a rede wi-fi do STF atende a um número limitado de usuários.
As emissoras de TV poderão captar “sinal limpo” fornecido pela TV Justiça (ver abaixo dados de acesso). Não será possível para a emissora atender demandas de cópias das gravações do julgamento.
Haverá transmissão simultânea no canal do STF no YouTube: http://www.youtube.com/stf.
Trajes
A entrada no Plenário requer o uso de paletó e gravata, para homens, e tailleur ou terninho, para as mulheres. Não é permitida a entrada de pessoas calçando tênis e sandálias rasteiras ou trajando roupas em tecido jeans.
Também não será permitido tirar fotos e realizar filmagens com qualquer tipo de equipamento, à exceção dos fotógrafos credenciados. Os telefones celulares devem ficar no modo silencioso, e não são admitidas conversas ou manifestações durante a realização das sessões plenárias.
Dados do satélite para captação do sinal da TV Justiça:
Satélite: Star One C2 70ºW
Banda C 
DVB/S
Frequência: 3674 
Polarização: Vertical
Symbol Rate : 6666
PID Vídeo : 289
PID Áudio : 290
Fonte: STF