domingo, 23 de junho de 2013

Árbitro de futebol, mesmo em cena nos 90 minutos do jogo, não recebe direito de arena

Em muitas partidas de futebol – especialmente em jogos decisivos -, a atuação do árbitro pode chamar mais a atenção do que a dos próprios atletas. Apesar de estar em campo durante todo o tempo de jogo e de aparecer na maioria dos lances, eventualmente ser xingado ou aplaudido e ter sua imagem mostrada em close quando mostra um cartão, aparta uma abriga ou alerta os jogadores, o árbitro não recebe nenhuma verba adicional por aparecer em rede nacional ou internacional de TV.

A Lei 9615/98 (Lei Pelé) introduziu, no artigo 42, o chamado "direito de arena" – que concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de "negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens" do espetáculo desportivo. Dos recursos arrecadados nessa negociação, os jogadores ficam com no mínimo 5%. A parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que fazem o rateio em partes iguais entre os participantes do evento. Não existe, porém, nenhuma previsão de remuneração do árbitro pelo uso de sua imagem. O mesmo se aplica ao técnico, mostrado exaustivamente na beira do gramado, e a outros profissionais, como massagistas e médicos.
 
Em termos legais, a atividade profissional da arbitragem é de natureza autônoma. De acordo com o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), é direito do torcedor que a arbitragem "seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões". A remuneração do árbitro e de seus auxiliares (os "bandeirinhas") é de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento – as federações estaduais, nos campeonatos estaduais, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), nos campeonatos brasileiros, ou a Federação Internacional de Football Association (FIFA), numa Copa do Mundo, por exemplo. No Brasil, o valor recebido pelo árbitro por partida varia entre R$ 750 e R$ 3.300.
 
Futebol-espetáculo
 
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os participantes de uma partida de futebol deveriam receber direito de arena. "Todos fazem parte do espetáculo", argumenta. Apesar disso, o TST já negou, em decisões sobre o tema, o pagamento do direito de arena, a médicos de clubes de futebol que pleitearam a parcela.
 
Para o ministro, a leitura do artigo 42 da Lei Pelé realmente revela que somente os atletas têm direito a esse rateio, pois o dispositivo não trata de outra categoria. Todavia, ele entende que o direito poderia ser estendido a outros profissionais envolvidos por meio de negociação coletiva. "Todos os árbitros são sindicalizados, assim como os atletas", observa. 
 
Assim, a negociação poderia ser aberta com a participação do sindicato dos árbitros, a entidade representante dos clubes e as emissoras de TV. "Não seria bem a negociação coletiva strictu sensu fixada pela CLT, mas é perfeitamente possível pegar o sistema da CLT, voltado para fixar condições de trabalho, e leva-lo para o lado do futebol, neste aspecto".
 
Independência
 
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, os árbitros não deveriam receber o direito de arena. Para ele, o clube de futebol, que não tem contrato com o árbitro, não pode negociar por ele.  "O árbitro é vinculado às associações e federações, e não têm, portanto, vínculo com a entidade esportiva, nem pode ter", afirma. Este ponto, segundo ele, é impeditivo à concessão do direito de arena aos árbitros.
 
O ministro manifesta preocupação com a possibilidade de que um ajuste desse tipo vincule, de alguma forma, o árbitro à entidade de prática desportiva, sujeitando-o "aos mandos e desmandos dela". Acha, portanto, preferível que os responsáveis pela arbitragem não tenham esse direito.
 
Com relação aos massagistas e técnicos, o ministro Agra Belmonte lembra que a Lei Pelé tem dispositivos aplicáveis tanto à comissão técnica quanto aos massagistas, como jornada de trabalho, e exclui o direito de arena. "Então, por lei, o pagamento não pode ser concedido", observa. Todavia, como esses profissionais são vinculados aos clubes, acha que nada impediria o recebimento da parcela.
 
Amparo legal
 
O advogado trabalhista Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tem opinião semelhante. Para o especialista em direito esportivo e autor do livro "A Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam", o direito de arena é uma questão não comporta maiores discussões por falta de amparo legal e pela própria natureza da atividade que o árbitro desempenha. "Sem dúvida que o árbitro é um partícipe fundamental para a realização do espetáculo, mas sempre devemos observar que árbitro bom é aquele que não aparece", afirma. "Quando o árbitro começa a aparecer é que algo está errado".
 
O especialista acredita que a possibilidade de estender o rateio do direito de arena ao árbitro abriria a possibilidade para que até os policiais que fazem a segurança das partidas também viessem a reivindicar o direito. Para ele, a ideia de negociação coletiva proposta pelo ministro Caputo Bastos também não seria uma boa alternativa, "inclusive para o espetáculo".
 
Quanto ao direito de imagem, por se tratar de um direito assegurado constitucionalmente, o advogado acha que não haveria problema algum na sua concessão, desde que não houvesse um conflito de interesses entre os patrocinadores do evento, por exemplo.


Fonte: TST

Empregado que manuseava produtos de perfumaria não receberá adicional de insalubridade



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Pop Terceirização de Merchandising Ltda., do Rio Grande do Sul, do pagamento de adicional de insalubridade a um empregado que trabalhava com produtos de higiene e perfumaria.
 A Turma aplicou jurisprudência do TST no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza habituais não gera direito ao adicional em função da baixa concentração de álcalis cáusticos, que apenas em grandes quantidades configura a insalubridade.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado pela Pop Terceirização para trabalhar como promotor de vendas na Procter & Gamble Indústria e Comércio Ltda., da qual recebia produtos de higiene e perfumaria e os organizava no local de exposição. Disse ainda que limpava gôndolas e prateleiras com saponáceos e detergentes, e pediu o pagamento do adicional.
 
O perito responsável pelo caso constatou a ausência de equipamentos de segurança, como luvas de borracha, e concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, por entender que o manuseio de sabões e detergentes configura insalubridade independentemente da concentração de álcalis cáusticos, da finalidade do seu emprego ou do tempo de exposição, "pelo alto risco que tais produtos oferecem".
 
Ao recorrer ao TST, a Pop argumentou que o Ministério do Trabalho, ao listar as atividades insalubres, se refere a álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza rotineiros.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, aplicou o posicionamento firmado no TST para reformar a decisão regional e absolver a empresa da condenação. "Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração de álcalis cáusticos, não ensejando o pagamento do adicional" concluiu. A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-943-74.2011.5.04.0008
 
Fonte: TST
 
 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Manifestações na Copa das Confederações.

 
Atualmente estamos vivendo em uma onda de violência, grandes manifestações nas cidades sede da copa. Mas por que justo agora que o povo resolveu se acordar?

Será que estamos cansados de pequenas migalhas que ganhamos do governo, em troca de votos ou favores eleitoras, se formos olhar em volta tudo está aumentando, por causa da Copa das Confederações, vivemos em um país subdesenvolvido com altas taxas tributarias, e o pior índice de educação comparando com países como a Nigéria. O Brasil esta em complexo movimento de manifestação e vandalismo, pessoas com mascaras e armas brancas saem às ruas para defender seus direitos.

O direito a uma saúde digna, a educação, segurança pública de qualidade, são os fatores que levaram os manifestantes as ruas, para gritar por justiça, foram bilhões investidos na Copa para alguns dias de jogos e depois? Os estádios ficam vazios com jogos uma vez ao mês, e políticos aproveitam essa oportunidade de dinheiro fácil para faturar com suas contas no exterior e desvios de fortunas, quem paga isso no final somos nos brasileiros guerreiros.

Em São Paulo, a passagem de ônibus vai ter um reajuste de R$ 0,20 centavos, mas alguns acham ah é apenas R$ 0,20 centavos, mas o estopim da Revolução Francesa aconteceu pelo aumento do preço do pão. A vida dos trabalhadores e camponeses era de extrema miséria, portanto, desejavam melhorias na qualidade de vida e de trabalho. A burguesia, mesmo tendo uma condição social melhor, desejava uma participação política maior e mais liberdade econômica em seu trabalho.

O lema dos revolucionários era "Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. O aumento da passagem de ônibus em São Paulo está acontecendo porque o Brasil está sediando a Copa das Confederações, e o país precisa mostrar ao povo que não gastou muito, apenas alguns bilhões aqui, outro trilhões ali com sistema de segurança apenas para a Copa. Segurança pública de primeiro mundo, apenas para mostrar ao mundo que somos diferentes, investiu muito, mas o povo precisa de comida, assistência médica de qualidade, pois o chamado SUS não está garantido uma saúde de qualidade, pacientes morre na fila de espera por uma consulta.

 Lágrimas escorrem de meu rosto, quando vejo a seca no sertão nordestino, a revolta me toma conta por viver em um país que a corrupção, jogo sujo invadem a nossa televisão, o rádio e os meios de comunicação. Será que a violência do Iraque resolveu vir ao Brasil? Será que o terrorista da Al Qaeda “Osama Bin lader”, perdeu o IBOPE na mídia Americana? Por que as manifestações aqui no Brasil estão sendo acompanhas pelos jornais de grande importância para o mundo como o The New York Times dos EUA.

O povo brasileiro, precisa ser mais critico não se vender por trocados dentro de “santinhos de campanha eleitoral”, pesquisar o passado do candidato que vai depositar o voto. E nas campanhas eleitorais, testar os candidatos àqueles que não usam tantos recursos com gasto em matérias de campanha, assessores e dar valor aos que ajudam as pessoas mais necessitadas, crianças carentes, idosos enfermos nas camas de asilo.

Sem moralismo (diferente de moralidade) nem discursos pomposos ou populistas, pode-se mudar uma situação que se alastra – ou vamos adoecer disso que nos enoja, grandes desvios de dinheiro publico, saúde de países africanos. Quase todos os países foram responsáveis pela gravíssima crise financeira mundial. Todos os indivíduos, não importa a conta bancária, profissão ou cor dos olhos, pode reverter esta outra crise: a do desrespeito geral que provoca violência física. Cada um de nós pode escolher entre ignorar e transformar. Melhor promover a sério e urgentemente uma nova moralidade, ou fingimos nada ver, e nos abancamos em definitivo na pocilga.

 

  Autora: Claudia Albuquerque Gomes

sábado, 15 de junho de 2013

Transportadora é condenada por litigância de má fé por interpor embargos incabíveis

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de embargos interposto por ela sem observar o disposto na Súmula 353, que relaciona as situações em que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência, a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado.

O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok, tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
 
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
 
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto.
 
 
Processo: AIRR-122500-53.2006.5.17.0004 - Fase atual: E-ED

Fonte: TST

Complementação para esta notícia.

Embargos Incabíveis;
É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.
 

A condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição.


Legislação esportiva não prevê compensação ao clube em justa causa de jogador



As relações de trabalho entre atletas profissionais e seus clubes, devido a suas peculiaridades, seguem algumas regras específicas, previstas, atualmente, na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Alguns pontos, porém, não são contemplados na legislação. É o caso, entre outros, da dispensa por justa causa.
Assim como tem como obrigação contratual a participação em treinos, concentração, jogos, a manutenção do preparo físico e a disciplina tática dentro de campo, o jogador de futebol também deve se preservar em sua vida extracampo. Em casos extremos de indisciplina dentro ou fora de campo, o clube de futebol pode demiti-lo por justa causa, utilizando-se subsidiariamente dos casos autorizadores previstos no artigo 482 CLT.
As hipóteses de demissão de atletas profissionais estavam previstas no ordenamento jurídico até 2011, quando foi revogado o artigo 20 da Lei 6.354/1976, que dispunha sobre as relações de trabalho dessa categoria. O artigo admitia a justa causa para rescisão do contrato de trabalho e "eliminação do futebol nacional" nos casos de atos de improbidade, grave incontinência de conduta, condenação a pena de reclusão superior a dois anos e eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional (no caso, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF) ou internacional (Federação Internacional de Futebol Association – FIFA). Com a edição da Lei Pelé, a lacuna não foi preenchida.
 
Lei omissa
 
Como ficaria então a situação do clube que, após longas tratativas com os atletas e seus empresários, investiu milhões na contratação daquele jogador considerado "diferenciado" em seu elenco e, depois, se viu às voltas com baixo rendimento decorrente de sua falta de disciplina, por exemplo? Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, a discussão do assunto tem grande relevância, uma vez que a Lei Pelé é omissa a respeito desses casos.
O ministro observa que a lei prevê apenas que o contrato especial desportivo de trabalho pode terminar por dispensa sem justa causa, com a transferência para outra entidade ou o retorno do atleta que estava em inatividade num clube e se transfere para outro. Nesta última hipótese, o fato de ele estar se transferindo para outra entidade significa a quebra do contrato anterior.
Segundo o ministro, esta atitude é licita, desde que o atleta pague uma indenização ao clube empregador convencionada em até 2.000 vezes o valor do seu salário médio – a chamada "cláusula penal" ou cláusula indenizatória desportiva. Da mesma forma, nos casos em que ele anuncia sua aposentadoria, porém volta a jogar em outro clube em menos de três anos, também cabe a indenização.
Não há previsão legal, portanto, para a dispensa do atleta por justa causa. "Muitos especialistas entendem que a lei não faz a previsão porque seria um ‘tiro no pé'", observa Agra Belmonte. "Seria o mesmo que o clube estar jogando fora um investimento feito para ter o atleta, na medida em que, ao despedi-lo por justa causa, ele estaria perdendo o direito ao retorno do investimento".
O ministro, porém, não acredita que os clubes pensem dessa maneira, e cita como exemplo o caso do jogador Adriano, recentemente demitido por justa causa do Sport Club Corinthians Paulista. "Muitas vezes, fica amplamente demonstrada a necessidade de a entidade desportiva despedir o atleta por justa causa", afirma. Nesses casos, ele defende o pagamento de uma indenização ao clube. "Se na transferência de um clube para o outro o primeiro tem direito a uma indenização por abandono de serviço, da mesma forma o clube também deveria ser indenizado se ocorrem um dos casos de despedida por justa causa previstos na CLT", assinala. "Se o atleta deu causa ao término do contrato, ele tem que pagar a cláusula indenizatória, disciplinada no artigo 28 da Lei Pelé".
A despedida por justa causa também é defendida pelo advogado trabalhista Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Ele considera razoável o pagamento da indenização nesses casos, na medida em que o jogador obrigatoriamente tem que ter uma disciplina muito maior do que um trabalhador comum. Para o advogado, o atleta profissional deve se resguardar para enfrentar um grande volume de treinamentos e jogos, inclusive fora do período em que está à disposição do clube, e zelar por sua imagem.
Para Maurício Veiga, se o atleta, após ser demitido por justa causa, assinar com outro clube em um prazo de até seis meses, este clube poderia ser responsabilizado por esta cláusula indenizatória. "Este seria o procedimento correto a ser utilizado, pois o ‘novo' clube estaria ciente de que a demissão ocorrera por justa causa", observa.
 
 
Observações:
 
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.


Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.  
(Alterada pelas leis LEIS Nº 9.940/99,  Nº 9.981/2000, Nº 10.264/ 2001 e  MED. PROV. Nº 2.123-29, 23.02.2001, MPV No 2.141/ 23.03.2001, MPV 2.193-6/23.08.01 já inseridas no texto)


LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000      
 
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.   
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.



CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a pratica desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralizarão, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.



CAPÍTULO III - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

 (revogado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)  - a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

 (revogado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000) - b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.



CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO


SEÇÃO I - Da composição e dos objetivos


Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte e Turismo;"(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE;  (Redação da MPV 2.193-6/23.08.0,1 anterior MPV No 2.141/ 23.03.2001
(Redação anterior) - III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.


SEÇÃO II - Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arrendamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Esportes e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art. 7º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos pan-americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.


SEÇÃO III - Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação da MPV 2.193-6/23.08.01)
(Redação anterior) - Art. 11.  O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:"(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe;
I - pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei:
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V -  exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Art. 12. (Vetado)

Art. 12 A. O CNE terá a seguinte composição: (Redação da MPV 2.193-6/23.08.01)
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV - um representante dos clubes de futebol.
(Redação anterior) - Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"I - o Ministro do Esporte e Turismo;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"II - o Presidente do INDESP;" (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"III - um representante de entidades de administração do desporto;inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"V - um representante de atletas;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)


SEÇÃO IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento .
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo Brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - § 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) -Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

Art. 19. (Vetado)

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º (Vetado)
§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiveram filiadas.
§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
Il - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante editar publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.


SEÇÃO V - Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidos nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.



CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
II - transformar-se em sociedade comercial;((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 1o (parágrafo único original) (Revogado)((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"(Revogado pela  MPV No 2.141/ 23.03.2001- MPV 2.193-6/23.08.01) - § 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"(Revogado pela  MPV No 2.141/ 23.03.2001- MPV 2.193-6/23.08.01) - § 4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
( redação original ) - Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedades comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

Art. 27 A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se:(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 5o Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)

Art. 28 A. atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º, inciso II, do art. 29 desta Lei. (Redação da MPV 2.193-6/23.08.01)
(Redação anterior) - § 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 4o Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
a) dez por cento após o primeiro ano;((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
b) vinte por cento após o segundo ano;((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
c) quarenta por cento após o terceiro ano;((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
d) oitenta por cento após o quarto ano.((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(Revogado pela MPV No 2.141/ 23.03.2001) - MPV 2.193-6/23.08.01 - § 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)       

   
 

O direito de driblar os impostos

Apesar de ter uma alta carga tributária, o Brasil também proporciona alguns benefícios para uma parcela da população através da isenção de impostos ou de acessibilidade a serviços públicos. Um exemplo é a facilitação da compra de carros por deficientes físicos, portadores de autismo e mulheres mastectomizadas por meio da isenção de impostos como o IPI, ICMS e IOF. Há, ainda, o direito de viajar gratuitamente de ônibus por rotas interestaduais, conquistado pelos idosos; e também isenção de pagamento da tarifa do transporte coletivo para determinados grupos e até mesmo a meia-entrada em espetáculos culturais.
A isenção de impostos para a compra de carros é bastante procurada na delegacia da Receita Federal em Curitiba: há, em média, 2,4 mil processos de isenção de IPI por ano, incluindo os pedidos de taxistas. Cerca de 40% dos pedidos são de portadores de deficiência física, número que aumenta a cada ano. De acordo com a própria delegacia, mais de 90% dos pedidos efetuados são atendidos, mas frequentemente os beneficiados não compram o carro no período estipulado e perdem o benefício. Na capital, a receita trabalha para atender os pedidos entre 30 e 60 dias. Em grandes centros, como São Paulo e Rio de Janeiro, a espera pode chegar a seis meses.
Há quem consiga o bene­fício, como o empresário Alessandro Ilkiu, de 47 anos. Ele tem um filho com autismo e pôde comprar um veículo nacional de até 110 cavalos com desconto no ano passado. Depois de pesquisar tudo o que precisava fazer na internet, começou a peregrinação. Ilkiu precisava de vários laudos médicos para que o filho, de então 6 anos, comprovasse sua condição.
Ele preencheu todos os papéis, conseguiu os laudos e então entrou com o processo na Receita. Dois meses depois, veio a resposta positiva. “Montei o carro como precisava para o Gabriel e a nota fiscal já saiu no nome dele”, conta. Além dos quase 20% que ganhou de desconto em impostos, a fábrica deu mais um bônus de 5%, em um veículo que usado para levar o menino para escolas e atividades extras, como terapias. “Sem carro, seria impossível ele fazer tanta coisa e a lei é justamente para isso: ajudá-lo”, diz. Além do benefício da compra, Ilkiu também não paga o IPVA do veículo.

Fonte: FERNANDA TRISOTTO - Gazeta do Povo

domingo, 2 de junho de 2013

Redução de pena por meio da Leitura

 
 
As tecnologias do mundo moderno fizeram com que as pessoas deixassem a leitura de livros de lado, o que resultou em jovens cada vez mais desinteressados pelos livros, e associando-se ao mundo da criminalidade. Mas um magistrado do município de Joinville está fazendo a diferença, ou seja, implantou um Projeto de Incentivo à leitura com intuito de remição de pena.
A Penitenciaria Industrial de Joinville possui na biblioteca mais de dois mil títulos de livros, e o projeto funciona da seguinte maneira a cada livro lido são 04 (quatro) dias a menos na pena do recluso (preso). Com isso o alta índice de criminalidade caia pela metade, por que uma pessoa que se dedica a leitura não vai se envolver com crimes só no caso daquelas com desvio psicológico.
A leitura é algo crucial para a aprendizagem do ser humano, pois é através dela que podemos enriquecer o vocabulário, dinamizar o raciocínio e a interpretação, como o autor Monteiro Lobato já dizia “um país é feito de homens e livros”, pois ler desenvolve a inteligência, socializa informa e previne doenças, tais como: ignorância, falta de estímulo, alienação.
O projeto Remição pela Leitura é instituído pela Portaria conjunto nº 276 em vigor desde 2012 esse projeto visa a possibilidade de remição da pena em regime fechado, a participação do preso é de forma voluntaria, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, cientifica ou filosófica, adquiridas pela Justiça Federal ou até mesmo por doação e revertido às Penitenciarias Federais, o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura de uma obra literária apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto.
Possibilitando segundo critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias no prazo de 12 (doze) meses de acordo com a capacidade gerencial da unidade.
O preso participante do Projeto recebera orientações através das oficinas de leitura, sendo cientificada a necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição da pena, respeitar paragrafo, não rasurar respeitar margem, letras cursivas e legíveis são um dos principais requisitos para a remição da pena.
A leitura desenvolve a capacidade intelectual do individuo devendo fazer parte de seu cotidiano e desenvolvendo a criatividade e a sua relação com o meio externo, é lendo que nós tornamos leitores e não aprendendo primeiro para poder ler depois: não é legitimo instaurar uma defasagem nem no tempo, nem na natureza da atividade entre aprender e ler.
Pode- se afirmar que nos últimos anos a metodologia de ensino tomou novos rumos, o processo de ensino foi substituído à visão do educador ampliou-se, agora ele não só ensina, mas também aprende com o educando e se preocupa se houve o real aprendizado por parte desses educando.
 
Autora: Claudia Albuquerque Gomes