sábado, 15 de junho de 2013

Transportadora é condenada por litigância de má fé por interpor embargos incabíveis

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de embargos interposto por ela sem observar o disposto na Súmula 353, que relaciona as situações em que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência, a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado.

O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok, tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
 
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
 
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto.
 
 
Processo: AIRR-122500-53.2006.5.17.0004 - Fase atual: E-ED

Fonte: TST

Complementação para esta notícia.

Embargos Incabíveis;
É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.
 

A condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição.


Nenhum comentário:

Postar um comentário