sábado, 28 de dezembro de 2013

STJ - Superior tranca queixa-crime contra autor de e-mail disparado acidentalmente

Nas hipóteses em que resta patente a ausência da intenção de difamar, estando claro o mero propósito de criticar ou de narrar determinado fato, é inviável a deflagração de ação penal”. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o pedido de habeas corpus de promotor de Justiça do Espírito Santo.
Com o pedido, o promotor pretendia trancar a ação penal instaurada contra ele ou a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aceitou queixa-crime após troca de e-mails entre o indiciado e outro membro do Ministério Público do estado.
Na mensagem, o promotor desabafava sobre uma representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba do MP para cobrir suas despesas.
A mensagem, restrita a um destinatário, porém, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual. O procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado, uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES, foi questionada no STJ pelo promotor, alegando uma possível preclusão.
Legitimidade concorrente
O ministro Jorge Mussi, relator do processo, destacou em seu voto que nos crimes contra honra de servidor pública há legitimidade concorrente na ação. O ofendido pode propor a queixa-crime ou representar o MP para que ofereça a denúncia. A opção por uma das vias torna a outra preclusa.
De acordo com os autos, o procurador ofendido não chegou a representar criminalmente o MP a fim de que fosse instaurada ação penal contra o promotor. Apenas requereu a apuração administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da queixa-crime.
O ministro também citou a independência entre as esferas administrativa e penal. “O fato de a mencionada representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente”.
Medida excepcional
Porém, Mussi reconheceu que o pedido seria procedente na parte referente à atipicidade da conduta imputada ao promotor. O ministro esclareceu que o habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Além de não ser a via correta para exame de elemento subjetivo do tipo.
“Contudo, há casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, afirmou o relator.
De acordo com o entendimento da turma, em delitos de difamação, ou calúnia e injúria, além do dolo, também é indispensável a existência do elemento especial dos tipos, ou seja, o animus diffamandi, ou animus caluniandi e animus injuriandi.
Atipicidade
Como esclarece o relator, no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, “já que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”.
Jorge Mussi também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido.
Com a decisão do STJ, que reconhece a atipicidade da conduta, a queixa-crime foi trancada.
Processo relacionado: HC 259870
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei assegura vagas de emprego para presos

Os presos da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km ao Norte) que cumprem pena em regime semiaberto, aberto e os adolescentes que cumprem medida socioeducativa poderão trabalhar nas empresas prestadoras de serviço do município. Os reeducandos passaram a ter esse direito após a aprovação da Lei Municipal 2.192, em 4 de dezembro de 2013.
O Projeto de Lei foi apresentado pelo Conselho de Segurança de Lucas do Rio Verde, do qual também faz parte o Conselho da Comunidade e a Prefeitura Municipal. O projeto passou por todas as comissões para análise de legalidade. Posteriormente foi votado e aprovado pela Câmara e sancionado pelo prefeito.
“A aprovação deste projeto demonstra que nosso município está totalmente preocupado com a ressocialização dos presos”, destacou o juiz Alexandre Willian de Andrade, presidente do Conselho de Segurança de Lucas.
De acordo com a lei, 3% das vagas de emprego nos prestadores de serviços do município ficarão reservadas aos egressos do sistema penitenciário. “Ficam asseguradas (aos presos) todas as garantias e prerrogativas trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, menores de idade, também têm asseguradas todas as garantias e prerrogativas aos quais têm direito os menores aprendizes. “Na hipótese de não preenchimento da cota de 3%, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores”, diz o artigo 4º da lei.
As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento da lei.
Segundo o magistrado, nos próximos dias será inaugurado nos fundos da Cadeia Pública o local de trabalho dos presos em meio fechado, resultado de uma parceria entre o município, Fundação Nova Chance e empresa local.
“Temos ainda projetos que serão concretizados no ano de 2014, como a construção do albergue e Casa de Apoio, ao egresso do sistema penitenciário. Para a realização desses trabalhos, agradeço o apoio que tenho recebido do Poder Judiciário de Lucas do Rio Verde, Promotoria, Prefeitura e Conselho da Comunidade, pessoas estas essenciais e extremamente preocupadas com a ressocialização dos presos”, destacou o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

domingo, 24 de novembro de 2013

Sancionada lei federal anticorrupção empresarial


Ela foi aprovada em julho pelo Congresso Nacional. Em agosto, foi sancionada com três vetos pela presidente Dilma Rousseff. O programa Fórum desta semana fala da Lei 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção que prevê punição mais severa para as empresas que cometem crimes contra a administração pública.

A nova lei cria responsabilidades nas esferas civil e administrativa, sem excluir a culpa de dirigentes e pessoas ligadas indiretamente ao delito. Com isso, será mais difícil empresas com pendências na Justiça participarem de contratos e licitações com o Poder Público.

O presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), Cristiano Fernandes, diz que a falta de punição para as empresas eram tidas como certa, com a aprovação da lei o modelo fraudulento tira o foco apenas do funcionário e passa para a empresa que também será responsabilizada administrativamente: “O que acontecia é que a pessoa física que agia ilicitamente e provocava um dano ela transferia todos os seus bens para a pessoa jurídica e o Estado não conseguia o ressarcimento. Agora as duas partes são responsabilizadas” afirma Fernandes.

A multa para quem insiste na fraude vai afetar diretamente o bolso de quem comete a infração, a presidente do Instituto de Fiscalização e Controle (IFC), Jovita Rosa, explica que tanto funcionários quanto os empresários terão mais cuidado já que a punição pode ser significativa dentro do plano orçamentário da empresa, da pessoa física ou administrativa: “Com a incerteza da impunidade as pessoas vão pensar antes de cometerem um delito, já que as companhias ficam passíveis de multas de até 20% de seu faturamento bruto ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado, dependendo da gravidade e dos valores envolvidos nas infrações”, conclui.



Fonte: TV Justiça.

Saiba como funcionam os Juizados Especiais nos aeroportos




A partir desta segunda-feira, os juizados dos aeroportos das cidades-sede da Copa das Confederações funcionarão em horários diferenciados para atender aos atletas e turistas. Além das seis capitais que vão sediar a disputa (Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza e Salvador), o esquema vai incluir os juizados dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, em São Paulo, por onde circula grande número de turistas estrangeiros.

O funcionamento diferenciado vai até o dia 5 de julho. As empresas aéreas se comprometeram a manter representantes nos aeroportos por até duas horas após o último voo da companhia no aeroporto. Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil estarão presentes nos juizados dos aeroportos nesse período.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também estará com uma operação especial para a Copa das Confederações, que começa na próxima quinta-feira e vai até o dia 2 de julho. Cerca de 220 servidores estarão atuando nos aeroportos para fiscalizar a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, prestar informações sobre seus direitos e deveres e acompanhar as operações aeroportuárias durante o evento. Em alguns aeroportos, como no Galeão, em Guarulhos e Brasília, o trabalho das equipes será desempenhado durante 24 horas. Nos demais, os turnos acompanharão o horário de funcionamento de cada um deles, entre 7h e 23h.

Fonte: TvJustiça

sábado, 16 de novembro de 2013

Plenário encerra julgamento de segundos embargos de declaração na AP 470

 

 
Na sessão desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não admitiu e considerou protelatórios oito dos dez embargos de declaração apresentados por réus da Ação Penal (AP) 470. A decisão foi tomada na análise dos segundos embargos declaratórios apresentadas pelos réus Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato, Carlos Alberto Rodrigues (que era conhecido como Bispo Rodrigues), José Borba, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Pedro Henry. Foram acolhidos os embargos declaratórios apresentados pelos réus Breno Fischberg e João Paulo Cunha para esclarecer e retificar pontos específicos do acórdão.
Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.


Breno Fischberg
O ex-sócio da Corretora Bonus Banval já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições. Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.


Jacinto Lamas
Por 7 votos a 4, o Plenário não conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.


Henrique Pizzolato
Também no caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o Plenário inadmitiu os embargos e, por maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a Justiça de primeiro grau.


Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.


José Borba
Quanto ao ex-deputado federal do PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.


Roberto Jefferson
No caso de Roberto Jefferson, ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.


Valdemar Costa Neto
Também nos embargos declaratórios apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos. Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.


Pedro Corrêa
O ex-deputado federal alegou, nos segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.


Pedro Henry
O deputado federal do PP-MT alegou contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas, embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.


João Paulo Cunha
O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55, conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.
O Plenário também acolheu o pedido do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele, gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto, pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está condicionada à reparação do dano causado.
Todos os embargos não conhecidos foram considerados, por maioria, protelatórios, ficando vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
FK,FT,PR/AD



Fonte: STF

Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização

A Adidas do Brasil Ltda. não foi responsabilizada pela Justiça do Trabalho por verbas trabalhistas de empregado da Sigma Calçados Vulcanizados Ltda., fabricante de produtos vendidos por ela. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do trabalhador e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negando a existência de serviço terceirizado na relação contratual entre as duas empresas.

Para o TRT, as atividades econômicas desenvolvidas pelas duas são diferentes, o que afasta a terceirização por prestação de serviços em atividade fim da Adidas. A Sigma, onde o autor do processo desenvolvia a função de auxiliar de produção, fabrica calçados, o que não ocorre com a Adidas. No contrato social desta, estão entre seus objetivos o comércio de qualquer artigo esportivo e recreativo, como calçados, bola e roupa, além de importação, exportação.

Haveria, no caso, "o fornecimento de produtos prontos e acabados" para ser comercializados pela Adidas. "Trata-se, então, de contrato de facção celebrado entre as empresas, e, não de terceirização de serviços, pelo que, como exposto, não há espaço para a aplicação da Súmula 331 do TST", afirmou o Regional.

O Tribunal destacou ainda que as eventuais determinações dadas pela Adidas aos empregados da Sigma são próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca. Para o TRT, "não se confundem, de forma alguma, com a subordinação jurídica de que trata o artigo 3º da CLT".

Responsabilidade

No processo, inicialmente a Sigma reconhecia o "descabimento da ação trabalhista" contra a Adidas. Posteriormente, ela mudou de posição, tentando transferir a responsabilidade trabalhista para a outra empresa. Tal atitude não foi aceita pelo TRT, para quem a Sigma não pode "agora, diante da alegada redução drástica da produção mensal de seus calçados por parte da Adidas, e da dispensa em massa de seus empregados, alterar a versão dos fatos, para se ver livre das obrigações trabalhistas respectivas, a fim de que a responsabilidade recaia sobre a segunda empresa".

TST

Ao não conhecer recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma do TST, afirmou que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que restou comprovado contrato tipicamente comercial. "Nesse sentido, acolher a argumentação em sentido oposto – ou seja, de que houve terceirização ilícita – implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra contraria a Súmula 126 do TST", concluiu.

 

Processo: RR-2297-28.2012.5.03.0041
 
Fonte: TST

sábado, 9 de novembro de 2013

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação.

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais.

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado.

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais.

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.
Expectativa de volta
O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem.

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau.

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo.

Fonte: STJ

domingo, 13 de outubro de 2013

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domingo, 22 de setembro de 2013

Facebook, Twitter etc.: tudo o que você postar poderá ser usado contra você no Tribunal.

 

 
Com o avanço da tecnologia nos passamos da pacata e antiga maquina de escrever, ao computador com acesso à internet, vivemos conectados 24 horas por dia, pelo celular, tablete usar a internet é uma maneira de se informar buscar conhecimento e relaxar. Mas com esse avanço que os crimes cibernéticos aumentam nas redes sociais (face book, twitter, blog, Orkut),e tudo que os internautas e frequentadores assíduos dessas ferramentas, que nos auxiliam e nos prejudica, as imagens e informações postada em redes sociais estão se transformando em armas nos tribunais e usados como provas em processos, fotos e filmes, comentários postados nas redes são reconhecidos como provas iniciais.
Em processos de separação, partilha de bens, pensão alimentícia e ate em ações de paternidade, no âmbito jurídico para abrir uma questão de investigação sobre perfil falso em redes sociais (fake), conta de banco extraviado, o advogado da parte entra com uma escritura pública no teor de interesse de uma das partes e apresenta em juízo. Se caso, identificarmos numa rede social algo que desejamos provar no processo, o procedimento é lavrar em cartório uma escritura publica de natureza declaratória,  um tabelião acessa á pagina e descreve o seu conteúdo, bem como data e horário do acesso, evitando que a “prova” seja apagada ou adulterada.
A prova não é só papel, em seu sentido mas amplo prova é qualquer forma de convencimento do magistrado(tribunal), em seu sentido mais estrito ela é qualquer documento que posso servir para tentar convence-lo, uma gravação  de vídeo ou áudio são tão validas quanto um pedação de papel. Da mesma forma que essas provas físicas podem ser aceitas, provas eletrônicas também em redes sociais e mesmo mensagens que cruzam mais de um meio de comunicação, como o twitter (celular e internet), em ambas as matérias o que foi colocado online é prova legal e pode ser usados nos tribunais.
Aqui no Brasil, temos uma presunção que na pratica é a oposta ou seja em outros países não tem a necessidade, de registrar as fotos, mensagens em cartório para abrir o processo, no Brasil precisa reconhecer firma as fotocopias em cartório, se não fizer assim, caberá a vitima, não querer alegar o contrario, provar que tal documento são verdadeiros.
Os tabelionatos têm o que se chama de fé publica, ou seja, o que dizem é considerado verdade até provar  o contrario,  se o tabelião diz que viu tal página com o conteúdo tenha sido modificado mais tarde. Mesmo sem tal escritura, quem estiver alegando pode tentar provar que o que viu realmente estava no site, por exemplo: a maior parte das empresas por traz das redes sócias mantem backups das paginas por dias, semanas e, as vezes ate meses e fotos digitais tem algoritmos (formulas matemáticas), que mostram se elas foram artificialmente modificada.
As soluções convencionais também podem funcionar como tirar uma foto ou filmar o site com o conteúdo, buscar testemunhas ou em alguns casos simplesmente pedir ao juiz que acesse o site enquanto o conteúdo ainda estive no ar. Ao contrario do que aconteceria se um advogado vasculhasse suas cartas para procurar provas contra você, vasculhar seus posts na internet não é  ilegal, a diferença é que as cartas são comunicações privadas que você guarda na sua gaveta ( o mesmo vale para e-mails) mas os post e twittets são públicos e muitas vezes postamos e twittamos  provas contra nós, então por favor tenham cuidado na internet e redes sociais lembrando que tudo poderá ser usado contra você nos tribunais.
Aurora: Claudia Albuquerque Gomes.
 

O valor de um acidente de Trabalho

 

 
O custo gerado para as empresas com os acidentes de trabalho é muito pequeno quando comparado ao enorme sofrimento causado ao trabalhador e seus familiares. O valor total dos acidentes de trabalho é de aproximadamente R$71 bilhões anuais, em uma avaliação subestimada, o custo representa cerca de 9% da folha salarial anual dos trabalhadores do setor formal no Brasil, que é da ordem de R$ 800 milhões.
Para chegar a este número devem ser somados os custos para as empresa e os custos para a sociedade, assim para as empresas dividem-se  basicamente em custos segurados e não segurados. O primeiro envolve o valor gasto para se fazer seguro de acidentes de trabalho, e o segundo são aqueles que decorrem do próprio acidente, que causam muitos estragos na “vida”, da empresa e que não estão segurados,  tratando-se de gastos que a sociedade tem com a Previdência Social, Sistema Único de Saúde (SUS) e custos judiciários.
Os trabalhadores com carteira assinada que sofrem acidentes ( sejam de trabalho, sejam pessoais), que afetam a sua capacidade produtiva, têm direito a receber um auxilio da Previdência Social enquanto estiverem em tratamento, quem desenvolve uma doença por causa do trabalho exercido ( por exemplo, a LER para quem digita muito), ou precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias devido a algum problema de saúde também tem direito a um beneficio dependendo de cada situação.
O beneficio que gera estes pagamentos é chamado auxilio doença e se divide em três subgrupos: auxilio doença, auxilio doença acidentário e o auxilio doença previdenciário. O auxilio doença acidentário é um beneficio pago quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença por causa das funções que exerce, não se exige tempo mínimo de contribuição ao INSS para o seu pagamento e também poder ser beneficiados o trabalhador avulso, o rural, o índio e o pescador artesanal infelizmente estão de fora o empregado domestico, o contribuinte individual e o facultativo ( como por exemplo o estagiário).
Para receber o beneficio, é preciso que um perito do INSS ateste que o trabalhador está temporariamente impossibilitado de desempenhar as suas funções, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa que contratou o funcionário, a partir do 16ª dia e enquanto durar o tratamento, o pagamento fica a cargo do INSS, o valor a ser recebido depende de quando o trabalhador se inscreveu no INSS, sendo 91% de um salario beneficio.
Busque os seus direitos, sempre se você sofreu um acidente de trabalho e estiver passando por alguma complicação ou não estiver sendo atendido pela Previdência Social, recorra ao Ministério do Trabalho mais próximo ou à Delegacia Regional do Trabalho, denuncie o caso e exija que providencias sejam tomadas para que você não seja prejudicado. As empresas são responsáveis pela adoção e pelo uso de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde e à segurança ao trabalhador exposto aos riscos.
Autora: Claudia Albuquerque Gomes.
 

Violência não pode ser vista como um desvio de conduta.

 

A violência é tema atual e indubitável fator de medo que assalta a paz interior da sociedade moderna, os pais  amedrontados com a violência nas ruas e temendo acontecer alguma coisa de ruim com seus filhos, compram um computador com internet e dão de presente a eles. Mas nada disso resolve, pois a violência também aparece de forma velada nos teclados de um computador, com os crimes cibernéticos e clonagem de senhas e e-mails.
Atitudes violentas desaguam em assaltos, homicídios, sequestros, tráfico ilícito de drogas, agressões físicas, desigualdades sociais e agora estamos vivendo uma onda de ataques, no estado de Santa Catarina facções criminosas estão destruindo ônibus públicos, ameaçando os policiais e suas famílias. As causas dessa violência são geralmente o desrespeito humano, o descontrole emocional, as frustações, as patologias mentais.
As consequências da violência são desastrosas para o individuo, sua família e para o Estado, um homicídio registrado numa comunidade causa prejuízo sociofinanceiro, na persecução criminal contra o autor do ilícito, o Estado movimenta toda a máquina policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Sistema Prisional e a sociedade que acaba por arcar com as despesas durante a segregação (afastamento), do cidadão em conflito com a lei. Assim á vitima, a sociedade suporta o ônus desde os exames de necropsia até o pagamento das verbas indenizatórias e seus familiares.
A violência no ambiente escolar tem sido discutida no mundo inteiro, com ações distintas conforme a metodologia de cada país, que se movimenta para amenizar o fenômeno que fez do magistério profissão de risco e dividiu alunos em opressores e vítimas. Na França  23,9% dos alunos já foram agredidos 72,4% sofreram insultos e 45,1% foram roubados.
Nos EUA, os estabelecimentos se equipam, contratam seguranças e milhares deles estão recompensando alunos que informam, via “disque denúncia”, atividades suspeitas. Na Argentina, há o desenvolvimento de um trabalho pioneiro na América Latina, que treina professores para medir conflitos. Já na Inglaterra, crianças de dez anos respondem por seus “crimes” (importante observar que no Brasil nenhum adolescente ou criança comete crimes, mas sim atos infracionais, que são condutas consideradas pela legislação penal como crimes), e podem ser expulsas da rede escolar isso na Inglaterra, aqui no Brasil são encaminhadas para o Conselho Tutelar e Vara da Infância e do Adolescente.
“A criminalidade é a somatória de fatos definidos na lei como conduta criminosa, assim á soma dos fatos definidos como furto, roubos, homicídios, lesões corporais, estupros, sequestros”
A solução para a questão da violência no Brasil envolve os mais diversos setores da sociedade, não só a segurança pública e um judiciário eficiente, mas também demanda com urgência, profundidade e extensão a melhoria do sistema educacional, saúde, habitação, oportunidade de emprego, dentre outros fatores. Requer principalmente uma grande mudança nas políticas publicas e uma participação maior da sociedade nas discussões e soluções desse problema de abrangência nacional.
 
Autora: Claudia Albuquerque Gomes.
 

Desvalorização do professor na sociedade atual.

A desvalorização do profissional da educação, não acontece por acaso no Brasil, baixo salário, desmotivação, grande jornada de trabalho o país ocupa as piores colocações nos rankings internacionais de avaliações, internacionais sobre educação.
Mas, para que mude a qualidade do aprendizado o professor, precisa ter um reajuste nos salários,  como o de um Deputado Federal que ganha cinco vezes a mais, investimentos na graduação, especialização são fatores indispensáveis para mudar essa realidade no Brasil.  O sistema educacional de Xangai- China, funciona da seguinte maneira os professores são cobrados e valorizados por seus resultados, a estruturação da carreira e remuneração alta contribuem para a evolução na educação, isso esta comprovado no alto escalão da educação na China, os cargos públicos a maioria deles composta por excelentes professores.
O governo Chinês, busca sempre inovar quando a questão é educação de qualidade, os funcionários e intelectuais são obrigados a saber de tudo que acontece no mundo, e o governo Chinês adotam o modelo e colocam em suas instituições de ensino, visando o conhecimento do aluno. No Brasil, vivemos em um cenário totalmente diferente ao aplicado na China, professores com salários mínimos, manifestando sua indignação com graves estudantis, escolas com infiltração, rachaduras, falta de saneamento básico e para essa realidade mudar o Brasil, precisa investir mais na educação básica.
É lamentável que nossos líderes políticos, não queiram de verdade ter um povo educado com uma vasta bagagem de conhecimento, um cidadão educado se revolta diante das injustiças, desigualdades, falta dos serviços essenciais e de qualidade. Quem se educa isto é pode ler e entender melhor as coisas, esta livre de ser meramente enganado como fantoches em época de eleições, não vai mais aguentar calado com algum “dinheirinho” a mais estimulando até a comprar o que não poderia, pois não vai conseguir pagar  a próxima prestação.
Nos não somos assim, não aceitamos morrer de sujeira, fome, doença, falta de assistência quem se informa e sabe das coisas não vai achar que a corrupção nos altos escalões da sociedade é assim (crimes do colarinho branco), um cidadão sábio, não vai aceitar propina em troca de votos, ele vai ter em mente de quem paga essa conta é o eleitor que aceita o dinheiro. O Brasil é um país subdesenvolvido que gera riquezas, mas quando se trata na maior de suas riquezas, o povo brasileiro o país acaba abdicando de educação e qualidade que são indispensáveis para mudar a sociedade e o futuro de muitos alunos. Com a ascensão social da nova classe média, as exigências das famílias aumentaram, eles fornecem aos filhos condições para estudar em escolas privadas, é fato que o aumento dos gastos em educação coloca em questão o problema do financiamento do Estado, poderia ser resolvido se o governo tivesse condições política para impor uma reforma tributária capaz de taxar grandes fortunas, transações financeiras, heranças com o intuito de financiar a educação e os professores.
O problema da desvalorização nas instituições brasileiras é, multifacetado, ou seja eles não estão capacitados dentro do desafio atual da escola pública, ganham pouco, correm risco de vida principalmente para quem trabalha nas periferias das grande cidades, além das péssimas condições de trabalho oferecidas aos professores, a formação deles é um problema central, a formação continuada que é oferecida a esses professores é dada  em geral por universidades que estão desacoplados da realidade nas escolas públicas, não há diretrizes claras entre capacitação e aquilo que dever ser ensinado na sala de aula.
Autora: Claudia Albuquerque Gomes.
 
 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Como estudar para uma prova

MUDE DE AMBIENTE

Associamos o conteúdo com o ambiente de estudo. Pense: é mais fácil se lembrar do que você come em restaurantes diferentes do que no mesmo refeitório. Forçar associações 1ª Guerra-sala/ 2ª Guerra-cozinha) torna a informação mais encontrável quando você precisar dela.



 


MISTURE ASSUNTOS

Uma sequência de gramática, matemática e história exige mais do cérebro do que se concentrar em um assunto por vez. Esse esforço é bom: em vez de engatar no piloto automático e não muito concentrado, trocar de assunto faz com que ele retome a atenção a cada assunto novo.

 

DÊ UNS TEMPOS

Uma sessão na sexta, outra no fim de semana e outra na segunda são melhores do que um domingo inteiro de dedicação. Quando você retomar o mesmo assunto depois de um tempo, seu cérebro vai fazer uma revisão automática para então aprender coisas novas

 

FORCE A MEMÓRIA

Tente se lembrar do conteúdo sem consulta. Recuperar uma ideia é diferente de tirar um livro da estante: lembrar altera a forma como a informação será arquivada, tornando-a mais acessível e relevante quando precisar dela novamente.







 

DE MAL A MELHOR

A ordem das matérias deve ser da mais difícil para a mais fácil, ou da menos familiar para a mais conhecida. O resultado é que a sessão de estudo vai se tornando menos chata conforme progride, prevenindo desistências.


 

 

LAZER INCLUÍDO

Estudar pensando em diversão é tão ruim quanto não estudar. Inclua no seu planejamento prêmios por dever cumprido: Se você seguir sua programação, pode se dar ao luxo de uma sessão de cinema ou um barzinho.



Bom estudo!!!!!

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Venha fazer parte da Academia de Letras do Brasil Seccional Suíça


Atenção!!!
Candidatos a uma cadeira na ALB/Seccional-Suíça
Inscrições abertas para candidatos a uma cadeira na ALB/Seccional-Suíça.
Os eleitos serão agraciados com a Comenda Euclides da Cunha, no grau de Acadêmico Imortal.

Ultimas semanas!!!!!!!...

Estamos esperando por você.
Saiba mais: http://albswiss.blogspot.com.br/2013/08/ato-da-presidencia-00313-edital-para.html

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

STF retoma julgamento que decidirá se infringentes têm validade

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (11) a definição sobre se são cabíveis os embargos infringentes, tipo de recurso para condenados que obtiveram ao menos quatro votos favoráveis e que pode levar a um novo julgamento no processo do mensalão. A expectativa entre os ministros é que o placar seja apertado.

Esse recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não consta na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. É a primeira vez que a Corte discute a validade de embargos infringentes para questionar decisões dentro de ação penal, como é o caso do mensalão.

Em uma situação parecida, a Corte já definiu que não são cabíveis embargos infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) depois da lei 9.868/1999, que regulou as ADIs. Para parte dos ministros, o mesmo ocorre com os infringentes no processo do mensalão. Eles sustentam que a lei de 1990 revogou a existência do recurso.

Sobre outro aspecto, o tribunal também já afirmou serem cabíveis os embargos infringentes em processos como habeas corpus (tipo de ação para pedir liberdade, por exemplo). Isso é o que argumentam os advogados de defesa dos réus e outros juristas. Eles afirmam que a lei simplesmeste não tratou do recurso e que o regimento é válido para definir sua existência. Os que defendem os infringentes também destacam que os embargos de declaração não estão na lei, mas mesmo assim foram inclusive julgados pelo Supremo.
Na semana passada, o tribunal terminou a fase de julgamento dos embargos de declaração - recursos para contestar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão (documento que resumiu as decisões tomadas durante o julgamento). Dos 25 condenados na ação penal, as penas de 22 foram mantidas. Dois tiveram tempo de prisão reduzido - Breno Fischbergx e João Cláudio Genu - e um teve a punição convertida em prestação de serviços à comunidade (Enivaldo Quadrado).

A decisão sobre os embargos de declaração ainda precisa ser publicada no "Diário de Justiça Eletrônico", o que não tem prazo determinado para ocorrer. Só depois disso é que os condenados devem ser presos. Caso sejam aceitos os infringentes, os que poderão entrar com recurso também devem aguardar o julgamento em liberdade.

Ainda na semana passada, o Supremo começou a julgar a validade dos infringentes, mas somente o presidente do tribunal e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, votou sobre o tema. Ele entendeu que os embargos infringentes foram revogados e que aceitá-los seria uma forma de "eternizar" o processo.

"A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito", frisou Barbosa.

Próximo a votar, o ministro Luís Roberto Barroso pediu que a decisão fosse adiada para que advogados de defesa pudessem apresentar argumentos sobre o tema. Desde a semana passada, quatro condenados no processo enviaram ofícios nos quais defendem o cabimento dos infringentes: o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, os ex-sócios de Marcos Valério Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, e a ex-funcionária de Valério Simone Vasconcelos. Por outro lado, a Procuradoria Geral da República opinou pela não validade do recurso.
No parecer enviado ao Supremo, a defesa de José Dirceu destaca, entre outros argumentos, que a norma do regimento é válida porque assegura aos réus o direito de recorrer de uma decisão de uma única instância.

"Embora nada possa assegurar que uma segunda decisão seja a mais justa, não é possível negar que a possibilidade de um novo exame aumenta efetivamente a chance de que isso ocorra, o que não deixa de ser significativo para a qualidade e a correção do pronunciamento jurisdicional", diz o parecer apresentado por Dirceu.

Entre os ministros do Supremo, dois já se manifestaram abertamente sobre o tema e disseram que não são válidos os infringentes, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Na terça, Mendes destacou que se os recursos forem admitidos os processos em andamento na Corte, como a ação penal do mensalão, poderão ter "duração indefinida".

Dos 25 condenados pelo Supremo, 12 teriam direito aos infringentes. São os casos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, que nas condenações por lavagem de dinheiro obtiveram ao menos quatro votos a favor.

Outros oito réus (José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado) foram condenados no crime de formação de quadrilha por seis votos a quatro. Simone Vasconcelos também obteve quatro votos favoráveis no crime de quadrilha, mas a punição prescreveu e ela não pode mais pagar por este crime. No entanto, ela ainda poderá recorrer caso os infringentes sejam aceitos.

Uma das preocupações dos que defendem a revogação dos embargos infringentes é a intenção de advogados de defesa de tentar ampliiar o alcance desse recurso. Advogados têm afirmado que pretendem entrar com embargos infringentes em diversas questões fora da condenação em que tiveram quatro votos favoráveis. Por exemplo, um réu condenado por unanimidade, mas que teve pena mais alta definida só por seis ministros sendo que quatro ficaram vencidos, poderia entrar com infringentes para tentar diminuir a pena.
O ministro Gilmar Mendes defendeu nesta terça que a Corte não perca o "senso do ridículo", uma vez que nenhuma outra Corte do mundo tem esse tipo de recurso.

"Veja que isso [embargos infringentes] leva exatamente à duração indefinida de processos com todas as consequências. Começa a ter discussão sobre prescrição [quando o crime não pode mais ser punido], não faz sentido. Você nota que não tem [infringentes] em outros lugares. Começa a ocorrer situações das mais diversas. Eu eu sempre digo o seguinte: a gente tem que rezar para não perder o senso de Justiça. Mas se Deus não nos ajuda, pelo menos que rezemos para que não percamos o senso do ridículo", afirmou Mendes.



Fonte: Nação Jurídica


Complementação para essa postagem

* Embargos Infringentes

Uma boa compreensão das discussões pertinentes aos embargos infringentes demanda breve reflexão histórica. Conforme a cátedra do professor Araken Assis “nenhum outro recurso, dentre os generosamente previstos no art. 496, do CPC, viu-se tão ameaçado por opiniões tão desfavoráveis”. As críticas aos embargos infringentes já existiam antes mesmo da promulgação do Código de 1973. O professor Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto CPC, demonstrava sua visão cética quantos aos embargos infringentes no item 35 da Exposição de Motivos do Anteprojeto, "A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação do recurso; por que pela mesma razão se deve admitir um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão."

Apesar do autor do anteprojeto do CPC condenar expressamente, após algumas modificações supervenientes, o legislador inseriu e consagrou os embargos infringentes no CPC.


No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.
O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973 (atual Código de Processo Civil) aduz que:
Cquote1.svgCabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Cquote2.svg
Artigo 530 do CPC
Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu . Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu. Frisa-se ainda que:
Cquote1.svgSe o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.Cquote2.svg
Parágrafo único do artigo 609 do CPP
Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.

O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente . Após esse prazo, o artigo 531 do CPC prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-razões e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Finalmente:
Cquote1.svgAdmitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.Cquote2.svg
Artigo 533 do CPC
Na esfera penal , conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

Branco de olhos verdes é aprovado por cotas raciais na 1ª fase do Itamaraty

A questão racial está gerando novos atritos dentro do Ministério das Relações Exteriores. E desta vez a polêmica é no processo seletivo para o Instituto Rio Branco, que seleciona os candidatos que servirão nos quadros da diplomacia brasileira. Dentre os 10 nomes de candidatos aprovados na primeira fase do concurso dentro das cotas para afrodescendentes, divulgados nesta terça-feira, está o de Mathias de Souza Lima Abramovic.

Pessoas próximas a Mathias e que também prestaram o concurso deste ano questionam se ele de fato pode ser enquadrado dentro dos critérios de afrodescendência.

Para concorrer dentro das cotas, basta que o candidato se declare “afrodescendente”. Não há verificação da banca. Tampouco o edital do processo seletivo define os critérios para concorrer como afrodescendente. O benefício é válido apenas para a primeira fase, de onde somente as 100 maiores notas são classificadas para a segunda etapa. As cotas reservam um adicional de 10 vagas para afrodescendentes e outras 10 para deficientes, totalizando 120 candidatos que continuarão na disputa. Nesta edição do concurso, 6.490 brigam por uma das 30 vagas disponíveis.
Fonte: Nação Jurídica

Herdeiros receberão R$ 400 mil por morte de cozinheiro em naufrágio em alto mar

A TWB S.A. - Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos foi condenada a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cozinheiro tripulante de uma embarcação que naufragou em alto mar na costa do Rio Grande do Norte em julho de 2005, durante uma tormenta. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pela morte do marinheiro por considerar que houve imperícia e negligência do comandante da embarcação, também vítima fatal do acidente.
Ao julgar o caso nesta quarta-feira (11), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o agravo de instrumento da empresa, que queria afastar sua responsabilidade alegando que a culpa pela tragédia era exclusiva do comandante. Segundo a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, a TWB "não apresentou nenhuma violação legal ou constitucional ou divergência jurisprudencial visando embasar juridicamente sua pretensão".

Imprudência

Após o naufrágio, o corpo do cozinheiro não foi encontrado, e sua morte foi declarada como presumida. Ele tinha sido admitido pela TWB em 1/7/2005 por contrato de trabalho temporário feito por intermédio do comandante do Rebocador Engenheiro, que iria transportar uma balsa do Porto de Areia Branca (RN) para o porto de Natal (RN). A viagem foi interrompida com o naufrágio da embarcação em mar aberto, com a morte de quatro dos oito tripulantes.

De acordo com depoimentos dos sobreviventes, o comandante recusou-se a retornar para Areia Branca, apesar dos apelos da tripulação, e permitiu que portas e escotilhas da embarcação permanecessem totalmente abertas no momento da tormenta. Em sua defesa, a TWB afirmou que houve falha na aplicação das habilidades técnicas esperadas de um comandante com larga experiência no ofício.

R$ 700 mil

Após o ajuizamento da ação de indenização pelos herdeiros do trabalhador, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 700 mil. Ao analisar recurso da TWB, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve-a como responsável pela morte do trabalhador, destacando que a própria empresa confessou a responsabilidade exclusiva do comandante, ao afirmar que ele, no exercício de suas funções, teria agido com imprudência, negligência e imperícia.

O TRT esclareceu que o comandante da embarcação, maior autoridade a bordo, era responsável por sua operação - segurança, carga, tripulantes e demais pessoas a bordo-, e assumia a condição de preposto da empresa perante as autoridades legais. Apesar de reconhecer que as condições meteorológicas podem ter agravado as condições de navegabilidade e contribuído para o naufrágio, o Regional concluiu não haver dúvidas de que a negligência do comandante causou o acidente.

O Regional observou ainda que a atividade desenvolvida pela TWB era perigosa, considerada como de elevado risco, tipificada nos graus 3 e 4 para os fins de enquadramento pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Só isso já permitiria a responsabilização da empresa, segundo o acórdão.

Por fim, o TRT salientou que a culpa exclusiva do comandante não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes da sua conduta ilícita no exercício das funções que lhe foram atribuídas pela empregadora. Com esses fundamentos, julgou ser dever da empresa indenizar os danos causados.

Porém, em relação ao valor da indenização, o Tribunal Regional entendeu que deveria ser reduzido para R$ 400 mil, a ser dividido em partes iguais entre a viúva e os filhos do empregado falecido. Com a decisão do TST de negar provimento ao agravo de instrumento da TWB, está mantida a condenação.
 

Processo: AIRR-86600-06.2008.5.01.0482
 
 
Fonte: TST

terça-feira, 10 de setembro de 2013

A audiência de conciliação entre sindicatos de processadores de dados foi adiada

A audiência de conciliação entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná (SINDPD/PR) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana foi adiada nesta terça-feira (10) após pedido de vista do processo pelo Ministério Púbico do Trabalho.
O Ministério Público pediu vista para analisar a proposta de acordo apresentada pelos sindicatos. A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que presidiu a audiência no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), marcou para o dia 27 a continuação da audiência de conciliação.

O processo é originariamente uma ação de obrigação negativa ajuizada pelo segundo sindicato contra o primeiro, visando à exclusão dos municípios da região metropolitana da capital paranaense da representação do SINDPD/PR.

O processo foi encaminhado ao Nupec pela relatora do recurso de revista ao TST, ministra Delaíde, depois que os sindicatos manifestaram interesse em formalizar acordo.
 
Fonte: TST

JT reconhece ação de trabalhador rural ajuizada fora do local da prestação do serviço

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Oeiras (PI) para julgar reclamação trabalhista de um cortador de cana que prestou serviços à LDC-SEV Bioenergia S. A. no interior de São Paulo. A Turma não conheceu de recurso da empresa, que defendia que a ação deveria ser ajuizada na mesma localidade em que o empregado trabalhou.
O cortador de cana morava em Francinópolis (PI), mas foi contratado pela empresa em Morro Agudo (SP), no período de safra da cana de açúcar. Após ser demitido, voltou à sua cidade e ajuizou a reclamação na Vara de Oeiras, que possui jurisdição em Francinópolis. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, insistindo que a competência para o julgamento da reclamação é determinada em razão da localidade da prestação dos serviços, diferentemente do que decidiu o a Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI).

Acesso à Justiça

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a escassez da oferta de emprego muitas vezes obriga os trabalhadores a se mudarem para outras regiões, ainda que provisoriamente, "deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprimento de necessidades vitais de subsistência" sua e da família. Assim, seria "absurdo", na sua avaliação, exigir que o trabalhador permanecesse no local da prestação de serviços, ou que saísse do Piauí para São Paulo "apenas para pleitear, em juízo, direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora", levando-se em contra as despesas que teria com estada, deslocamento e alimentação, entre outras.

O artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Porém, no caso, o ministro considerou aplicável, por analogia, a exceção prevista no parágrafo 1º deste artigo, que atribui competência à Vara do local de domicílio do empregado quando for inviável o ajuizamento da reclamação no local da prestação do serviço. Essa interpretação, segundo o relator, é mais adequada ao princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

Ao decidir pelo não conhecimento do recurso, a Turma esclareceu que a demanda estava sujeita ao rito sumaríssimo. Nessas causas, com valor de até 40 salários mínimos, só é cabível recurso de revista em casos de violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST, como estabelecido no artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Nenhum dos dois requisitos foi demonstrado pela empresa.

 
Processo: RR-520-10.2011.5.22.0107
 
 
Fonte: TST