Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.
Breno Fischberg
O ex-sócio da Corretora Bonus Banval já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições. Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Jacinto Lamas
Por 7 votos a 4, o Plenário não conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Henrique Pizzolato
Também no caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o Plenário inadmitiu os embargos e, por maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a Justiça de primeiro grau.
Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.
José Borba
Quanto ao ex-deputado federal do PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.
Roberto Jefferson
No caso de Roberto Jefferson, ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.
Valdemar Costa Neto
Também nos embargos declaratórios apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos. Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
Pedro Corrêa
O ex-deputado federal alegou, nos segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
Pedro Henry
O deputado federal do PP-MT alegou contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas, embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
João Paulo Cunha
O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55, conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.
O Plenário também acolheu o pedido do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele, gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto, pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está condicionada à reparação do dano causado.
Todos os embargos não conhecidos foram considerados, por maioria, protelatórios, ficando vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
FK,FT,PR/AD
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário