quinta-feira, 28 de junho de 2012

Liderança ineficiente

Liderar é conseguir que as pessoas realizem o que precisar ser feito, alcançando o objetivo esperado. Assim, o líder é o que possui seguidores, pessoas que nele acreditam, e por meio desses consegue os resultados desejados para a organização na qual trabalha. Ele terá que ser capaz de manter a harmonia e a produtividade de sua equipe, delegar tarefas e precisará de seriedade e habilidade para superar possíveis adversidades.
Existem diversos tipos de líder, principalmente se considerarmos que a maneira como a liderança é exercida varia de acordo com a situação. Contudo, o líder que este artigo pretende analisar é o chamado líder explosivo. Esse é ineficiente. Não consegue influenciar seus liderados.
Mas afinal, como é um líder explosivo? Chamamos de líder explosivo aquele que tem emoções fortes, que ao menor sinal de um problema mais sério ou diante de um erro cometido por um membro de sua equipe, grita, age com autoritarismo, é rude, grosseiro e, por tudo isso, desmotiva seus liderados. Na maioria das vezes ele possui uma atitude automática e até sem notar. Seus liderados acham que ele não se preocupa com seus acertos e que se ocupa somente com seus erros. Explosões num dia difícil são justificáveis, mas quando se tornam rotina, então, temos um grande problema.
Líderes explosivos possuem um temperamento chamado de colérico, ou seja, ao verem uma pedra em seu caminho se lançam contra ela e a esmurram. Pessoas com esse temperamento geralmente são, também, ousados, dinâmicos, práticos, decididos, otimistas, autoconfiantes, agressivos, impacientes e orgulhosos.
Ao ter uma atitude explosiva, o líder deixa o ambiente de trabalho tenso, faz com que seus colaboradores, intimidados e desmotivados, busquem outra organização para trabalhar. Isso pode levar a serem demitidos de seus cargos, sem contar nos problemas de saúde, já que a pessoa explosiva tem mais chances de sofrer um infarto do que aqueles que agem com serenidade.
Cada vez mais liderança e temperamento explosivo não combinam, sobretudo, se a equipe liderada for composta por jovens. Hoje, o jovem quer entender o que deve ser feito, as razões porque determinada atividade precisa ser realizada, e não simplesmente obedecer ordens. A maioria dos jovens valoriza o diálogo e, por isso, não aceitam gritos e atitudes grosseiras, tão pouco trabalhar com líderes autoritários e explosivos.
Deixar de ser um líder explosivo é difícil, mas não impossível. Os primeiros passos são reconhecer que errou e querer mudar. Depois, é preciso buscar o autoconhecimento, potencializando suas virtudes e trabalhando seus defeitos, principalmente, suas explosões. Em alguns casos, buscar a ajuda de um profissional pode ser necessário.
O bom líder não é aquele capaz de impor suas decisões, mas sim o que consegue a participação de seus subordinados nas decisões da empresa, sempre buscando ouvir, atentamente, suas opiniões e sugestões. Só assim conseguirá influenciar os membros de sua equipe a fazerem o que precisa ser feito para juntos chegarem aos resultados esperados.


Fonte:O Portal da Administração

Nunca desista de seus sonhos

"Sem sonhos, as perdas se tornam insuporta´veis, as pedras do caminho se tornam montanhas, os fracassos se transformam em golpes fatais.
Mas, se você tiver grandes sonhos...
seus erros produzirão oportunidades, seus medos produzirão coragem."
( Augustu Cury)

MANOEL PASTANA” conta como conseguiu virar “PROCURADOR da REPÚBLICA” !!!

“EXEMPLO DE SUPERAÇÃO”

De “FAXINEIRO” a “PROCURADOR” da “REPÚBLICA” ...


MANOEL PASTANA revela que já foi FAXINEIRO, mas conseguiu se FORMAR na FACULDADE de DIREITO. O PROCURADOR da REPÚBLICA disse que NUNCA FEZ CURSO PREPARATÓRIO para o CARGO.

A HISTÓRIA de VIDA do AUTOR, reconhecida pelo PÚBLICO LEITOR como “IMPRESSIONANTE e FASCINANTE”, rendeu a ele o TROFÉU SUPERAÇÃO de 2009, concedido pelo PROGRAMA MAIS VOCÊ, da REDE GLOBO (ESCOLHA FEITA em VOTAÇÃO NACIONAL).
Fonte: G1 - Globo Comunidade DF. Com adaptações.


Código de Ética da Magistratura

Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)


CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Brasília, 26 de agosto de 2008.
Disponível: CNJ

Estudo norteará decisão sobre cotas raciais na Justiça

O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) vai pesquisar a adoção de cotas raciais no Brasil e em outros países. O departamento também vai apurar qual a participação atual de negros e índios nos quadros do Poder Judiciário. A decisão de pesquisar o tema foi tomada em reunião quarta-feira (20/6) entre o conselheiro Jefferson Kravchychyn e a secretária de Políticas de Ações Afirmativas da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Ângela Nascimento.
O encontro aconteceu a pedido da Seppir, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências 0002248-46.2012.2.00.0000, que solicita ao CNJ que estabeleça políticas afirmativas para o ingresso de índios e negros nos quadros do Poder Judiciário. Na última terça-feira, durante a 149ª sessão plenária do CNJ, (19/6), à leitura do voto do relator do processo, conselheiro Kravchychyn, seguiram três pedidos de vista ao PP.
“Vamos fazer uma radiografia da presença do negro no Brasil, tanto nas faculdades como no Judiciário. Queremos conhecer também a quantidade de advogados negros e índios, que seriam os beneficiários finais da adoção de cotas. Paralelamente, vamos pesquisar as experiências internacionais do uso das cotas no setor público”, afirmou o conselheiro Kravchychyn.
Segundo a representante da Seppir, que vai colaborar com os estudos, a intenção do Governo Federal é dialogar. “Vamos estudar o conjunto de efeitos da adoção das cotas raciais pelas universidades brasileiras”, disse Ângela Nascimento. De acordo com a Seppir, no Brasil três estados e 29 cidades têm leis pró-cotas raciais.


Fonte:Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias


quinta-feira, 7 de junho de 2012

Dois anos de Prisão por causa de R$ 0,15 centavos

O STJ recordou - em seu saite, no fim-de-semana - alguns casos curiosos que ocuparam a corte nos últimos anos. Num deles, o pedido de habeas corpus contra a condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro pelo furto de uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05.

A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava. Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.

O TJ de São Paulo manteve a pena e classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e moderno”.

Segundo o acórdão do tribunal estadual, “para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”.

O palavrório não ficou por aí. “Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista.

“Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.

O acórdão do STJ registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP.

“O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou o julgado do tribunal superior . A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade. (HC nº 23.904).


Fonte: http://www.espacovital.com.br/

O show da vulnerável Xuxa

Por Pedro Roberto Donel,
advogado (OAB-SC nº 11.888)

Causou comoção a entrevista da Xuxa no Fantástico, dizendo-se vítima de violência sexual, múltiplas vezes, na sua infância e adolescência. Não faz tempo o STJdeixou de condenar um homem que manteve relações íntimas com três meninas menores de 14 anos, por entender que a presunção de violência ficaria afastada pelo fato de elas possuírem um histórico de prostituição, o que também repercutiu na mídia nacional e gerou protestos de ONGs, da secretária dos Direitos Humanos do governo federal e até do escritório da ONU.

A questão do hoje chamado estupro de pessoa vulnerável recebe atenção especial dos legisladores, com constante alteração da lei, visando aprimorá-la. Até o ano de 2009, o sexo, mesmo consentido, praticado com menores de 14 anos era considerado violência presumida, e nesse caso o juiz poderia afastar a presunção diante das circunstâncias fáticas, como por exemplo, o comportamento pregresso da vítima, e absolver o acusado.

A Lei nº 12.015/2009 deixou de mencionar a violência presumida, considerando estupro todo ato de conotação sexual praticado com menor de 14 anos, incluindo um beijo na boca. Em tese, não restaria ao aplicador da lei alternativa senão a condenação do acusado de tal prática, pois o critério passou de subjetivo para objetivo (excluído da lei o termo presunção).

Entretanto, não é o que vem acontecendo na prática. Mesmo depois da mudança da legislação o juiz observa a circunstância em que o fato ocorreu e não apenas a letra fria da lei e, em alguns casos, usando bom senso, absolve. Imaginem um namoro entre um jovem de 18 anos e uma menina prestes a completar 14 anos, inclusive, com a anuência dos pais. A simples troca de beijos entre ambos é considerada crime, com pena mínima de 8 anos de reclusão. A lei não faz nenhuma distinção entre fatos, tarefa que cabe ao juiz.

Portanto, o STJ ao julgar o caso das meninas prostitutas aplicou a lei da época do fato, que permitia afastar a presunção de violência em face das circunstâncias do caso, orientação antiga até do STF. É consabido que em Direito Penal a lei não retroage para prejudicar o acusado. Por conta da repercussão do caso, o STJ soltou nota dizendo que "não institucionalizou a prostituição infantil; prostitutas não podem ser estupradas com emprego de violência real; não incentiva a pedofilia; não promove a impunidade; e não atenta contra a cidadania". Portanto, a questão é polêmica.

Dois dias antes do pronunciamento da Xuxa Meneghel, a lei novamente mudou para considerar como início do prazo prescricional dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o dia em que a vítima completar 18 anos. Trata-se da Lei Joanna Maranhão (nº 12.650/2012). Portanto, agora a vítima não depende da boa vontade dos seus representantes legais para denunciar o crime. Pode fazer isso tão logo complete a maioridade.

Importante a mudança, pois o réu nesse tipo de crime é sempre um conhecido, padrasto, vizinho, namorado, tio e até o pai, o que acaba servindo de desculpa para a o acobertamento pela família.

Após essa declaração no Fantástico, o número de denúncias de abuso contra crianças e adolescentes cresceu, mas para a Xuxa não há mais possibilidade de justiça, diante da prescrição.

Pena, porque a rainha dos baixinhos, de 49 anos, deixou transparecer que continua vulnerável.

Fonte:http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=27366&lat=1