terça-feira, 27 de novembro de 2012

Arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho afirmam ministros

A Oitava Turma do TST, reproduzindo entendimento consolidado da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI1), confirmou decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no sentido de que todo o trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Para os ministros da Oitava Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.


Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho. Mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex-empregado impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.

Para os ministros integrantes da Oitava Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da arbitragem ( nº 9.307/96) nas relações trabalhistas não mais suscita discussões nesta Corte Superior. Ela prevê no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Mas a norma legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."

A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST.

Processo nº RR-192700-74.2007.5.02.0002

Dessa forma, por a decisão do Regional Cearense estar em harmonia com o entendimento do TST, a relatora, juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, no tópico, não conheceu do recurso (Súmula nº 333/TST).

Processo RR-189600-42.2008.5.07.0001
 
Fonte: TST

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
 
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
 
 
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
 
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
 
Processo: RR 403-26.2011.5.04.0202.
 
 
 
Fonte: TST

STJ: Para Segunda Seção, tarifas em financiamento são legais desde que previstas no contrato

 
 
 
A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.

O TJRS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.


Transparência
A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.

Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.

Regulamentação

A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.
No recurso julgado pela Segunda Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo.
REsp 1270174
Fonte: STJ

Impunidade desafia combate à violência contra mulher no Brasil

Seis anos após a promulgação da Lei Maria da Penha, o Brasil tem demonstrado esforços no combate à violência contra a mulher, e o número de denúncias vem aumentando, mas a maioria ainda esbarra em um velho obstáculo que beneficia os agressores: a impunidade.

A legislação que foi sancionada em 2006 é considerada modelo internacionalmente e leva o nome da ativista cearense que ficou paraplégica após ser baleada pelo marido, que a espancou por mais de dez anos.

O serviço Ligue 180, criado na mesma época da promulgação da lei, recebeu quase 3 milhões de ligações nos últimos seis anos, sendo 330 mil denúncias de violência, algo interpretado por especialistas como um sinal de que cada vez mais mulheres vêm utilizando este canal em busca por justiça.

Mas analistas avaliam que, na prática, o que impede o avanço do país rumo à eliminação da violência contra a mulher é o Judiciário, que ainda processa os casos com muita lentidão. Além disso, muitos juízes ainda tratam a questão com preconceito e machismo, primando por tentativas de conciliação mesmo diante das evidências de abusos, dizem pesquisadores da área.

Também há indícios de uma morosidade do governo nas esferas municipal, estadual e federal em agilizar a estruturação da rede de atendimento à mulher prevista pela lei.

Mais violência

Enquanto isso, estatísticas recentes mostram uma tendência de aumento da violência.

Segundo um levantamento do Instituto Sangari, baseado em dados obtidos de certidões de óbito e da Organização Mundial de Saúde (OMS, ligada à ONU), o Brasil acumulou mais de 90 mil mortes de mulheres vítimas de agressão nos últimos 30 anos.

Em 1980 eram 1.353 assassinatos deste tipo por ano, e em 2010 a crifra saltou para 4.297. Além disso, o Brasil fica em 7º lugar no ranking dos países com mais mortes de mulheres vítimas de agressão.

Algo que Eleonora Menicucci, ministra chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), órgão do governo federal, classifica como "lamentável".

"É realmente lamentável que o Brasil ainda esteja na 7ª posição neste ranking. Eu gostaria que a gente nem aparecesse, mas creio que todas as nossas políticas públicas impactam este cenário e que estamos no caminho certo", disse em entrevista à BBC Brasil.

Impunidade

Para Wania Pasinato, socióloga e pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP, as estatísticas soam como um alerta de que a lei não está sendo aplicada como deveria e que o país falha em não reduzir mais o sofrimento e as mortes de milhares de brasileiras.

"A gente diz o tempo todo para essas mulheres denunciarem a violência, mas nada é feito. O Estado não reage à essa denúncia, ou se reage, fica apenas no papel. Essa ineficiência cria um cenário de impunidade muito perverso", diz.

Já a ministra Eleonora Menicucci argumenta que na visão do governo federal o combate à impunidade é importante e configura a segunda etapa do esforço para conter a violência.

Mas ela admite que é "ponto pacífico" que existe uma "morosidade enorme nos processos".

Na metade deste ano a SPM lançou a campanha "Compromisso e Atitude no Enfrentamento à Impunidade e à Violência contra às Mulheres", focando no Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça.

"Temos duas frentes: mudar a mentalidade da sociedade e do Judiciário. São os juízes que vão dar velocidade aos processos e audiências", explica, acrescentando que "o Brasil é um país muito grande, as culturas e os procedimentos são muito diferentes".

Ela destaca, no entanto, que entre julho de 2010 e dezembro de 2011 em todo o país foram realizadas 26.410 prisões de agressores, 4.146 detenções preventivas e que mais de 685.905 processos de agressão contra mulheres estão tramitando em cortes brasileiras.

O Observatório Lei Maria da Penha, ligado à Universidade Federal da Bahia (UFBA), que monitora a aplicação da lei em todo o Brasil, diz que ainda há muito machismo e preconceito entre delegados e juízes, que tendem a classificar a violência contra a mulher como um assunto de foro íntimo, relegado a um segundo plano diante de outras questões.

"Há casos de mulheres que denunciam o agressor e esperam mais de seis meses por uma audiência, e o juíz ainda tende a ignorar a gravidade da denúncia e primar pela conciliação e a retirada da queixa. Sobretudo no Nordeste, vemos até o assédio de policiais contra as mulheres no momento da denúncia, quando elas estão fragilizadas", diz Márcia Tavares, uma das pesquisadoras do grupo.

Wania Pasinato acredita que o Judiciário brasileiro simplesmente não está preparado para aplicar uma legislação de proteção à mulher.

"Eles veem apenas a dimensão criminal. O posicionamento de juízes e da segurança pública precisa ser modernizado. É necessário haver mais esforço, o que não está acontecendo. Muitos magistrados desconhecem totalmente a lei".

Estrutura

Um dos aspectos mais elogiados da lei Maria da Penha é o fato de que a legislação vê a violência contra a mulher não só como um problema criminal mas também social.

E para agir com mais eficiência rumo à uma transformação real da cultura de dominação machista e agressão, o texto da lei prevê a criação de uma rede de atendimento composta por diversas esferas, entre elas juizados especiais e abrigos onde as mulheres podem ficar seguras após fazer denúncias.

Mas até mesmo a SPM reconhece que essa estrutura ainda está muito aquém do necessário.

"É realmente verdade, infelizmente. A rede de proteção e as delegacias especiais são estaduais, já as casas-abrigo são municipais. Estamos propondo que os juizados sejam regionais, para melhorar essa estrutura", diz a ministra Eleonora Menicucci.

Ela explica que a SPM repassa recursos federais aos Estados a cada quatro anos, quando ocorre um acordo mediante a apresentação de projetos. No ciclo atual, apenas três Estados já renovaram suas verbas (Distrito Federal, Paraíba e Pará), recebendo um total de R$ 29,9 milhões. Os outros estão pendentes.

A pesquisadora da USP Wania Pasinato diz que os investimentos para que a rede seja de fato ampliada e que "a maioria das tentativas têm fracassado".

"Fica difícil transformar esse direito formal em um atendimento concreto sem essas estruturas previstas pela lei".

Para a socióloga, o alto número de assassinatos de mulheres no país é um alerta de que a lei, de fato, não está sendo aplicada como deveria, e que a sociedade brasileira ainda precisa avançar para aceitar o fato de que "bater em mulher" é crime.

"Passamos por muitas transformações e o papel da mulher foi alterado de forma muito radical no país. Temos uma presidente mulher, algo muito simbólico. São mudanças que a nossa cultura machista ainda não conseguiu absorver e que ameaçam os homens com a mentalidade dominadora".
Fonte: BBC Brasil

domingo, 25 de novembro de 2012

Habeas Corpus poderá ser impetrado em papel

O Habeas Corpus (HC) é a ação constitucional contra restrições indevidas ao direito de ir e vir. Trata-se de medida ampla e democrática: com ele qualquer pessoa pode recorrer à Justiça, sem o intermédio de advogado ou computador; basta que seu autor aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou. O Supremo Tribunal Federal (STF) é a última instância para julgamento de pedidos de HC.

A partir de agosto, o HC será uma das novas classes processuais que serão ajuizadas exclusivamente por meio eletrônico. Contudo, essa obrigatoriedade de apresentar a petição via internet só existirá nos casos em que houver a mediação de advogado.
A Central do Cidadão e de Atendimento, que funciona dentro da Corte, chega a transformar cartas – muitas delas escritas à mão por presos ou seus parentes – em processos, quando estão presentes os requisitos necessários para seu julgamento. Nos demais casos, os pedidos são encaminhados às Defensorias Públicas ou ao tribunal competente para seu julgamento. Em todos os casos, a Central realiza acompanhamento de todos os pedidos, comunicando ao autor seus desdobramentos.

Ao chegarem aqui em meio físico, estes habeas corpus serão digitalizados (escaneados) e passarão a tramitar por meio eletrônico como qualquer outro processo.
“O HC, dentre as oito novas classes processuais que deverão ser peticionadas exclusivamente de modo eletrônico, é a única que comporta exceção no que se refere às pessoas que desejam entrar em causa própria – que não sejam assistidas por advogado, defensor público ou algum procurador. Eventualmente, podem ingressar por meio físico com seu HC no Supremo e nós nos encarregaremos de digitalizar essa peça para que tramite de forma eletrônica”, explica o assessor da Presidência do Supremo Lucas Aguiar.
O peticionamento eletrônico, além de mais agilidade no encaminhamento dos processos, reduz despesas das partes, dos advogados e do Poder Judiciário. Além de tudo, o acesso ao STF torna-se mais fácil, uma vez que o advogado pode encaminhar o pedido de qualquer lugar, a qualquer horário.
“Há uma quebra de paradigma muito grande porque é possível manipular os autos sem que eles estejam, necessariamente, num lugar só”, avalia Lucas Aguiar. Ele explica: “é claro que se tem de seguir todos os trâmites processuais e a ordem lógica de sequência, mas a tramitação linear de certa forma desaparece”.
Além desse relaxamento no fluxo linear da tramitação, a secretária Judiciária do Tribunal, que o peticionamento eletrônico poupa tempo e dinheiro para os advogados, já que eles protocolam e acessam o processo a qualquer momento dentro do prazo legal e de onde estiverem – sem a necessidade de vir ao Tribunal.
“Já para o público comum, as vantagens são a celeridade, a transparência na consulta dos atos processuais e, no habeas corpus, há a possibilidade de ele continuar sendo apresentado em papel [quando não houver a mediação do advogado]”,.


Fonte: STF

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos


O Supremo Tribunal Federal (STF) passará a exigir, a partir do dia 1º de agosto, que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.
Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).
O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar por apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.
Para as demais 14 classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio ambiente.
As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.
O tipo de recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o Agravo de Instrumento (AI), que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chega aos gabinetes. Exatamente por isso ele foi escolhido para a próxima etapa do peticionamento eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.


Certificação digital
Os advogados que peticionarem eletronicamente poderão ficar tranquilos quanto à segurança na tramitação dos processos. Isso porque a certificação digital assegura o sigilo dos documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições. A certificação impede a adulteração dos documentos que circulam nos meios eletrônicos, como a internet, e, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual, garantindo que o processo não será violado de forma alguma.

Fonte: STF

PGR questiona falta de regulamentação de propaganda de algumas bebidas alcoólicas

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4881) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que questiona a omissão legislativa parcial em razão da falta de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (13º GL). A Constituição de 1988, desde sua redação original, prevê, no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. A relatora da ação é ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcóolico superior a 13º GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos. Por esse motivo, a Procuradoria pede que o STF declare a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/96 a todas as bebidas alcóolicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa.
 
Histórico
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República lembra que este tema já foi questionada no STF pelo Partido Liberal (PL) e os ministros de então (1998) entenderam, por maioria de votos, que a ADI 1755 não deveria ser conhecida tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado (parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.294/96) não se prestaria para atingir a finalidade almejada pelo partido (a proteção da sociedade), o que somente seria possível por meio da extensão da norma (pelo Congresso Nacional) e não de sua supressão pelo STF.
A PGR ressalta que existem dezenas de proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados para estender a proibição das normas previstas na Lei 9.294/96 a todas as bebidas alcóolicas, mas todas estão paradas, inclusive um PL encaminhado pela Presidência da República em 2008, logo após o lançamento da Política Nacional sobre o Álcool. “Como se vê desse breve histórico, mesmo já passados mais de 23 anos desde a promulgação da Constituição Federal; mais de 15 anos desde a publicação da Lei 9.294/96; e mais de 13 anos desde o julgamento da ADI 1755, o Poder Legislativo não regulamentou as restrições à publicidade das bebidas de teor alcóolico inferior a 13º GL”, argumenta a Procuradoria.

Processo:ADI 4881

Fonte: STF

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio

O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13.

Recreio
O primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.
Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
 
O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
 
Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
 
Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.
 
Atividades extraclasse
 
O segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele.
Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS.
 
Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor.
 
O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades.
A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito".
 
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.
Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".
 
 
Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023
RR 3057700-35.2007.5.09.0009
 
 
Fonte: TST

Cancelamento injustificado de bilhetes aéreos resulta no dever de indenizar

 
 
Os danos morais devem ser estipulados individualmente, mesmo quando se trata de um casal.” Graças a esse entendimento, a Tam Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar M.R.S. e N.B.S. em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 540 por danos materiais. A indenização deve-se ao cancelamento de passagens aéreas para o exterior que já tinham sido remarcadas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.


Fatos

Em abril de 2011, o casal adquiriu da companhia bilhetes para viajar a Santiago do Chile, no dia 6 de junho. Nessa data, eles se deslocaram para a capital fluminense, onde embarcaram. Eles fizeram uma escala no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e, quando sobrevoavam o espaço aéreo da Argentina, foram informados de que teriam de retornar ao Brasil devido à nuvem de cinzas expelida pelo vulcão chileno Puyehue.

Os dois foram acomodados em um hotel na capital paulista, com a expectativa de seguir viagem no dia seguinte. Entretanto, em 7 de junho, os aeroportos chilenos continuavam fechados, o que os levou a desistir e a retornar para casa.

No dia 8, o casal solicitou o reembolso das despesas com táxi e a remarcação dos bilhetes. A empresa concordou em ressarcir esses gastos e remarcou os bilhetes para 10 de julho.

Em 6 de julho, um mês após o ocorrido, eles receberam um e-mailda companhia aérea informando-lhes que as passagens tinham sido canceladas e que eles seriam reembolsados.

Pedido

M.R.S. e N.B.S ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que tiveram transtornos, como a contratação de profissionais para substituí-los e o serviço de uma babá para tomar conta em tempo integral do filho de dois anos. N.B.S., que estava grávida, afirmou que foi levada ao hospital devido ao estresse que a situação causou. A juíza de Primeira Instância estabeleceu o valor de R$ 8 mil para ambos.

O casal apelou da sentença.

O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, entendeu que a indenização por danos morais deve ser fixada individualmente. “São duas pessoas figurando no polo ativo da lide, ainda que seja um casal. Neste caso, razões assistem a ambos, quando provocam o juízo e invocam a fixação dos danos morais pela inquestionável individualidade”, fundamentou. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com relator. (Processo: 0452557-29.2011.8.13.0145)

Fonte: TJ-MG


Absolvida na esfera penal, candidata excluída de concurso por plágio não tem direito à nomeação


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

Esferas Independentes

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.

A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.

“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.
Além disso, a ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.
RMS 37964
Fonte: STJ

Empresa não precisa comprovar suspensão de expediente forense

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular o recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que foi interposto em dia útil imediatamente posterior a feriado, mas considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo, pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

O recurso é pertinente à ação de um empregado terceirizado que pretendia responsabilizar a CPTM subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que não foram pagas pelo seu empregador, a empresa prestadora de serviços Personal Service Terceirização Ltda.

Ao dar provimento ao recurso da CPTM na Terceira Turma, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), informou que, no entendimento da nova jurisprudência do TST (nova Súmula 385), as partes não necessitam comprovar a prorrogação do expediente forense na interposição de recurso, para atestar a tempestividade. Isto porque o inciso I dessa súmula dispõe que "na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos".

Segundo o relator, com respaldo do entendimento desta Corte, a empresa se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do recurso de revista, uma vez que a Portaria GP número 37/2011 do TRT do Estado de São Paulo determinou que não haveria expediente forense no dia 25/01/2011, por conta do aniversário da cidade de São Paulo, prorrogando-se os prazos recursais para o dia 26/1/2011, data em que foi interposto o recurso tido como intempestivo.

Quanto ao tema subsidiariedade, o relator indeferiu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-102-11.2010.5.02.0351
 
 
Fonte: TST
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Benefício da justiça gratuita não inclui depósito recursal

Uma empresa gaúcha que deixou de efetuar o depósito recursal por ocasião da interposição de recurso de revista, não obteve êxito na tentativa de reverter decisão Regional. O recurso não foi conhecido por falta de complementação do depósito. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do TST, a justiça gratuita não é extensível ao depósito recursal, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução.
A empresa Transprev Processamento e Serviços Ltda teve denegado o recurso de revista pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(4ª Região). No despacho de admissibilidade foi explicado que o recurso não reunia condições de conhecimento ante a deserção detectada, uma vez que não houve complementação regular do valor do depósito na ocasião.

Em seu agravo de instrumento a empresa defendeu que a interposição do apelo, sem o recolhimento do depósito e sem custas, encontra amparo nos incisos XXXIV, ‘a', XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que trata da justiça gratuita.

Contudo, esse não foi o entendimento dos ministros integrantes da Primeira Turma ao seguiram o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa. O relator explicou que a assistência judiciária é garantida aos que afirmarem a falta de condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso cause prejuízo de seu sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º). A mesma norma, no artigo 3º, declara que a justiça gratuita compreende as taxas judiciárias, emolumentos e outras despesas processuais.

Por outro lado, na esfera trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o depósito recursal não é abrangido esse benefício, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução. Segundo o magistrado, a "única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida.".

O ministro relator destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito.

Processo: AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017

Fonte: TST
 

Dente quebrado por causa de caroço de fruta no recheio de bombom gera indenização

Consumidor que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja contido no interior do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen LTDA no fato. Para os magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do consumidor.
 

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito.
 

Recurso

Inconformado, o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto possuitarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que ‘a cereja pode conter caroço’, a mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.
 

Decisão

Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
 

Apelação Cível N° 70044685279

Fonte: TJ-RS

Desembargador deverá ser indenizado por ofensa de Advogado


Os Desembargadores 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado condenaram o Advogado Fernando Antonio Freitas Malheiros a pagar indenização, por danos morais, ao Desembargador do TJRS Rui Portanova.
O Advogado teria utilizado documento falso para tentar provar que o magistrado estava recebendo suborno no processo da guarda do filho de um jogador de futebol.
Caso
Segundo o Desembargador Rui Portanova, autor do processo, Fernando Malheiros, na condição de advogado da mãe do menino, teria procurado vários Desembargadores no Tribunal de Justiça, em seus respectivos gabinetes. A portas fechadas, teria exibido prova documental de que o magistrado Rui Portanova, na condição de relator do recurso de apelação no processo que sua cliente disputava a guarda do filho, teria recebido do jogador a quantia de US$ 150 mil em conta bancária no Chile. Para comprovação do fato, teria sido utilizado documento falso.
Os Desembargadores que foram procurados pelo advogado julgariam recurso de embargos infringentes relativos ao processo em questão.
Quando tomou conhecimento do fato, por parte dos colegas, o Desembargador Rui Portanova decidiu ingressar na Justiça postulando indenização por danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º Grau (Proc.10702815415) , o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. De acordo com o Juiz de Direito, Eduardo João Lima Costa, que julgou procedente o pedido, ficou comprovado que o réu agiu com culpa grave e de modo temerário.
O Advogado Fernando Malheiros foi condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
Houve recurso da decisão.
Julgamento
O relator do processo no TJRS foi o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva, que confirmou a sentença.
Segundo o magistrado, o Advogado agiu de forma intencional e dolosa, condicionada à exibição ou não do documento ao resultado do recurso de embargos infringentes, no sentido de que se ganhasse a demanda haveria silêncio sobre os fatos, mas ao contrário, se perdesse a demanda, o documento seria divulgado e ganharia o conhecimento público.
O documento exibido como objeto material da corrupção do autor, que acenava com recebimento de propina enquanto magistrado e desembargador-relator de processo, recebido pela parte contrária, por se tratar de simples cópia de cópia, já era merecedor de reservas e desconfiança, por isso mesmo, já conceituado pelas testemunhas como papel ou documento rústico, tanto que desqualificado em perícia técnica que concluiu como fraudulento, adulterado e fruto de montagem, afirmou o relator.
O magistrado aumentou o valor da indenização para mil salários mínimos. Diante da enorme gravidade dos fatos, ponderando as condições econômicas do réu ofensor e também levando em conta o nível sócio-cultural do autor ofendido, suas atividades e patrimônio, tenho que a sentença deve ser modificada a fim de majorar a verba indenizatória pelos danos morais.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.
 
 
Proc. 70031366313

Fonte: TJ-RS

domingo, 18 de novembro de 2012

Trabalho X liberdade de pensamento, uma relação delicada

A velha máxima popular de que "a sua liberdade termina onde começa a do outro" pode servir para diversas situações cotidianas, mas, em se tratando do equilíbrio entre os direitos de personalidade e as relações de trabalho, ela se mostra bastante falha. A liberdade de pensamento se apresenta em diversas vertentes: liberdade de consciência, de crença, de manifestação do pensamento e de expressão.
Agora imagine tudo isso multiplicado pelo número de colegas com quem quase todos convivemos diariamente no trabalho. Onde começa a "minha" e onde termina a "sua" liberdade? No ambiente de trabalho, que espaço tem o trabalhador para manifestar suas convicções? Até que ponto ele pode livremente transferi-la para o serviço executado sem interferir no direito alheio? Qual o limite das informações que o empregador pode pedir no processo seletivo, a fim de verificar o "perfil" do trabalhador e sua adequação para o cargo? As respostas, naturalmente, não são fáceis nem definitivas, e exigem a ponderação de diversos valores e garantias constitucionais.
 
A liberdade de pensamento é caracterizada como direito da personalidade. Trata-se de garantia individual que protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, porém, observa que essa liberdade pode sofrer restrições na relação de trabalho, desde que se levem em conta três critérios: a necessidade da regra imposta, a adequação dessa regra e a proporção em que ela é imposta. "O principal critério é que a liberdade de pensamento e expressão do empregado não pode atentar contra a finalidade principal da empresa", explica. "Para além disso, é livre e protegida contra qualquer regulação abusiva".
Na prática, entretanto, nem sempre esses critérios são respeitados – tanto por patrões quanto por empregados. E a discussão sobre os limites chega à Justiça do Trabalho, que tem de decidi-los com base em critérios objetivos. A maioria dos casos trata da dispensa por justa causa, sob alegações diversas. Em alguns, o trabalhador pede também indenização por dano moral.
 
Canabinoide na urina;
 
 A empregadora, uma das maiores do ramo de perfuração de petróleo offshore (exploração petrolífera que operam ao largo da costa) alegou que seus empregados, na admissão, são informados de que, conforme convenção coletiva, o uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas implicaria demissão por justa causa. Também de acordo com a convenção, os empregados poderiam ser escolhidos aleatoriamente para a realização de exames que constatam a presença dessas substâncias.
 
"Esse tipo de exame pode ser pedido se seus resultados tiverem relação direta com a função exercida pelo trabalhador", explica o ministro Alexandre Agra Belmonte. "É o caso, por exemplo, de um hospital que exige exame de HIV para pessoal da área de enfermagem. Nessas circunstâncias, a exigência não é abusiva".
Esta foi a principal alegação da Transocean, que disse, na contestação, que as atividades exercidas numa plataforma de exploração de petróleo exigem atenção total de quem as desempenha. Daí, portanto, a intolerância com "qualquer substância entorpecente que possa alterar ou retardar os sentidos do trabalhador, já que os reflexos diminuem e o torpor pode conduzir o empregado a algum tipo de erro nas operações, com consequências fatais".
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido de descaracterização da justa causa por mau procedimento (artigo 482, alínea "b") ajuizado pelo operador, acolhendo os argumentos da empresa. O TRT da 17ª Região, porém, reformou a sentença, com o entendimento de que a dependência da maconha é considerada doença, e que a empresa não poderia "descartar o empregado [que possuía excelente histórico funcional] e estigmatizá-lo de viciado" por ter presumido, a partir da presença dos canabinoides, que a droga estaria sendo consumida no trabalho.
O TST, ao examinar recurso de revista da Transocean, manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. O relator, ministro Alberto Bresciani, afastou a alegação de que a decisão do TRT desconsiderou a convenção coletiva e destacou que o entendimento estava amparado em fundamentos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, "limitadores da negociação coletiva".
Discriminação estética

Barba, cabelo, bigode, tatuagens, piercings e roupas são formas de expressão da personalidade – e, muitas vezes, também são fonte de atrito no ambiente de trabalho. Nesses casos, as regras de vestuário devem ser explicitadas na admissão. Em Poá (SP), a caixa de um supermercado conseguiu reverter a dispensa por justa causa. Na versão da empresa, a demissão foi por desídia, pelo excesso de faltas injustificadas. Na da trabalhadora, pelo fato de usar piercing no nariz, depois de três suspensões por não retirar o adorno.
A caixa disse que o manual de recursos humanos que permitia o uso de acessórios "desde que com bom senso". Segundo alegou, com a apresentação de fotografias, o piercing que usava "é tão pequeno que não se percebe com um simples olhar". A interpretação da empresa, que confirmou as advertências, embora negando ter sido este o motivo da dispensa, era em sentido contrário. "É proibida a utilização de tal objeto em serviço, conforme é do conhecimento da empregada", afirmou na contestação.
 
Como não provou a alegação de que o motivo da justa causa foram as faltas injustificadas, o supermercado foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias à ex-caixa. A Primeira Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa (AIRR-2300-66.2008.5.02.0391), citou trechos do acórdão do TRT da 2ª Região, segundo o qual, além da ausência dos controles de horário, a prova oral foi inconclusiva quanto às faltas. "Isso porque uma testemunha assegura que se originaram de punições pelo uso de piercing, e que, portanto, não se pode cogitar de negligência", diz o acórdão. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a conclusão do Regional foi a de que não havia elementos para corroborar a desídia, a indisciplina e a insubordinação capazes de motivar a dispensa, e a condenação foi mantida.
 
Antissemitismo
 
Outro processo relativo à dispensa por justa causa envolveu um vendedor da Ironman Comércio de Artigos Desportivos Ltda., do Paraná, demitido por desenhar uma suástica num papel depois de ser advertido pelo patrão, judeu. A sentença reverteu a justa causa por entender, a partir dos depoimentos, que o trabalhador era "pessoa de baixo nível cultural" e não tinha conhecimento do efetivo significado do nazismo e do símbolo da suástica.
 
O TRT do Paraná, porém, a restabeleceu. O acórdão admitiu que a questão "adentra uma zona nebulosa", mas considerou haver indícios "mais do que suficientes" para a dispensa motivada, pois o empregado teria agido deliberadamente para ofender a honra do empregador.
A relatora do recurso de revista no TST (RR-510739/1998.4), desembargadora convocada Eneida de Araújo, manteve a justa causa e destacou que a tipificação da injúria, no âmbito trabalhista, "não exige os mesmos rigores do direito penal", sendo suficiente a culpa do empregado. "Nas relações de trabalho, não se pune o autor com pena privativa de liberdade", afirmou. "Apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego", afirmou.
A desembargadora lembrou que o gesto do vendedor foi praticado em serviço e dirigido ao patrão. "A lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra", ressaltou. "O símbolo da suástica teve o significado de um revide, causando constrangimento, vexame e tristeza, que não podem ser ignorados pela gravidade de seu símbolo histórico ou anti-histórico".
 
"Sex tape"
 
Outra dispensa por justa causa revela a complexidade dos casos que envolvem a repercussão dos atos privados no ambiente de trabalho e a sobreposição de ambientes (virtual, de trabalho, pessoal). Nesse exemplo, o trabalhador demitido foi um técnico de qualidade do Consórcio Santo Antônio Civil, responsável pela construção da Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia.
 
Segundo sua versão dos fatos, "num momento íntimo do namoro" com uma colega de trabalho, os dois gravaram uma cena de sexo com o celular dela, "em local particular, longe do canteiro de obras". Uma colega da namorada pediu o celular emprestado "para escutar música" e, sem seu consentimento, copiou o vídeo e o divulgou no local de trabalho.
 
Nos dias seguintes, segundo contou, a vida de sua namorada "virou um inferno, com até ameaças a sua integridade física". Menos de duas semanas depois, o técnico foi demitido por incontinência de conduta, por ter "propagado um escândalo dentro da obra" com a divulgação do vídeo, que "paralisou várias frentes de trabalho".
Na sentença que desconstituiu a justa causa, o juiz observou que a solução do caso não estava na conduta do empregado de gravar as cenas de sexo, tendo em vista que a intimidade e a vida privada são invioláveis. "Tampouco cabe aqui questionar ou reprovar o voyeurismo daqueles que tiveram a curiosidade de ver o vídeo e de propagá-lo", afirmou.
 
O ponto crucial, como ressaltou, estava na verificação ou não de prova da conduta alegada pelo consórcio para a dispensa por falta grave. A conclusão foi a de que não havia provas de que a divulgação partira do trabalhador, nem confirmação das testemunhas. Além das verbas rescisórias, o consórcio foi condenado a indenizar o técnico por dano moral, ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo vazamento da gravação, "maculando sua imagem funcional e seu bom nome".
A conclusão foi mantida pelo TRT da 14ª Região (RO/AC), e o consórcio não teve sucesso no agravo de instrumento ao TST (AIRR-2086-80.2010.5.14.0000). A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que os fundamentos do TRT – a inexistência de investigação sobre a autoria da divulgação e a situação vexatória pela qual o empregado já passava ao ser demitido – só poderiam ser desconstituídos mediante reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
 
 
Fonte: TST