Os danos morais devem ser estipulados individualmente, mesmo quando se trata de
um casal.” Graças a esse entendimento, a Tam Linhas Aéreas S.A. terá de
indenizar M.R.S. e N.B.S. em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 540 por danos
materiais. A indenização deve-se ao cancelamento de passagens aéreas para o
exterior que já tinham sido remarcadas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da juíza
Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Fatos
Em abril de 2011, o casal adquiriu da companhia
bilhetes para viajar a Santiago do Chile, no dia 6 de junho. Nessa data, eles se
deslocaram para a capital fluminense, onde embarcaram. Eles fizeram uma escala
no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e, quando sobrevoavam o espaço aéreo da
Argentina, foram informados de que teriam de retornar ao Brasil devido à nuvem
de cinzas expelida pelo vulcão chileno Puyehue.
Os dois foram acomodados em um hotel na capital
paulista, com a expectativa de seguir viagem no dia seguinte. Entretanto, em 7
de junho, os aeroportos chilenos continuavam fechados, o que os levou a desistir
e a retornar para casa.
No dia 8, o casal solicitou o reembolso das
despesas com táxi e a remarcação dos bilhetes. A empresa concordou em ressarcir
esses gastos e remarcou os bilhetes para 10 de julho.
Em 6 de julho, um mês após o ocorrido, eles
receberam um e-mailda companhia aérea informando-lhes que as passagens
tinham sido canceladas e que eles seriam reembolsados.
Pedido
M.R.S. e N.B.S ajuizaram ação pleiteando
indenização por danos morais sob o argumento de que tiveram transtornos, como a
contratação de profissionais para substituí-los e o serviço de uma babá para
tomar conta em tempo integral do filho de dois anos. N.B.S., que estava grávida,
afirmou que foi levada ao hospital devido ao estresse que a situação causou. A
juíza de Primeira Instância estabeleceu o valor de R$ 8 mil para
ambos.
O casal apelou da
sentença.
O relator, desembargador Newton Teixeira de
Carvalho, entendeu que a indenização por danos morais deve ser fixada
individualmente. “São duas pessoas figurando no polo ativo da lide, ainda que
seja um casal. Neste caso, razões assistem a ambos, quando provocam o juízo e
invocam a fixação dos danos morais pela inquestionável individualidade”,
fundamentou. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de
acordo com relator. (Processo:
0452557-29.2011.8.13.0145)
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Fonte: TJ-MG |
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