Segundo
testemunha, em certa ocasião, ele levantou o cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é
gostosa minha representante’’. Em outra, enviou um e-mail a sua equipe nos
seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda é que meu resultado depende da
porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e noutros episódios, ficou claro para os
desembargadores que o gerente extrapolou os limites da urbanidade e da
razoabilidade no trato com a equipe, pois se valeu de expressões pejorativas e
até mesmo ameaças.
A
reparação moral foi pedida em ação trabalhista ajuizada pela consultora depois
de ela se demitir da empresa, em janeiro de 2008. A causa estava avaliada em R$
50 mil à época. O acórdão que manteve o mérito da sentença foi proferido dia 10
de outubro deste ano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Padrão
de conduta incompatível
No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
No
TRT, analisando as apelações, a desembargadora Íris Lima de Moraes derrubou o
argumento do empregador de que um único evento não teria o dom de ocasionar dano
moral. "Primeiro, porque, dependendo do caso, com efeito, um único evento é
capaz de autorizar o dever de indenizar, pois nem sempre a repetição é o fator
determinante para a responsabilidade civil. Segundo, na hipótese vertente, há
demonstração de mais de um episódio em que o gerente da reclamada agiu em
desconformidade com os padrões de conduta recomendáveis ao convívio social",
justificou.
Para
a desembargadora, o empregador, dentro de seu poder diretivo, pode estimular
seus empregados na realização de suas atividades, mas deve fazê-lo sem causar
danos a sua dignidade, não os expondo a situações vexatórias e humilhantes
perante os demais colegas, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais
de proteção ao ser humano, mormente o da inviolabilidade à imagem, honra e
dignidade.
Levando
em consideração o porte da empresa e o aspecto compensatório do sofrimento da
autora, a desembargadora-relatora acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no
primeiro grau.
Fonte: Jonas Martins - Consultor Jurídico
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