Consumidor
que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja contido no
interior do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou
a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que
reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen LTDA no fato. Para os
magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram
esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que eventualmente
pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do
consumidor.
Caso
O
caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por
danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de
fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que
veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito
Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito.
Recurso
Inconformado,
o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner
Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele,
apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto
possuitarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que ‘a cereja
pode conter caroço’, a mesma não está destacada e foi escrita em letras de
tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição
do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.
Decisão
Embora
não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a
verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados
alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo
consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo
ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.
O
valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na
forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M,
a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o
pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos
serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu.
Os
Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz
acompanharam o voto do relator.
Apelação
Cível N° 70044685279
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Fonte: TJ-RS |
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segunda-feira, 19 de novembro de 2012
Dente quebrado por causa de caroço de fruta no recheio de bombom gera indenização
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