O
Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda
mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença
que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de
busca.
A
autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da
rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é
parte — inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro. Ainda cabe recurso
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
primeiro grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara
Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que
o Google apenas relaciona os sites em que determinado verbete ou frase enseja a
pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo,
trata-se de mera indicação de sites, conforme a busca desejada.
‘‘Soa
até contraditório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
veicule o nome da parte processual na internet, mas pretenda impedir uma mera
ferramenta de índice e procura, oGoogle Search, de recolher os resultados a
partir dos dados inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de
computadores’’, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O
relator da Apelação da autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a
mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem
sido responsabilizado quando mantém em seu site a possibilidade de utilizar a
ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo ofensivo. ‘‘Com efeito,
existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor,
como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da
informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo
judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’,
complementou.
Embora
o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o
desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço
tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista
no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O
dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste -- o que ficou patente
na hipótese dos autos.
‘‘Logo,
há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do
demandado (Google), bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados,
inviável o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o relator.
Acompanharam o voto os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena
Medeiros Nogueira.
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Fonte: Jomar Martins - Consultor Jurídico |
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quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Google pode relacionar sites que mostram processos
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