quarta-feira, 15 de maio de 2013

Violência nas Escolas: Culturas silenciadas

As agressões físicas e morais contra professores da rede escolar pública e particular chegaram a um nível em que o problema ultrapassa a responsabilidade das autoridades educacionais. Por que os alunos andam violentos com os professores? Antigamente se chamava os professores de tio(a), mestre e “profi”.
A violência é um problema social que está presente nas ações dentro das escolas, e se manifesta de diversas formas entre todos os envolvidos no processo educativo. Isso não deveria acontecer, pois escola é lugar de formação da ética e da moral dos sujeitos ali inseridos, sejam eles alunos, professores ou demais funcionários.
Segundo uma pesquisa realizada nas escolas, 44% dos professores da rede estadual de ensino básico já sofreram algum tipo de violência as agressões mais comuns são as verbais (39%), o assedio moral (10%), a violência física com (5%) os números parecem pequenos porem, o que vimos são ações coercitivas representadas pelo poder e autoritarismo dos professores, coordenação e direção numa escala hierárquica estando os alunos no meio dos conflitos profissionais que acabam por refletir dentro da sala de aula.
Até recentemente, as agressões físicas e morais contra professores se concentravam nas escolas dos bairros mais pobres, hoje o problema ocorre em quase todo a rede escolar estadual independentemente do perfil social e econômica dos bairros onde os colégios estão localizados.
Além disso, a violência estampada nas ruas das cidades  violência doméstica, os latrocínios, os contrabandos, os crimes de colarinho branco têm levado jovens a perder a credibilidade quanto a uma sociedade justa e igualitária, capaz de promover o desenvolvimento social em iguais condições para todos, tornando-os violentos conforme esses modelos sociais.
Nas escolas, as relações do dia a dia deveriam traduzir respeito aos próximo, através de atitudes que levassem à amizade, harmonia e integração das pessoas visando atingir os objetivos propostos no projeto politico pedagógico da instituição.
O descompasso entre a cultura escolar e a cultura juvenil a falta de sensibilidade pelas formas de ser dos jovens e do corpo e das artes, seriam também fontes de conflitos que podem potencializar violência nas escolas.
A cultura escolar, muitas vezes se baseia em uma violência de cunho institucional, o qual se fundamenta em diversos aspectos que constituem o cotidiano da escola, como o sistema de normas e regras que pode ser autoritário, as formas de convivência, o projeto politico- pedagógico, os recursos didáticos e a qualidade da educação.
Quando alunos agridem professores, o problema não é de mediação ou arbitragem, mas de desrespeito ao principio da autoridade, e isso exige não so  sindicâncias administrativas, mas abertura de inquerido criminal, proposição de ações judiciais e aplicação de penas severas, quem agride física ou moralmente um professor tem de responder, assim como seus responsáveis por esses atos.
 
Autora: Claudia Albuquerque Gomes
 

sábado, 11 de maio de 2013

Empresa que decretou falência é absolvida de multa por atraso de verbas rescisórias


A massa falida da empresa RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda., condenada em reclamação trabalhista movida por ex-empregada, conseguiu ser absolvida do pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT, relativas ao atraso na quitação das verbas rescisórias. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa com base na Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos referidos dispositivos.

Penalidades

A multa do artigo 467 da CLT só será devida se até a data da primeira audiência perante a Justiça do Trabalho o trabalhador dispensado não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas (aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar, mas não pagou).
Já a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT será aplicada quando os prazos previstos no parágrafo 6º, para o pagamento das verbas rescisórias, forem desrespeitados (até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o 10º dia após a notificação, na ausência de aviso prévio). O valor será sempre um salário do trabalhador.

Falência

A empregada foi dispensada no mesmo dia em que foi decretada a falência da empresa. Dentre os pedidos feitos na reclamação trabalhista, estavam o pagamento das duas multas. Na defesa, a massa falida afirmou que, com a decretação da falência, estaria isenta da aplicação dessas penalidades, em face da falta de recursos financeiros.
A sentença indeferiu o pedido da trabalhadora, com base na súmula 388 do TST. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, mesmo com a falência, as multas deveriam ser pagas. Para os desembargadores, o não pagamento, pela empresa falida, das verbas rescisórias incontroversas justificaria a aplicação das penalidades, pois, segundo o artigo 449 da CLT, os direitos trabalhistas subsistem no caso de falência.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela massa falida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu do apelo por contrariedade à súmula 388 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as multas da condenação, pois considerou "flagrante" a divergência entre a decisão regional e o verbete sumular. "A empresa se encontra em estado falimentar e não pode ser condenada ao pagamento das multas", concluiu.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-594900-84.2007.5.09.0651

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose

A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.

Extensão do dano

Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".

Divergência de valor

Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.

Processo: RR-67000-51.2008.5.03.0091

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte:TST

Doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal

Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.
Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.
Com ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do recurso ordinário em 14/5/2012 foi intempestivo, após transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no DEJT foi em 26/4/2012 e a publicação em 27/4/2012.

Argumentação

O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores. Argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por moléstia grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30/4 e submetido a cirurgia em 1/5, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir de 2/5.
O mandado de segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996, contra ato administrativo do presidente do TRT/15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração.

Processo: AIRO - 667-61.2011.5.15.0000

O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.


Fonte: TST.

Censura no Brasil


A censura ou classificação indicativa é o exame crítico sobre obras literárias ou artísticas, a historia da censura no Brasil aconteceu desde os tempos da colonização, quando a coroa portuguesa não aceitava as ideias iluministas, nem críticas à igreja católica. Através dela conseguia-se coibir as ideias contraídas ás imposições do governo, sendo que na área jornalística estavam relacionadas às ideias politicas, enquanto na área artística aos valores morais estabelecidos na época.
O governo fazia a fiscalização de todas as pautas das matérias que seriam publicadas, por meio de agentes especializados isso acontecia com a imprensa enviando antecipadamente seus artigos para o órgão de todos os gêneros, teatro, música, literatura também era o objeto de inspeção, pois não podiam manifestar opiniões que levassem a população a lutar contra as imposições do governo.
Com isso, músicos tentavam alertar a população sobre tais fatos colocando nas letras de suas canções frases com duplo sentido como forma de protestar, principalmente pelo desaparecimento de pessoas politizadas (pessoas que vivem em sociedade). Aos poucos a população ia percebendo e identificando os problemas políticos pelos quais passava o país, porém sem grandes possibilidades de agir contra o militarismo.
Alguns artistas foram duramente censurados durante o período militar, chegando a ser deportados do país (Geraldo Vandré, Caetano Veloso, Gilberto Gil, Chico Buarque, Raul Seixas, Kid Abelha, Milton Nascimento). O processo de democratização do país fez com que no ultimo governo militar, o de João Figueiredo, as imposições fossem mais brandas a censura tornou-se menos exigente liberando as obras.
Mas foi através da Constituição de 1988, votada pela Assembleia Constituinte no dia três de agosto, que se conseguiu extinguir a censura no Brasil, após os longos anos de sua implementação representando o fim da tortura e aprovação da liberdade intelectual, de expressão e o de imprensa no país. Com o fim da censura, o que existe atualmente é o que o governo chama de classificação de filmes por faixas etárias, parece apenas uma questão de semântica, mas não é hoje em dia crianças e adolescentes fora da faixa de classificação de um filme até podem assisti-lo, desde que estejam acompanhados dos seus pais ou responsáveis legais.
A classificação das fitas é feita principalmente pelo conteúdo de cenas explicitas de sexo, drogas e violência que foram colocadas na produção, por exemplo: um filme que tenha cenas de sexo explicita ou consumo excessivo de drogas ilícitas será imparcialmente considerado improprio para menores de 18 anos. Quem cuida dessa classificação, tanto para filmes como para peças de teatro, é o Departamento de Justiça, classificação, títulos e qualificação é um órgão da Secretária Nacional de Justiça, que por sua vez parte do Ministério da Justiça. “A classificação existe para proteger a Criança e o adolescente de um conteúdo, inadequado tanto que o parâmetro para a avaliação é o Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Determinada a classificação, ela deve ser divulgada com destaque um longa (série de televisão) inadequado, para menores de 16 anos tem que apresentar essa recomendação no trailer de cinema, nos cartazes e em outros anúncios publicitários, filmes e peças de teatro podem receber as seguintes classificações: livre, inadequado para menores de 10, 12,14,16 e 18 anos.
O movimento das diretas já, eleições abertas para o povo escolher seus representantes no Congresso, derrubou o regime militar implantado após longos anos de massacre e tortura a população voltou a conquistar a liberdade de expressão, agora garantidos pela Constituição Brasileira de 1998.

Autora: Claudia Albuquerque Gomes

Corrupção tem bravos defensores e a polemica PEC 37 limitam poderes do Ministério Público.


A PEC 37, chamada de Proposta de Emenda Constitucional da Impunidade, visa uma proposta que limita o poder investigatório do Ministério Público representa, um retrocesso para a democracia brasileira. O Ministério Público, tem a finalidade de defender o interesse público, mas com a PEC 37 nos iremos estar nas mãos dos corruptos e pessoas “malvadas”, será que o Poder Judiciário esta  perdendo as forças, a estatua da justiça resolveu tirar a venda dos olhos e substituir por óculos escuros, defensores do projeto alegam que a PEC 37 é indispensável para melhorar o andamento das investigações criminais, mas a proposta está sendo tratada de forma apressada e poderá dificultar a elucidação de certos crimes, podendo até medo levar a impunidade.
A PEC 37 prevê a exclusividade das investigações criminais às Policias Federal e Civil, o texto pede a inclusão de um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal que determina a competência exclusiva sobre as investigações às instituições policiais, para demostrar que não procede o argumento preliminar de que a proposta não irá prejudicar as demais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal ressalto que ao analisar o cerne de toda a questão e a finalidade principal da PEC 37\2011, que é acrescentar na Carta Magna a expressão “incubem Privativamente”.
Assim a PEC 37\2011 preceitua que a incubem Privativamente às policias federais e civis a investigação das infrações penais, trata-se de situação idêntica a atribuição que a Carta Magna deu para o Ministério Público nas ações penais públicas. O Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram de forma reiterada e unanime que a expressão Privativo na atuação do Ministério Publico, na ação penal publica é sinônimo de exclusivo ou monopólio.
É pacifico na doutrina e jurisprudência de todos os Tribunais do pais, que não se pode, em hipótese alguma o membro do Ministério Publico delegar sua atribuição institucional de promover a ação penal pública para outro órgão, instituição, poder ou pessoas estranhas ao seu quadro institucional.  Assim as Policias Federal e Civil terão o monopólio ou Exclusividade da ação penal pública e ambos os casos terão assento na Carta Magna.
A única delegação possível da ação penal publica é a que ocorre dentro do própria Instituição, ou seja o Procurador Geral da Justiça pode delegar para outro membro do Ministério Público suas funções de órgãos de exclusão, jamais pode delegar para alguém estranho ao seu quadro institucional.
Fundamental relembrar, face tão relevantes atribuições a Constituição Cidadã de 1988 concedeu ao Ministério Público uma seção própria, no capitulo das Funções Essenciais à Justiça, separado dos Poderes Executivo e Judiciário, ainda concedeu ao MP autonomia funcional e administrativa, podendo elaborar proposta orçamentaria, e deu aos seus membros garantias e vedações simétricas às concedidas aos magistrados.
Com a aprovação da PEC 37\2011, por ser ato privativo\ exclusivo , monopólio da Policia a investigação, qualquer participação de estranhos durante o inquérito, ate mesmo do MP ou demais Instituições, Órgãos Públicos que hoje colaboram com a investigação criminal, quer seja em parceria ou cooperação, gerará provas ilícitas, pois contrarias à Constituição, conforme está disposto no art. 5º, LVI que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Autora: Claudia Albuquerque Gomes.