A PEC 37,
chamada de Proposta de Emenda Constitucional da Impunidade, visa uma proposta
que limita o poder investigatório do Ministério Público representa, um retrocesso
para a democracia brasileira. O Ministério Público, tem a finalidade de
defender o interesse público, mas com a PEC 37 nos iremos estar nas mãos dos
corruptos e pessoas “malvadas”, será que o Poder Judiciário esta perdendo as forças, a estatua da justiça
resolveu tirar a venda dos olhos e substituir por óculos escuros, defensores do
projeto alegam que a PEC 37 é indispensável para melhorar o andamento das
investigações criminais, mas a proposta está sendo tratada de forma apressada e
poderá dificultar a elucidação de certos crimes, podendo até medo levar a
impunidade.
A PEC 37
prevê a exclusividade das investigações criminais às Policias Federal e Civil,
o texto pede a inclusão de um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal
que determina a competência exclusiva sobre as investigações às instituições
policiais, para demostrar que não procede o argumento preliminar de que a
proposta não irá prejudicar as demais competências ou atribuições de outros
segmentos para a investigação criminal ressalto que ao analisar o cerne de toda
a questão e a finalidade principal da PEC 37\2011, que é acrescentar na Carta
Magna a expressão “incubem Privativamente”.
Assim a PEC
37\2011 preceitua que a incubem Privativamente às policias federais e civis a
investigação das infrações penais, trata-se de situação idêntica a atribuição
que a Carta Magna deu para o Ministério Público nas ações penais públicas. O
Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram
de forma reiterada e unanime que a expressão Privativo na atuação do Ministério
Publico, na ação penal publica é sinônimo de exclusivo ou monopólio.
É pacifico na
doutrina e jurisprudência de todos os Tribunais do pais, que não se pode, em
hipótese alguma o membro do Ministério Publico delegar sua atribuição
institucional de promover a ação penal pública para outro órgão, instituição,
poder ou pessoas estranhas ao seu quadro institucional. Assim as Policias Federal e Civil terão o
monopólio ou Exclusividade da ação penal pública e ambos os casos terão assento
na Carta Magna.
A única
delegação possível da ação penal publica é a que ocorre dentro do própria
Instituição, ou seja o Procurador Geral da Justiça pode delegar para outro
membro do Ministério Público suas funções de órgãos de exclusão, jamais pode
delegar para alguém estranho ao seu quadro institucional.
Fundamental
relembrar, face tão relevantes atribuições a Constituição Cidadã de 1988
concedeu ao Ministério Público uma seção própria, no capitulo das Funções
Essenciais à Justiça, separado dos Poderes Executivo e Judiciário, ainda
concedeu ao MP autonomia funcional e administrativa, podendo elaborar proposta
orçamentaria, e deu aos seus membros garantias e vedações simétricas às
concedidas aos magistrados.
Com a
aprovação da PEC 37\2011, por ser ato privativo\ exclusivo , monopólio da
Policia a investigação, qualquer participação de estranhos durante o inquérito,
ate mesmo do MP ou demais Instituições, Órgãos Públicos que hoje colaboram com
a investigação criminal, quer seja em parceria ou cooperação, gerará provas
ilícitas, pois contrarias à Constituição, conforme está disposto no art. 5º,
LVI que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos.
Autora:
Claudia Albuquerque Gomes.
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