sábado, 11 de maio de 2013

Corrupção tem bravos defensores e a polemica PEC 37 limitam poderes do Ministério Público.


A PEC 37, chamada de Proposta de Emenda Constitucional da Impunidade, visa uma proposta que limita o poder investigatório do Ministério Público representa, um retrocesso para a democracia brasileira. O Ministério Público, tem a finalidade de defender o interesse público, mas com a PEC 37 nos iremos estar nas mãos dos corruptos e pessoas “malvadas”, será que o Poder Judiciário esta  perdendo as forças, a estatua da justiça resolveu tirar a venda dos olhos e substituir por óculos escuros, defensores do projeto alegam que a PEC 37 é indispensável para melhorar o andamento das investigações criminais, mas a proposta está sendo tratada de forma apressada e poderá dificultar a elucidação de certos crimes, podendo até medo levar a impunidade.
A PEC 37 prevê a exclusividade das investigações criminais às Policias Federal e Civil, o texto pede a inclusão de um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal que determina a competência exclusiva sobre as investigações às instituições policiais, para demostrar que não procede o argumento preliminar de que a proposta não irá prejudicar as demais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal ressalto que ao analisar o cerne de toda a questão e a finalidade principal da PEC 37\2011, que é acrescentar na Carta Magna a expressão “incubem Privativamente”.
Assim a PEC 37\2011 preceitua que a incubem Privativamente às policias federais e civis a investigação das infrações penais, trata-se de situação idêntica a atribuição que a Carta Magna deu para o Ministério Público nas ações penais públicas. O Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram de forma reiterada e unanime que a expressão Privativo na atuação do Ministério Publico, na ação penal publica é sinônimo de exclusivo ou monopólio.
É pacifico na doutrina e jurisprudência de todos os Tribunais do pais, que não se pode, em hipótese alguma o membro do Ministério Publico delegar sua atribuição institucional de promover a ação penal pública para outro órgão, instituição, poder ou pessoas estranhas ao seu quadro institucional.  Assim as Policias Federal e Civil terão o monopólio ou Exclusividade da ação penal pública e ambos os casos terão assento na Carta Magna.
A única delegação possível da ação penal publica é a que ocorre dentro do própria Instituição, ou seja o Procurador Geral da Justiça pode delegar para outro membro do Ministério Público suas funções de órgãos de exclusão, jamais pode delegar para alguém estranho ao seu quadro institucional.
Fundamental relembrar, face tão relevantes atribuições a Constituição Cidadã de 1988 concedeu ao Ministério Público uma seção própria, no capitulo das Funções Essenciais à Justiça, separado dos Poderes Executivo e Judiciário, ainda concedeu ao MP autonomia funcional e administrativa, podendo elaborar proposta orçamentaria, e deu aos seus membros garantias e vedações simétricas às concedidas aos magistrados.
Com a aprovação da PEC 37\2011, por ser ato privativo\ exclusivo , monopólio da Policia a investigação, qualquer participação de estranhos durante o inquérito, ate mesmo do MP ou demais Instituições, Órgãos Públicos que hoje colaboram com a investigação criminal, quer seja em parceria ou cooperação, gerará provas ilícitas, pois contrarias à Constituição, conforme está disposto no art. 5º, LVI que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Autora: Claudia Albuquerque Gomes.

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