quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Exame para a progressão de regime é facultativo

O Supremo Tribunal Federal reforçou, nesta terça-feira (14/8), entendimento de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para decidir sobre progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um preso que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto. Ele, porém teve a solicitação negada pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.
Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o detento argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preenchê-lo para ter o Direito a progredir de regime. Apontou também a existência de atestado de bom comportamento na carceragem em Bagé (RS), onde está preso em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no pedido de Habeas Corpus ao explicar que a utilização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais”, afirmou. “A Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.
O ministro acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de HC.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 112.464


Fonte: Revista Conjur

Magistrados deixaram de confiar nas eleições para juiz

A magistratura americana está em uma situação complicada. Dessas que, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. Há dificuldades para decidir qual dos dois sistemas vigentes no país para escolha de juízes é pior: o de nomeação de juízes por autoridades do Executivo ou o de eleições de juízes pelo voto direto. Ambos estão minando a credibilidade dos tribunais perante a opinião pública.
A desconfiança da população — e da comunidade jurídica — no sistema de nomeação é mais antiga, porque ele politiza os tribunais. Agora, o grito de alerta vem dos próprios magistrados, que estão preocupados com alguns efeitos colaterais do sistema de eleição para escolha de juízes.
"O fantasma da corrupção está rondando os tribunais". "A opinião pública está se voltando contra a magistratura". "Os advogados evitam disputar cargos de juiz, com receio de prejudicar suas carreiras jurídicas". "Os juízes de primeira instância evitam concorrer para tribunais superiores, porque não querem seus nomes atados para sempre à dinheirama". Essas foram algumas das declarações do ministro da Suprema Corte de Montana James Nelson e do ex-ministro da Suprema Corte de Mississipi Oliver Diaz Jr, em um evento da magistratura americana em Washington, na segunda-feira (13/8).
Por trás dessas preocupações compreensíveis dos ministros está o crescimento "assustador", nos últimos tempos, dos investimentos de grandes corporações nas campanhas eleitorais dos juízes, de acordo com alguns sites jurídicos, como o Law.com e o The National Law Journal.
Em 1990, uma campanha ficava em torno de US$ 25 mil. Em 2000, se teve notícia de que uma campanha ganhadora custava cerca de US$ 1 milhão. De 2010 para cá, a bolsa cresceu para a casa dos milhões, avaliam os juízes. Isso porque uma decisão da Suprema Corte dos EUA, nesse ano, liberou os investimentos de corporações e sindicatos em campanhas eleitorais (para o Legislativo, para o Executivo e, talvez meio que sem querer, para o Judiciário). Para usar a terminologia oficial, a decisão "proibiu o governo [no caso, a Comissão Eleitoral Federal] de restringir despesas políticas independentes de corporações e sindicatos" em campanhas eleitorais, de acordo com a Wikipédia.
As grandes corporações, desde então, passaram a investir pesadamente em campanhas eleitorais de juízes do estado (ou do condado) onde operam seus negócios. E onde está a jurisdição estabelecida para resolverem suas pendengas judiciais. Os ministros afirmaram que esses são fatos comprovados por dois estudos de campanhas estaduais, realizados pelo Centro para o Progresso Americano (Center for American Progress), um grupo de pesquisa multidisciplinar, de preferências liberais.
"Muita gente dentro e fora dos tribunais acredita que todo esse dinheiro investido nas campanhas eleitorais dos juízes influencia as decisões judiciais. Esse é um estado de coisas muito triste", disse Oliver Diaz. Para James Nelson, o Judiciário está correndo um sério risco. "Nada que caia na economia do livre mercado pode ser sacrossanto", declarou. Na opinião dos dois, o que o Judiciário mais precisa, no momento, é de transparência.
As grandes corporações sabem, mais do que qualquer outra entidade, como fazer uma campanha bem feita e utilizar artifícios que influenciam a opinião pública, sem deixar claro sua posição nas eleições. Diaz citou o caso de uma eleição em que uma grande corporação patrocinou um anúncio televisivo que atacava o adversário de seu candidato preferido. O anúncio bradava que o juiz [adversário] era um anulador de condenações criminais. Os políticos americanos sabem que agrada ao eleitorado a promessa contrária: a de endurecer no combate ao crime. Essa é a principal razão porque os Estados Unidos estão entre os países que têm as penas mais altas do mundo, dia a revista The Economist.
No que se refere ao sistema de nomeação de juízes por autoridades políticas, a visão da opinião pública é tampouco alentadora para o Judiciário. A credibilidade da Suprema Corte dos Estados Unidos vem caindo progressivamente desde 2000, quando os votos dos nove ministros da Corte elegeram George Bush para a Presidência do país, em detrimento da vontade do eleitorado. Desde então, uma série de decisões por 5 a 4 fez a maioria dos americanos pensar que a Corte decide por tendências políticas dos ministros, embora as discussões se travem em torno de aspectos jurídicos, de acordo com pesquisas feitas, separadamente, pela CNN/ORC International e pela CBS News/New York Times. Nessa última, 76% dos entrevistados declararam acreditar que os ministros, em alguns casos, são influenciados por suas preferências pessoais. Apenas 13% pensam que os ministros decidem com base em análises jurídicas.


Fonte: Cojur

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Um ano após morte, País tem 181 juízes em risco

Um ano após o assassinato da juíza Patricia Acioli, em Niterói, região metropolitana do Rio, as medidas tomadas para aumentar a segurança de magistrados no Estado do Rio e no País não conseguiram evitar o crescimento da lista de membros do Judiciário ameaçados em razão de seu trabalho. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - ao qual o Estado teve acesso - revela que atualmente há 181 ameaçados de morte no Brasil e apenas 61 têm algum tipo de escolta. Os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio e de Minas lideram o ranking, com 29 juízes. Proporcionalmente, o TJ do Tocantins é o primeiro: quase 10% dos 123 magistrados estão sob ameaça.

Conhecida pelo perfil linha-dura contra o crime organizado, Patricia Acioli foi executada com 21 tiros na porta de casa, na noite de 11 de agosto de 2011. Todos os 11 PMs acusados do crime estão presos preventivamente e já foram pronunciados - isto é, o juiz do caso decidiu mandá-los a júri popular. Cinco deles devem ser julgados nos próximos meses. Os outros seis recorreram. No mês passado, a Justiça determinou a prorrogação da permanência de dois oficiais no presídio federal de segurança máxima de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, até 9 de dezembro. Os nove praças estão em presídios no Rio.

"O grande problema é a promiscuidade existente entre os chefes de segurança da cúpula do Poder Judiciário e as milícias. Tive três grandes casos no CNJ de problemas de segurança com juiz. Em todos, o crime organizado foi em cima do juiz porque o tribunal não deu cobertura. Os criminosos sabem que a cúpula do poder não apoia aquele juiz", explicou a corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon.
Para resolver este e outros problemas, foi sancionada em julho a Lei 12.664 que, entre outros pontos, dá ao magistrado que se sinta ameaçado proteção pessoal. Além disso, a legislação possibilita que ações contra o crime organizado sejam julgadas por um colegiado de três juízes.
Duas perguntas para...

Fabio Uchôa, juiz que assumiu o cargo de Patricia Acioli

1. O senhor tem esquema especial de segurança?

A Presidência do Tribunal de Justiça me ofereceu carro blindado e escolta 24 horas. Não quis. Estou só com o carro blindado e um motorista que é policial militar.

2. O senhor tem medo?

Não. Quem tem de ter medo é o bandido. Até agora não sofri ameaça. Inicialmente, o ambiente na comarca estava tenso. Mas superado esse momento, o trabalho continuou.

Fonte: MARCELO GOMES / RIO - O Estado de S.Paulo

Filho não recebe alimentos se utiliza faculdade como desculpa para o ócio

A 4ª Câmara de Direito Civil negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Contudo, apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
E, de fato, no primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar. Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

O apelante sustentou que não se identificara com o curso e, por tal motivo, se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior. De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2011.075264-6).
Fonte: TJ-SC

Empresa catarinense condenada por investigar funcionário

Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. - com sede em Navegantes - durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves (depressão e transtornos ansioso e da personalidade). A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.

A 4ª Turma do TST restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$ 25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença.

Ficou comprovado que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles.

O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava.

Temendo pela segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia. A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde.

Em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive - após confirmar que havia sido contratado - invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar quem fora o contratante.

Na sentença, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.

No TRT-SC, o trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.

A condenação foi confirmada pelo TRT-12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos. Os magistrados porém reduziram o valor da indenização para R$ 2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral.

Mas para a 8ª Turma do TST, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$ 25 mil.

O advogado Renato Felipe de Souza atua em nome do trabalhador. (RR nº 1879-86.2011.5.12.0005)

Fonte: Espaço Vital.

Precatórios alimentícios: atraso no pagamento gera danos morais

Felizmente, a Justiça vem, aos poucos, reconhecendo a necessidade de assegurar aos credores por precatórios de natureza alimentícia a fruição em vida dos direitos conquistados às duras penas, impondo ao ente devedor inadimplente de precatório alimentício a indenização por danos morais.

O precatório de natureza alimentícia recebeu um tratamento diferenciado pela Constituição de 1988. Não foi submetido à inserção na ordem cronológica dando a entender que ele deveria ser pago de imediato assim que transitada em julgado a decisão condenatória da Fazenda (art. 100, caput).

Por exigência de ordem prática, os entes políticos devedores vinham elaborando filas distintas para precatórios alimentícios e não alimentícios, o que veio a ser referendado pelo Supremo Tribunal Federal.

A Emenda n° 30/00, que acrescentou o art. 78 ao ADCT, parcelou os precatórios pendentes de pagamento em até 10 parcelas anuais, deixando de fora os alimentícios por serem privilegiados.

O tiro saiu pela culatra. Todos os entes políticos devedores paralisaram a fila dos precatórios alimentares dando preferência ao pagamento das parcelas anuais, cujo inadimplemento importava em compensação tributária, sem prejuízo do sequestro (§ 2°, do art. 78 do ADCT).

Dentro desse quadro kafkiano sobreveio a Emenda 62/09 que, não só, definiu os débitos de natureza alimentícia, como também prescreveu o pagamento de precatórios alimentícios com preferência sobre todos os demais precatórios (§ 1º, do art. 100). Essa Emenda também conferiu preferência qualificada para credores alimentícios com mais de 60 anos, ou portadores de doença grave (§ 2°, do art. 100 da CF). Limitou, ainda, esse super-privilégio até a quantia equivalente ao triplo do valor da requisição de pequeno valor, o que conduz a procedimentos burocráticos que implicam morosidade e possível discussão motivada pelo rebaixamento do valor da RPV por parte de alguns entes políticos devedores.

Agora tramita no Congresso Nacional a PEC n° 176/12 que determina o pagamento imediato logo após o trânsito em julgado com referência ao idoso ou portador de doença grave. Para complicar, essa proposta, mediante acréscimo do § 1° B, do art. 100 da CF, o privilégio alcança os “créditos de qualquer natureza.”

Ampliou-se o leque de privilegiados sem se preocupar com os recursos financeiros das entidades devedoras. Outrossim, pode-se, antever que será impossível a não expedição de precatório para sua inserção em fila específica.
Como várias decisões podem transitar em julgado ao mesmo tempo, não havendo disponibilidade de caixa para todos para pagamento no mesmo dia, impõe-se a inserção dos precatórios na ordem cronológica para preservar os princípios da moralidade e da impessoalidade. A supressão de precatório representa a repetição de um filme que não deu certo. Até parece que os desacertos são propositais para gerar discussão e morosidade.

Preferível seria a manutenção do critério vigente eliminando-se apenas o teto do valor a ser pago com preferência qualificada. Desde à época da tramitação da PEC nº 12, convolada na EC n° 62/09, já vínhamos criticando esse tipo de privilégio condicionado por gerar discussões judiciais que de fato aconteceram.[1]

Deveria, na verdade, privilegiar todos os precatoristas de natureza alimentícia para compensar vários lustros de discriminação que sofreram por conta da elaboração de preceitos constitucionais inexeqüíveis, ou dúbios e nebulosos. Lembro-me que em São Paulo determinado prefeito, no decorrer dos anos de gestão, pagou apenas 4 precatórios de natureza alimentícia, enquanto as parcelas anuais de precatórios não alimentares eram pagos religiosamente para evitar compensações e sequestros. Lamentavelmente a Suprema Corte, em sede de medida liminar, orientou-se no sentido de que a quebra de ordem de preferência só se dá mediante confronto de credores inseridos na fila de ordem cronológica de natureza alimentícia. Por esse critério peculiar se a fila de precatório alimentar ficar paralisado por um século, por exemplo, enquanto a outra fila de precatório comum estiver evoluindo normalmente, não haverá quebra de preferência.

Felizmente, a Justiça vem, aos poucos, reconhecendo a necessidade de assegurar aos credores por precatórios de natureza alimentícia a fruição em vida dos direitos conquistados às duras penas, impondo ao ente devedor inadimplente de precatório alimentício a indenização por danos morais. Estes não se confundem com as penas pecuniárias por inobservância dos deveres do art. 14, do CPC.

Nesse sentido, o julgado de 3 de julho de 2012 proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em decisão inédita nos autos da apelação de que foi Relator o eminente Desembargador Marrey Uint, condenou o IPESP ao pagamento de danos morais pelo atraso no cumprimento de precatório de natureza alimentícia.

Pela sua importância transcreve-se na íntegra o v. Acórdão:

“Voto nº 15.248
Apelação Cível nº 9112870.20.2009.8.26.0000
Comarca :SÃO PAULO
Apelante(s) :SARAH CERNE e Outros (a.j.)
Apelado(s) :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - IPESP
Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais. Crédito de precatório não pago. Dano material não comprovado. Caráter alimentar da verba. Evidente o dano moral.
Recurso provido.
Trata-se de apelação (fls. 164/169) em face de sentença (fls. 159/161), proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, postulando os Autores ressarcimento em decorrência do não pagamento de precatório expedido e incluído na dotação orçamentária de 2003.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a condição dos autores de beneficiários de assistência judiciária gratuita.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos às fls. 170.
É o relatório.
No caso em tela, os Autores tiveram reconhecido em 1997 o direito à reversão das quotas-partes dos demais beneficiários dos instituidores da pensão.
O precatório foi expedido e incluído na dotação orçamentaria de 2003. A ordem judicial não tinha sido cumprida até o ajuizamento da ação, em outubro de 2008.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os precatórios alimentares são prioritários na ordem de pagamento, pois são salários dos quais depende a subsistência do credor. As dívidas deverão ser pagas conforme a ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária para quitá-los no ano seguinte.
A falta de pagamento dos precatórios não se dá, na maioria das vezes, por conta de insuficiência orçamentária. Trata-se de descaso administrativo e da rotineira prevalência de outros interesses em detrimento do dever de cumprir decisões judiciais e a própria Constituição.
O uso da verba de precatórios alimentares para outras finalidades é ilegal, pois, além de ferir o artigo 100 da Constituição, afronta os princípios da legalidade, e da moralidade, caracterizando improbidade administrativa.
Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios.
Os precatórios refletem também as desigualdades do nosso país. Enquanto o governo é sempre célere no pagamento de dívidas de empréstimos com organismos internacionais e nacionais, prima pela morosidade ao quitar seus débitos com os seus cidadãos, que, curiosamente, fazem parte da grande massa que o sustenta pagando impostos.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta e indireta.
Não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para garantir o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Ao não adimplir os débitos referentes aos precatórios expedidos em seu desfavor, dentro do prazo constitucional, o Estado se mostra arbitrário, violador do Estado de Direito e da independência do Poder Judiciário.
Diante do absoluto desprezo do ente público no cumprimento da ordem judicial, não resta dúvida do seu dever de indenizar.
Oportuna a doutrina de Kiyoshi Harada, ao afirmar que: “a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular.” (Kiyoshi Harada, “Responsabilidade Civil do Estado”, in Jus Navigandi, n. 41, mai. 2000).
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza,etc.)" (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20).
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
O dever de indenizar do Poder Público provém do mau gerenciamento da máquina estatal, contido nos atos e omissões dos agentes públicos que trazem consequências aos administrados.
Os danos indenizáveis são: 1) os materiais, considerados a diminuição ou prejuízo patrimonial; 2) os danos morais, considerados os prejuízos à dignidade da pessoa humana, no íntimo da pessoa, pelo tratamento humilhante que dá a seus credores confiscando-lhes o patrimônio.
Assim, no caso presente, cabe indenizar a angústia e o sofrimento de se verem os Autores, injustificadamente, privados de seus créditos em razão de coisa julgada, face à inadimplência do Poder Público em honrar sua obrigação.
A indenização por dano moral, em verdade, visa coibir a repetição do ato reprovável que deu azo à ação ou omissão não se mostrando um meio de enriquecimento por parte da ofendida.
E assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização merece ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais pretendidos na inicial, tenho que não restaram provados, sendo sabido que o dano material é questão de fato e como tal deve restar cabalmente provado nos autos.
Aos Apelantes cabia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC.
Não tendo ela provado sua alegação, impossível é a condenação da Apelada no pagamento dos danos materiais.
Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso para condenar-se a Ré a pagar aos Autores a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de incidentes sobre o valor da condenação atualizado.
MARREY UINT
Relator”

Somente no Estado de São Paulo existem mais de 200.000 credores por precatório de natureza alimentícia, dos quais mais de 50.000 já morreram na fila dos precatórios, razão pela qual o Brasil está sendo julgado pelo Tribunal de Direitos Humanos da OEA.
Espera-se que esse importantíssimo precedente judiciário inaugurado recentemente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, inspire a tomada de decisões no mesmo sentido por todos os tribunais do País, a fim de fazer com que os governantes cumpram as leis e a Constituição Federal e respeitem a independência do Poder Judiciário. Até então todas as decisões de que tomamos conhecimento eram contrárias à tese da indenização por danos morais, porque o simples atraso no pagamento de precatórios, no dizer dessas decisões, não implica sofrimento decorrente de vexame ou humilhação que foge à normalidade. É de se ressaltar que o sofrimento é um sentimento que se infere do conjunto dos fatos narrados e comprovados, não sendo razoável exigir-se a prova do sofrimento que nem é passível de mensuração.

Nota

[1] Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 161-162.


Autor: Kiyoshi Harada - Professor, Especialista em Direito Financeiro e Tributário

domingo, 12 de agosto de 2012

O Novo CPC e os Honorários Advocatícios

O site Consultor Jurídico, na data de ontem, noticiava, com destaque, que “a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados postulam alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC)”. Segundo a notícia, um dos principais pontos suscitados foi a previsão contida no novo CPC de que a Fazenda Pública, quando vencida, deverá pagar honorários advocatícios fixados entre 5% a 10% do valor econômico do litígio. A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios.
Infelizmente é preciso dizer que a posição da AGU e das PGEs é uma ofensa a todos os advogados brasileiros. Ofende principalmente aos advogados privados, que têm nos honorários a única fonte de seu sustento.
O anteprojeto do novo CPC prevê regras bem mais justas na fixação dos honorários advocatícios. O projeto cria a sucumbência recursal, figura nova no processo civil brasileiro e que, certamente, irá contribuir para a redução da utilização de recursos infundados. Reconhece a natureza alimentar dos honorários e permite que as verbas de sucumbência sejam recebidas diretamente pelas sociedades de advogados. O texto em exame no Senado Federal estabelece ainda que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica.
Atualmente, nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, com base no disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. É essa regra que a AGU e as PGEs pretendem que seja mantida, o que é um absurdo. Isso porque, com base em tal dispositivo, são cada vez mais comuns os casos em que os honorários advocatícios são fixados de forma ínfima, aviltando a advocacia.
O Estado deve pautar a sua atuação pela obediência ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). Todas as vezes que o descumprimento desse dever levar à condenação da Fazenda Pública em um processo judicial, deverá a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que toca aos honorários advocatícios, estes deverão sempre ser fixados tendo por base o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica. O argumento de que existem processos milionários promovidos contra a União não impressiona. Se o valor envolvido no processo é elevado isso significa que o prejuízo causado ao cidadão foi de grande monta e que a responsabilidade do advogado na condução desse processo também foi gigantesca. Por conseqüência, nada mais justo do que remunerar os advogados com base no valor econômico envolvido no litígio.
A fixação dos honorários de sucumbência com base no § 4º do artigo 20 do CPC (apreciação equitativa do juiz) é um benefício indevido que a Fazenda Pública pretende ver mantido. Tal regra não condiz com o princípio da isonomia. O correto seria que a Fazenda Pública se sujeitasse, quando vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas mesmas bases utilizadas para os processos em os particulares litigam entre si.
A posição da Fazenda Pública em relação ao tema honorários advocatícios é ambígua. Isso porque os advogados públicos lutam, com razão, pelo direito ao recebimento dos honorários decorrentes da sucumbência. E, de outro lado, pleiteiam, nos projetos de lei gestados na AGU e que alteram a lei de execução fiscal, que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública sejam fixados com base no valor da dívida (PL 5080/2009).
A AGU e as PGEs querem duas regras. A primeira para regular os honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for a vencedora da demanda, nessa hipótese pretendem que o valor econômico envolvido no litígio seja a base para a fixação dos honorários. A segunda valeria quando a Fazenda Pública fosse vencida, nesse caso pretendem que os honorários sejam fixados por equidade.
A parte sucumbente, seja ela quem for, deverá sempre pagar honorários fixados com base no valor da dívida cobrada. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação eqüitativa do juiz, é um absurdo hoje vigente e contra o qual a OAB irá sempre se posicionar.

Autor:Ulisses César Martins de Sousa
Conselheiro Federal da OAB
Vice-Presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Câmara aprova aumento de pena para o tráfico de crack

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em sessão extraordinária, projeto de lei que aumenta a pena de dois terços até o dobro para a prática do tráfico de crack.
A proposta, de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), altera a lei que instituiu o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que atualmente prevê pena de 5 a 15 anos para quem praticar o tráfico de drogas.
O projeto aprovado também aumenta a pena de quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de crack, assim como quem produz, compra, vende e transporta sem autorização matéria-prima destinada à preparação de crack. Hoje, a pena prevista para esse tipo de crime é de detenção de 1 a 3 anos.
"Os efeitos da droga sobre o organismo do usuário equipara-se a envenenamento por veneno de alta letalidade", afirma Paulo Pimenta. O deputado pretende equiparar o tráfico de crack ao crime de envenenamento de água potável, que é punido com no mínimo dez anos de reclusão.
DEPENDÊNCIA
Na sessão de hoje, os deputados também aprovaram projeto de autoria do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que dobra a pena de quem fornecer a crianças ou adolescentes drogas ou qualquer produto que possa causar dependência física ou psíquica.
A pena será ampliada, no entanto, apenas nos caso que for comprovado o uso da droga pelo jovem.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece pena para esse crime de 2 a 4 anos de detenção.
"Todos sabemos que hoje a droga é responsável pelo aumento da criminalidade. Quando se fala em homicídios, não podemos esquecer que 80% têm relação com algum tipo de droga, lícita ou ilícita. De cada 10 homicídios, 8 têm envolvimento com drogas", afirmou Bacci no plenário.
Os dois projetos seguem para votação no Senado.

Fonte: ERICH DECAT - Folha de São paulo

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TJ-MT: TIM S/A é condenada por "derrubar chamadas" de forma proposital

O juiz Yale Sabo Mendes, do Quinto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, condenou a empresa TIM Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 24.880. O magistrado firmou entendimento que a empresa vinha “derrubando” de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity, como alegou a consumidora. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.
Em matéria publicada no jornal Folha de S.Paulo nesta terça-feira (7 de agosto), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acusou a TIM, por meio de um relatório, de interromper de propósito chamadas feitas no planoInfinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não pelo tempo da chamada.
Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovada a responsabilidade na conduta da empresa, pois no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
“O simples fato de a parte reclamada ter constantemente ‘derrubado’ de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou”, assegurou o magistrado.
Em ação de cunho indenizatório, o magistrado avaliou que, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso bem como se houve relação de casualidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. “Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar”, salientou.
Quanto ao valor fixado, o magistrado destacou que o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade.
 
 
Fonte: TJ-MT

Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso

A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.

Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.

Reforma

Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.

O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.

Independência relativa

O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

“A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.

Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.

“O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.

Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.

Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.


Representação

A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.

Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.

Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.

Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.
REsp 1180237
Fonte: STJ

Presídio exclusivo vai abrigar homens que cometeram crimes contra mulheres no Paraná

O governador Beto Richa assinou nesta terça-feira (07/08), no Palácio Iguaçu, um decreto que transforma a Casa de Custódia de Curitiba (CCC) em unidade exclusiva para o encarceramento de homens que cometeram crimes contra a mulher. Com a medida, serão transferidos 420 presos atualmente encarcerados em outros estabelecimentos penais da região da capital.

O documento foi assinado na data em que a Lei Maria da Penha completa seis anos. “Estamos fazendo um grande esforço no sentido de coibir a violência sexual e familiar contra a mulher”, afirmou Beto Richa. A transferência seguirá, preferencialmente, a seguinte ordem: crimes contra a dignidade sexual, crimes praticados contra a pessoa e crimes praticados com grave ameaça ou violência.

O objetivo do governo é tirar o Paraná da posição de terceiro Estado com maior número de casos de violência contra a população feminina. Ao todo, estão no sistema penitenciário paranaense 928 homens presos por crime contra a mulher. Destes, 531 foram condenados por estupro e 397 por atentado violento ao pudor.

O governador destacou o compromisso do governo com a ressocialização dos detentos e melhoria nas condições físicas dos presídios. Para isso, serão investidos R$ 160 milhões na construção e reforma de novas unidades prisionais. “É um compromisso que temos de proporcionar mais cidadania e oportunidades nos presídios”, disse Richa.

Ele lembrou ainda que na semana passada foi autorizada a transferência de presos abrigados no Complexo Médico Penal (CMP) para uma unidade de reabilitação social. Inicialmente, serão transferidos 44 internos com alguma doença mental que já cumpriram a pena, mas não têm família ou referência social para acolhimento.

REINSERÇÃO - Com capacidade para 420 presos, a Casa de Custódia de Curitiba – que completa 10 anos - deixará de ser uma unidade de internação provisória para se transformar na primeira unidade prisional do Estado destinada a esse tipo de crime.

Para a secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, a medida possibilitará um trabalho mais efetivo para se compreender o fenômeno da violência contra a mulher, permitindo a adoção de medidas mais efetivas e direcionadas à prevenção e repressão de tais crimes.

“Com todos os apenados por este tipo de crime numa só unidade, teremos condições de estabelecer um acompanhamento personalizado do ponto de vista sociológico, psicológico e jurídico com vistas a imprimir maior rigor contra esse tipo de crime”, disse secretária.

“Também será possível aplicar medidas eficientes no sentido de recuperação, reinserção e reintegração social desses homens”, completou Maria Tereza. Além do acompanhamento psicológico, serão implantadas ações voltadas à educação e abertura de frentes de trabalho e capacitação profissional para esse público.

EXECUÇÕES PENAIS – O governador assinou ainda um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Miguel Kfouri Neto, propondo que a 3ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba seja responsável pela execução das penas de homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres recolhidos na Casa de Custódia de Curitiba.

Além disso, sugere que a vara ofereça atendimento para mulheres que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e também internas do Complexo Médico Penal, pois demandam atenção diferenciada do Estado. O documento foi entregue pela Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Maria Tereza Uille Gomes.
Fonte: Agência Estadual de Notícias
Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental



A=
:: A quo Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.
:: Ab
- Abreviatura de anticorpo.
:: ABALO SÍSMICO
- Vibrações súbitas das camadas da crosta terrestre , originais de fenômenos tectônicos ou vulcânicos, que variam de intensidade, podendo ser fortes registrada pelos seres vivos , ou fracas apenas registrados pelo sismógrafos, aparelho que mede as vibrações sísmicas.
:: ABAMEC
- Associação Brasileira dos analistas de Mercado de Capitais
:: Abandono da causa
Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30 (trinta dias), dando ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil.
:: Abandono da herança
É quando o herdeiro se recusa a receber a herança a que faz jus, deixando então os encargos a tal respeito, sob a responsabilidade dos credores e sucessores hereditários
:: Abandono de função
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público, a pena será de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena é de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Veja o Art. 323 do Código Penal.
:: Abandono de processo
Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
:: ABASTECIMENTO NACIONAL DE CARVÃO
- Acompanhamento desde a pesquisa, o descobrimento da lavra , o comércio , exportação , uso e consumo , desenvolvimento de seus subprodutos .
:: ABASTECIMENTO PÚBLICO - uso que se faz da água para um sistema que sirva ao menos 15 ligações domiciliares ou a , pelo 25 pessoas, em condições regulares.



:: ABAXIAL - Algo que está fora do corpo, ou mesmo fora de uma parte do órgão.
:: Abdicação
Demissão voluntária do poder pelo monarca que o exerce.
:: ABECIP
- Associação brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.
:: ABERRAÇÃO CROMOSSÔMICA
- Alteração na estrutura cromossômica, não é benéfica, pode ser letal . Esta alteração pode ser causada por deficiência duplicação, inversão e translocação e também alteração no número de cromossomos.
:: Abertura de Falência
Movimento que marca a fase cognitiva do processo de quebra, iniciado com o recebimento do pedido em juízo e encerrado com a sentença e sua publicação.
:: Abertura de sucessão
Dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações. Vide artigo 1784 a 1787 do novo Código Civil.
:: ABES
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.
:: ABIN - Agência Brasileira de Inteligência
Agência Brasileira de Inteligência; órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País. Veja Lei nº 9.883/99.
:: ABIOCENOSE
- todos os elementos não vivos de um ecossistema.
:: ABIÓTICO - Lugar ou processo sem seres vivos, ausência de vida . Condições físicos químicos naturais do meio ambiente, luz , temperatura , água , ph , salinidade , rochas, minerais entre outros componentes.

:: ABISSAL - Refere-se ao domínio biogeográfico ,das profundidades oceânicas , isto é meio ambiente marinho , muito além a plataforma continental, que vai além de 4.000, podemos dizer que é o ambiente de fundo onde não há mais vegetação verde.
:: ABLAÇÃO
- fenômeno de degelo das geleira em sua parte superficial, este fenômeno é originado devido à radiação solar ( efeito estufa ) as corrente de ar quente e a chuva.
:: ABNT
- Associação de Normas Técnicas
:: Abono
Caução; garantia; gratificação em dinheiro, além dos vencimentos ou salário, concedida a funcionários públicos e a outras classes de trabalhadores. Veja art. 457 da CLT.
:: ABORÍGENE
- Originário do país em que vive, homem, plantas, animais.
:: Aborto
Ato da interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto. O aborto pode ser: provocado pela gestante ou com seu consentimento; provocado por terceiro com o consentimento ou não da gestante; aborto necessário; aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Veja Arts. 124 a 126, e 128, I e II do Código Penal.
:: Aborto Eugênico
Interrupção provocada da gestação, quando há suspeita de que o nascituro apresenta doença ou anomalia grave. Também conhecido como aborto terapêutico.
:: Absolvição sumária
Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
:: ABSORÇÃO
- É a retenção de uma substância no interior de uma outra , o processo é físico, no qual um material coleta e retém outro, podendo ocorrer reações químicas .
:: ABSORÇÃO DA ÁGUA - Por efeito da gravidade, a água da chuva vai sendo filtrada para as camadas mais baixas , quanto mais poroso é o solo e o subsolo mais rápido se dá a absorção.


:: ACAMAMENTO - Sinônimo estratificação ; se dá em rochas sedimentares, por diferenças de mineralogia.
:: AÇÃO
- O capital de uma sociedade dividido em fração, é um documento negociável
:: Ação
Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
:: Ação
- Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
:: Ação
Direito subjetivo de uma pessoa de exigir do estado-juiz uma tutela para seus próprios direitos ou a prestação jurisdicional nos casos em que existe litígio.
:: AÇÃO ORDINÁRIA
- ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade.
:: Ação acessória
É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil.
:: Ação anulatória
Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
:: Ação ao portador
Ação que não traz escrito o nome do seu proprietário, pertencendo a quem tiver em seu poder.
:: AÇÃO AO PORTADOR Neste documento não se distingue nome do proprietário. No Brasil deste 1990 não se tem mais ação ao portador ,(era fácil serem usadas na lavagem de dinheiro e na evasão fiscal).


:: ACAMAMENTO - Sinônimo estratificação ; se dá em rochas sedimentares, por diferenças de mineralogia.
:: AÇÃO
- O capital de uma sociedade dividido em fração, é um documento negociável
:: Ação
Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
:: Ação
- Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
:: Ação
Direito subjetivo de uma pessoa de exigir do estado-juiz uma tutela para seus próprios direitos ou a prestação jurisdicional nos casos em que existe litígio.
:: AÇÃO ORDINÁRIA
- ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade.
:: Ação acessória
É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil.
:: Ação anulatória
Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
:: Ação ao portador
Ação que não traz escrito o nome do seu proprietário, pertencendo a quem tiver em seu poder.
:: AÇÃO AO PORTADOR Neste documento não se distingue nome do proprietário. No Brasil deste 1990 não se tem mais ação ao portador ,(era fácil serem usadas na lavagem de dinheiro e na evasão fiscal).


:: AÇÃO BIOQUÍMICA - Modificação química resultante do metabolismo de organismos vivos.
:: Ação cambiária
Ação que tem por finalidade a execução de títulos cambiários (a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque). Mesmo que ação cambial. Veja Arts. 585 do Código de Processo Civil.
:: Ação cautelar
É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
:: Ação cível
É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.
:: Ação civil
É aquela através da qual objetiva-se a obter um direito de natureza civil, ou seja, pertencente à área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
:: Ação Civil
É a que abrange o Direito Civil. É a ação pelo qual o ofendido, ou seu representante legal, ou seus herdeiros, requerem ao juízo civil contra o autor do delito ou o responsável civil, pelo dano que ocorreu em seu patrimônio
:: Ação civil pública
Instrumento processual utilizado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos. Veja Lei n° 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
:: Ação civil pública
Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
:: Ação civil pública
- Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimõnio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF,129, III; Lei nº 7.347/85).
:: Ação Civil Pública - Instrumento jurídico que dá legitimidade ao Ministério Público, à administração pública ou associação com finalidades protecionistas, que lhe dá direito a legitimidade para acionar responsáveis por danos causados ao Meio Ambiente. Lei 7.347 de 24..07.1985 . A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos "(respectivamente, artigos 135, III, e 170 ,III ).


B=:: B2B - business to business Acrônimo utilizado na linguagem da internet para designar as transações comerciais entre empresas, órgãos públicos e outras entidades.
:: B2C - business to consumer Acrônimo utilizado em linguagem da internet para designar a atividade de negócios entre empresas e o consumidor final através de sites na rede.
:: BAC - o inglês, cromossomo artificial de bactérida, um vetor de clonagem.
:: BACEN - Banco Central É uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional brasileiro, criada em 31.12.64 através da Lei nº 4.595/64. A competência da União para emitir moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central, sendo vedado a este conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. A organização, funcionamento e atribuições do Banco Central do Brasil estão previstos na CF/88 através de lei complementar. Veja os Arts 192, IV, V, 164, §§ 1º, 2º e 3º, 52, III, d, 84, XIV, da CF/88 e Art. 47, § 6º, do ADCT.
:: BACIA - é denominada bacia , área com grande extensão de terras e onde aja depressão, para onde correm os rios que drenam as áreas próximas.
:: BACIA AÉREA - palavra s que designam área em que o relevo, as correntes eóleas e o fenômemo de dispersão dos poluentes do ar determinam a extensão dos impactos diretos e indiretos das atividades humanas na qualidade do ar. POLLUTION ZONE , conceito em inglês definido como Limites Geográficos e seu território contínuo ou adjacente, das áreas afetadas direta ou indiretamente por um fluxo de ar poluído , tanto as fontes quanto os efeitos da poluição do ar se concentram. Não é sinônimo de região de controle da qualidade do ar .
:: BACIA AMAZÔNICA - com uma área de 3.889.489,6 Km² , maior superfície de água do mundo, é caracterizada pelo Rio Amazonas, e seus 7 mil afluentes . O Rio amazonas com 6.515 Km de extensão é o segundo do planeta em comprimento e o primeiro em vazão de água, ele nasce no Perú, ao entrar em território brasileiro recebe o nome de Rio Solimões e a partir do encontro com o Rio Negro próximo à cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, passa a ser chamado de Rio Amazonas, este forma uma bacia de planície com 23 mil Km navegáveis, e apresenta grande potencial hidrelétrico.
:: BACIA COM SOLEIRA OU BACIA BARRADA - Bacia submarina de deposição separada do corpo principal por uma crista submersa estreita. A água profunda da bacia costuma ser mais ou menos estagnada e apresenta, portanto, características redutoras.
:: BACIA DE DRENAGEM - Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica. Drenada por um curso de água constante ou temporário e seus afluentes.
:: BACIA DE ESTABILIZAÇÃO - são grandes superfícies limitadas por divisores de águas e drenadas por um rio e seus afluentes, normalmente faz a estabilização das cheias e vazantes, mantendo a estabilidade do leito.
:: BACIA DISCORDANTE - área deprimida rasa em uma região de arco insular que corta outras direções de estruturas.
:: BACIA EVAPORÍTICA - local de sedimentação evaporítica, caracterizada por bacia restrita em clima quente e seco, que recebe influxo de água salgada. Intensa concentração salina por evaporação, pode resultar na precipitação por dolomita, calcita, gipsita, halita e sais de K, Mg e Br .
:: BACIA FAMINTA - baica sedimentar que recebe suprimento sedimentar menor do que a capacidade de recepção. Isso resulta, freqüentemente, da taxa de subsidência da bacia muito grande em relação ao levantamento da área fonte.
:: BACIA HIDROGRÁFICA - área total por onde são drenados os recursos hídricos: espaço geográfico de sustentação dos fluxos d'água de um sistema fluvial hierarquizado; a água se escoa dos pontos mais altos para os mais baixos formando a bacia.
:: BACIA MARGINAL - bacia do tipo mar epicontinental , adjacente a um continente, com o fundo constituído de massa continental submersa. É também chamada de bacia Costeira, no Brasil se estende desde o Amazonas até a costa do Rio Grande do Sul , onde são explorados os mananciais de petróleo ao longo de todo litoral brasileiro e particularmente na Bacia de Campos no Rio de Janeiro.
:: BACIA NUCLEAR - área negativa de pequena profundidade, em relação ao arco insular. Podendo também ser constituída para abrigar rejeitos.
:: BACIA OCEÂNICA - consiste em cada depressão de tamanho muito grande que está localizada na superfície terrestre de forma geralmente circular, sendo ocupada pelos oceanos , geologicamente é muito antiga.
:: BACIA SEDIMENTAR - depressão enchida com detritos carregados pelas águas que fazem parte a bacia , são também consideradas como planícies aluviais que se formam ocasionalmente no interior do continente.
:: BACILLUS THURINGIENSIS - ( Bt ) é um dos principais bioinseticidas usados na agricultura orgânica, no controle biológico de insetos-praga, de mosquitos transmissores de doenças e de pernilongos. Os genes que codificam para a produção dessa classe de proteínas tóxicas (cry) têm sido usados em engenharia genética para o desenvolvimento de plantas transgênicas resistentes, como o algodão e milho-Bt.
:: BACILO - bactéria em forma de bastonete.




segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Doenças Ocupacionais

O que são doenças ocupacionais?

Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.

No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing.

Outro exemplo de doença ocupacional é o câncer de traquéia em trabalhadores de minas e refinações de níquel. Também há doenças pulmonares de origem ocupacional, como asma e asbestose, por exemplo, causadas pela inalação de partículas, névoas, vapores ou gases nocivos.

Se o trabalhador estiver com uma doença ocupacional grave, tem direito a pedir afastamento do INSS pelo auxílio-doença. Para isso, deve passar por uma perícia médica, que fará a avaliação do quadro da doença. Ele também precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual e, além disso, deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS.

As principais doenças ocupacionais:
Asma Ocupacional – Adquirida por meio da inalação de poeira de materiais como algodão, linha, borracha, couro, sílica, madeira vermelha etc. Os trabalhores de fábricas, madeireiras, plantações de algodão e tecelagens apresentam sintomas como falta de ar, tosse, aperto e chiado no peito e tosse noturna.
Dermatoses ocupacionais – Causadas por contato com agentes biológicos, físicos e químicos, principalmente. Os sintomas são alteração da pele e mucosas. Os trabalhadores em fábricas químicas são os mais prejudicados com ela.

LER/DORT – Decorrente de problemas com o local de trabalho e com os movimentos repetitivos. Os empregados dos setores industriais podem ser prejudicados com esta doença.
Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR) – Diminui gradativamente a audição dos trabalhadores por exposição continuada a níveis muito elevados de ruído. Metalúrgicos sofrem com este problema.
Pneumoconioses – Doenças pulmonares ocasionadas pela inalação de poeiras químicas como da sílica e dos asbestos, que causam silicose e asbestose. Químicos, trabalhadores da construção civil
e mineradores podem sofrer com estes problemas.
Distúrbios mentais – Mais difíceis de detectar e principalmente relacionar ao trabalho, podem ter ligação com diversas circunstâncias e grau de desenvolvimento. Sofrem com isso operadores de telemarketing e bancários


Fonte: Professor Carlos Augusto Walguer Mestre em Biomedicina, Doutor, Médico do trabalho, Perito.

Transparência para mostrar que a magistratura ganha muito bem

Do jeito como a polêmica sacudiu o Rio Grande do Sul - e outros Estados - "até parece que a interpretação da Lei de Acesso à Informação em relação à divulgação da remuneração dos servidores públicos é uma criação de jornalistas interessados em bisbilhotar salários alheios" - lembrou com pertinência a jornalista Rosane de Oliveira, em sua coluna de ontem (8) do jornal Zero Hora. Ela, oportunamente, sugere a leitura atenta da Resolução nº 151 do CNJ.

Para facilitar os operadores do Direito, o Espaço Vital, mais adiante, aqui nesta página, disponibiliza link para acesso à íntegra da norma. Esta determina a divulgação nominal da remuneração recebida por servidores e magistrados de todo o Judiciário - e não apenas os salários.

Numa interpretação rigorosa e transparente da Lei de Acesso à Informação, o CNJ manda publicar, "além da remuneração básica, vantagens, subsídios, indenizações (auxílio-alimentação, pré-escola, saúde, moradia, natalidade, entre outros), vantagens pessoais, como adicionais de tempo de serviço, e diárias recebidas no mês".

Entre as vantagens incluem-se "antecipação e indenização de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários e pagamentos retroativos".

Não se trata de exercício de futurologia, mas o fato de o STF ter disponibilizado quanto ganham seus ministros e servidores, analisado em conjunto com a resolução do CNJ, sinaliza que as liminares concedidas para proibir a divulgação de salários têm os dias contados.

A cidadania - em nome da transparência - acredita que serão reformadas as liminares de exceção concedidas em Brasília e, no Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, em dois desdobramentos: o primeiro pela juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública, dizendo que "a publicação interfere na conduta impugnada na esfera pessoal do indivíduo" - ao acolher pedido do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre.

O segundo desdobramento quando o efeito suspensivo ao recurso do Município de Porto Alegre não foi concedido pelo desembargador Arno Werlang, do TJRS, ao despachar em regime de plantão. Ele entende que "a Lei de Acesso à Informação não determina, em momento algum, a maneira como a disponibilização dos dados quanto à remuneração dos servidores públicos deve ser executada, sendo passível de interpretações". A matéria será oportunamente decidida pela 1ª Câmara Cível. (Proc. nº 70049867625).

No RS, o TRT gaúcho, ao revelar os generosos contracheques de maio, detalhou valores em várias rubricas, mas não nominou ninguém. Magistrados de primeiro grau e desembargadores foram todos, simplesmente, referidos, um a um como, "juiz do trabalho".

O Espaço Vital não olvida que a Constituição, em seu artigo V, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral”.

Ora, o Supremo - em nome dos outros princípios da administração pública direta e indireta (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) - já mostrou sua folha de pagamentos. E, no entendimento do CNJ, o princípio da inviolabilidade não é afetado pela divulgação da remuneração de quem trabalha no setor público.

Para o consultor e pesquisador de temas ligados à transparência Fabiano Angélico, a resistência contra a divulgação é liderada por dois grupos de servidores. “Os que têm salários indevidos não querem ter seus salários expostos; e as pessoas que têm receio quanto à privacidade. As duas frentes se unem”, acredita.


Detalhamento da folha de pagamento de pessoal do TRT-4 de maio de 2012.

Valores brutos em reais pagos aos magistrados de segundo grau.

(O tribunal não divulga os nomes dos respectivos desembargadores)
Remuneração
Paradigma (1)
Vantagens
Pessoais (2)
Função ou Cargo
Comissiona-do (3)
Auxílios (4)
Vantagens
Eventuais (5)
Remuneração
de origem
(6)
Total Bruto (7)
Retenção Teto de Cargo Constitucional (8)
Diárias (9)
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
112.717,01
0,00
140.197,57
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
1.158,80
114.699,88
0,00
142.629,24
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
108.945,83
0,00
136.426,39
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
113.037,36
0,00
140.517,92
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
115.059,85
0,00
142.540,41
0,00
6.258,82
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
104.613,33
0,00
132.093,89
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
114.587,40
0,00
142.067,96
0,00
0,00
24.117,62
1.945,49
0,00
710,00
111.526,60
0,00
138.299,71
0,00
0,00
24.117,62
0,00
0,00
710,00
0,00
0,00
24.827,62
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
110.092,89
0,00
137.573,45
0,00
0,00
22.911,74
2.520,29
0,00
710,00
102.628,70
0,00
128.770,73
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
98.819,05
0,00
126.299,61
0,00
0,00
24.117,62
0,00
0,00
710,00
107.416,69
0,00
132.244,31
0,00
488,85
22.911,74
0,00
0,00
710,00
4.068,49
0,00
27.690,23
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
108.878,30
0,00
136.358,86
0,00
1.299,26
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
115.727,84
0,00
143.208,40
0,00
3.012,46
24.117,62
2.738,25
775,53
710,00
110.673,56
0,00
139.014,96
0,00
608,76
24.117,62
2,652,94
0,00
710,00
115.961,65
0,00
143.442,21
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
98.007,02
0,00
121.628,76
0,00
0,00
21.766,15
0,00
0,00
710,00
1.145,59
0,00
23.621,74
0,00
3.355,84
22.911,74
0,00
0,00
710,00
0,00
0,00
23.621,74
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
110.870,47
0,00
138.351,03
0,00
0,00
24.117,62
0,00
0,00
710,00
341.599,09
0,00
366.426,71
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
0,00
0,00
23.621,74
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
95.232,21
0,00
118.853,95
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
17.267,25
0,00
40.888,99
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
90.296,95
0,00
113.918,69
0,00
0,00
22.911,74
2.520,29
0,00
710,00
95.036,47
0,00
121.178,50
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
89.455,98
0,00
113.077,72
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
111.989,85
0,00
139.470,41
0,00
0,00
24.117,62
1.945,49
0,00
710,00
108.495,61
0,00
135.268,72
0,00
0,00
24.117,62
0,00
0,00
710,00
106.820,21
0,00
131.647,83
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
114.082,61
0,00
141.563,17
0,00
488,85
22.911,74
0,00
0,00
710,00
108.231,81
0,00
131.853,55
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
171.403,88
0,00
198.884,44
0,00
1.880,2
24.117,62
0,00
0,00
710,00
113.095,51
0,00
137.923,13
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
103.902,23
0,00
127.523,97
0,00
2.660,99
22.911,74
2.635,82
0,00
710,00
104.664,30
0,00
130.921,86
0,00
0,00
24.117,62
0,00
0,00
710,00
136.828,25
0,00
161.655,87
0,00
0,00
24.117,62
0,00
0,00
710,00
137.358,96
0,00
162.186,58
0,00
0,00
22.911,74
2.593,03
0,00
710,00
112.678,88
0,00
138.893,65
0,00
0,00
24.117,62
2.652,94
0,00
710,00
105.821,65
0,00
133.302,21
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
103.000,44
0,00
126.622,18
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
94.949,89
0,00
118.571,63
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
95.333,43
0,00
118.955,17
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
107.876,46
0,00
131.498,20
0,00
0,00
22.911,74
2.652,94
0,00
710,00
113.145,65
0,00
139.420,33
0,00
842.68
21.766,15
0,00
0,00
710,00
4,298,99
0,00
26.775,14
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
103.920,25
0,00
127.541,99
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
24.481,20
0,00
48.102,94
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
0,00
0,00
23.621,74
0,00
0,00
22.911,74
2.520,29
0,00
710,00
18.753,62
0,00
44.895,65
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
107.430,70
0,00
131.052,44
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
102.658,90
0,00
126.280,64
0,00
0,00
21.766,15
2.426,80
0,00
710,00
31.711,45
0,00
56.614,40
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
18.114,15
0,00
41.735,89
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
110.465,51
0,00
134.087,25
0,00
0,00
22.911,74
0,00
0,00
710,00
0,00
0,00
23.621,74
0,00
949,85
22.911,74
0,00
0,00
710,00
94.911,78
0,00
118.533,52
0,00
0,00