sábado, 16 de novembro de 2013

Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização

A Adidas do Brasil Ltda. não foi responsabilizada pela Justiça do Trabalho por verbas trabalhistas de empregado da Sigma Calçados Vulcanizados Ltda., fabricante de produtos vendidos por ela. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do trabalhador e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negando a existência de serviço terceirizado na relação contratual entre as duas empresas.

Para o TRT, as atividades econômicas desenvolvidas pelas duas são diferentes, o que afasta a terceirização por prestação de serviços em atividade fim da Adidas. A Sigma, onde o autor do processo desenvolvia a função de auxiliar de produção, fabrica calçados, o que não ocorre com a Adidas. No contrato social desta, estão entre seus objetivos o comércio de qualquer artigo esportivo e recreativo, como calçados, bola e roupa, além de importação, exportação.

Haveria, no caso, "o fornecimento de produtos prontos e acabados" para ser comercializados pela Adidas. "Trata-se, então, de contrato de facção celebrado entre as empresas, e, não de terceirização de serviços, pelo que, como exposto, não há espaço para a aplicação da Súmula 331 do TST", afirmou o Regional.

O Tribunal destacou ainda que as eventuais determinações dadas pela Adidas aos empregados da Sigma são próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca. Para o TRT, "não se confundem, de forma alguma, com a subordinação jurídica de que trata o artigo 3º da CLT".

Responsabilidade

No processo, inicialmente a Sigma reconhecia o "descabimento da ação trabalhista" contra a Adidas. Posteriormente, ela mudou de posição, tentando transferir a responsabilidade trabalhista para a outra empresa. Tal atitude não foi aceita pelo TRT, para quem a Sigma não pode "agora, diante da alegada redução drástica da produção mensal de seus calçados por parte da Adidas, e da dispensa em massa de seus empregados, alterar a versão dos fatos, para se ver livre das obrigações trabalhistas respectivas, a fim de que a responsabilidade recaia sobre a segunda empresa".

TST

Ao não conhecer recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma do TST, afirmou que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que restou comprovado contrato tipicamente comercial. "Nesse sentido, acolher a argumentação em sentido oposto – ou seja, de que houve terceirização ilícita – implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra contraria a Súmula 126 do TST", concluiu.

 

Processo: RR-2297-28.2012.5.03.0041
 
Fonte: TST

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