sábado, 15 de junho de 2013

Legislação esportiva não prevê compensação ao clube em justa causa de jogador



As relações de trabalho entre atletas profissionais e seus clubes, devido a suas peculiaridades, seguem algumas regras específicas, previstas, atualmente, na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Alguns pontos, porém, não são contemplados na legislação. É o caso, entre outros, da dispensa por justa causa.
Assim como tem como obrigação contratual a participação em treinos, concentração, jogos, a manutenção do preparo físico e a disciplina tática dentro de campo, o jogador de futebol também deve se preservar em sua vida extracampo. Em casos extremos de indisciplina dentro ou fora de campo, o clube de futebol pode demiti-lo por justa causa, utilizando-se subsidiariamente dos casos autorizadores previstos no artigo 482 CLT.
As hipóteses de demissão de atletas profissionais estavam previstas no ordenamento jurídico até 2011, quando foi revogado o artigo 20 da Lei 6.354/1976, que dispunha sobre as relações de trabalho dessa categoria. O artigo admitia a justa causa para rescisão do contrato de trabalho e "eliminação do futebol nacional" nos casos de atos de improbidade, grave incontinência de conduta, condenação a pena de reclusão superior a dois anos e eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional (no caso, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF) ou internacional (Federação Internacional de Futebol Association – FIFA). Com a edição da Lei Pelé, a lacuna não foi preenchida.
 
Lei omissa
 
Como ficaria então a situação do clube que, após longas tratativas com os atletas e seus empresários, investiu milhões na contratação daquele jogador considerado "diferenciado" em seu elenco e, depois, se viu às voltas com baixo rendimento decorrente de sua falta de disciplina, por exemplo? Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, a discussão do assunto tem grande relevância, uma vez que a Lei Pelé é omissa a respeito desses casos.
O ministro observa que a lei prevê apenas que o contrato especial desportivo de trabalho pode terminar por dispensa sem justa causa, com a transferência para outra entidade ou o retorno do atleta que estava em inatividade num clube e se transfere para outro. Nesta última hipótese, o fato de ele estar se transferindo para outra entidade significa a quebra do contrato anterior.
Segundo o ministro, esta atitude é licita, desde que o atleta pague uma indenização ao clube empregador convencionada em até 2.000 vezes o valor do seu salário médio – a chamada "cláusula penal" ou cláusula indenizatória desportiva. Da mesma forma, nos casos em que ele anuncia sua aposentadoria, porém volta a jogar em outro clube em menos de três anos, também cabe a indenização.
Não há previsão legal, portanto, para a dispensa do atleta por justa causa. "Muitos especialistas entendem que a lei não faz a previsão porque seria um ‘tiro no pé'", observa Agra Belmonte. "Seria o mesmo que o clube estar jogando fora um investimento feito para ter o atleta, na medida em que, ao despedi-lo por justa causa, ele estaria perdendo o direito ao retorno do investimento".
O ministro, porém, não acredita que os clubes pensem dessa maneira, e cita como exemplo o caso do jogador Adriano, recentemente demitido por justa causa do Sport Club Corinthians Paulista. "Muitas vezes, fica amplamente demonstrada a necessidade de a entidade desportiva despedir o atleta por justa causa", afirma. Nesses casos, ele defende o pagamento de uma indenização ao clube. "Se na transferência de um clube para o outro o primeiro tem direito a uma indenização por abandono de serviço, da mesma forma o clube também deveria ser indenizado se ocorrem um dos casos de despedida por justa causa previstos na CLT", assinala. "Se o atleta deu causa ao término do contrato, ele tem que pagar a cláusula indenizatória, disciplinada no artigo 28 da Lei Pelé".
A despedida por justa causa também é defendida pelo advogado trabalhista Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Ele considera razoável o pagamento da indenização nesses casos, na medida em que o jogador obrigatoriamente tem que ter uma disciplina muito maior do que um trabalhador comum. Para o advogado, o atleta profissional deve se resguardar para enfrentar um grande volume de treinamentos e jogos, inclusive fora do período em que está à disposição do clube, e zelar por sua imagem.
Para Maurício Veiga, se o atleta, após ser demitido por justa causa, assinar com outro clube em um prazo de até seis meses, este clube poderia ser responsabilizado por esta cláusula indenizatória. "Este seria o procedimento correto a ser utilizado, pois o ‘novo' clube estaria ciente de que a demissão ocorrera por justa causa", observa.
 
 
Observações:
 
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.


Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.  
(Alterada pelas leis LEIS Nº 9.940/99,  Nº 9.981/2000, Nº 10.264/ 2001 e  MED. PROV. Nº 2.123-29, 23.02.2001, MPV No 2.141/ 23.03.2001, MPV 2.193-6/23.08.01 já inseridas no texto)


LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000      
 
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.   
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.



CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a pratica desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralizarão, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.



CAPÍTULO III - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

 (revogado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)  - a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

 (revogado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000) - b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.



CAPÍTULO IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO


SEÇÃO I - Da composição e dos objetivos


Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte e Turismo;"(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE;  (Redação da MPV 2.193-6/23.08.0,1 anterior MPV No 2.141/ 23.03.2001
(Redação anterior) - III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.


SEÇÃO II - Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arrendamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Esportes e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art. 7º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos pan-americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.


SEÇÃO III - Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação da MPV 2.193-6/23.08.01)
(Redação anterior) - Art. 11.  O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:"(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe;
I - pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei:
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V -  exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Art. 12. (Vetado)

Art. 12 A. O CNE terá a seguinte composição: (Redação da MPV 2.193-6/23.08.01)
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV - um representante dos clubes de futebol.
(Redação anterior) - Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"I - o Ministro do Esporte e Turismo;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"II - o Presidente do INDESP;" (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"III - um representante de entidades de administração do desporto;inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"V - um representante de atletas;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)


SEÇÃO IV - Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento .
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo Brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.(alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) - § 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(redação original) -Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

Art. 19. (Vetado)

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º (Vetado)
§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiveram filiadas.
§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
Il - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante editar publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.


SEÇÃO V - Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidos nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.



CAPÍTULO V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
II - transformar-se em sociedade comercial;((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 1o (parágrafo único original) (Revogado)((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"(Revogado pela  MPV No 2.141/ 23.03.2001- MPV 2.193-6/23.08.01) - § 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
"(Revogado pela  MPV No 2.141/ 23.03.2001- MPV 2.193-6/23.08.01) - § 4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo.((alterado pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
( redação original ) - Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedades comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

Art. 27 A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se:(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 5o Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva.(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)

Art. 28 A. atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º, inciso II, do art. 29 desta Lei. (Redação da MPV 2.193-6/23.08.01)
(Redação anterior) - § 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada (inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 4o Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:(inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
a) dez por cento após o primeiro ano;((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
b) vinte por cento após o segundo ano;((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
c) quarenta por cento após o terceiro ano;((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
d) oitenta por cento após o quarto ano.((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)
(Revogado pela MPV No 2.141/ 23.03.2001) - MPV 2.193-6/23.08.01 - § 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.((inserido pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000)       

   
 

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