quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa).

A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. “O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento”, acrescentou a relatora.

Equívoco

O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial.

Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente.

Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo.

Decisões conflitantes

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora.

“Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto”, acrescentou.

Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.
REsp 1112599
Fonte: STJ


" Ressalto que Cabimento"

O art. 513 estabelece o cabimento, remetendo aos arts. 267 e 269 para definição do conceito de sentença. Mais uma vez somos remetidos à questão da correspondência e à possibilidade de conceituação ontológica ou instrumental. É claro que a noção típica de sentença como ato concentrador da atividade jurisdicional de conhecimento enseja sentença. Mas e aqueles pleitos mais instrumentais, como exceção de incompetência e declaração de pobreza (art. 17 da Lei 1.060/50)? E os casos de ações típicas, como exibição de documento, arguição de falsidade, restauração de autos?
A regra é que as exceções típicas (art. 304 e ss) gerem meras decisões interlocutórias. Nada impede, contudo, de que a parte lance mão de outras espécies de defesas heterotópicas gerando a suspensão do processo por conexão (art. 265).

Regularidade formal
O art. 514 estabelece que o recurso de apelação será dirigido ao juiz (indicando que o procedimento passa pela admissibilidade também em primeiro grau); por petição (sendo essa sua regularidade formal, exigida a formalização por escrito); com o nome e a qualificação das partes (esse é mais um dos elementos da regularidade formal); os fundamentos de fato e de direito (que projetam a necessária fundamentação das decisões judiciais); e o pedido de nova decisão (reforçando o princípio dispositivo, já que a sentença pode ser parcial).

Princípio dispositivo
O art. 515 reforça o princípio dispositivo em seu caput, sendo que seus parágrafos o mitigam ao possibilitar o julgamento direto pelo tribunal de todas as questões suscitadas no processo; ou do acolhimento de uma das razões rejeitadas em sentença; ou mesmo podendo sanar nulidades pela renovação de atos processuais. Isso significa que nosso modelo recursal não serve apenas para cassar julgamentos em segundo grau, e sim permite a revisão do próprio julgado, bem como seu saneamento. Ademais, desde 2001 passou a ser possível também o julgamento direto pelo tribunal quando a sentença for formal, desde que não exista pendência probatória. Isso confirma que o duplo grau existe como um princípio, mas que não é absoluto no nosso sistema.
O art. 516, desde 1994, passou a incluir nas matérias sob julgamento na apelação também aquelas pendentes em agravo e anteriores à sentença. E o art. 517 inclui também na competência do tribunal as questões de fato justificadamente não suscitadas. É o caso do fato superveniente, previsto no art. 462. Ou seja, há diversas disposições que ampliam a cognição do tribunal.
Ainda sobre o princípio dispositivo (arts. 128 e 460), o pedido recursal pode versar sobre um erro de juízo (material) ou um erro de julgamento (formal). Somente no primeiro caso a decisão do tribunal substituirá o mérito da sentença, sendo que no segundo caso apenas a anulará. Por fim, uma observação sistemática: o segundo grau tem ampliado sua congnição para que possa julgar no mérito questão não submetidas a dois graus propriamente, bem como tem cumulado funções típicas de instâncias excepcionais, que é o controle segundo súmulas.

Procedimento em primeiro grau
O art. 518 começa a tratar do procedimento, incumbindo ao juiz declarar os efeitos em que a recebe e abrir vista à parte contrária. Seus parágrafos estabelecem duas possibilidades interessantes: a de não-recebimento nos casos de desconformidade quanto a súmula do STJ e do STF; e de reconsideração em cinco dias. O art. 519 estabelece uma nulidade sanável pelo juiz, que é a falta de preparo por justo impedimento, cuja determinação será irrecorrível.

Efeitos
O art. 520 atribui o duplo efeito como regra à apelação, excluindo algumas hipóteses. E o art. 521 autoriza a execução provisória no caso de ser meramente recebida no efeito devolutivo a apelação. (Arts. 475-O e 587)

Remessa necessária
O art. 475, grosso modo, submete ao duplo grau as sentenças contra o interesse do Estado. Em seus parágrafos prevê que tal remessa cabe ao juiz e, se não feita, caberá avocação pelo presidente do tribunal. Como exceção, ficam dispensados de remessa necessária as causas de menos de 60 salários e aquelas de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.



 

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