Professor
da carreira do magistério superior, quando submetido ao regime de trabalho de
dedicação exclusiva, tem obrigação de prestar quarenta horas semanais de
trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada foi o que reiterou a 3.ª Turma ao
condenar servidor a pagar multa por exercer atividade advocatícia concomitante
ao cargo de professor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
O
réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau por improbidade administrativa,
por ter ferido o regime de dedicação exclusiva, pelo qual recebeu gratificação
extraordinária no valor de 50% do salário base, para se dedicar integralmente às
atividades universitárias, cumprindo jornada de 40 horas semanais em dois turnos
diários completos.
Por
ter violado os deveres de honestidade, legalidade e lealdade, o magistrado de
primeira instância condenou o professor a devolver de forma integral o valor do
benefício recebido a título de gratificação por dedicação exclusiva referente a
todo o período que seguiu exercendo ambas as atividades.
Em
apelação a esta corte, o Ministério Público Federal pleiteou que fosse acrescida
à sentença a cobrança de multa civil relativa ao dano sofrido pela Universidade,
assim como a perda do cargo de professor.
Igualmente
inconformado com a sentença, o servidor alegou que não houve incompatibilidade
de horários entre a carreira docente e a atividade advocatícia, que, segundo o
apelante, não se encaixaria nas condições de exclusividade por não caracterizar
função de docência. Ainda, defendeu ser impossível a devolução dos valores
recebidos como gratificação, uma vez se tratando de verba de natureza
alimentar.
Em
análise do caso, o juiz Tourinho Neto, relator do processo, apontou
primeiramente que já é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que
“É legal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40
horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.” (rel. Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 13/06/2008).
O
juiz ressaltou, ainda, que o regime de dedicação exclusiva é uma opção do
professor, que pode escolher trabalhar sob regime integral – de 40 horas
semanais – sem dedicação exclusiva à docência e pesquisa, mas com a perda da
gratificação. O relator concluiu que, independentemente de não ser atividade
docente, o professor que opta pela dedicação exclusiva não pode exercer outra
função remunerada, qualquer que seja.
Esclarecido
esse ponto, precedentes estabeleceram que não deve haver ressarcimento dos
valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva, pois o réu
deve ser remunerado pelo serviço prestado, ainda que não tenha atendido à
cláusula de dedicação exclusiva.
Tendo
sido prejudicado o interesse público, a 3.ª Turma decidiu dar parcial provimento
à apelação do MPF e cobrar multa civil em favor da UFU no valor de R$ 3.000,00.
Quanto ao pedido de perda da função, foi julgado desproporcional e descartado.
Ao professor foi igualmente conferido parcial provimento da apelação para
excluir a condenação de ressarcimento dos valores recebidos a título de
gratificação de dedicação exclusiva.
A
decisão foi unânime.
Processo:
0009974-31.2003.4.01.3803
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Fonte: TRF1 |
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domingo, 30 de setembro de 2012
Ilegal o exercício de qualquer outra função remunerada, quando em regime de dedicação exclusiva
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