domingo, 30 de setembro de 2012

Terceira Seção define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado

O que é Furto Qualificado ?

Subtração de bens segurados mediante rompimento e ou destruição de obstáculos, ou ainda mediante escalada e utilização de outras vias que não são as destinadas a servir de entrada e saída do imóvel onde encontram-se os bens cobertos. Na utilização de quaisquer destes meios, deverá haver vestígios materiais, para se caracterizar o furto qualificado.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.

O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.

Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.

Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.
 

 

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno;
Furto; Flagrante; Consumação; -Repouso Noturno
Local  Habitado
 
Circuntâncias; Fato Típico; Furto, Furto Noturno; Teoria Geral do Crime, Tipicidade.
 
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
 
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
 
art.83, I, Bens Móveis- Bens Considerados em si mesmos, Diferentes Classes de Bens- Bens- Código-CC, Energia Elétrica, Furto.
 
Furto Qualificado
 
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
 
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
 
Admissibilidade- Furto Qualificado pelo Concurso de agentes -Majorante do Roubo- Súmula nº 442-STJ.
 
- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
 
 
Fonte: STJ

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