A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da
1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente
de tipicidade no crime de contrabando".
A 4.ª Turma (foto) do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) e anulou sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio
da insignificância como excludente do crime de contrabando.
Consta
nos autos que, no dia 3 de março de 2003, policiais federais em serviço no Posto
Avançado da Polícia Federal de Bonfim, Roraima, prenderam em flagrante o
denunciado. Na ocasião, o homem entrou em território brasileiro transportando
195 litros de gasolina oriundos de Lethen, Guiana, combustível este comprado
pelo preço de R$ 1,90, bem abaixo do aplicado no Brasil.
O
juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, aplicou ao caso em
questão o princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer a
este Tribunal alegando, entre outros argumentos, que o delito apurado é o de
contrabando, pois a importação da mercadoria apreendida é proibida por
constituir monopólio da União.
“O
Estado de Roraima faz fronteira com a República Cooperativa da Guiana. A
gasolina guianense é comercializada, para os brasileiros, em valor bastante
inferior ao ofertado pelo comércio local. Nesse contexto, é de clareza
insofismável que a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
contrabando de gasolina venezuelana causará impacto considerável na economia e
no comércio de Roraima”, ressaltou o Parquet na apelação.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pela relatora, juíza federal
convocada Maria Almada Lima de Ângelo. “De fato, já se encontra pacificado que,
em feitos nos quais de investiga a prática do crime de descaminho, incide o
princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem R$ 10
mil. Entretanto, o fato narrado subsume-se ao delito de contrabando que não
admite a aplicação do princípio da insignificância”, destacou a magistrada.
A
relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª
Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de
tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não
se resume ao interesse arrecadador do Fisco, mas sim na garantia do controle da
entrada de determinadas mercadorias pela administração pública”.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto da relatora, deu
provimento à apelação para, afastando o princípio da insignificância, anular a
sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo para o regular
prosseguimento do feito.
Processo
n.º 0000747-77.2009.4.01.4200
Princípio da insignificância-O princípio da insignificância pode ser considerado uma espécie de tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa, de maneira abstrata ou concreta, reprimir.
Considerar algo insignificante é apreciar o seu valor de maneira menos intensa. Isso é a justificativa teórica que embasa o funcionamento da máquina estatal para garanti-lo (princípio da insignificância); não mais subsistindo, ele é excluído do sistema jurídico.
| |
Fonte: TRF1 |
È um blog que fala de tudo relacionada ao direito seja ele Penal,Tributário, Civil, Trabalhista. Novidades do STF, STJ, STE. Palestras da OAB Cricíuma, um pouco da vida da Blogueira dicas de concurso, filmes jurídicos, Congressos, carreiras jurídicas, material para estudo
sábado, 27 de outubro de 2012
Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário