A
1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à
apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo
usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de
boa-fé, não é aplicável a pena.
O
magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda
Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da
importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não
poderia ser alegada “por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de
negocio”.
O
relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as
alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque “no
comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela
de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que
a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo
em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente
limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que
este pressupõe a regularidade da internação do veículo”.
O
magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao
DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a
boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a
aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi
adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
A
respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: “Não se
aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação
regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de
comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do
princípio da segurança jurídica”. (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de
18/11/2011).
Quanto
à punição: “Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar
a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal
irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação
de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao
adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja,
sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento
censurável e caracterizador de má-fé”. (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel.
convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de
12/6/2009, p. 226).
Processo:
0032167-56.2001.4.01.3400
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Fonte: TRF1 |
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sábado, 13 de outubro de 2012
Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé
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