A Transportadora e
Industrial Autobus Ltda terá que reformar demissão por justa causa dada a dois
funcionários por terem dançado funk no local de trabalho. A decisão, proferida
em primeiro grau pelo juiz Claudio José Montesso, Titular da 2ª Vara do Trabalho
de Petrópolis, determinou que a empresa homologue a dispensa e arque com os direitos trabalhistas dos ex-empregados.
A reclamada entendeu
que os dois funcionários, ainda uniformizados, expuseram a empresa no momento em
que praticaram passos de dança, que simulavam gestos sexuais, no local de
trabalho e à vista do público. Afirmou ainda ser agravante o fato da exibição
ter sido divulgada na internet, por isso, a justa causa.
Os ex-funcionários se
defenderam alegando que no momento do ocorrido não estavam com mais nada que
identificasse a empresa. No entanto, ao analisar o vídeo, o Juízo percebeu que
eles estavam mesmo uniformizados mas, entendeu tratar-se de uma brincadeira de
gosto duvidoso e certo apelo sexual, concluindo-se que os maiores prejudicados
com a exposição das imagens na rede mundial de computadores foram os próprios
reclamantes.
Segundo uma testemunha
da Transportadora, o fiscal que presenciou o episódio advertiu os funcionários,
comunicando o fato no dia seguinte à direção. Porém, a demissão só ocorreu um
mês depois, quando o vídeo ganhou projeção na rede de dados. Antes, a
empresa havia entendido que o fato não seria gerador de demissão.
Dessa forma, afirmou o
magistrado, ainda que o Juízo considerasse o comportamento dos reclamantes
reprovável e incompatível com o local de trabalho, é preciso reconhecer que não
há gravidade suficiente para determinar a demissão, mesmo porque não foi a dança
que levou à justa causa, mas sim a divulgação e repercussão na internet,
situações para as quais os funcionários não participaram.
De acordo com o juiz,
“o comportamento dos reclamantes não é algo que se possa considerar
absolutamente isento de sanção. Não é o comportamento que se espera no
ambiente de trabalho, ainda uniformizados e identificados como empregados da
empresa. Mas é também um fato que, corriqueiramente, poderia merecer uma
advertência e até mesmo uma suspensão. Havendo sempre a possibilidade de romper
o contrato sem qualquer motivo, a justa causa deve ser a última opção do
empregador”, concluiu o magistrado.
Assim, foi decidido
afastar a justa causa, reconhecendo que os dois ex-empregados já foram
punidos pelo comportamento duvidoso, devendo a reclamada pagá-los as verbas da
rescisão contratual, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário
proporcional, indenização de 40%, além da liberação do FGTS depositado e do
seguro desemprego.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
Fonte: TRF1
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