Os autos agora retornarão ao Tribunal que terá de examinar o apelo da Associação de Ensino de Ribeirão Preto, no qual a entidade pretendeu o afastamento da condenação imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Entenda o caso
Condenada em uma ação trabalhista, a associação recorreu ao TRT15 alegando, dentre outros, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal pelo juízo. No ato da interposição do recurso ordinário, a associação efetuou o depósito recursal no valor correspondente ao limite legal vigente, conforme estipulado pelo TST.
O Regional acolheu os argumentos e, entendendo pelo cerceio de defesa, anulou a sentença, determinando a realização de audiência de instrução, com oitiva das testemunhas. A 2ª Vara do Trabalho proferiu nova sentença. Inconformada novamente, a entidade educacional interpôs recurso ordinário que foi considerado deserto porque a instituição limitou-se a complementar o recolhimento referente ao depósito recursal, atingindo, somente, o valor equivalente ao novo limite exigido nos termos das normas internas do TST.
Segundo a Súmula 128, I a parte recorrente deve efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Se a coletividade dos depósitos feitos atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Os valores a serem recolhidos são atualizados anualmente por ato do Tribunal Superior do Trabalho.
A associação recorreu ao TST, e o recurso de revista foi analisado pela Terceira Turma, que lhe deu provimento para afastar a deserção declarada na Corte Trabalhista de origem. O relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, se valeu da jurisprudência desta Casa no sentido da legalidade de o recorrente realizar, na hipótese de anulação de sentença, a complementação do depósito recursal efetuado por ocasião do primeiro recurso ordinário, para alcançar o limite legal atualizado para aquele fim.
Em recente julgamento na Seção de Dissídios Individuais - 1, o ministro Renato de Lacerda Paiva já havia destacado ser somente necessário o recolhimento de novo depósito recursal quando houver alteração de instância. Nesse sentido, concluiu ser "absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo juízo de primeiro grau, o qual ocorrera em prejuízo da própria recorrente."
Processo nº RR-189100-30.2005.5.15.0042
O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
O TST publicou, por meio do Ato TST 491/2012, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
a) R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.
Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.
A composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".
Exemplo
Se uma empresa foi condenada em 15.08.2012 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 6.598,21.
Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão judicial seria no valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00
Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.
Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico
Fonte: TST
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