domingo, 3 de fevereiro de 2013

O Sistema Único de Saúde e suas diretrizes orçamentarias.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com a promulgação da atual Constituição Federal, à saúde publica teve um reconhecimento e proporcionou, aos cidadãos brasileiros, assistência fornecida e assistida pelo Estado. A Lei 8.142\1990 determina a transferência dos recursos para a saúde entre as esferas do governo, e as formas de participação da população na gestão, por meio de conferencia da saúde, com o intuito de avaliar a situação da saúde e propor diretrizes e formulação da Politica de Saúde nos municípios.
O recurso empregado nas ações sociais de politica pública advém, das arrecadações dos impostos pagos pelos contribuintes, ou seja, a arrecadação das receitas está ligada à economia dos cidadãos. Só que, em um País que a maioria da sua população percebe um salario mínimo, entende-se que apesar de a carga tributaria do Brasil ser atualmente a mais alta da América Latina, e próxima a de países europeus os recursos ainda são escassos.
Devido á grande demanda de usuários do sistema de saúde, o SUS vem se consolidando como parte de um sistema segmentado, que incorpora dois subsistemas relevantes, o Sistema de Saúde Parlamentar e o Sistema de Desembolso Direto. Com essa segmentação, ficam instituídos sistemas sociais especiais para as pessoas que tem condições financeiras de arcarem com gastos de saúde, permitindo que sobrem mais recursos para atendimento aos menos privilegiados economicamente.
A União concentra a arrecadação de tributos e repassa posteriormente para os estados e estes para os municípios de forma a possibilitar o cumprimento, dos seus deveres sociais. As despesas sociais Federais, representam a somatória dos dispêndios (custos), da União com Previdência Social, Assistência Social, Educação, Cultura, Trabalho, Saúde, Habitação, Alimentação, Urbanismo, Saneamento, Empregos e Defesa do Trabalho.
O bom funcionamento do sistema de saúde depende de uma distribuição equilibrada dos recursos em seus diversos setores, buscando-se evitar a insuficiência dos recursos financeiros e alçar suporte a um sistema publico universal de qualidade. Com a evolução da medicina, da ciência e até mesmo da qualidade de vida dos cidadãos, os gastos em saúde tendem a crescer cada vez mais, principalmente em razão da transição demográfica, visto que as populações envelhecem e aumentam cada vez mais a longevidade.
Uma gestão publica bem planejada, devera ser realizados, principalmente pelas prefeituras, para levar assistências à saúde aos mais distantes sertões, aos mais pobres recantos das periferias urbanas. A saúde publica necessita de maiores investimentos orçamentários, outra dificuldade é a heterogeneidade de gastos, prejudicando os Estados e os municípios, que têm orçamentos mais gêneros, pela migração de doentes vindos dos interiores de municípios vizinhos.
Portanto, para que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, não se tornem cada vez mais ineficientes devem, os gestores utiliza-los de forma consciente e prudente.

Autora: Claudia Albuquerque Gomes.



Impostômetro


O Brasil é o país emergente que possui a maior carga tributária, aproximadamente 37% do PIB (Produto interno Bruto), e a maior taxa de juro do mundo em comparação com o Japão onde a carga tributária é de 20% e o Estado consegue oferecer serviços públicos como: saúde, educação e segurança de boa qualidade.
Uma das principais causas para o aumento da carga tributária brasileira está no aumento dos gastos públicos, políticos com grandes salários, carência no sistema educacional e saúde são fatores que contribuem para os altos tributos, após a estabilização do real o Brasil reduziu a emissão de moeda e para financiar os gastos foi preciso aumentar a carga tributária. Pagamos imposto sobre quase tudo, a tributação sobre a renda, que é o imposto de renda mais o INSS ( Aposentadoria), a tributação sobre os patrimônios, principalmente o IPTU e o IPVA e pagamos também impostos sobre consumo, que são embutidos no preço dos produtos e dos serviços sendo estes os que mais são sentidos pela população.
O governo incentiva a compra e a troca de veículos, com uma mísera redução do IPI, enquanto o mesmo carro aqui fabricado, chega ao México ou em outro país da América do Sul, pela metade do valor pago pelo brasileiro, que incentivo é este para o brasileiro que aqui fabricado e exportado para os países do MERCOSUL. Um modelo que no Brasil custa R$ 32 mil é vendido na Argentina pelo equivalente a R$ 22 mil, e sai ainda mais barato no México R$ 18 mil.
Em um contexto federativo, não há uma distribuição igualitária das receitas tributárias, de modo que inexiste um sistema justo em favor das unidades federativas economicamente mais frágeis ou menos privilegiadas, o que dificulta o acesso por parte do cidadão, aos serviços públicos como o padrão mínimo de qualidade e que deveria ser disponibilizado através da cobrança desses impostos.
Se compararmos com os países europeus, lá a tributação é justa uma vez que ocorre principalmente sobre a renda, para depois recair sobre as contribuições sociais e por último sobre o consumo. Infelizmente temos uma carga tributaria de país europeu acima, de 30% da renda mas uma estrutura fiscal que privilegia mais os ricos do que as classes média e baixa, visto que a tributação sobre o consumo pesa mais sobre alimentos que é pago pelo pobre ou pelo rico, já que ela e exatamente a mesma, o que acaba tornando o sistema tributário injusto.
Devemos construir a consciência que os impostos têm a finalidades, de ajudar o desenvolvimento social e de financiar os serviços públicos, e quando aplicados de forma correta em educação, saúde, segurança pública, saneamento básico, proporcionam um desenvolvimento econômico social, que nos levaria ao grupo dos países desenvolvidos onde economia e qualidade de vida são equivalentes, cabe a nós cobrar as aplicações sejam feitas de forma coerente.

Autora: Claudia Albuquerque Gomes.

Ressocialização do preso na realidade Brasileira.


A situação das penitenciárias atualmente no Brasil é preocupante, cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes, é direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Com isso cresce a importância da adoção de politicas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e assim tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal: punir e ressocializar.
A reintegração se faz através de um projeto de politica penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. A dificuldade de ressocialização é um problema enfrentado por todo ex-apenado, independentemente do crime cometido, ao ter a liberdade garantida, o egresso esbarra no preconceito de uma sociedade que não está preparada para recebe-lo.
As penas de prisão dever determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. Assim ações que buscam trazer a ideia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na consequente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social.
No presídio Santa Augusta, os presos trabalham na lavanderia, faxina e na fábrica de lajotas, o trabalho deixa o detento tranquilo, o que ajuda a evitar tumultos e rebeliões. Todos querem trabalhar para se sentirem úteis e para o tempo passar rápido três dia de trabalho é um a menos de pena, os presos recebem três quartos do salário mínimo por mês.
As famílias dos detentos criciumenses, podem retirar até 80% do valor, o restante deve ficar na conta para o preso utilizar quanto estiver em liberdade. A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão, os centros de execução penas, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social.
A pena privativa aquela, que o preso sofre agressões físicas e morais, não ressocializa, pelo contrario estigmatiza o recluso impedindo sua plena reincorporação ao meio social, a prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.
Sozinha a pena não consegue reintegrar o individuo apenado, se faz pertinente a junção de outros meios como, a participação da própria família para que se consigam caminhar para resultados mais favoráveis, a essa reintegração do preso á sociedade.

Autora: Claudia Cardoso de Albuquerque Gomes.


Síndrome da Alienação Parental e Constituição.


A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP), é um termo usado desde o inicio de 1980, para se referir a um distúrbio no qual a criança cria um sentimento repudio a um dos pais sem qualquer justificativa, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (disputa da custodia da criança).
No cenário jurídico, a Lei nº 12.318 conhecida como a Lei de Alienação Parental, considera o ato como interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que desconheça o genitor, ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou á manutenção de vínculos com o genitor.
De acordo com as pesquisas do IBGE, cerca de 1\3 dos filhos, deixa de conviver com um dos pais, sendo privados de carinho e da companhia do genitor ausente, resultando em consequências graves no seu desenvolvimento psicológico e social. Existem relatos de casos em que, o alienador (responsável pelo menor), inventa grave e falsas denuncias de abuso, o que num primeiro momento leva ao imediato afastamento da criança já influenciada e acaba contribuindo para o afastamento recusando a companhia do genitor ou até mesmo confirmando as falsas acusações levantadas pelo alienador.
Por essas razões verifica-se que foi necessária a promulgação da Lei 12.318\10, a qual passará a preencher o lugar do bom senso e o amor aos filhos, o objetivo da lei é inibir a alienação, facilitando a intervenção judicial para assegurar, o interesse do menor e preservar seu desenvolvimento psicossocial, fortemente ameaçado pelo afastamento parental.
A Lei enumera formas exemplificativas, a alienação parental prevê a possibilidade de pericia psicológica analisar os indícios, as providencias a serem tomadas pelo juiz, uma vez detectada a alienação as medidas punitivas aplicadas ao alienador pela conduta que visa afastar a criança do convívio com o genitor alienado.
A convivência pacifica e amigável, entre os ex-companheiros é a melhor maneira de resguardar o interesse dos filhos, contribuindo para um crescimento saudável, do ponto de vista psicossocial, sem traumas ou qualquer tipo de rancor. O sentimento de vingança pode ser superado, para dar lugar à preservação da criança que está, em meio ao divorcio dos pais desavenças e conflitos não fazem bem a ninguém e prejudicam principalmente os filhos menores, cabe aos genitores perceberem que quando a relação acaba forma-se outra entre os ex- companheiros, e não entre ex-pais.
Autora: Claudia Albuquerque Gomes.

A crise econômica na Zona do Euro.

A situação econômica nos últimos tempos tem sido fonte de grande preocupação em todo o planeta, atualmente o impacto de proporção mundial da mais, nova crise do capitalismo que a vem a devastar o continente europeu. Essa crise na Europa é causada pela dificuldade de alguns países europeus, em pagar suas dividas (Grécia, Portugal, Irlanda, Itália e Espanha), os países não vem conseguindo gerar crescimento econômico suficiente, para honrar os compromissos firmados junto aos seus credores ao longo das ultimas décadas.
A economia mundial tem experimentado um crescimento lento, desde a crise financeira dos EUA entre 2008 e 2009, a crise americana expôs as politicas fiscais insustentáveis dos países na Europa e no mundo. Quando o crescimento econômico diminui, assim como as receitas fiscais, torna os elevados déficits (saldo negativo entre a receita e a despesa). Em alguns países, as dividas privadas decorrentes da bolha de especulação imobiliária, foram transferidas para a divida pública como resultado dos resgates do sistema bancário e respostas governamentais à desaceleração das economias.
Na Grécia, os insustentáveis compromissos salariais do setor público e de pensões impulsionaram o aumento da dívida externa, para além das medidas politicas e programas de resgate implementados para combater a crise da dívida pública europeia, o Banco Central Europeu (BCE), também contribui com a redução das taxas de juro e proporcionando créditos baratos superiores a um trilhão de euros, para manter os fluxos monetários entre os bancos europeus.
A origem da crise da dívida pública começou no final da década de 2000, onde a falência do Banco Lehman Brothers em 2008 mergulhou o sistema financeiro global numa crise, os governos de alguns estados do EUA lançaram uma operação para salvar os bancos envolvendo somas enormes de fundos públicos a 20% do PIB mundial. Isto conseguiu travar o agravamento da situação e o consequente colapso dos mercados financeiros, mas não impediu o alastramento da crise à restante economia.
Estima-se que a Alemanha tenha obtido mais de nove bilhões de euros com a crise, com a fuga dos investidores para os títulos de dívida do governo federal alemão, mais seguro apesar da sua taxa de juro próxima de zero. A Suíça e Dinamarca também beneficiaram de taxas de juros mais baixas, mas a crise também prejudicou as suas exportações devido à substancial entrada de capital estrangeiro e a consequente valorização do franco suíço (Moeda utilizada na Suíça).
Os políticos europeus enfrentam uma escolha difícil: manter a união monetária em conjunto, com todos os desafios que isso implica, ou permitir que a Grécia e possivelmente Espanha ou a Itália saiam, um caminho que fatalmente levaria ao caos do mercado financeiro. Como resultado, a chance de um novo choque econômico para a região e para a economia mundial como um todo, ainda é uma possibilidade significativa e provavelmente vai continuar assim por vários anos.

Autora: Claudia Albuquerque Gomes.



segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.

No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.

Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.

A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.

O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

Provimento negado

A manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).

“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.

Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

EC/AD


Fonte: STF

Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente ao soar alarme de incêndio

Impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando soou alarme de incêndio do prédio, teleatendente da Rio Grande Energia S.A. (RGE) receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$ 8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.

A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído.


Pânico

De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se na porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente.

Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de testemunhas da autora e da ré, a Rio Grande Energia S.A. foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância.

Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da RGE, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo.

TST

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a RGE sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral. Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.

Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido".

 
Processo: RR - 1039-02.2010.5.04.0404
 
 
Fonte: TST