sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Cancelamento injustificado de bilhetes aéreos resulta no dever de indenizar

 
 
Os danos morais devem ser estipulados individualmente, mesmo quando se trata de um casal.” Graças a esse entendimento, a Tam Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar M.R.S. e N.B.S. em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 540 por danos materiais. A indenização deve-se ao cancelamento de passagens aéreas para o exterior que já tinham sido remarcadas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.


Fatos

Em abril de 2011, o casal adquiriu da companhia bilhetes para viajar a Santiago do Chile, no dia 6 de junho. Nessa data, eles se deslocaram para a capital fluminense, onde embarcaram. Eles fizeram uma escala no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e, quando sobrevoavam o espaço aéreo da Argentina, foram informados de que teriam de retornar ao Brasil devido à nuvem de cinzas expelida pelo vulcão chileno Puyehue.

Os dois foram acomodados em um hotel na capital paulista, com a expectativa de seguir viagem no dia seguinte. Entretanto, em 7 de junho, os aeroportos chilenos continuavam fechados, o que os levou a desistir e a retornar para casa.

No dia 8, o casal solicitou o reembolso das despesas com táxi e a remarcação dos bilhetes. A empresa concordou em ressarcir esses gastos e remarcou os bilhetes para 10 de julho.

Em 6 de julho, um mês após o ocorrido, eles receberam um e-mailda companhia aérea informando-lhes que as passagens tinham sido canceladas e que eles seriam reembolsados.

Pedido

M.R.S. e N.B.S ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que tiveram transtornos, como a contratação de profissionais para substituí-los e o serviço de uma babá para tomar conta em tempo integral do filho de dois anos. N.B.S., que estava grávida, afirmou que foi levada ao hospital devido ao estresse que a situação causou. A juíza de Primeira Instância estabeleceu o valor de R$ 8 mil para ambos.

O casal apelou da sentença.

O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, entendeu que a indenização por danos morais deve ser fixada individualmente. “São duas pessoas figurando no polo ativo da lide, ainda que seja um casal. Neste caso, razões assistem a ambos, quando provocam o juízo e invocam a fixação dos danos morais pela inquestionável individualidade”, fundamentou. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com relator. (Processo: 0452557-29.2011.8.13.0145)

Fonte: TJ-MG


Absolvida na esfera penal, candidata excluída de concurso por plágio não tem direito à nomeação


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

Esferas Independentes

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.

A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.

“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.
Além disso, a ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.
RMS 37964
Fonte: STJ

Empresa não precisa comprovar suspensão de expediente forense

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular o recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que foi interposto em dia útil imediatamente posterior a feriado, mas considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo, pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

O recurso é pertinente à ação de um empregado terceirizado que pretendia responsabilizar a CPTM subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que não foram pagas pelo seu empregador, a empresa prestadora de serviços Personal Service Terceirização Ltda.

Ao dar provimento ao recurso da CPTM na Terceira Turma, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), informou que, no entendimento da nova jurisprudência do TST (nova Súmula 385), as partes não necessitam comprovar a prorrogação do expediente forense na interposição de recurso, para atestar a tempestividade. Isto porque o inciso I dessa súmula dispõe que "na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos".

Segundo o relator, com respaldo do entendimento desta Corte, a empresa se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do recurso de revista, uma vez que a Portaria GP número 37/2011 do TRT do Estado de São Paulo determinou que não haveria expediente forense no dia 25/01/2011, por conta do aniversário da cidade de São Paulo, prorrogando-se os prazos recursais para o dia 26/1/2011, data em que foi interposto o recurso tido como intempestivo.

Quanto ao tema subsidiariedade, o relator indeferiu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-102-11.2010.5.02.0351
 
 
Fonte: TST
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Benefício da justiça gratuita não inclui depósito recursal

Uma empresa gaúcha que deixou de efetuar o depósito recursal por ocasião da interposição de recurso de revista, não obteve êxito na tentativa de reverter decisão Regional. O recurso não foi conhecido por falta de complementação do depósito. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do TST, a justiça gratuita não é extensível ao depósito recursal, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução.
A empresa Transprev Processamento e Serviços Ltda teve denegado o recurso de revista pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(4ª Região). No despacho de admissibilidade foi explicado que o recurso não reunia condições de conhecimento ante a deserção detectada, uma vez que não houve complementação regular do valor do depósito na ocasião.

Em seu agravo de instrumento a empresa defendeu que a interposição do apelo, sem o recolhimento do depósito e sem custas, encontra amparo nos incisos XXXIV, ‘a', XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que trata da justiça gratuita.

Contudo, esse não foi o entendimento dos ministros integrantes da Primeira Turma ao seguiram o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa. O relator explicou que a assistência judiciária é garantida aos que afirmarem a falta de condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso cause prejuízo de seu sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º). A mesma norma, no artigo 3º, declara que a justiça gratuita compreende as taxas judiciárias, emolumentos e outras despesas processuais.

Por outro lado, na esfera trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o depósito recursal não é abrangido esse benefício, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução. Segundo o magistrado, a "única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida.".

O ministro relator destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito.

Processo: AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017

Fonte: TST
 

Dente quebrado por causa de caroço de fruta no recheio de bombom gera indenização

Consumidor que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja contido no interior do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen LTDA no fato. Para os magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do consumidor.
 

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito.
 

Recurso

Inconformado, o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto possuitarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que ‘a cereja pode conter caroço’, a mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.
 

Decisão

Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
 

Apelação Cível N° 70044685279

Fonte: TJ-RS

Desembargador deverá ser indenizado por ofensa de Advogado


Os Desembargadores 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado condenaram o Advogado Fernando Antonio Freitas Malheiros a pagar indenização, por danos morais, ao Desembargador do TJRS Rui Portanova.
O Advogado teria utilizado documento falso para tentar provar que o magistrado estava recebendo suborno no processo da guarda do filho de um jogador de futebol.
Caso
Segundo o Desembargador Rui Portanova, autor do processo, Fernando Malheiros, na condição de advogado da mãe do menino, teria procurado vários Desembargadores no Tribunal de Justiça, em seus respectivos gabinetes. A portas fechadas, teria exibido prova documental de que o magistrado Rui Portanova, na condição de relator do recurso de apelação no processo que sua cliente disputava a guarda do filho, teria recebido do jogador a quantia de US$ 150 mil em conta bancária no Chile. Para comprovação do fato, teria sido utilizado documento falso.
Os Desembargadores que foram procurados pelo advogado julgariam recurso de embargos infringentes relativos ao processo em questão.
Quando tomou conhecimento do fato, por parte dos colegas, o Desembargador Rui Portanova decidiu ingressar na Justiça postulando indenização por danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º Grau (Proc.10702815415) , o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. De acordo com o Juiz de Direito, Eduardo João Lima Costa, que julgou procedente o pedido, ficou comprovado que o réu agiu com culpa grave e de modo temerário.
O Advogado Fernando Malheiros foi condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
Houve recurso da decisão.
Julgamento
O relator do processo no TJRS foi o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva, que confirmou a sentença.
Segundo o magistrado, o Advogado agiu de forma intencional e dolosa, condicionada à exibição ou não do documento ao resultado do recurso de embargos infringentes, no sentido de que se ganhasse a demanda haveria silêncio sobre os fatos, mas ao contrário, se perdesse a demanda, o documento seria divulgado e ganharia o conhecimento público.
O documento exibido como objeto material da corrupção do autor, que acenava com recebimento de propina enquanto magistrado e desembargador-relator de processo, recebido pela parte contrária, por se tratar de simples cópia de cópia, já era merecedor de reservas e desconfiança, por isso mesmo, já conceituado pelas testemunhas como papel ou documento rústico, tanto que desqualificado em perícia técnica que concluiu como fraudulento, adulterado e fruto de montagem, afirmou o relator.
O magistrado aumentou o valor da indenização para mil salários mínimos. Diante da enorme gravidade dos fatos, ponderando as condições econômicas do réu ofensor e também levando em conta o nível sócio-cultural do autor ofendido, suas atividades e patrimônio, tenho que a sentença deve ser modificada a fim de majorar a verba indenizatória pelos danos morais.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.
 
 
Proc. 70031366313

Fonte: TJ-RS

domingo, 18 de novembro de 2012

Trabalho X liberdade de pensamento, uma relação delicada

A velha máxima popular de que "a sua liberdade termina onde começa a do outro" pode servir para diversas situações cotidianas, mas, em se tratando do equilíbrio entre os direitos de personalidade e as relações de trabalho, ela se mostra bastante falha. A liberdade de pensamento se apresenta em diversas vertentes: liberdade de consciência, de crença, de manifestação do pensamento e de expressão.
Agora imagine tudo isso multiplicado pelo número de colegas com quem quase todos convivemos diariamente no trabalho. Onde começa a "minha" e onde termina a "sua" liberdade? No ambiente de trabalho, que espaço tem o trabalhador para manifestar suas convicções? Até que ponto ele pode livremente transferi-la para o serviço executado sem interferir no direito alheio? Qual o limite das informações que o empregador pode pedir no processo seletivo, a fim de verificar o "perfil" do trabalhador e sua adequação para o cargo? As respostas, naturalmente, não são fáceis nem definitivas, e exigem a ponderação de diversos valores e garantias constitucionais.
 
A liberdade de pensamento é caracterizada como direito da personalidade. Trata-se de garantia individual que protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, porém, observa que essa liberdade pode sofrer restrições na relação de trabalho, desde que se levem em conta três critérios: a necessidade da regra imposta, a adequação dessa regra e a proporção em que ela é imposta. "O principal critério é que a liberdade de pensamento e expressão do empregado não pode atentar contra a finalidade principal da empresa", explica. "Para além disso, é livre e protegida contra qualquer regulação abusiva".
Na prática, entretanto, nem sempre esses critérios são respeitados – tanto por patrões quanto por empregados. E a discussão sobre os limites chega à Justiça do Trabalho, que tem de decidi-los com base em critérios objetivos. A maioria dos casos trata da dispensa por justa causa, sob alegações diversas. Em alguns, o trabalhador pede também indenização por dano moral.
 
Canabinoide na urina;
 
 A empregadora, uma das maiores do ramo de perfuração de petróleo offshore (exploração petrolífera que operam ao largo da costa) alegou que seus empregados, na admissão, são informados de que, conforme convenção coletiva, o uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas implicaria demissão por justa causa. Também de acordo com a convenção, os empregados poderiam ser escolhidos aleatoriamente para a realização de exames que constatam a presença dessas substâncias.
 
"Esse tipo de exame pode ser pedido se seus resultados tiverem relação direta com a função exercida pelo trabalhador", explica o ministro Alexandre Agra Belmonte. "É o caso, por exemplo, de um hospital que exige exame de HIV para pessoal da área de enfermagem. Nessas circunstâncias, a exigência não é abusiva".
Esta foi a principal alegação da Transocean, que disse, na contestação, que as atividades exercidas numa plataforma de exploração de petróleo exigem atenção total de quem as desempenha. Daí, portanto, a intolerância com "qualquer substância entorpecente que possa alterar ou retardar os sentidos do trabalhador, já que os reflexos diminuem e o torpor pode conduzir o empregado a algum tipo de erro nas operações, com consequências fatais".
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido de descaracterização da justa causa por mau procedimento (artigo 482, alínea "b") ajuizado pelo operador, acolhendo os argumentos da empresa. O TRT da 17ª Região, porém, reformou a sentença, com o entendimento de que a dependência da maconha é considerada doença, e que a empresa não poderia "descartar o empregado [que possuía excelente histórico funcional] e estigmatizá-lo de viciado" por ter presumido, a partir da presença dos canabinoides, que a droga estaria sendo consumida no trabalho.
O TST, ao examinar recurso de revista da Transocean, manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. O relator, ministro Alberto Bresciani, afastou a alegação de que a decisão do TRT desconsiderou a convenção coletiva e destacou que o entendimento estava amparado em fundamentos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, "limitadores da negociação coletiva".
Discriminação estética

Barba, cabelo, bigode, tatuagens, piercings e roupas são formas de expressão da personalidade – e, muitas vezes, também são fonte de atrito no ambiente de trabalho. Nesses casos, as regras de vestuário devem ser explicitadas na admissão. Em Poá (SP), a caixa de um supermercado conseguiu reverter a dispensa por justa causa. Na versão da empresa, a demissão foi por desídia, pelo excesso de faltas injustificadas. Na da trabalhadora, pelo fato de usar piercing no nariz, depois de três suspensões por não retirar o adorno.
A caixa disse que o manual de recursos humanos que permitia o uso de acessórios "desde que com bom senso". Segundo alegou, com a apresentação de fotografias, o piercing que usava "é tão pequeno que não se percebe com um simples olhar". A interpretação da empresa, que confirmou as advertências, embora negando ter sido este o motivo da dispensa, era em sentido contrário. "É proibida a utilização de tal objeto em serviço, conforme é do conhecimento da empregada", afirmou na contestação.
 
Como não provou a alegação de que o motivo da justa causa foram as faltas injustificadas, o supermercado foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias à ex-caixa. A Primeira Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa (AIRR-2300-66.2008.5.02.0391), citou trechos do acórdão do TRT da 2ª Região, segundo o qual, além da ausência dos controles de horário, a prova oral foi inconclusiva quanto às faltas. "Isso porque uma testemunha assegura que se originaram de punições pelo uso de piercing, e que, portanto, não se pode cogitar de negligência", diz o acórdão. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a conclusão do Regional foi a de que não havia elementos para corroborar a desídia, a indisciplina e a insubordinação capazes de motivar a dispensa, e a condenação foi mantida.
 
Antissemitismo
 
Outro processo relativo à dispensa por justa causa envolveu um vendedor da Ironman Comércio de Artigos Desportivos Ltda., do Paraná, demitido por desenhar uma suástica num papel depois de ser advertido pelo patrão, judeu. A sentença reverteu a justa causa por entender, a partir dos depoimentos, que o trabalhador era "pessoa de baixo nível cultural" e não tinha conhecimento do efetivo significado do nazismo e do símbolo da suástica.
 
O TRT do Paraná, porém, a restabeleceu. O acórdão admitiu que a questão "adentra uma zona nebulosa", mas considerou haver indícios "mais do que suficientes" para a dispensa motivada, pois o empregado teria agido deliberadamente para ofender a honra do empregador.
A relatora do recurso de revista no TST (RR-510739/1998.4), desembargadora convocada Eneida de Araújo, manteve a justa causa e destacou que a tipificação da injúria, no âmbito trabalhista, "não exige os mesmos rigores do direito penal", sendo suficiente a culpa do empregado. "Nas relações de trabalho, não se pune o autor com pena privativa de liberdade", afirmou. "Apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego", afirmou.
A desembargadora lembrou que o gesto do vendedor foi praticado em serviço e dirigido ao patrão. "A lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra", ressaltou. "O símbolo da suástica teve o significado de um revide, causando constrangimento, vexame e tristeza, que não podem ser ignorados pela gravidade de seu símbolo histórico ou anti-histórico".
 
"Sex tape"
 
Outra dispensa por justa causa revela a complexidade dos casos que envolvem a repercussão dos atos privados no ambiente de trabalho e a sobreposição de ambientes (virtual, de trabalho, pessoal). Nesse exemplo, o trabalhador demitido foi um técnico de qualidade do Consórcio Santo Antônio Civil, responsável pela construção da Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia.
 
Segundo sua versão dos fatos, "num momento íntimo do namoro" com uma colega de trabalho, os dois gravaram uma cena de sexo com o celular dela, "em local particular, longe do canteiro de obras". Uma colega da namorada pediu o celular emprestado "para escutar música" e, sem seu consentimento, copiou o vídeo e o divulgou no local de trabalho.
 
Nos dias seguintes, segundo contou, a vida de sua namorada "virou um inferno, com até ameaças a sua integridade física". Menos de duas semanas depois, o técnico foi demitido por incontinência de conduta, por ter "propagado um escândalo dentro da obra" com a divulgação do vídeo, que "paralisou várias frentes de trabalho".
Na sentença que desconstituiu a justa causa, o juiz observou que a solução do caso não estava na conduta do empregado de gravar as cenas de sexo, tendo em vista que a intimidade e a vida privada são invioláveis. "Tampouco cabe aqui questionar ou reprovar o voyeurismo daqueles que tiveram a curiosidade de ver o vídeo e de propagá-lo", afirmou.
 
O ponto crucial, como ressaltou, estava na verificação ou não de prova da conduta alegada pelo consórcio para a dispensa por falta grave. A conclusão foi a de que não havia provas de que a divulgação partira do trabalhador, nem confirmação das testemunhas. Além das verbas rescisórias, o consórcio foi condenado a indenizar o técnico por dano moral, ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo vazamento da gravação, "maculando sua imagem funcional e seu bom nome".
A conclusão foi mantida pelo TRT da 14ª Região (RO/AC), e o consórcio não teve sucesso no agravo de instrumento ao TST (AIRR-2086-80.2010.5.14.0000). A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que os fundamentos do TRT – a inexistência de investigação sobre a autoria da divulgação e a situação vexatória pela qual o empregado já passava ao ser demitido – só poderiam ser desconstituídos mediante reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
 
 
Fonte: TST