segunda-feira, 5 de novembro de 2012

L’Oreal condenada a indenizar por grosserias do gerente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago a uma consultora da L’Oreal de Porto Alegre. Ela era tratada de forma desrespeitosa pelo gerente, tido como uma pessoa grosseira no ambiente de trabalho.
Segundo testemunha, em certa ocasião, ele levantou o cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é gostosa minha representante’’. Em outra, enviou um e-mail a sua equipe nos seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda é que meu resultado depende da porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e noutros episódios, ficou claro para os desembargadores que o gerente extrapolou os limites da urbanidade e da razoabilidade no trato com a equipe, pois se valeu de expressões pejorativas e até mesmo ameaças.
A reparação moral foi pedida em ação trabalhista ajuizada pela consultora depois de ela se demitir da empresa, em janeiro de 2008. A causa estava avaliada em R$ 50 mil à época. O acórdão que manteve o mérito da sentença foi proferido dia 10 de outubro deste ano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Padrão de conduta incompatível
No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
No TRT, analisando as apelações, a desembargadora Íris Lima de Moraes derrubou o argumento do empregador de que um único evento não teria o dom de ocasionar dano moral. "Primeiro, porque, dependendo do caso, com efeito, um único evento é capaz de autorizar o dever de indenizar, pois nem sempre a repetição é o fator determinante para a responsabilidade civil. Segundo, na hipótese vertente, há demonstração de mais de um episódio em que o gerente da reclamada agiu em desconformidade com os padrões de conduta recomendáveis ao convívio social", justificou.
Para a desembargadora, o empregador, dentro de seu poder diretivo, pode estimular seus empregados na realização de suas atividades, mas deve fazê-lo sem causar danos a sua dignidade, não os expondo a situações vexatórias e humilhantes perante os demais colegas, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais de proteção ao ser humano, mormente o da inviolabilidade à imagem, honra e dignidade.
Levando em consideração o porte da empresa e o aspecto compensatório do sofrimento da autora, a desembargadora-relatora acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no primeiro grau.


Fonte: Jonas Martins - Consultor Jurídico

A mulher está mais sujeita ao assédio em todas as carreiras

 
Não há dúvidas: a mulher está mais sujeita ao assédio sexual em todas as carreiras e isso se deve, principalmente, à cultura brasileira de "objetificação do corpo feminino" e pela ideia enganosa de que mulheres "dizem não querendo dizer sim", já que esse tipo de mentalidade infelizmente permeia toda a sociedade, independente da condição social ou do nível de escolaridade.Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no dia-a-dia, e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam que 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente.
 
O principal efeito que o assédio sexual produz no contrato de trabalho é a sua dissolução, através do pedido de demissão, abandono de emprego e rescisão indireta (quando a despedida ocorre motivada por ato danoso praticado pelo empregador).Segundo a Força Sindical, o assédio sexual é o segundo maior problema enfrentado pelas mulheres no ambiente de trabalho, ficando atrás somente dos baixos salários. O Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo (Sinesp) realizou pesquisa com suas filiadas e destas, 25% disseram ter sido assediadas sexualmente pelos chefes.
 
Mais de 30 anos de assédio
 
Os primeiros estudos realizados sobre o assédio no ambiente de trabalho tiveram início na década de 1980, quando o psiquiatra alemão Heinz Leymann publicou um pequeno ensaio científico, com base em longa pesquisa que pretendia demonstrar as consequências do assédio - principalmente na esfera neuropsíquica. Foram analisadas pessoas expostas a situações humilhantes no trabalho, provocadas tanto pela chefia, quanto pelos colegas. O fenômeno do assédio foi identificado por Leymann com a expressão mobbing, que deriva do verbo inglês to mob e em português, significa maltratar, atacar, perseguir, sitiar. Foi também ele quem descreveu e analisou diferentes comportamentos hostis nas relações de trabalho, especificamente os que vitimavam os empregados. As características que hoje são utilizadas na configuração do assédio moral remontam aos estudos de Leymann, que identifica mais de 45 comportamentos" relata a ministra Peduzzi. Segundo o pesquisador, para caracterizar o assédio deve haver frequência nos atos praticados contra o empregado, ao menos uma vez por semana, durante pelo menos seis meses.

O assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente. "Identifica-se a ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e desestabilizam o trabalhador, afetam a autoestima e a própria segurança psicológica, causando estresse ou outras enfermidades", afirma a ministra Peduzzi, observando, ainda, que a maioria das ações que correm na Justiça do Trabalho por assédio moral são ajuizadas por mulheres.



Já o assédio sexual, na definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), são atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características: condição clara para manter o emprego, influência em promoções na carreira, prejuízo no rendimento profissional, humilhação, insulto ou intimidação da vítima.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o define como sendo a abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subordinados. O assediador oferece uma vantagem na empresa, ou ameaça demitir a vítima, por exemplo. Entretanto, o assédio sexual é difícil de ser comprovado pelo fato de envolver apenas duas pessoas: o assediador e o assediado. Sem contar que muitas vítimas, por receio, preferem o silêncio, com medo de perder o emprego, principalmente se dependem dele para seu sustento e o da família, e aí são inevitáveis consequências psicológicas, como a depressão.

Profissões de risco
Existem profissões em que a mulher está mais sujeita ao assédio sexual por propiciarem a ação do assediador e serem exercidas em espaços privados, com pouca ou nenhuma profissionalização e com reduzido número de empregados, como acontece com as domésticas. Outra profissão de risco e vulnerabilidade é o secretariado. "A facilidade do abuso decorre do fato de muitas vezes o trabalho da secretária ser solitário, o que a isola de outros setores da empresa, o que também gera sensação de isolamento e medo da denúncia",
Destacamos  a complexidade de se fazer prova do assédio sexual, já que a vítima depende de testemunhos sobre condutas de mesma conotação cometidas contra outras trabalhadoras ou relatos sobre o nervosismo da vítima após reuniões, conversas ou o simples contato com o agressor,observa que e-mails, bilhetes e outros tipos de mensagem com "cantadas" ou convites para sair também servem como prova do assédio.

"A dificuldade de provar o assédio sexual e de punir o agressor também decorre da tolerância de nossa sociedade em face da agressão contra a mulher, vista muitas vezes como natural", ressalta. Por conta disso, a maioria das mulheres tem medo de denunciar seus assediadores, ou por vergonha do ocorrido, ou por medo de que a culpa recaia sobre elas mesmas.

Troca de favores sexuais para alcançar metas
São inúmeros os casos envolvendo assédio moral contra a mulher que tramitam na Justiça do Trabalho. Há de tudo, casos envolvendo apelidos maliciosos, atitudes racistas e discriminatórias, homofobia, exigência do cumprimento de tarefas desnecessárias, ausência de atribuição de serviços, isolamento do empregado, entre outros.
Em um deles, o Banco Santander foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária, que se sentiu humilhada e constrangida por ter sido estimulada por um gerente regional, em reunião com os subordinados, a alcançar metas determinadas pelo Banco, ainda que isso lhe custasse a troca de favores sexuais. Ela disse ter ficado satisfeita com a condenação do Banco e revelou que outras colegas presentes à reunião também ficaram indignadas e registraram o ocorrido no Sindicato da categoria.
 
Num outro caso, duas empresas foram condenadas a pagar indenização por dano moral a uma adolescente menor vítima de assédio sexual. A mãe da menor acionou a Justiça do Trabalho, após o relato da filha de ter sido assediada sexualmente por um dos sócios-proprietários da empresa.
Embora entendesse não ser fácil provar esse tipo de assédio, o juiz de Primeiro Grau se convenceu da veracidade dos fatos narrados pela menor, não apenas porque outra testemunha dissera ter sido assediada pela mesma pessoa, mas principalmente com base em um episódio ocorrido durante viagem a Belo Horizonte, segundo o sócio, para comprar material de construção. Além dele, foram a menor e outra empregada e, conforme relato da menor, ela fora conduzida à porta de um motel, tendo sido exibida a carteira de identidade da outra empregada, numa tentativa de fazê-la passar por maior de idade.
Embora tenham negado o episódio do motel, o sócio e a empregada confirmaram a viagem, fato que levou o juiz a aceitar a versão da menor, principalmente por não haver explicação do motivo pelo qual o sócio teria viajado a Belo Horizonte, durante o expediente, com duas empregadas, sendo uma menor de idade, de quem nem assina a carteira de trabalho, assinalou o juiz na sentença.
Diante disso, o magistrado condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais à menor, no valor de 100 salários mínimos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) e pela Quarta Turma do TST.
 
Crime
Somente na década de 1990, mais precisamente, é que as discussões sobre o assédio sexual começaram, mas foi em 2001 que a prática passou a ser considerada crime, pela Lei nº 10.224/2001, que acrescentou o item A no artigo 216 do Código Penal: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função e determinou a pena, que é a detenção de 1 (um) a 2 (dois). Entretanto, só é válida se o agressor tiver posição hierárquica superior à da vítima, não se aplicando no caso de pessoas que exercem a mesma função.
Magistrados, doutrinadores e advogados são unânimes quanto ao fato de que comprovar o assédio sexual não é tarefa fácil e isso dificulta a propositura da ação, mas dizem que as provas obtidas por meio de gravações telefônicas, e-mails e testemunhas são válidas.
 
 
Fonte: TST

As ciladas do consumo na mira da Justiça

Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Princípio da transparência

Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).

Informação dúbia

O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).

Propaganda enganosa

Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

Planos de saúde

A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).

A informação deve sempre estar à mão do consumidor.

Marcas internacionais
Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.

Desequilíbrios contratuais
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).

Consumidor inadimplente
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278).


 
Fonte: STJ

182 juízes brasileiros estão ameaçados por quadrilhas


 
 
Sem aparições públicas. Vida restrita ao convívio familiar. Com deslocamento vigiado. Privados do direito básico de ir e vir. Essa é a rotina de quase 200 magistrados brasileiros, acossados pelo crime organizado. Em alguns casos, por quadrilhas integradas por policiais e outros servidores públicos. Em outros, por facções gestadas dentro do sistema penitenciário, como o paulista Primeiro Comando da Capital (PCC).

Em Porto Alegre, a juíza Elaine Canto da Fonseca recebeu um recado desde uma prisão: deveria soltar presos que seriam julgados por ela. Como se recusou, se desloca desde o início do ano em carro blindado. Em Mato Grosso do Sul, o juiz federal Odilon de Oliveira convive com nove agentes federais de escolta, inclusive dentro de casa. Em Goiás, o juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima pediu afastamento do processo que conduzia contra o bicheiro Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, após receber ameaças. Cabia ao magistrado analisar denúncias contra 79 réus supostamente vinculados ao bicheiro, entre eles 35 policiais. Em Rondônia, o juiz trabalhista Rui Barbosa Carvalho passou a usar colete à prova de balas e trocou de celular 12 vezes, em decorrência de ameaças recebidas após suspender pagamento de precatórios por suspeita de fraude.

Casos como esses foram discutidos em 8 de outubro num encontro de magistrados promovido em Manaus. O debate foi uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que contabiliza este ano 182 juízes ameaçados no país. Desses, apenas 60 contam com escolta.

Esse tipo de levantamento começou a ser feito em 2011, logo após o assassinato da juíza fluminense Patrícia Acioli, morta com 21 tiros em 11 de agosto daquele ano. Investigações concluíram que ela foi executada por PMs que tinha mandado prender, por integrarem milícias clandestinas.

Logo após a morte de Patrícia o CNJ contabilizou 150 juízes brasileiros ameaçados. Mesmo com toda a comoção causada pelo assassinato da magistrada, o número aumentou, passando aos atuais 182. Antes restritas a magistrados criminais, agora a lista dos que estão na mira do crime inclui também juízes trabalhistas, justamente pelas milionárias causas que costumam julgar e os interesses que contrariam.

Zero Hora obteve uma listagem do número de ameaçados por Estado, feita com base em relatórios dos Tribunais de Justiça (veja nesta página). Os campeões em magistrados jurados de morte em 2012 são Rio de Janeiro, com 29 ameaçados, e Minas Gerais, também com 29. Alguns Estados com pequena população, como Tocantins e Alagoas, surpreendem pelo número de magistrados em risco: 12, cada. Apenas cinco Estados brasileiros não informam terem juízes ameaçados.

Diante desses números, o Rio Grande do Sul até parece um paraíso. Apenas duas juízas requisitaram proteção este ano. E foram contempladas com escolta.

— Felizmente, não temos tradição de riscos e muito menos de ataques contra magistrados. E contamos com um Núcleo de Inteligência do Judiciário para prevenir esse tipo de problema — explica o desembargador Tulio Martins, do Conselho de Comunicação Social do Tribunal de Justiça-RS.

Dão apoio ao núcleo policiais militares, policiais civis e agentes de segurança do Judiciário. Entre as providências rotineiras está levantamento de possíveis inimigos dos juízes. Numa fase posterior, propiciar escolta e carro blindado para qualquer magistrado sob risco, além do presidente do TJ, sempre protegido.

O presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Pio Dresch, diz que nem todos os casos chegam ao conhecimento do CNJ. Um deles é suposta contratação de pistoleiros para matar um juiz do Interior, que acabou tirando licença para "esfriar" a ameaça.

— Um dos problemas que enfrentamos é que, devido à escassez de magistrados, não é possível simplesmente transferir o juiz para outra comarca, o que seria razoável. É preciso abrir vaga antes. A verdade é que falta uma sistemática para lidar com magistrados em risco — desabafa Dresch.

O presidente da Ajuris considera que uma alternativa para as constantes ameaças de morte seria implantar no Brasil os "juízes sem rosto". São magistrados que teriam seus nomes ocultados nos processos que julgam, para sua própria proteção. O sistema funcionou na Colômbia durante os Anos 90, época do auge das guerras do narcotráfico naquele país.

Fonte: Humberto Trezzi - Zero Hora

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Jogar bola poderá servir para reduzir pena

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Ministério da Educação (MEC) querem ampliar o conceito de atividade educacional para fins de remição de pena para os presos. A nova orientação permite, no limite, que até campeonatos de futebol ou horas de leitura em bibliotecas da cadeia sejam usados para abater tempo de prisão.

Nota técnica encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quer acabar com divergências na aplicação do benefício previsto na Lei 12.433/2011.
Pela legislação, a cada 12 horas de estudo, o preso reduz um dia de pena. No entanto, a lei não deixa claro quais atividades são contempladas, listando apenas ensino fundamental, médio, superior e requalificação profissional, divididas, no mínimo, em três dias.
A proposta do governo inclui na lista de ofícios leituras, esportes, cursos e oficinas no rol de atividades educacionais. Segundo a nota técnica, as ocupações precisam, no entanto, estar inseridas em um projeto pedagógico do estabelecimento penal ou de uma instituição de ensino. Deve constar ainda do pedido do benefício a modalidade da oferta, a instituição responsável, os referenciais teóricos e metodológicos, a carga horária, conteúdo e processos avaliativos. Os resultados de exames, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), também vão beneficiar os presos.
O último relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos Desumanos das Nações Unidas indicou a falta de acesso a programas de educação e trabalho em algumas instituições penitenciárias.
Plano. O Depen e o MEC preparam ainda o lançamento do Plano Estratégico de Educação no Sistema Prisional. A meta do governo é criar 27 mil novas vagas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), 10 mil vagas no Brasil Alfabetizado e 90 mil vagas no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Ainda este ano, serão oferecidas 3 mil vagas de oficinas profissionalizantes, como panificação e corte e costura, em 20 Estados.
O plano também quer formar profissionais da área de educação e agentes penitenciários para atuarem nas unidades prisionais. Pelo menos 2 mil vagas serão criadas em parceria com as Escolas Penitenciárias Estaduais. Também serão comprados equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos para essas unidades.
Dados do Sistema de Informações Penitenciárias (Infopen) mostram que aproximadamente 300 mil presos - 60% da população carcerária - é composta por analfabetos ou semianalfabetos. Apenas 10% do total de pessoas presas participa de atividades educacionais. Dos 1.130 estabelecimentos penais no Brasil, 560 têm espaços para estudos.
As propostas foram apresentadas na última semana pelos ministérios da Justiça e da Educação em reunião com secretários de Educação estaduais.
O objetivo do plano é contribuir para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade, garantir o acesso à educação e o direito à remição da pena pelo estudo.
A iniciativa faz parte do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. Lançado em novembro do ano passado, o programa prevê a geração de 42 mil novas vagas no sistema prisional e ações de ressocialização, saúde e ainda fortalecimento da política de penas alternativas. A proposta também é zerar o déficit de vagas femininas até 2014 e de presos em delegacias. O investimento no programa é de R$ 1,1 bilhão.

Fonte: ALANA RIZZO / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

TAM é condenada a pagar R$ 10 mil por esquecer passageiro com deficiência em área de embarque

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, A.A.R. adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado à sala de espera da TAM.
Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos A.A.R., que foi deixado na área remota.

Ele foi encontrado três horas depois por funcionário de outra companhia aérea, que informou à TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, A.A.R. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização.

A empresa, em contestação, sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações e que ele passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.

Objetivando reformar a sentença, o consumidor interpôs apelação (nº 0031455-94.2007.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, nessa terça-feira (30/10), a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.

O magistrado ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”.

Fonte: TJ-CE

Google pode relacionar sites que mostram processos

O Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de busca.
A autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte — inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No primeiro grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Google apenas relaciona os sites em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação de sites, conforme a busca desejada.
‘‘Soa até contraditório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veicule o nome da parte processual na internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e procura, oGoogle Search, de recolher os resultados a partir dos dados inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de computadores’’, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O relator da Apelação da autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem sido responsabilizado quando mantém em seu site a possibilidade de utilizar a ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo ofensivo. ‘‘Com efeito, existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor, como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’, complementou.
Embora o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste -- o que ficou patente na hipótese dos autos.
‘‘Logo, há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado (Google), bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o relator. Acompanharam o voto os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.
 

Fonte: Jomar Martins - Consultor Jurídico