sexta-feira, 16 de março de 2012

TJRN. Art. 183, §1º do CPC. ‘Justa causa’. Interpretação


A marcha processual é sempre um andar para frente, daí decorrendo a noção de que os prazos se esgotam automaticamente, isto é, independentemente de declaração judicial, sendo exceção o retorno a fases anteriores. Contudo, de maneira lógica, o legislador não descurou das situações em que se deve retroceder neste caminhar, como, por exemplo, quando uma das partes ficar impedida de praticar qualquer ato em função de obstáculo criado pela parte adversa, ou mesmo por outrem. É a denominada justa causa, muito bem definida pela Ministra Eliana Calmon, como o “evento imprevisto, comprovado nos autos, alheio à vontade das partes, que a impede de praticar determinado ato.” (STJ, REsp 861723/SP, julgado em 10.02.2009). Entretanto, da leitura do dispositivo citado e da definição feita pela eminente Ministra Eliana Calmon, colhe-se a necessidade da parte, em tese, prejudicada, de comunicar e provar que não realizou o ato por justa causa. Portanto, não deve a parte se manter inerte diante de uma situação que, repita-se, em tese, lhe seja desfavorável. Deve suscitar o fato e convencer o magistrado, por intermédio das provas que dispuser, da caracterização da justa causa. Neste sentido é a lição de Pontes de Miranda a enfatizar a necessidade de verificação da existência da justa causa, aduzindo que “o juiz tem de examinar a prova que fez a parte, ou quem tinha de praticar o ato processual, a fim de decidir se houve ou não houve o que se alegou e se o que houve basta à assinação do prazo” [Miranda, Pontes. Atualizada por Sérgio Bermudes. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III: arts. 154 a 284. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. pág. 142].
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.000093-9, de Goianinha.
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho.
Data da decisão: 22.04.2010.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.000093-9
Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha/RN.
Agravante: Sol Tour Investimentos Ltda.
Advogado: Dr. Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. 5530/RN
Agravado: Promaga Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Promaga S/A Unipersonal.
Advogado: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. 3686/RN
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUTOS RETIRADOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA PELA PARTE RÉ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO IMPEDITIVO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUIMENTO AO RECURSO NEGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela parte agravada, e com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, negar seguimento ao presente agravo de instrumento, por entender ausente o pressuposto recursal extrínseco da tempestividade.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto por Sol Tour Investimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Goianinha/RN que, na Ação Ordinária (processo autuado sob o nº 116.09.001234-2), indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, narra que as Empresas Agravadas teriam adquirido 116 (cento e dezesseis) unidades do empreendimento imobiliário Residencial Lago Azul, situado no Município de Tibau do Sul/RN, de um total de 185 (cento e oitenta e cinco) vendidas, comprometendo-se contratualmente a aportes periódicos de capital.
Todavia, dá conta de que, apesar de todas as exigências feitas pela Empresa à Agravante, inclusive a modificação do seu quadro societário para manter a parceria, a Agravada teria descumprido o cronograma de pagamento de forma reiterada, prejudicando o andamento da obra, já que seria titular do maior número de unidades do empreendimento.
Após a notificação extrajudicial das Recorridas quanto à rescisão dos contratos firmados, informa que as partes teriam firmado instrumento de re-ratificação dos mesmos, com previsão de um cronograma físico-financeiro, condicionando-se os aportes de capital à execução de etapas. No entanto, diz que esse novo acordo também não foi cumprido a contento pela PROMAGA, ocasionando, os seus atrasos e inadimplência em relação aos pagamentos previstos, na paralisação da obra desde meados de maio de 2009.
Por seu turno, alega que a parte Recorrente suspendeu todo e qualquer pagamento a partir de 09 de abril de 2009, o que agravou ainda mais a situação, estando atualmente inadimplente com o valor de R$ 6.314.062,51 (seis milhões trezentos e catorze mil sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Diante de tais fatos, buscou a prestação jurisdicional com formulação de pedido de antecipação de tutela, no sentido de ser determinada qualquer medida judicial que assegure a continuidade das obras do empreendimento Residencial Lago Azul, no Município de Tibau do Sul/RN, considerando que a parte Agravada tem a obrigação contratual de pagar o saldo remanescente de € 2.791.268,36 (dois milhões setecentos e noventa e um mil duzentos e sessenta e oito euros e trinta e seis centavos), consoante se infere da cláusula quarta do “Aditivo de Re-ratificação com Consolidação dos Contratos de Promessa de Compra e Venda” firmado entre as partes (fls. 384-B dos autos da ação originária), condicionado ao cumprimento de um cronograma físico-financeiro, quantia essa indispensável à finalização das obras.
Em outras palavras, esclarece que pretende, tão-somente, a continuidade do cumprimento do contrato firmado entre as partes, o que não trará qualquer prejuízo às Empresas Agravadas, na medida em que as unidades por elas adquiridas serão entregues.
Rebate os argumentos ventilados na decisão atacada, alegando ser impossível a exigência de prova do inadimplemento, o que equivaleria à demonstração do fato negativo pela Autora/Recorrente, providência absolutamente impossível no presente caso. Ressalta que as Agravadas, embora tenham se manifestado em relação à demanda, não trouxeram aos autos qualquer prova de adimplência contratual.
Por sua vez, informa que a própria Magistrada reconhece, na demanda ajuizada pelas Agravadas, também em trâmite na Vara Única de Goianinha/RN (Processo nº 116.09.001421-3), a ausência de demonstração de adimplência em relação ao contrato firmado com a Agravante.
Disserta sobre o cumprimento da obrigação específica, na forma prevista no art. 475 do Código Civil c/c o art. 461-A do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de bloqueio de valores e alienação judicial de bens imóveis da PROMAGA quanto bastem para cumprimento da obrigação.
Faz considerações acerca da necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, tendo em vista a plausibilidade do seu direito, bem como no perigo de dano irreparável e de difícil reparação.
Ao final, pede a concessão de medida liminar a fim de determinar: a) a indisponibilidade de valores e alienação judicial de bens imóveis de propriedade das empresas Agravadas, com o bloqueio das aplicações financeiras mensal até o limite da obrigação a pagar, devendo o resultado ser colocado à disposição de curador judicial nomeado para o fim específico de gerenciar doravante a continuidade das obras do empreendimento Residencial Lago Azul, até a conclusão total; b) a imediata indisponibilidade de todos os imóveis existentes em nome das empresas Agravadas nos Municípios de Maxaranguape/RN e Natal/RN; c) ou, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada qualquer outra providência que resulte efeito prático dos pedidos acima declinados, ou seja, que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento pelas Agravadas, consoante a inteligência do art. 461, caput, do Código de Processo Civil; d) a nomeação do curador judicial para o fim específico de gerenciar a continuidade das obras do empreendimento Residencial Lago Azul até a conclusão total; e) a abertura de conta judicial para que a empresa Agravante possa depositar todos os valores futuramente recebidos de clientes do empreendimento Lago Azul, decorrentes de eventual novas vendas, inclusive.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão recorrida, com a confirmação da medida liminar.
Junta documentos de fls. 28/1004.
Pedido liminar indeferido por intermédio da decisão de fls. 1.008/1.012.
Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.015/1.040), na qual suscitou preliminar de intempestividade do recurso, por duplo fundamento, a saber: a um, tendo os autos sido retirados da secretária do juízo, durante o prazo recursal (com objetivo de elaborar peça de contestação), afigura-se extemporâneo este agravo, em função da recorrente não ter, no prazo originário do recurso, formulado pedido de devolução do prazo; a dois, aceitando o argumento da Agravante, de que o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil após a devolução dos autos pela parte agravada, ocorrida em 10.12.2009, o termo final do prazo seria 07.01.2010.
No mérito pediu o desprovimento deste agravo de instrumento.
Com vista dos autos, a 19ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público primário a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.

Em suas contrarrazões, a parte Agravada aduz a intempestividade do presente recurso, apontando, como relatado, um duplo fundamento.
Aprecio o primeiro deles.
Aduz a parte agravada que, tendo os autos sido retirados da secretaria do juízo para elaboração de peça de defesa, durante o prazo recursal, afigura-se extemporâneo este agravo, em função da recorrente não ter, no prazo originário do recurso, formulado pedido de devolução do prazo.
Dos autos, colhe-se ter a decisão agravada (fls. 990/993) sido disponibilizada na edição nº 491 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 13.11.2009, uma sexta-feira (fl. 994), sendo considerada como publicada no dia 16.11.2009 (segunda-feira). Logo, o primeiro dia do prazo seria 17.11.2009.
Entretanto, no dia 16.11.2009, a parte agravada deu-se por citada (fls. 997/998), retirando os autos da secretaria do juízo, somente os devolvendo em 10.12.2009 (certidão de fl. 31).
Nesta quadra fática, surge a argumentação que serve de fundamento da presente preliminar, qual seja, a de que deveria a parte agravante, dentro do prazo do recurso, noticiar a retirada dos autos, bem como requerer a restituição do interregno temporal destinado ao protocolo de eventual recurso.
Sobre o tema, revela ter em mente, a redação do artigo 183 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

A marcha processual é sempre um andar para frente, daí decorrendo a noção de que os prazos se esgotam automaticamente, isto é, independentemente de declaração judicial, sendo exceção o retorno a fases anteriores.
Contudo, de maneira lógica, o legislador não descurou das situações em que se deve retroceder neste caminhar, como, por exemplo, quando uma das partes ficar impedida de praticar qualquer ato em função de obstáculo criado pela parte adversa, ou mesmo por outrem.
É a denominada justa causa, muito bem definida pela Ministra Eliana Calmon, como o “evento imprevisto, comprovado nos autos, alheio à vontade das partes, que a impede de praticar determinado ato.” (STJ, REsp 861723/SP, julgado em 10.02.2009)
Entretanto, da leitura do dispositivo citado e da definição feita pela eminente Ministra Eliana Calmon, colhe-se a necessidade da parte, em tese, prejudicada, de comunicar e provar que não realizou o ato por justa causa.
Portanto, não deve a parte se manter inerte diante de uma situação que, repita-se, em tese, lhe seja desfavorável. Deve suscitar o fato e convencer o magistrado, por intermédio das provas que dispuser, da caracterização da justa causa.
Neste sentido é a lição de Pontes de Miranda a enfatizar a necessidade de verificação da existência da justa causa, aduzindo que “o juiz tem de examinar a prova que fez a parte, ou quem tinha de praticar o ato processual, a fim de decidir se houve ou não houve o que se alegou e se o que houve basta à assinação do prazo.”[1]
De certo que a parte possui o direito subjetivo ao prazo que a lei lhe faculta, contudo em hipóteses como a dos autos, exige-se da parte uma ação, qual seja a de comunicar ao magistrado a ocorrência do fato impeditivo ao exercício de seu direito processual, de modo que, após a devida apreciação pelo juiz das provas da alegada justa causa, possa ser-lhe restituído o interregno de tempo necessário a prática do ato.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 508). SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR (CPC, ARTS. 180 E 507). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. EFEITOS. EXEGESE DO ART. 183, § 2º, DO CPC. RENÚNCIA (CPC, ART. 186). ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Configurado, em tese, motivo de força maior que impossibilite o acesso aos autos durante o curso do prazo recursal (CPC, art. 507), a parte recorrente está legitimada a requerer o reconhecimento judicial da causa suspensiva, bem como a devolução do prazo para a pratica do ato sem qualquer prejuízo, conforme exegese do § 2º do art. 183 do CPC. 2. Entretanto, se a parte interessada teve acesso aos autos antes do vencimento do prazo legal e, mesmo diante do obstáculo, manteve-se omissa, sem diligenciar ao juízo competente o reconhecimento da causa suspensiva e a restituição do prazo, assume o ônus de interpor o recurso no prazo peremptório legalmente previsto, sob pena de intempestividade. Mais do que isso: a parte está autorizada, pelo Direito Processual Civil vigente, a renunciar ao prazo estabelecido em seu favor (CPC, art. 186), devendo, naturalmente, suportar os efeitos desse ato. 3. Nessas circunstâncias, o recurso especial ofertado depois do prazo legal de 15 dias (CPC, art. 508) não pode ser conhecido porque intempestivo. 4. Impossível, na instância especial, a conversão do julgamento em diligência para sanar o vício da intempestividade, que, além de tudo, não pode ser convalidado ou relevado pelo órgão julgador. 5. Agravo improvido. (AgRg no Ag 602.018/DF, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, DJ 22.11.04).
Assentada esta primeira premissa, surge a seguinte indagação: Qual o momento adequado para a parte apontar a justa causa e postular a restituição do prazo?
Neste ponto, trilho mesmo caminho já feito pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera a necessidade de comprovação da justa causa durante a vigência do prazo recursal originário, ou, no máximo, em até 05 (cinco) dias após o fim da causa que impedia o acesso aos autos.
Novamente cito a jurisprudência da Corte Cidadã, litteris:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 183, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A restituição do prazo processual por justa causa, prevista na norma insculpida no art. 183, do CPC, permite, à parte impedida de praticar o ato, denunciar o fato e requerer a restituição ou prorrogação do prazo, sendo certo que, quanto ao momento de fazê-lo, é cediço na doutrina clássica que: “O Código não disciplina o procedimento a seguir para a comprovação da causa do impedimento. Há necessidade de procurar preencher o vazio. Desde logo, cumpre ter em mente que, de regra, enquanto durar o impedimento o interessado poderá não estar em condições de diligenciar no sentido de alegá-lo. Mas, e cessado o impedimento? Nesse caso, parece que a alegação terá de ser produzida incontinenti. À míngua de qualquer outro prazo, dever-se-á observar o do art. 185. Logo, cessado o impedimento terá o interessado cinco dias para ir pleitear o reconhecimento de ter havido justa causa e a correspondente devolução do prazo. É preciso considerar, ainda que, impedimento para a prática de qualquer ato pode constituir justa causa até determinado momento, deixando de sê-lo daí por diante.” (grifou-se) (Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 142/143).
2. A ofensa ao art. 535 do CPC pressupõe que o Tribunal de origem não tenha, nem sucintamente, se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Isto porque o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inexistência de violação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 185, do CPC. (Precedentes: REsp 623178 / MA, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/10/2005; AgRg no Ag 225320 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999; AgRg no RMS 10598 / MG , 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/1999; AgRg no Ag 227282 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/06/1999).
4. In casu, a juntada do mandado de citação e intimação da Fazenda Nacional se deu em 10/11/2003 e o pedido de devolução de prazo somente ocorreu em 08/01/2004, após o decurso do prazo legal e dos 5 dias posteriores ao cessamento do impedimento, o qual se deu em 16/12/2003, uma vez que os autos foram restituídos ao cartório.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 732048/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006 p. 256)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. DOENÇA DO ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
- O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
- O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.
- A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.
- A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão.
- A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 533852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 398)

Na espécie, temos que a parte autora, ao início de sua petição recursal, relata o impedimento ao acesso aos autos, em função da retirada do caderno processual pela parte ré, indicando como novo marco inaugural do prazo recursal “o primeiro dia útil subsequente ao da devolução dos autos pela patrona da parte adversa, ou seja, 11 de dezembro de 2009.”
Entretanto, como acima demonstrado, esta não é a conduta processual que deveria ter sido adotada pela Autora, ora Agravante, pois lhe competia, perante o juízo a quo, ter noticiado o fato e pugnado pela restituição do prazo, ao invés de adotar esta ou aquela data como novo marco inaugural do prazo recursal.
Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que incidiu, no caso concreto, o fenômeno da preclusão em sua modalidade temporal, em função do decurso do prazo próprio, estabelecido pela legislação, para a prática da faculdade processual posta à disposição da parte, que não se conformou com a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Isto posto, acolho a presente preliminar, e com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto, por entender ausente o pressuposto recursal extrínseco da tempestividade.
É como voto.

Natal, 22 de abril de 2010.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Relator

Doutora DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça

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