RECURSOS TRABALHISTAS
Recurso ordinário: deve ser interposto em 8 dias, das decisões finais das juntas para os TRTs e das decisões definitivas proferidas pelos TRTs para o TST, em processos de suc competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, impugnação de vogais, ação rescisória); para recorrer, o empregador tem de fazer o depósito da condenação até um certo limite.
Recurso extraordinário: cabe das decisões do TST para o STF, quando contrárias à Constituição Federal e processado na forma do Regimento Interno do STF e do CPC (CF, art. 119, III).
Agravo de petição: é interposto diante de sentenças proferidas pelo juiz presidente das Juntas nos embargos à execução, para o TRT ou uma de suas turmas; o prazo é de 8 dias; é um recurso exclusivo da fase de execução da sentença; é uma forma de rediscutir na execução, como a penhora e os cálculos da liquidação da condenação ilíquida.
Agravo de instrumento: é destinado a reexaminar despachos de juízes ou relatores que negarem seguimento a recurso; serão processados em autos separados; só tera efeito suspensivo se o juiz o atribuir; o prazo é de 8 dias.
Embargos declaratórios: são destinados a provocar o pronunciamento do mesmo órgão prolator da decisão, quando há lacunas, obscuridade ou contradições da decisão; o prazo é de 5 dias.
Embargos para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é de 8 dias.
Agravo regimental: cabe: do despacho do presidente do Tribunal ou de Turma que indeferir o recurso de embargos; do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso; do despacho do relator que indeferir a petição de ação rescisória; do despacho do presidente de Turma que deferir, em parte, o recurso de embargos; não é cabível contra decisão colegiada; é previsto no Regimento Interno dos Tribunais.
Fonte:http://www.centraljuridica.com/doutrina/51/direito_do_trabalho/recursos_trabalhistas.html
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