domingo, 12 de janeiro de 2014

Humildade profissional você tem?

Ser humilde é dentre muitas outras coisas, ter a capacidade de ver, ouvir, calar e interpretar com sabedoria as variações dos ambientes e pessoas, e esperar a hora oportuna de ensinar aos que quer ajudar. E, dessa forma acabará transformando o seu ambiente de trabalho no qual sempre sonhou ter.

Tenha PACIÊNCIA (= PAZ + CIÊNCIA) e espere a pessoa com quem conversa terminar de expor por completo o seu pensamento. Evite CORTAR a exposição dela antes da sua conclusão, pois além de desagradável para quem está falando, denota falta de educação da sua parte. Evite REBATER feedbacks, pois quem lhe dá isto é seu amigo e quer ver suas melhoras. Inimigo nenhum lhe dá feedback, ele quer mais que você erre mesmo. Portanto, veja com bons olhos quem lhe oferece conselhos, pois ele quer o seu bem !


ENSINE sempre o que sabe aos seus colegas de trabalho, pois a sua cabeça um dia se encherá de dados e se cansará. Daí, você terá a quem recorrer para recuperar aquela informação importante que um dia você passou pra frente. Algumas pessoas, ainda pobres de espírito acreditam que reter informação é garantia do emprego: Ledo engano! COMPARTILHE sempre e farão o mesmo com você. É desta filosofia que vem o sucesso da Internet: Compartilhamento de informações. Aprenda a ASSUMIR os seus ERROS e se esforce para superá-los, o que não é nada fácil. Tudo isto é o sentido da vida!
 
Você já deve ter ouvido muitas vezes a palavra humildade, não é mesmo? Essa palavra é muito usada, mas nem todas as pessoas conseguem entender o seu verdadeiro significado. O termo humildade vem de húmus, palavra de origem latina que quer dizer terra fértil, rica em nutrientes e preparada para receber a semente.
Assim, uma pessoa humilde está sempre disposta a aprender e deixar brotar no solo fértil da sua alma, a boa semente. A verdadeira humildade é firme, segura, sóbria, e jamais compartilha com a hipocrisia ou com a pieguice. A humildade é a mais nobre de todas as virtudes pois somente ela predispõe o seu portador, à sabedoria real.
O contrário de humildade é orgulho, porque o orgulhoso nega tudo o que a humildade defende. O orgulhoso é soberbo, julga-se superior e esconde-se por trás da falsa humildade ou da tola vaidade. Alguns exemplos talvez tornem mais claras as nossas reflexões. Quando, por exemplo, uma pessoa humilde comete um erro, diz: "eu me equivoquei", pois sua intenção é de aprender, de crescer. Mas, quando uma pessoa orgulhosa comete um erro, diz: "não foi minha culpa", porque se acha acima de qualquer suspeita.
A pessoa humilde trabalha mais que a orgulhosa e por essa razão tem mais tempo. Uma pessoa orgulhosa está sempre "muito ocupada" para fazer o que é necessário. A pessoa humilde enfrenta qualquer dificuldade e sempre vence os problemas. A pessoa orgulhosa dá desculpas, mas não dá conta das suas obrigações e pendências. Uma pessoa humilde se compromete e realiza. Uma pessoa orgulhosa se acha perfeita. A pessoa humilde diz: "eu sou bom, porém não tão bom como eu gostaria de ser".
 
A pessoa humilde respeita aqueles que lhe são superiores e trata de aprender algo com todos. A orgulhosa resiste àqueles que lhe são superiores e trata de pôr-lhes defeitos. O humilde sempre faz algo mais, além da sua obrigação. O orgulhoso não colabora, e sempre diz: "eu faço o meu trabalho". Uma pessoa humilde diz: "deve haver uma maneira melhor para fazer isto, e eu vou descobrir". A pessoa orgulhosa afirma: "sempre fiz assim e não vou mudar meu estilo".
A pessoa orgulhosa não aceita críticas, a humilde está sempre disposta a ouvir todas as opiniões e a reter as melhores. Quem é humilde cresce sempre, quem é orgulhoso fica estagnado, iludido na falsa posição de superioridade. O orgulhoso se diz céptico, por achar que não pode haver nada no universo que ele desconheça, o humilde reverencia ao Criador, todos os dias, porque sabe que há muitas verdades que ainda desconhece.
A pessoa humilde compartilha suas experiências com colegas e amigos, o orgulhoso as guarda para si mesmo, porque teme a concorrência. Uma pessoa humilde defende as idéias que julga nobres, sem se importar de quem elas venham. A pessoa orgulhosa defende sempre suas idéias, não porque acredite nelas, mas porque são suas.
Enfim, como se pode perceber, o orgulho é grilhão que impede a evolução das criaturas, a humildade é chave que abre as portas da perfeição.
Você sabe por quê o mar é tão grande? Tão imenso? Tão poderoso? É porque foi humilde o bastante para colocar-se alguns centímetros abaixo de todos os rios. Sabendo receber, tornou-se grande. Se quisesse ser o primeiro, se quisesse ficar acima de todos os rios, não seria mar, seria uma ilha. E certamente estaria isolado.

Enquanto o sentimento de posse cria o medo da perda, o sentimento de zelo liberta e enaltece o espírito de quem é humilde. Humildade não é fraqueza ou submissão, mas sim um nobre respeito por todas as criaturas - o reconhecimento de que o próximo é alguém digno de consideração e merecedor das bem aventuranças que nos foram prometidas. Jesus falou certa vez: “Bem aventurados os humildes e mansos pois eles herdarão a terra”.



"Seja humilde e verá o resultado maravilhoso no ambiente profissional e familiar".

Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal

 
 
 
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.

Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).

O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.

O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.

Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).

Penas e refúgio
Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.

Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.

Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.

Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.

Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.
MG/EH

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980
Regulamento
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
(...)

TÍTULO IX
Da Extradição

Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81).

(...)



Fonte: STF

sábado, 28 de dezembro de 2013

STJ - Superior tranca queixa-crime contra autor de e-mail disparado acidentalmente

Nas hipóteses em que resta patente a ausência da intenção de difamar, estando claro o mero propósito de criticar ou de narrar determinado fato, é inviável a deflagração de ação penal”. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o pedido de habeas corpus de promotor de Justiça do Espírito Santo.
Com o pedido, o promotor pretendia trancar a ação penal instaurada contra ele ou a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aceitou queixa-crime após troca de e-mails entre o indiciado e outro membro do Ministério Público do estado.
Na mensagem, o promotor desabafava sobre uma representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba do MP para cobrir suas despesas.
A mensagem, restrita a um destinatário, porém, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual. O procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado, uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES, foi questionada no STJ pelo promotor, alegando uma possível preclusão.
Legitimidade concorrente
O ministro Jorge Mussi, relator do processo, destacou em seu voto que nos crimes contra honra de servidor pública há legitimidade concorrente na ação. O ofendido pode propor a queixa-crime ou representar o MP para que ofereça a denúncia. A opção por uma das vias torna a outra preclusa.
De acordo com os autos, o procurador ofendido não chegou a representar criminalmente o MP a fim de que fosse instaurada ação penal contra o promotor. Apenas requereu a apuração administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da queixa-crime.
O ministro também citou a independência entre as esferas administrativa e penal. “O fato de a mencionada representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente”.
Medida excepcional
Porém, Mussi reconheceu que o pedido seria procedente na parte referente à atipicidade da conduta imputada ao promotor. O ministro esclareceu que o habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Além de não ser a via correta para exame de elemento subjetivo do tipo.
“Contudo, há casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, afirmou o relator.
De acordo com o entendimento da turma, em delitos de difamação, ou calúnia e injúria, além do dolo, também é indispensável a existência do elemento especial dos tipos, ou seja, o animus diffamandi, ou animus caluniandi e animus injuriandi.
Atipicidade
Como esclarece o relator, no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, “já que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”.
Jorge Mussi também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido.
Com a decisão do STJ, que reconhece a atipicidade da conduta, a queixa-crime foi trancada.
Processo relacionado: HC 259870
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei assegura vagas de emprego para presos

Os presos da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km ao Norte) que cumprem pena em regime semiaberto, aberto e os adolescentes que cumprem medida socioeducativa poderão trabalhar nas empresas prestadoras de serviço do município. Os reeducandos passaram a ter esse direito após a aprovação da Lei Municipal 2.192, em 4 de dezembro de 2013.
O Projeto de Lei foi apresentado pelo Conselho de Segurança de Lucas do Rio Verde, do qual também faz parte o Conselho da Comunidade e a Prefeitura Municipal. O projeto passou por todas as comissões para análise de legalidade. Posteriormente foi votado e aprovado pela Câmara e sancionado pelo prefeito.
“A aprovação deste projeto demonstra que nosso município está totalmente preocupado com a ressocialização dos presos”, destacou o juiz Alexandre Willian de Andrade, presidente do Conselho de Segurança de Lucas.
De acordo com a lei, 3% das vagas de emprego nos prestadores de serviços do município ficarão reservadas aos egressos do sistema penitenciário. “Ficam asseguradas (aos presos) todas as garantias e prerrogativas trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, menores de idade, também têm asseguradas todas as garantias e prerrogativas aos quais têm direito os menores aprendizes. “Na hipótese de não preenchimento da cota de 3%, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores”, diz o artigo 4º da lei.
As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento da lei.
Segundo o magistrado, nos próximos dias será inaugurado nos fundos da Cadeia Pública o local de trabalho dos presos em meio fechado, resultado de uma parceria entre o município, Fundação Nova Chance e empresa local.
“Temos ainda projetos que serão concretizados no ano de 2014, como a construção do albergue e Casa de Apoio, ao egresso do sistema penitenciário. Para a realização desses trabalhos, agradeço o apoio que tenho recebido do Poder Judiciário de Lucas do Rio Verde, Promotoria, Prefeitura e Conselho da Comunidade, pessoas estas essenciais e extremamente preocupadas com a ressocialização dos presos”, destacou o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

domingo, 24 de novembro de 2013

Sancionada lei federal anticorrupção empresarial


Ela foi aprovada em julho pelo Congresso Nacional. Em agosto, foi sancionada com três vetos pela presidente Dilma Rousseff. O programa Fórum desta semana fala da Lei 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção que prevê punição mais severa para as empresas que cometem crimes contra a administração pública.

A nova lei cria responsabilidades nas esferas civil e administrativa, sem excluir a culpa de dirigentes e pessoas ligadas indiretamente ao delito. Com isso, será mais difícil empresas com pendências na Justiça participarem de contratos e licitações com o Poder Público.

O presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), Cristiano Fernandes, diz que a falta de punição para as empresas eram tidas como certa, com a aprovação da lei o modelo fraudulento tira o foco apenas do funcionário e passa para a empresa que também será responsabilizada administrativamente: “O que acontecia é que a pessoa física que agia ilicitamente e provocava um dano ela transferia todos os seus bens para a pessoa jurídica e o Estado não conseguia o ressarcimento. Agora as duas partes são responsabilizadas” afirma Fernandes.

A multa para quem insiste na fraude vai afetar diretamente o bolso de quem comete a infração, a presidente do Instituto de Fiscalização e Controle (IFC), Jovita Rosa, explica que tanto funcionários quanto os empresários terão mais cuidado já que a punição pode ser significativa dentro do plano orçamentário da empresa, da pessoa física ou administrativa: “Com a incerteza da impunidade as pessoas vão pensar antes de cometerem um delito, já que as companhias ficam passíveis de multas de até 20% de seu faturamento bruto ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado, dependendo da gravidade e dos valores envolvidos nas infrações”, conclui.



Fonte: TV Justiça.

Saiba como funcionam os Juizados Especiais nos aeroportos




A partir desta segunda-feira, os juizados dos aeroportos das cidades-sede da Copa das Confederações funcionarão em horários diferenciados para atender aos atletas e turistas. Além das seis capitais que vão sediar a disputa (Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza e Salvador), o esquema vai incluir os juizados dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, em São Paulo, por onde circula grande número de turistas estrangeiros.

O funcionamento diferenciado vai até o dia 5 de julho. As empresas aéreas se comprometeram a manter representantes nos aeroportos por até duas horas após o último voo da companhia no aeroporto. Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil estarão presentes nos juizados dos aeroportos nesse período.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também estará com uma operação especial para a Copa das Confederações, que começa na próxima quinta-feira e vai até o dia 2 de julho. Cerca de 220 servidores estarão atuando nos aeroportos para fiscalizar a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, prestar informações sobre seus direitos e deveres e acompanhar as operações aeroportuárias durante o evento. Em alguns aeroportos, como no Galeão, em Guarulhos e Brasília, o trabalho das equipes será desempenhado durante 24 horas. Nos demais, os turnos acompanharão o horário de funcionamento de cada um deles, entre 7h e 23h.

Fonte: TvJustiça

sábado, 16 de novembro de 2013

Plenário encerra julgamento de segundos embargos de declaração na AP 470

 

 
Na sessão desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não admitiu e considerou protelatórios oito dos dez embargos de declaração apresentados por réus da Ação Penal (AP) 470. A decisão foi tomada na análise dos segundos embargos declaratórios apresentadas pelos réus Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato, Carlos Alberto Rodrigues (que era conhecido como Bispo Rodrigues), José Borba, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Pedro Henry. Foram acolhidos os embargos declaratórios apresentados pelos réus Breno Fischberg e João Paulo Cunha para esclarecer e retificar pontos específicos do acórdão.
Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.


Breno Fischberg
O ex-sócio da Corretora Bonus Banval já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições. Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.


Jacinto Lamas
Por 7 votos a 4, o Plenário não conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.


Henrique Pizzolato
Também no caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o Plenário inadmitiu os embargos e, por maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a Justiça de primeiro grau.


Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.


José Borba
Quanto ao ex-deputado federal do PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.


Roberto Jefferson
No caso de Roberto Jefferson, ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.


Valdemar Costa Neto
Também nos embargos declaratórios apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos. Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.


Pedro Corrêa
O ex-deputado federal alegou, nos segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.


Pedro Henry
O deputado federal do PP-MT alegou contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas, embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.


João Paulo Cunha
O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55, conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.
O Plenário também acolheu o pedido do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele, gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto, pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está condicionada à reparação do dano causado.
Todos os embargos não conhecidos foram considerados, por maioria, protelatórios, ficando vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
FK,FT,PR/AD



Fonte: STF