sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

TST não conhece recurso contra jornada 12x36 prevista em lei municipal

A Súmula n° 444, editada por ocasião da 2ª Semana do TST, ocorrida em setembro de 2012, reconhece a validade da jornada 12x36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo e assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
 
 
Um empregado do município de Mogi Guaçu que trabalhava em escala especial de 12x36 ajuizou ação trabalhista em 2006, pleiteando receber horas extras, pois afirmou que tal jornada não poderia ser estabelecida apenas por meio de lei municipal, sendo necessária negociação coletiva.
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve decisão que afastou o pedido de horas extras, pois concluiu pela validade da jornada trabalhada, nos termos da lei municipal.

 
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, mas a Oitava Turma manteve a decisão Regional, pois concluiu pela possibilidade de lei municipal estipular acordo de compensação de horas.
A relatora na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o ente público está adstrito ao princípio da legalidade e, portanto, não poderia firmar acordo de trabalho, pois não pode conceder vantagens sem previsão legal. Assim, por ser mais benéfica ao trabalhador, a instituição da jornada especial de 12x36 "requer a edição de lei prevendo tal situação, o que ocorreu, na espécie".
 
 

O empregado interpôs embargos na SDI-1 e reafirmou a necessidade de acordo coletivo de trabalho para a instituição de jornada especial de 12x36.
 
 

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, proferiu seu voto em maio deste ano no sentido de conhecer por divergência jurisprudencial, mas negar provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão turmária. No entanto, o julgamento foi suspenso em razão de vista regimental concedida ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
 

O julgamento foi retomado na sessão de hoje, tendo o ministro João Oreste Dalazen votado pelo não conhecimento do apelo. Para ele, a questão foi superada pela superveniência da súmula 444, de setembro deste ano, que inclui na sua redação a possibilidade de lei instituir a escala 12x36.
 

Como o voto do ministro Aloysio Corrêa foi anterior à nova súmula, ele o reformulou apenas para não conhecer do recurso, pois "a fundamentação foi consagrada e superou a divergência jurisprudencial que daria azo ao conhecimento", concluiu.
 
 

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro aposentado Horácio de Senna Pires e o Desembargador convocado Sebastião de Oliveira, cujos votos foram proferidos na primeira sessão de julgamento.
 

Processo: RR - 301700-67.2006.5.15.0071 - Fase Atual: E-ED.
 
Fonte: TST
 
 
 
ESTUDO DE CASO
 
Empregado que, ao laborar em horário noturno, escala 12 x 36 (v. g., das 19:00h as 7:00h), inicia jornada em dia útil, terminando-a na folga do dia seguinte. Faz jus a horas extras por ter "laborado na folga"?
 

Dispõe o art. 66 da CLT que:
"Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."
 
O art. 67 da CLT, caput, a seu turno, determina que:
 
"Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Para deslinde da questão, cabe refletirmos mais detidamente sobre o exemplo supra: se o empregado iniciou jornada às 19:00h da quarta-feira, terminando-a as 7:00h da quinta-feira, há de se considerar trabalho posterior a 00:00h como extra, já que, pela escala, quinta-feira seria sua folga?
 
Cumpre indagar também sobre o momento em que se inicia a folga.
 
Entendo que, na hipótese, não há de se falar em horas extras, porque, considerando escala 12 x 36, a folga do empregado, efetivamente, não se iniciaria 00:00h, mas, sim, às 19:00h da quinta-feira, sob pena de desrespeito aos artigos 66 e 67 da CLT, que, respectivamente, determinam intervalos de 11 e 24 horas, de tal sorte que, entre uma jornada e outra, além da folga intercalada, faz-se necessário intervalo de 35 horas.
 
No problema posto, o período entre às 7:00h e 19:00h da quinta-feira nada mais é do que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT (mínimo de 11 horas).
Por outro lado, somente retomaria o empregado suas atividades às 19:00h da sexta-feira, respeitando-se, também, intervalo mínimo de 24h, interjornada, previsto no art. 67 da CLT.
 
 
Para ilustrar a assertiva supra, vejamos outro caso, mas, considerando jornada de 44 horas semanais: o empregado cumpre horário contratual das 9:00h às 18:00h, com intervalo para refeição de 1h diária; na quarta-feira, por exemplo, estendeu a jornada até as 00:30h da quinta-feira e, por força de escala, retomou atividades às 7:00h desse mesmo dia. Aqui, há evidente desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, impondo pagamento de horas extras (aliás, também, por extrapolar oito horas diárias de trabalho).
 
Considerando, ainda, mesmo exemplo (jornada de 44h semanais, com labor das 9:00h as 00:30h, iniciado na quarta-feira), se há folga no dia seguinte, inexiste "hora extra por labor na folga", porque, a rigor, esta começaria às 8:00h da quinta-feira e não 00:00h. Existe, isto sim, hora extra por ter extrapolado oito horas diárias.
 
 
 
Em verdade, para se respeitar intervalos interjornada previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, a folga deve ter como parâmetro o próprio horário contratual do empregado.


 
 

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