sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

TST não conhece recurso contra jornada 12x36 prevista em lei municipal

A Súmula n° 444, editada por ocasião da 2ª Semana do TST, ocorrida em setembro de 2012, reconhece a validade da jornada 12x36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo e assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
 
 
Um empregado do município de Mogi Guaçu que trabalhava em escala especial de 12x36 ajuizou ação trabalhista em 2006, pleiteando receber horas extras, pois afirmou que tal jornada não poderia ser estabelecida apenas por meio de lei municipal, sendo necessária negociação coletiva.
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve decisão que afastou o pedido de horas extras, pois concluiu pela validade da jornada trabalhada, nos termos da lei municipal.

 
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, mas a Oitava Turma manteve a decisão Regional, pois concluiu pela possibilidade de lei municipal estipular acordo de compensação de horas.
A relatora na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o ente público está adstrito ao princípio da legalidade e, portanto, não poderia firmar acordo de trabalho, pois não pode conceder vantagens sem previsão legal. Assim, por ser mais benéfica ao trabalhador, a instituição da jornada especial de 12x36 "requer a edição de lei prevendo tal situação, o que ocorreu, na espécie".
 
 

O empregado interpôs embargos na SDI-1 e reafirmou a necessidade de acordo coletivo de trabalho para a instituição de jornada especial de 12x36.
 
 

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, proferiu seu voto em maio deste ano no sentido de conhecer por divergência jurisprudencial, mas negar provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão turmária. No entanto, o julgamento foi suspenso em razão de vista regimental concedida ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
 

O julgamento foi retomado na sessão de hoje, tendo o ministro João Oreste Dalazen votado pelo não conhecimento do apelo. Para ele, a questão foi superada pela superveniência da súmula 444, de setembro deste ano, que inclui na sua redação a possibilidade de lei instituir a escala 12x36.
 

Como o voto do ministro Aloysio Corrêa foi anterior à nova súmula, ele o reformulou apenas para não conhecer do recurso, pois "a fundamentação foi consagrada e superou a divergência jurisprudencial que daria azo ao conhecimento", concluiu.
 
 

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro aposentado Horácio de Senna Pires e o Desembargador convocado Sebastião de Oliveira, cujos votos foram proferidos na primeira sessão de julgamento.
 

Processo: RR - 301700-67.2006.5.15.0071 - Fase Atual: E-ED.
 
Fonte: TST
 
 
 
ESTUDO DE CASO
 
Empregado que, ao laborar em horário noturno, escala 12 x 36 (v. g., das 19:00h as 7:00h), inicia jornada em dia útil, terminando-a na folga do dia seguinte. Faz jus a horas extras por ter "laborado na folga"?
 

Dispõe o art. 66 da CLT que:
"Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."
 
O art. 67 da CLT, caput, a seu turno, determina que:
 
"Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Para deslinde da questão, cabe refletirmos mais detidamente sobre o exemplo supra: se o empregado iniciou jornada às 19:00h da quarta-feira, terminando-a as 7:00h da quinta-feira, há de se considerar trabalho posterior a 00:00h como extra, já que, pela escala, quinta-feira seria sua folga?
 
Cumpre indagar também sobre o momento em que se inicia a folga.
 
Entendo que, na hipótese, não há de se falar em horas extras, porque, considerando escala 12 x 36, a folga do empregado, efetivamente, não se iniciaria 00:00h, mas, sim, às 19:00h da quinta-feira, sob pena de desrespeito aos artigos 66 e 67 da CLT, que, respectivamente, determinam intervalos de 11 e 24 horas, de tal sorte que, entre uma jornada e outra, além da folga intercalada, faz-se necessário intervalo de 35 horas.
 
No problema posto, o período entre às 7:00h e 19:00h da quinta-feira nada mais é do que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT (mínimo de 11 horas).
Por outro lado, somente retomaria o empregado suas atividades às 19:00h da sexta-feira, respeitando-se, também, intervalo mínimo de 24h, interjornada, previsto no art. 67 da CLT.
 
 
Para ilustrar a assertiva supra, vejamos outro caso, mas, considerando jornada de 44 horas semanais: o empregado cumpre horário contratual das 9:00h às 18:00h, com intervalo para refeição de 1h diária; na quarta-feira, por exemplo, estendeu a jornada até as 00:30h da quinta-feira e, por força de escala, retomou atividades às 7:00h desse mesmo dia. Aqui, há evidente desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, impondo pagamento de horas extras (aliás, também, por extrapolar oito horas diárias de trabalho).
 
Considerando, ainda, mesmo exemplo (jornada de 44h semanais, com labor das 9:00h as 00:30h, iniciado na quarta-feira), se há folga no dia seguinte, inexiste "hora extra por labor na folga", porque, a rigor, esta começaria às 8:00h da quinta-feira e não 00:00h. Existe, isto sim, hora extra por ter extrapolado oito horas diárias.
 
 
 
Em verdade, para se respeitar intervalos interjornada previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, a folga deve ter como parâmetro o próprio horário contratual do empregado.


 
 

Pedido de vista suspende julgamento de provadores de cigarros

O ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguiu a corrente favorável à manutenção da atividade chamada de "painel de avaliação sensorial" de prova de cigarros no julgamento do recurso da Souza Cruz S.A. A empresa questiona decisão que a condenou a prestar assistência médica aos empregados que trabalham nessa atividade, e a não mais desenvolvê-la. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alberto Bresciani.

Ao votar na sessão desta quinta-feira (13), na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o ministro Dalazen, que pediu vista regimental do processo na sessão anterior, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, contrária ao entendimento do relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, favorável à proibição da atividade.
 
No entanto, o presidente do TST seguiu o relator ao votar favorável à indenização por dano moral coletivo, fixada pelo primeiro grau em R$ 1 milhão e retirada pela Sétima Turma do TST - objeto de recurso do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra a empresa. Depois do voto de cinco ministros, a sessão foi suspensa com o pedido de vista regimental do ministro Alberto Bresciani.
 
Atividade lícita
 
Dalazen afirmou que, mesmo sabendo das consequências maléficas do cigarro para a saúde, a Justiça não tem o poder de proibir uma atividade lícita pela legislação do país. Destacou que existem outras profissões que também são nocivas à saúde, mas que não são proibidas e sim reguladas. "Cabe ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada, velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos", concluiu.
 
Votaram integralmente com a divergência, aberta pelo ministro Ives Gandra Martins, contrária também à indenização por danos morais, a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira. O ministro Barros Levenhagen acompanhou a opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade.
 
EPI
 
O ministro Lélio Bentes foi o único que votou integramente com o relator. Para ele, embora não exista uma regulamentação para a profissão de provador de cigarro, não se pode ignorar os problemas de saúde causados ao trabalhador. "O que a legislação determina é, na impossibilidade da eliminação do risco, a utilização de equipamento de proteção individual. O que se indaga é: qual equipamento capaz de proteger o fumante do câncer de boca, de laringe, de pulmão, de esôfago e de estômago", questionou.
 
Nas sessões passadas também votaram a ministra Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que seguiram integralmente o relator.
 
Livre iniciativa X saúde do trabalhador
 
Na sessão do dia 31 de agosto, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva argumentou que, apesar do "nome fantasia", o que a empresa chama de painel sensorial é, na verdade, "uma brigada de provadores de tabaco", que provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar comercialmente o produto, "de circulação lícita, mas sabidamente nocivo à espécie humana". Ele observou que atividades "bem mais nobres", como as pesquisas médicas, têm regramentos próprios e rigorosos, e os benefícios que trazem para a humanidade não podem violar a condição individual humana das cobaias. "Por que então, em se tratando de cigarro, a empresa é livre para proceder como quiser, alegando a liberdade de trabalho e a iniciativa privada?", questionou.
Segundo a defesa da empresa, a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica é usada internacionalmente. A proibição imposta apenas à Souza Cruz afetaria sua posição no mercado.
 O advogado alegou ainda que a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório. "A atividade e o produto são lícitos", afirmou. "Há atividades com grau de risco muitíssimo superior, como a de astronautas e mergulhadores, e nunca se cogitou proibi-las". A matéria, segundo a empresa, é inédita e tem cunho constitucional, por tratar de princípios como o da livre iniciativa e da liberdade do trabalho.
 
Histórico
 
A ação civil pública foi proposta pelo MPT da 1ª Região (RJ) a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça indenização por problemas de saúde adquiridos em vários anos de atividade no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos difusos e coletivos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
 
Por meio de ações cautelares, a Souza Cruz recorreu ao TST e obteve a suspensão dos efeitos da condenação até decisão final da matéria. Ao julgar recurso de revista, a Sétima Turma do TST manteve a proibição da atividade, mas absolveu a empresa da indenização, com o entendimento de que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não beneficiaria diretamente os empregados atingidos, pois seria revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
Tanto a empresa quanto o MPT opuseram embargos à SDI-1. A Souza Cruz pretende manter o "painel sensorial", e o Ministério Público quer restabelecer a indenização por dano moral.
 
 
Fonte: TST

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.
 
Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.
 
Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Isonomia
 
Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. "A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia," destacou o ministro.
 
O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.
 
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.
 
Processo: RR – 1167-90.2010.5.05.0631

Empregado ganha horas extras relativas a turnos ininterruptos de revezamento

A Fiat Automóveis S. A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da sexta hora diária, em dois turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso do empregado contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
 
O empregado ajuizou a reclamação após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava nos turnos das 06h às 15h48 e 15h48 às 01h09. O juiz de primeiro grau deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50%.
 
No entanto, o Tribunal Regional, validando as prorrogações tácitas e sucessivas de negociações coletivas que autorizavam a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, excluiu as horas extras da condenação imposta à empresa. No entendimento regional, tratando-se de acordo realizado entre o sindicato e a empresa, a negociação "há de ser acatada".
 
Ao examinar o recurso do trabalhador na Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), afirmou que os dois turnos de trabalho realizados pelo empregado caracterizavam o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que a prorrogação tácita dos acordos coletivos e termos aditivos não diferem da prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, que é vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT.
 
Para a ministra, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, uma vez que anotou que "não houve acordo coletivo que autorizasse a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período de 23/6/2005 (início do período imprescrito) até o início da vigência do acordo de 2008, firmado em julho de 2008". Com esse argumento, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que lhe deferiu as verbas referentes a esse período. Em seu voto, a relatora lembrou que à "época do dos acordos coletivos não prevaleciam a atual redação da Súmula 277 do TST".
 
 
A decisão foi por unanimidade.
 
Processo: RR-917-80.2010.5.03.0027
 
 
Fonte:TST

Anulação de testamento deve ser julgada pelo juízo do inventário e não pelo que processou sua abertura

Não há prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento para a ação anulatória da manifestação de última vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu cumprimento.

Inventário e testamento

Na ação de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia processual, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.043, parágrafo segundo), deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida, sendo remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira.

Os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em Minas.

Prevenção e economia

Para a ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória. Aquela primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos do testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente.

Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações.

“Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora”, explicou a ministra.

Porém, ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”

Atração abrangente

A relatora entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do testamento.
A ministra lembrou ainda que o processo de sucessão dos bens do casal já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento da falecida.
REsp 1153194
Fonte: STJ

sábado, 1 de dezembro de 2012

Segurados ganharão mais com novas aposentadorias

O cálculo das aposentadorias ficou mais vantajoso. Com a nova tabela do fator previdenciário, os segurados com mais de 50 anos que se aposentarem a partir de sábado receberão um benefício maior se comparado à tabela anterior (em vigor até esta sexta).

A vantagem é resultado de uma leve diminuição da expectativa de vida dos segurados entre 41 e 80 anos, em 83 dias, de acordo com cálculos de Newton Conde, professor da Fipecafi-FEA USP e diretor da Conde Consultoria. Isso representa um ganho médio de 0,31% no valor do benefício. Mas vale a ressalva que, em média, a expectativa do brasileiro ao nascer segue crescendo. Em 2011, subiu para 74 e 29 dias, segundo divulgou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quinta-feira, 29.

O ganho com o novo cálculo é pequeno, mas ao menos não reduz o valor da aposentadoria, como vinha ocorrendo nos últimos dez anos. Um homem de 57 anos, 37 anos de contribuição e média salarial de R$ 1 mil teria, pela tabela de 2010, um benefício mensal de R$ 818,81 se pedisse a aposentaria hoje. Já quem entrar com o pedido a partir de sábado, nas mesmas condições, receberá o valor de R$ 822,29, um ganho de 0,43%.

Criada em 1999, o fator previdenciário calcula o valor das aposentadorias com base na idade, expectativa de vida e tempo do contribuição. O resultado é que, quanto menor a idade do contribuinte ao se aposentar, menor será o fator previdenciário - por consequência, o valor da aposentadoria também será inferior. A ideia por trás disso é estimular as pessoas a demorar mais tempo para se aposentar, o que diminuiria o déficit da Previdência Social.

De acordo com Conde, a diferença ocorre porque a tabela anterior era baseada em estimativas e agora foi atualizada com os dados do Censo 2010. O valor mais vantajoso valerá durante o período de vigência da nova tabela, de dezembro deste ano até novembro do ano que vem. Nos últimos dez anos, diz a consultoria, o IBGE registrava um aumento médio de 40 dias na expectativa de vida no período em que se concedem as aposentadorias (39 a 80 anos).

Para quem tem menos de 50 anos, o fator previdenciário continua a diminuir a aposentadoria. Uma mulher de 48 anos e 30 anos de contribuição, por exemplo, continuaria ganhando menos com a nova tabela. Considerando um rendimento mensal de R$ 1 mil, haveria uma perda de 0,32% no benefício entre a velha e nova tabela.

Uma proposta para acabar com o fator previdenciário tramita pela Câmara, mas ainda está longe de ser votada. O tema não foi incluído na pauta de votação e não tem prazo para ser votado. O fim do fator previdenciário já foi aprovado pelo Congresso, mas foi vetado posteriormente pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Ha dois meses trabalhadores ligados à Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Nova Central e organizações que representam os direitos dos aposentados ficam na entrada o plenário para pressionar os deputados a votar a proposta.

Fonte: O Estado de São Paulo

Os limites da revista imposta aos trabalhadores

Verdade seja dita: ninguém gosta de ter seus pertences revistados e muito menos se despir para passar por revista íntima. Alvo de polêmicas, o tema segue gerando controvérsias.
De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, sob o argumento da invasão da intimidade e privacidade - também protegidos pelo mesmo artigo 5º da Constituição, mas no inciso X.
O grande problema é conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa de seu patrimônio com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
 
A matéria especial dessa semana é sobre o tema revista íntima, incluída aí a revista a bolsas e sacolas, a lei que proibiu a realização de revista íntima nas funcionárias e a jurisprudência sobre o tema.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito", afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, em seu voto, ao julgar recurso de um operador da Tess Indústria e Comércio Ltda, vítima de revista íntima.
 
É prática comum o procedimento de revista pessoal, pelas empresas, nos empregados que têm também os objetos - sacolas, bolsas e outros pertences – revistados. A rotina é tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador, observando-se sua intimidade e privacidade. E deverá atender alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores, destaca a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.
 
Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente. Rotina atentatória à intimidade, segundo a procuradora. "Ainda que perante pessoas do mesmo sexo, e submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros", destaca.
A empresa tem o risco do negócio e não pode, para minimizar este risco, atentar contra os direitos individuais de seus empregados. "Cabe a ela, portanto, escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo neles encontra limites", alerta a procuradora Sandra Lia.
 
Invasão
Revistas íntimas são aquelas em que os trabalhadores têm o próprio corpo vistoriado, sendo até obrigados a tirar suas roupas ou parte delas para demonstrar que não estão saindo com qualquer bem do empregador. As empresas que mais utilizam esse tipo de revista são as de vestuário, medicamentos, vigilância bancária e transporte de valores, entre outras. Também é comum a revista nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas joalherias e no trabalho doméstico.
 
Há quem defenda a ideia de que a revista íntima deve ser o último recurso utilizado pelo empregador, diante da tecnologia disponível para controle de bens, como etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal no estoque e linha de produção. Existem ainda a filmagem por circuito interno, detector de metais e a vigilância feita por serviço especializado, não havendo, portanto, qualquer justificativa para se exigir do trabalhador que se desnude totalmente. Para Sandra Lia, deveria existir uma lei obrigando as empresas a realizar as revistas por meio eletrônico.
 
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou a G Barbosa Comercial Ltda ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral, em decorrência de revista íntima abusiva. A funcionária passava por revista íntima vexatória, realizada por um fiscal masculino, o qual passava as mãos na lateral do seu corpo, costas e cintura.
 
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), é evidente que a situação constrangedora experimentada pela funcionária tenha provocado um estado de repulsa, angústia e decepção ante a conduta da empresa, caracterizando "verdadeira ofensa ao princípio da confiança e respeito que deve nortear a relação de trabalho".
 
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a exposição do trabalhador à revista íntima, com contato físico (apalpação de parte do corpo) é abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado, implicando em violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
 
Obrigado a se despir num corredor espelhado
 
Um outro caso é de um trabalhador contratado pela American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, que conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23 mil. Diariamente, ele era obrigado a se despir e entrar em um corredor com cerca de um metro de largura e 3,5 de comprimento, todo espelhado. Atrás dos espelhos ficavam os guardas responsáveis pela revista visual do empregado que não sabia sequer quem o estava observando.
Tal procedimento causou-lhe humilhações e, sentindo-se ofendido em sua honra e intimidade, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, na qual postulou indenização por danos morais.
 
Para o juiz de Primeiro Grau que proferiu a sentença, "mais cruel do que a forma como se processa a revista é também o critério utilizado, onde o empregado é inserido em sala envidraçada, desnudado e sem chances de sequer apurar o nível e conferir o profissionalismo com que se desenvolvia a revista, o que torna ainda mais autêntica a crueldade e a justa revolta".
O magistrado condenou a American a pagar indenização por danos morais. Com a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o empregado recorreu ao TST.
 
As revistas em que os trabalhadores têm sua intimidade exposta injustificadamente são inadequadas, observou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na Terceira Turma. Segundo ela, mesmo a revista sendo uma prerrogativa inserida no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, como desdobramento do poder diretivo, como toda prerrogativa encontra certos limites.
Embora a legislação nem sempre os explicite, segundo a ministra, há claros indicativos na Constituição da proibição à prática desenvolvida pela American. Diante disso, Cristina Peduzzi proveu o recurso do empregado e manteve a condenação arbitrada em Primeiro Grau.
 
Marco regulatório
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón, afirma que a regulamentação da matéria é precária, pois deixa dúvidas quanto ao alcance da expressão "íntima". Para ela o artigo 373, A, VI, da CLT fere o princípio da igualdade, uma vez que veda a revista íntima apenas para as mulheres. No entanto, a procuradora destaca que o artigo pode ser aplicado em situações de revista a homens, "pois a análise de qualquer lei deve levar em consideração a Constituição Federal e, consequentemente, o referido princípio, insculpido no artigo 5º, caput e inciso I".
 
O artigo proibindo às empresas a realização de revista íntima nas funcionárias possibilitou maior repressão à conduta ilegal de algumas empresas que submetiam milhares de empregados à rotina. Segundo o Ministério Público do Trabalho, muitas práticas eram reputadas "naturais", tanto por patrões como por empregados, sendo que estes, ou não sabiam da possibilidade de questioná-la ou tinham receio de fazê-lo e perder o emprego.
 
Também a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho, foi um instrumento importante para a redução da prática. "Sem sombra de dúvida, serve para inibir a prática em casos futuros. Não há efetiva e concreta mudança de cultura sem que a parte que insiste na prática ilegal sofra uma perda pecuniária", conclui a procuradora.
  
Como desdobramento da Lei nº 9.799/99, recentemente, a rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil e também foi proibida de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados, bem como fiscalizar suas bolsas e pertences.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e seu autor, o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal e ofendem a honra e a imagem do empregado, uma vez que o poder de fiscalização não é um direito absoluto e ilimitado "Não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada", observou.
 
 
 
 
 
 
 
Fonte:  TST