segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Desembargador deverá ser indenizado por ofensa de Advogado


Os Desembargadores 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado condenaram o Advogado Fernando Antonio Freitas Malheiros a pagar indenização, por danos morais, ao Desembargador do TJRS Rui Portanova.
O Advogado teria utilizado documento falso para tentar provar que o magistrado estava recebendo suborno no processo da guarda do filho de um jogador de futebol.
Caso
Segundo o Desembargador Rui Portanova, autor do processo, Fernando Malheiros, na condição de advogado da mãe do menino, teria procurado vários Desembargadores no Tribunal de Justiça, em seus respectivos gabinetes. A portas fechadas, teria exibido prova documental de que o magistrado Rui Portanova, na condição de relator do recurso de apelação no processo que sua cliente disputava a guarda do filho, teria recebido do jogador a quantia de US$ 150 mil em conta bancária no Chile. Para comprovação do fato, teria sido utilizado documento falso.
Os Desembargadores que foram procurados pelo advogado julgariam recurso de embargos infringentes relativos ao processo em questão.
Quando tomou conhecimento do fato, por parte dos colegas, o Desembargador Rui Portanova decidiu ingressar na Justiça postulando indenização por danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º Grau (Proc.10702815415) , o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. De acordo com o Juiz de Direito, Eduardo João Lima Costa, que julgou procedente o pedido, ficou comprovado que o réu agiu com culpa grave e de modo temerário.
O Advogado Fernando Malheiros foi condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, acrescido de correção monetária pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
Houve recurso da decisão.
Julgamento
O relator do processo no TJRS foi o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva, que confirmou a sentença.
Segundo o magistrado, o Advogado agiu de forma intencional e dolosa, condicionada à exibição ou não do documento ao resultado do recurso de embargos infringentes, no sentido de que se ganhasse a demanda haveria silêncio sobre os fatos, mas ao contrário, se perdesse a demanda, o documento seria divulgado e ganharia o conhecimento público.
O documento exibido como objeto material da corrupção do autor, que acenava com recebimento de propina enquanto magistrado e desembargador-relator de processo, recebido pela parte contrária, por se tratar de simples cópia de cópia, já era merecedor de reservas e desconfiança, por isso mesmo, já conceituado pelas testemunhas como papel ou documento rústico, tanto que desqualificado em perícia técnica que concluiu como fraudulento, adulterado e fruto de montagem, afirmou o relator.
O magistrado aumentou o valor da indenização para mil salários mínimos. Diante da enorme gravidade dos fatos, ponderando as condições econômicas do réu ofensor e também levando em conta o nível sócio-cultural do autor ofendido, suas atividades e patrimônio, tenho que a sentença deve ser modificada a fim de majorar a verba indenizatória pelos danos morais.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.
 
 
Proc. 70031366313

Fonte: TJ-RS

domingo, 18 de novembro de 2012

Trabalho X liberdade de pensamento, uma relação delicada

A velha máxima popular de que "a sua liberdade termina onde começa a do outro" pode servir para diversas situações cotidianas, mas, em se tratando do equilíbrio entre os direitos de personalidade e as relações de trabalho, ela se mostra bastante falha. A liberdade de pensamento se apresenta em diversas vertentes: liberdade de consciência, de crença, de manifestação do pensamento e de expressão.
Agora imagine tudo isso multiplicado pelo número de colegas com quem quase todos convivemos diariamente no trabalho. Onde começa a "minha" e onde termina a "sua" liberdade? No ambiente de trabalho, que espaço tem o trabalhador para manifestar suas convicções? Até que ponto ele pode livremente transferi-la para o serviço executado sem interferir no direito alheio? Qual o limite das informações que o empregador pode pedir no processo seletivo, a fim de verificar o "perfil" do trabalhador e sua adequação para o cargo? As respostas, naturalmente, não são fáceis nem definitivas, e exigem a ponderação de diversos valores e garantias constitucionais.
 
A liberdade de pensamento é caracterizada como direito da personalidade. Trata-se de garantia individual que protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte, porém, observa que essa liberdade pode sofrer restrições na relação de trabalho, desde que se levem em conta três critérios: a necessidade da regra imposta, a adequação dessa regra e a proporção em que ela é imposta. "O principal critério é que a liberdade de pensamento e expressão do empregado não pode atentar contra a finalidade principal da empresa", explica. "Para além disso, é livre e protegida contra qualquer regulação abusiva".
Na prática, entretanto, nem sempre esses critérios são respeitados – tanto por patrões quanto por empregados. E a discussão sobre os limites chega à Justiça do Trabalho, que tem de decidi-los com base em critérios objetivos. A maioria dos casos trata da dispensa por justa causa, sob alegações diversas. Em alguns, o trabalhador pede também indenização por dano moral.
 
Canabinoide na urina;
 
 A empregadora, uma das maiores do ramo de perfuração de petróleo offshore (exploração petrolífera que operam ao largo da costa) alegou que seus empregados, na admissão, são informados de que, conforme convenção coletiva, o uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas implicaria demissão por justa causa. Também de acordo com a convenção, os empregados poderiam ser escolhidos aleatoriamente para a realização de exames que constatam a presença dessas substâncias.
 
"Esse tipo de exame pode ser pedido se seus resultados tiverem relação direta com a função exercida pelo trabalhador", explica o ministro Alexandre Agra Belmonte. "É o caso, por exemplo, de um hospital que exige exame de HIV para pessoal da área de enfermagem. Nessas circunstâncias, a exigência não é abusiva".
Esta foi a principal alegação da Transocean, que disse, na contestação, que as atividades exercidas numa plataforma de exploração de petróleo exigem atenção total de quem as desempenha. Daí, portanto, a intolerância com "qualquer substância entorpecente que possa alterar ou retardar os sentidos do trabalhador, já que os reflexos diminuem e o torpor pode conduzir o empregado a algum tipo de erro nas operações, com consequências fatais".
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido de descaracterização da justa causa por mau procedimento (artigo 482, alínea "b") ajuizado pelo operador, acolhendo os argumentos da empresa. O TRT da 17ª Região, porém, reformou a sentença, com o entendimento de que a dependência da maconha é considerada doença, e que a empresa não poderia "descartar o empregado [que possuía excelente histórico funcional] e estigmatizá-lo de viciado" por ter presumido, a partir da presença dos canabinoides, que a droga estaria sendo consumida no trabalho.
O TST, ao examinar recurso de revista da Transocean, manteve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. O relator, ministro Alberto Bresciani, afastou a alegação de que a decisão do TRT desconsiderou a convenção coletiva e destacou que o entendimento estava amparado em fundamentos constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, "limitadores da negociação coletiva".
Discriminação estética

Barba, cabelo, bigode, tatuagens, piercings e roupas são formas de expressão da personalidade – e, muitas vezes, também são fonte de atrito no ambiente de trabalho. Nesses casos, as regras de vestuário devem ser explicitadas na admissão. Em Poá (SP), a caixa de um supermercado conseguiu reverter a dispensa por justa causa. Na versão da empresa, a demissão foi por desídia, pelo excesso de faltas injustificadas. Na da trabalhadora, pelo fato de usar piercing no nariz, depois de três suspensões por não retirar o adorno.
A caixa disse que o manual de recursos humanos que permitia o uso de acessórios "desde que com bom senso". Segundo alegou, com a apresentação de fotografias, o piercing que usava "é tão pequeno que não se percebe com um simples olhar". A interpretação da empresa, que confirmou as advertências, embora negando ter sido este o motivo da dispensa, era em sentido contrário. "É proibida a utilização de tal objeto em serviço, conforme é do conhecimento da empregada", afirmou na contestação.
 
Como não provou a alegação de que o motivo da justa causa foram as faltas injustificadas, o supermercado foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias à ex-caixa. A Primeira Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa (AIRR-2300-66.2008.5.02.0391), citou trechos do acórdão do TRT da 2ª Região, segundo o qual, além da ausência dos controles de horário, a prova oral foi inconclusiva quanto às faltas. "Isso porque uma testemunha assegura que se originaram de punições pelo uso de piercing, e que, portanto, não se pode cogitar de negligência", diz o acórdão. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a conclusão do Regional foi a de que não havia elementos para corroborar a desídia, a indisciplina e a insubordinação capazes de motivar a dispensa, e a condenação foi mantida.
 
Antissemitismo
 
Outro processo relativo à dispensa por justa causa envolveu um vendedor da Ironman Comércio de Artigos Desportivos Ltda., do Paraná, demitido por desenhar uma suástica num papel depois de ser advertido pelo patrão, judeu. A sentença reverteu a justa causa por entender, a partir dos depoimentos, que o trabalhador era "pessoa de baixo nível cultural" e não tinha conhecimento do efetivo significado do nazismo e do símbolo da suástica.
 
O TRT do Paraná, porém, a restabeleceu. O acórdão admitiu que a questão "adentra uma zona nebulosa", mas considerou haver indícios "mais do que suficientes" para a dispensa motivada, pois o empregado teria agido deliberadamente para ofender a honra do empregador.
A relatora do recurso de revista no TST (RR-510739/1998.4), desembargadora convocada Eneida de Araújo, manteve a justa causa e destacou que a tipificação da injúria, no âmbito trabalhista, "não exige os mesmos rigores do direito penal", sendo suficiente a culpa do empregado. "Nas relações de trabalho, não se pune o autor com pena privativa de liberdade", afirmou. "Apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego", afirmou.
A desembargadora lembrou que o gesto do vendedor foi praticado em serviço e dirigido ao patrão. "A lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra", ressaltou. "O símbolo da suástica teve o significado de um revide, causando constrangimento, vexame e tristeza, que não podem ser ignorados pela gravidade de seu símbolo histórico ou anti-histórico".
 
"Sex tape"
 
Outra dispensa por justa causa revela a complexidade dos casos que envolvem a repercussão dos atos privados no ambiente de trabalho e a sobreposição de ambientes (virtual, de trabalho, pessoal). Nesse exemplo, o trabalhador demitido foi um técnico de qualidade do Consórcio Santo Antônio Civil, responsável pela construção da Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia.
 
Segundo sua versão dos fatos, "num momento íntimo do namoro" com uma colega de trabalho, os dois gravaram uma cena de sexo com o celular dela, "em local particular, longe do canteiro de obras". Uma colega da namorada pediu o celular emprestado "para escutar música" e, sem seu consentimento, copiou o vídeo e o divulgou no local de trabalho.
 
Nos dias seguintes, segundo contou, a vida de sua namorada "virou um inferno, com até ameaças a sua integridade física". Menos de duas semanas depois, o técnico foi demitido por incontinência de conduta, por ter "propagado um escândalo dentro da obra" com a divulgação do vídeo, que "paralisou várias frentes de trabalho".
Na sentença que desconstituiu a justa causa, o juiz observou que a solução do caso não estava na conduta do empregado de gravar as cenas de sexo, tendo em vista que a intimidade e a vida privada são invioláveis. "Tampouco cabe aqui questionar ou reprovar o voyeurismo daqueles que tiveram a curiosidade de ver o vídeo e de propagá-lo", afirmou.
 
O ponto crucial, como ressaltou, estava na verificação ou não de prova da conduta alegada pelo consórcio para a dispensa por falta grave. A conclusão foi a de que não havia provas de que a divulgação partira do trabalhador, nem confirmação das testemunhas. Além das verbas rescisórias, o consórcio foi condenado a indenizar o técnico por dano moral, ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo vazamento da gravação, "maculando sua imagem funcional e seu bom nome".
A conclusão foi mantida pelo TRT da 14ª Região (RO/AC), e o consórcio não teve sucesso no agravo de instrumento ao TST (AIRR-2086-80.2010.5.14.0000). A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que os fundamentos do TRT – a inexistência de investigação sobre a autoria da divulgação e a situação vexatória pela qual o empregado já passava ao ser demitido – só poderiam ser desconstituídos mediante reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
 
 
Fonte: TST

Uso de redes sociais repercute no ambiente de trabalho

Em tempos de blogs e redes sociais, ações que envolvem direito à liberdade de expressão e demissões por ofensa à honra do empregador revelam um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.

Senzala e danos morais
 
"Senzala Zest - Esta página é destinada a todos aqueles que são ou já foram escravos do Restaurante Zest", convidava uma ex-empregada do restaurante em um site de relacionamentos, com objetivo de atacar os sócios do estabelecimento. Na comunidade criada, ela ainda alegava a suposta homossexualidade do filho de um dos sócios do restaurante. A empresa entrou com ação por danos morais e ganhou na primeira e segunda instâncias: a trabalhadora foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil aos sócios, com base nos artigos 186 e 197 do Código Civil.
 
Para a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital e autora de obras sobre o tema, as redes sociais funcionam também como canal para a manifestação dos trabalhadores que se sentem injustiçados. Mas situações assim podem gerar sérias consequências. "É a velha história de trazer a mesa de bar para dentro da rede social", diz ela. "Se uma pessoa desabafa e fala mal da empresa ou do chefe numa mesa de bar, tudo bem, o assunto se limita aos presentes. Mas o que é colocado na internet é visível para terceiros, vira documento publicado, ou seja, 930 milhões de pessoas poderão ver sua mensagem", explica.
 
Postura na rede
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
Outra novidade é que se antes o empregador fornecia os instrumentos de trabalho, hoje levamos para o ambiente corporativo nossas próprias tecnologias, como tablets e celulares, tanto para manter contatos relacionados à empresa quanto para contatos pessoais, sendo difícil manter um discernimento comunicativo. "As ferramentas mudaram nosso modo de trabalhar e estão impregnadas no comportamento das pessoas, tanto que elas não percebem que estão revelando mais do que deviam".
 
Mas como separar o indivíduo do profissional, ou separar rede social de ambiente de trabalho, já que, em princípio, tudo compreende redes sociais? "O problema está em saber o que dizer e o que não dizer quando se escreve, uma vez que o que se escreve é diferente do que se diz, tem dimensões diferentes e leva a diferentes interpretações. Deve se ter todo cuidado para não cair em nenhuma saia justa", diz a especialista.
 
No caso da publicação via Internet, a justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea "k", da CLT, segundo o qual todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constituem motivos para a dispensa. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a direção pode demitir alegando justa causa.
Foi o que aconteceu com uma assistente administrativa de uma empresa de tecnologia demitida por uso indevido da Internet. Conforme a decisão, "enquanto se dedicava ao contato virtual com o namorado para tratar de recordações vividas ao seu lado, em momentos íntimos, não atendeu por volta de seis ligações". Para o juiz faltou bom senso da trabalhadora, além do fato de que todas as ligações da empresa e os computadores eram sabidamente monitorados.

"Saias justas"

No uso das ferramentas tecnológicas de trabalho, como o e-mail corporativo, os especialistas sugerem cuidado com a precipitação na hora de dar uma resposta. A instantaneidade da comunicação eletrônica pode levar a respostas mal elaboradas – ou irrefletidas – e, consequentemente, a mal entendidos. Foi o que aconteceu, em 2008, com um servidor da TV Senado, que respondeu com um palavrão a um e-mail em que a assessoria do então secretário de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo, Guilherme Afif, comunicava sua presença numa audiência pública na Câmara, e foi alvo de uma sindicância interna.

Uma prática comum em mensagens corporativas apontada pela advogada Patrícia Peck é o hábito de "copiar" diversos destinatários, ou seja, mandar cópias de uma mensagem de e-mail para diversas pessoas. "Todos os ‘copiados' acabam cientes do assunto tratado, e nem sempre têm alguma coisa a ver com ele", alerta.

Outro aspecto apontado por ela é o excesso de informalidade, que também pode comprometer o profissionalismo e gerar confusão – como encerrar um e-mail com "beijos" (ou, abreviadamente, "bjs"), usar apelidos ou abusar nas gírias e na linguagem típica das comunicações entre amigos na internet.

Como para toda regra há exceção, em pelo menos um caso a informalidade foi benéfica. No julgamento da Ação Penal 470 (o "mensalão") pelo Supremo Tribunal Federal, um dos argumentos apresentados para demonstrar que uma das rés, a gerente financeira Geiza Dias, não sabia que estava envolvida em irregularidades foram os e-mails que trocava com colegas da agência SMP&B e funcionários do Banco Rural. Em tom informal, ela manda "beijos" e "abraços" nas mensagens sobre saques – o que, para o revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, era indício de que não agia com má-fé. "Quem lava dinheiro não manda beijos e abraços, não se coloca à disposição para esclarecimentos suplementares", afirmou. Geiza foi inocentada de todas as imputações.
 
Fonte:TST

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

TST valida cláusula que limitou hora in itinere em lavoura de cana-de-açúcar

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada decidiu pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que pré-fixou limite de uma hora diária a serem pagas a título de horas in itinere (horas de percurso), aos empregados de lavoura de cana-de-açúcar no estado de São Paulo.

Um dos empregados ajuizou ação trabalhista a fim de receber diferenças de horas de percurso, pois afirmou que gastava 2 horas e 20 minutos para fazer os trajetos de ida e volta do trabalho, mas apenas recebia uma hora diária, em razão de cláusula de acordo coletivo, que limitava o pagamento das horas.

A sentença declarou válida a cláusula e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT-15 deu provimento ao recurso e invalidou a cláusula, condenando os empregadores ao pagamento de 1 hora e 20 minutos diários a título de horas in itinere.

Os empregadores recorreram ao TST e a Primeira Turma deu provimento parcial ao recurso. Os ministros reconheceram a validade dos acordos coletivos realizados antes do advento da Lei n° 10.243/2001, mas invalidou aqueles celebrados após sua edição. A Turma explicou que antes da edição dessa lei, "era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei". No entanto, após seu advento, "o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica".

No recurso de embargos à SDI-1, os empregadores afirmaram que os acordos coletivos devem ser reconhecidos e validados, ainda que celebrados após a edição da lei 10.243/2001.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, em regra, a norma coletiva que fixa tempo diário de horas in itinere deve ser validada. No entanto, quando o acordo estabelecer renúncia do trabalhador ao pagamento dessas horas garantidas por lei, ele deverá ser considerado inválido. "Embora se admita que os instrumentos coletivos de trabalho gozem de plena eficácia, sendo reconhecidos por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, eles não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei", concluiu. O ministro ainda destacou a importância de o TST fazer um juízo de razoabilidade na cláusula que fixa as horas in itinere. "Do contrário, bastaria fixar, por absurdo, 10, 15 minutos, e se daria a validade da cláusula", concluiu.

Divergência

Mas a ministra Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator e votou pelo provimento do recurso dos empregadores. Ela explicou que a SDI-1 firmou jurisprudência que admite que, por acordo coletivo de trabalho, as partes fixem quanto acharem por bem a título de horas in itinere, mesmo após a edição da Lei n° 10243/2001. "Desde que não haja sua supressão total", concluiu. Para ela, não se pode adotar critérios subjetivos para invalidar uma cláusula de acordo coletivo, já que a Constituição Federal concede a discricionariedade de as partes coletivamente convencionarem o quantitativo que for conveniente, desde que não se eliminem as horas.

Na tomada de votos, prevaleceu o entendimento divergente. O ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDI-1, pronunciou-se pela validade da cláusula. Ele explicou que só será inválida cláusula de acordo que suprimir as horas in itinere, ou que prefixar quantitativo substancialmente inferior ao tempo efetivamente despendido pelo empregado nos percursos de ida e volta. Para o ministro, há dificuldades em se estabelecer um critério razoável para validar ou invalidar uma norma coletiva. "Nós incidiríamos num subjetivismo sem limites, que só geraria maior insegurança a todos. Não só aos jurisdicionados, mas também ao próprio Tribunal, porque não se saberia qual a posição efetiva da SDI", concluiu.

A decisão da SDI-1 foi pelo provimento do recurso de embargos para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula. Vencidos os ministros Lelio Bentes, Aloysio da Veiga, Vieira de Mello, Augusto César, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda, que acompanharam o relator. Redigirá o acórdão a ministra Cristina Peduzzi.

Processo: RR - 2200-43.2005.5.15.0072 - Fase Atual: E
 
Fonte: TST

Vigilante que não perseguiu ladrões tem justa causa afastada

Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir ladrões que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da demissão por justa causa.

Após assalto à empresa, o vigilante foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12 para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando fugiu. Os assaltantes a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da Usina antes da fuga.
 
A Usina Caeté demitiu o vigilante por justa causa, pois entendeu que sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa.
A sentença que julgou a ação trabalhista deu razão à empresa e manteve a justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o vigilante deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu.
 
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas sim o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença e afastou a justa causa e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST.
 
A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento ao agravo. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo Regional no presente feito".
Assim, como o Regional afastou a justa causa, pois considerou que a atitude do vigilante não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.
 
Processo: AIRR - 433-22.2010.5.19.0059
 
 
Fonte: TST

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Editora Abril terá de publicar sentença condenatória em revista impressa e na internet

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Editora Abril S/A a publicar na revistaVeja (em suas versões impressa e na internet) sentença judicial favorável a Eduardo Jorge Caldas Pereira, secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, julgou improcedente ação rescisória da editora por entender que a condenação que determinou a publicação da sentença foi amparada na legislação civil e não no artigo 75 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Em julho de 2003, Eduardo Jorge ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que sua honra havia sido ofendida em decorrência da publicação de matérias jornalísticas pela revista. Em primeiro grau, o pedido foi provido para condenar a Editora Abril ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

Além disso, o juiz determinou a publicação integral da sentença na revista impressa, com o mesmo destaque dado às matérias consideradas ofensivas, por uma única vez, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e na versão on-line, por três meses, sob pena de multa idêntica.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reduziu a indenização para R$ 50 mil e manteve a obrigação de divulgação da sentença nas duas versões da revista. Quanto à versão on-line, o TJDFT afirmou que “a divulgação de informações e notícias por meio da internet, feita por revista semanal, sujeita-se à disciplina do artigo 12, parágrafo único, da Lei 5.250, incluindo a publicação a que se refere o artigo 75 dessa lei, no site do periódico”.

Inconformadas, as duas partes recorreram ao STJ. A Quarta Turma proveu o recurso de Eduardo Jorge para restabelecer o valor da condenação imposta em primeiro grau a título de indenização pelos danos morais, mantidas as demais condenações.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado, a editora moveu ação rescisória para desconstituir a decisão, alegando violação a disposição literal de lei – no caso, o artigo 75 da Lei de Imprensa, que tratava da publicação integral da sentença a pedido da parte ofendida. Isso porque, em 2009, quase três meses depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 88.

Segundo a editora, não seria possível manter a condenação na parte relativa à obrigatoriedade de publicação da sentença na revista impressa e na internet, pois teria sido amparada em lei que o STF considerou inválida no julgamento da ADPF 130.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera cabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo está amparado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, especializadas em direito privado, já se manifestaram pela impossibilidade de manter esse tipo de condenação (publicação da sentença no mesmo veículo em que fora cometida a ofensa) quando apoiada apenas na Lei de Imprensa, em virtude da decisão do STF.

Porém, de acordo com o ministro, o caso envolvendo a Editora Abril e o ex-secretário-geral da Presidência da República é “substancialmente diverso”, pois o processo não se restringiu à discussão sobre aplicação da Lei de Imprensa. A condenação da editora, segundo o relator, foi mantida com base em outros dispositivos legais.

A sentença de primeiro grau não chegou a mencionar a Lei de Imprensa, nem mesmo ao tratar da obrigação de publicar o teor da decisão, que foi amparada no artigo 461 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, lembrou Villas Bôas Cueva, a decisão do STJ no recurso especial foi fundamentada em dispositivos alheios à Lei de Imprensa.

“A despeito de ter constado na ementa do acórdão rescindendo referência ao artigo 75 da Lei 5.250/67, extrai-se com clareza dos autos que a condenação não foi amparada exclusivamente no mencionado preceito”, disse o relator. “Ainda que afastados os preceitos considerados não recepcionados pela Constituição, subsistiriam fundamentos outros aptos, por si sós, a amparar a condenação em debate”, acrescentou.

Matéria controvertida

O ministro considerou “defensável” a tese de que o direito de publicação de sentença não seria possível com base apenas na legislação civil, após a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, e citou como exemplo o julgamento do Recurso Especial 885.248/MG. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ afirmou que o direito de resposta, garantido constitucionalmente, continua existindo, porém não mais na forma estabelecida pela Lei de Imprensa, que previa a publicação da sentença condenatória no mesmo veículo que divulgou a ofensa.

Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre o tema é mais uma razão para a ação rescisória da Editora Abril não prosperar, tendo em vista o que estabelece a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Para Villas Bôas Cueva, a discussão levantada pela editora “escapa às vias estreitas da ação rescisória amparada em ofensa a liberal disposição de lei, que pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica”.

AR 4490
Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Filmes Jurídicos: O Furacão (Hurricane)

 
Sinopse e detalhes
Em junho de 1966, Rubin "Hurricane" Carter era um forte candidato ao título mundial de boxe. Entretanto, os sonhos de Carter vão por água abaixo quando três pessoas são assassinadas num bar em Nova Jersey. Indo para casa em seu carro e passando perto do local do crime, Carter é erroneamente preso como um dos assassinos e condenado à prisão perpétua. Anos mais tarde, Carter publica um memorial, chamado "The 16th round", em que conta todo o caso. O livro inspira um adolescente do Brooklyn e três ativistas canadenses a juntarem forças com Carter para lutar por sua inocência.


Fonte:Adoro cinemas