O site Consultor Jurídico, na data de ontem, noticiava, com destaque, que “a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados postulam alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC)”. Segundo a notícia, um dos principais pontos suscitados foi a previsão contida no novo CPC de que a Fazenda Pública, quando vencida, deverá pagar honorários advocatícios fixados entre 5% a 10% do valor econômico do litígio. A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios.
Infelizmente é preciso dizer que a posição da AGU e das PGEs é uma ofensa a todos os advogados brasileiros. Ofende principalmente aos advogados privados, que têm nos honorários a única fonte de seu sustento.
O anteprojeto do novo CPC prevê regras bem mais justas na fixação dos honorários advocatícios. O projeto cria a sucumbência recursal, figura nova no processo civil brasileiro e que, certamente, irá contribuir para a redução da utilização de recursos infundados. Reconhece a natureza alimentar dos honorários e permite que as verbas de sucumbência sejam recebidas diretamente pelas sociedades de advogados. O texto em exame no Senado Federal estabelece ainda que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% a 20% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica.
Atualmente, nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, com base no disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. É essa regra que a AGU e as PGEs pretendem que seja mantida, o que é um absurdo. Isso porque, com base em tal dispositivo, são cada vez mais comuns os casos em que os honorários advocatícios são fixados de forma ínfima, aviltando a advocacia.
O Estado deve pautar a sua atuação pela obediência ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). Todas as vezes que o descumprimento desse dever levar à condenação da Fazenda Pública em um processo judicial, deverá a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que toca aos honorários advocatícios, estes deverão sempre ser fixados tendo por base o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica. O argumento de que existem processos milionários promovidos contra a União não impressiona. Se o valor envolvido no processo é elevado isso significa que o prejuízo causado ao cidadão foi de grande monta e que a responsabilidade do advogado na condução desse processo também foi gigantesca. Por conseqüência, nada mais justo do que remunerar os advogados com base no valor econômico envolvido no litígio.
A fixação dos honorários de sucumbência com base no § 4º do artigo 20 do CPC (apreciação equitativa do juiz) é um benefício indevido que a Fazenda Pública pretende ver mantido. Tal regra não condiz com o princípio da isonomia. O correto seria que a Fazenda Pública se sujeitasse, quando vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas mesmas bases utilizadas para os processos em os particulares litigam entre si.
A posição da Fazenda Pública em relação ao tema honorários advocatícios é ambígua. Isso porque os advogados públicos lutam, com razão, pelo direito ao recebimento dos honorários decorrentes da sucumbência. E, de outro lado, pleiteiam, nos projetos de lei gestados na AGU e que alteram a lei de execução fiscal, que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública sejam fixados com base no valor da dívida (PL 5080/2009).
A AGU e as PGEs querem duas regras. A primeira para regular os honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for a vencedora da demanda, nessa hipótese pretendem que o valor econômico envolvido no litígio seja a base para a fixação dos honorários. A segunda valeria quando a Fazenda Pública fosse vencida, nesse caso pretendem que os honorários sejam fixados por equidade.
A parte sucumbente, seja ela quem for, deverá sempre pagar honorários fixados com base no valor da dívida cobrada. O arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação eqüitativa do juiz, é um absurdo hoje vigente e contra o qual a OAB irá sempre se posicionar.
Autor:Ulisses César Martins de Sousa
Conselheiro Federal da OAB
Vice-Presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil
È um blog que fala de tudo relacionada ao direito seja ele Penal,Tributário, Civil, Trabalhista. Novidades do STF, STJ, STE. Palestras da OAB Cricíuma, um pouco da vida da Blogueira dicas de concurso, filmes jurídicos, Congressos, carreiras jurídicas, material para estudo
domingo, 12 de agosto de 2012
Câmara aprova aumento de pena para o tráfico de crack
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em sessão extraordinária,
projeto de lei que aumenta a pena de dois terços até o dobro para a prática do
tráfico de crack.
A proposta, de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), altera a lei que instituiu o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que atualmente prevê pena de 5 a 15 anos para quem praticar o tráfico de drogas. O projeto aprovado também aumenta a pena de quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de crack, assim como quem produz, compra, vende e transporta sem autorização matéria-prima destinada à preparação de crack. Hoje, a pena prevista para esse tipo de crime é de detenção de 1 a 3 anos. "Os efeitos da droga sobre o organismo do usuário equipara-se a envenenamento por veneno de alta letalidade", afirma Paulo Pimenta. O deputado pretende equiparar o tráfico de crack ao crime de envenenamento de água potável, que é punido com no mínimo dez anos de reclusão. DEPENDÊNCIA Na sessão de hoje, os deputados também aprovaram projeto de autoria do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que dobra a pena de quem fornecer a crianças ou adolescentes drogas ou qualquer produto que possa causar dependência física ou psíquica. A pena será ampliada, no entanto, apenas nos caso que for comprovado o uso da droga pelo jovem. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece pena para esse crime de 2 a 4 anos de detenção. "Todos sabemos que hoje a droga é responsável pelo aumento da criminalidade. Quando se fala em homicídios, não podemos esquecer que 80% têm relação com algum tipo de droga, lícita ou ilícita. De cada 10 homicídios, 8 têm envolvimento com drogas", afirmou Bacci no plenário. Os dois projetos seguem para votação no Senado. | |
Fonte: ERICH DECAT - Folha de São paulo |
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
TJ-MT: TIM S/A é condenada por "derrubar chamadas" de forma proposital
O juiz Yale Sabo Mendes, do Quinto Juizado Especial Cível da Comarca de
Cuiabá, condenou a empresa TIM Celular S/A ao pagamento de indenização por danos
morais a uma cliente no valor de R$ 24.880. O magistrado firmou entendimento que
a empresa vinha “derrubando” de forma proposital as chamadas de usuários do
plano Infinity, como alegou a consumidora. Ao valor da indenização devem ser
acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a
partir da presente decisão.
Em matéria publicada no jornal Folha de S.Paulo nesta
terça-feira (7 de agosto), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
acusou a TIM, por meio de um relatório, de interromper de propósito chamadas
feitas no planoInfinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não pelo
tempo da chamada.
Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovada a
responsabilidade na conduta da empresa, pois no sistema do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir
corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
“O simples fato de a parte reclamada ter constantemente
‘derrubado’ de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity já é
suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico que o dano moral não
depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou”, assegurou o
magistrado.
Em ação de cunho indenizatório, o magistrado avaliou que, além
da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no
evento danoso bem como se houve relação de casualidade entre o ato do agente e o
prejuízo sofrido pela vítima. “Concorrendo tais requisitos, surge o dever de
indenizar”, salientou.
Quanto ao valor fixado, o magistrado destacou que o prejuízo
moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou
sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em
tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido,
exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade.
Fonte: TJ-MT
Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso
A suspensão da prescrição de pretensão
indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso
ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200
do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.
Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos. Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior. Reforma Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição. O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso. A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. Independência relativa O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” “A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino. Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos. “O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou. Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido. Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito. Representação A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator. Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal. Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator. Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente. REsp 1180237 | |
Fonte: STJ |
Presídio exclusivo vai abrigar homens que cometeram crimes contra mulheres no Paraná
O governador Beto Richa assinou nesta
terça-feira (07/08), no Palácio Iguaçu, um decreto que transforma a Casa de
Custódia de Curitiba (CCC) em unidade exclusiva para o encarceramento de homens
que cometeram crimes contra a mulher. Com a medida, serão transferidos 420
presos atualmente encarcerados em outros estabelecimentos penais da região da
capital.
O documento foi assinado na data em que a Lei Maria da Penha completa seis anos. “Estamos fazendo um grande esforço no sentido de coibir a violência sexual e familiar contra a mulher”, afirmou Beto Richa. A transferência seguirá, preferencialmente, a seguinte ordem: crimes contra a dignidade sexual, crimes praticados contra a pessoa e crimes praticados com grave ameaça ou violência. O objetivo do governo é tirar o Paraná da posição de terceiro Estado com maior número de casos de violência contra a população feminina. Ao todo, estão no sistema penitenciário paranaense 928 homens presos por crime contra a mulher. Destes, 531 foram condenados por estupro e 397 por atentado violento ao pudor. O governador destacou o compromisso do governo com a ressocialização dos detentos e melhoria nas condições físicas dos presídios. Para isso, serão investidos R$ 160 milhões na construção e reforma de novas unidades prisionais. “É um compromisso que temos de proporcionar mais cidadania e oportunidades nos presídios”, disse Richa. Ele lembrou ainda que na semana passada foi autorizada a transferência de presos abrigados no Complexo Médico Penal (CMP) para uma unidade de reabilitação social. Inicialmente, serão transferidos 44 internos com alguma doença mental que já cumpriram a pena, mas não têm família ou referência social para acolhimento. REINSERÇÃO - Com capacidade para 420 presos, a Casa de Custódia de Curitiba – que completa 10 anos - deixará de ser uma unidade de internação provisória para se transformar na primeira unidade prisional do Estado destinada a esse tipo de crime. Para a secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, a medida possibilitará um trabalho mais efetivo para se compreender o fenômeno da violência contra a mulher, permitindo a adoção de medidas mais efetivas e direcionadas à prevenção e repressão de tais crimes. “Com todos os apenados por este tipo de crime numa só unidade, teremos condições de estabelecer um acompanhamento personalizado do ponto de vista sociológico, psicológico e jurídico com vistas a imprimir maior rigor contra esse tipo de crime”, disse secretária. “Também será possível aplicar medidas eficientes no sentido de recuperação, reinserção e reintegração social desses homens”, completou Maria Tereza. Além do acompanhamento psicológico, serão implantadas ações voltadas à educação e abertura de frentes de trabalho e capacitação profissional para esse público. EXECUÇÕES PENAIS – O governador assinou ainda um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Miguel Kfouri Neto, propondo que a 3ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba seja responsável pela execução das penas de homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres recolhidos na Casa de Custódia de Curitiba. Além disso, sugere que a vara ofereça atendimento para mulheres que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e também internas do Complexo Médico Penal, pois demandam atenção diferenciada do Estado. O documento foi entregue pela Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Maria Tereza Uille Gomes. | |
Fonte: Agência Estadual de Notícias |
Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental
A=
:: A quo Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.
:: Ab - Abreviatura de anticorpo.
:: ABALO SÍSMICO - Vibrações súbitas das camadas da crosta terrestre , originais de fenômenos tectônicos ou vulcânicos, que variam de intensidade, podendo ser fortes registrada pelos seres vivos , ou fracas apenas registrados pelo sismógrafos, aparelho que mede as vibrações sísmicas.
:: ABAMEC - Associação Brasileira dos analistas de Mercado de Capitais
:: Abandono da causa Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30 (trinta dias), dando ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil.
:: Abandono da herança É quando o herdeiro se recusa a receber a herança a que faz jus, deixando então os encargos a tal respeito, sob a responsabilidade dos credores e sucessores hereditários
:: Abandono de função É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público, a pena será de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena é de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Veja o Art. 323 do Código Penal.
:: Abandono de processo Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
:: ABASTECIMENTO NACIONAL DE CARVÃO - Acompanhamento desde a pesquisa, o descobrimento da lavra , o comércio , exportação , uso e consumo , desenvolvimento de seus subprodutos .
:: ABASTECIMENTO PÚBLICO - uso que se faz da água para um sistema que sirva ao menos 15 ligações domiciliares ou a , pelo 25 pessoas, em condições regulares.
:: ABAXIAL - Algo que está fora do corpo, ou mesmo fora de uma parte do órgão.
:: Abdicação Demissão voluntária do poder pelo monarca que o exerce.
:: ABECIP - Associação brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.
:: ABERRAÇÃO CROMOSSÔMICA - Alteração na estrutura cromossômica, não é benéfica, pode ser letal . Esta alteração pode ser causada por deficiência duplicação, inversão e translocação e também alteração no número de cromossomos.
:: Abertura de Falência Movimento que marca a fase cognitiva do processo de quebra, iniciado com o recebimento do pedido em juízo e encerrado com a sentença e sua publicação.
:: Abertura de sucessão Dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações. Vide artigo 1784 a 1787 do novo Código Civil.
:: ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.
:: ABIN - Agência Brasileira de Inteligência Agência Brasileira de Inteligência; órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País. Veja Lei nº 9.883/99.
:: ABIOCENOSE - todos os elementos não vivos de um ecossistema.
:: ABIÓTICO - Lugar ou processo sem seres vivos, ausência de vida . Condições físicos químicos naturais do meio ambiente, luz , temperatura , água , ph , salinidade , rochas, minerais entre outros componentes.
:: ABISSAL - Refere-se ao domínio biogeográfico ,das profundidades oceânicas , isto é meio ambiente marinho , muito além a plataforma continental, que vai além de 4.000, podemos dizer que é o ambiente de fundo onde não há mais vegetação verde.
:: ABLAÇÃO - fenômeno de degelo das geleira em sua parte superficial, este fenômeno é originado devido à radiação solar ( efeito estufa ) as corrente de ar quente e a chuva.
:: ABNT - Associação de Normas Técnicas
:: Abono Caução; garantia; gratificação em dinheiro, além dos vencimentos ou salário, concedida a funcionários públicos e a outras classes de trabalhadores. Veja art. 457 da CLT.
:: ABORÍGENE - Originário do país em que vive, homem, plantas, animais.
:: Aborto Ato da interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto. O aborto pode ser: provocado pela gestante ou com seu consentimento; provocado por terceiro com o consentimento ou não da gestante; aborto necessário; aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Veja Arts. 124 a 126, e 128, I e II do Código Penal.
:: Aborto Eugênico Interrupção provocada da gestação, quando há suspeita de que o nascituro apresenta doença ou anomalia grave. Também conhecido como aborto terapêutico.
:: Absolvição sumária Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
:: ABSORÇÃO - É a retenção de uma substância no interior de uma outra , o processo é físico, no qual um material coleta e retém outro, podendo ocorrer reações químicas .
:: ABSORÇÃO DA ÁGUA - Por efeito da gravidade, a água da chuva vai sendo filtrada para as camadas mais baixas , quanto mais poroso é o solo e o subsolo mais rápido se dá a absorção.
:: ACAMAMENTO - Sinônimo estratificação ; se dá em rochas sedimentares, por diferenças de mineralogia.
:: AÇÃO - O capital de uma sociedade dividido em fração, é um documento negociável
:: Ação Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
:: Ação - Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
:: Ação Direito subjetivo de uma pessoa de exigir do estado-juiz uma tutela para seus próprios direitos ou a prestação jurisdicional nos casos em que existe litígio.
:: AÇÃO ORDINÁRIA - ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade.
:: Ação acessória É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil.
:: Ação anulatória Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
:: Ação ao portador Ação que não traz escrito o nome do seu proprietário, pertencendo a quem tiver em seu poder.
:: AÇÃO AO PORTADOR Neste documento não se distingue nome do proprietário. No Brasil deste 1990 não se tem mais ação ao portador ,(era fácil serem usadas na lavagem de dinheiro e na evasão fiscal).
:: ACAMAMENTO - Sinônimo estratificação ; se dá em rochas sedimentares, por diferenças de mineralogia.
:: AÇÃO - O capital de uma sociedade dividido em fração, é um documento negociável
:: Ação Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
:: Ação - Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
:: Ação Direito subjetivo de uma pessoa de exigir do estado-juiz uma tutela para seus próprios direitos ou a prestação jurisdicional nos casos em que existe litígio.
:: AÇÃO ORDINÁRIA - ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade.
:: Ação acessória É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil.
:: Ação anulatória Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
:: Ação ao portador Ação que não traz escrito o nome do seu proprietário, pertencendo a quem tiver em seu poder.
:: AÇÃO AO PORTADOR Neste documento não se distingue nome do proprietário. No Brasil deste 1990 não se tem mais ação ao portador ,(era fácil serem usadas na lavagem de dinheiro e na evasão fiscal).
:: AÇÃO BIOQUÍMICA - Modificação química resultante do metabolismo de organismos vivos.
:: Ação cambiária Ação que tem por finalidade a execução de títulos cambiários (a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque). Mesmo que ação cambial. Veja Arts. 585 do Código de Processo Civil.
:: Ação cautelar É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
:: Ação cível É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.
:: Ação civil É aquela através da qual objetiva-se a obter um direito de natureza civil, ou seja, pertencente à área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
:: Ação Civil É a que abrange o Direito Civil. É a ação pelo qual o ofendido, ou seu representante legal, ou seus herdeiros, requerem ao juízo civil contra o autor do delito ou o responsável civil, pelo dano que ocorreu em seu patrimônio
:: Ação civil pública Instrumento processual utilizado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos. Veja Lei n° 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
:: Ação civil pública Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
:: Ação civil pública - Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimõnio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF,129, III; Lei nº 7.347/85).
:: Ação Civil Pública - Instrumento jurídico que dá legitimidade ao Ministério Público, à administração pública ou associação com finalidades protecionistas, que lhe dá direito a legitimidade para acionar responsáveis por danos causados ao Meio Ambiente. Lei 7.347 de 24..07.1985 . A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos "(respectivamente, artigos 135, III, e 170 ,III ).
:: Ab - Abreviatura de anticorpo.
:: ABALO SÍSMICO - Vibrações súbitas das camadas da crosta terrestre , originais de fenômenos tectônicos ou vulcânicos, que variam de intensidade, podendo ser fortes registrada pelos seres vivos , ou fracas apenas registrados pelo sismógrafos, aparelho que mede as vibrações sísmicas.
:: ABAMEC - Associação Brasileira dos analistas de Mercado de Capitais
:: Abandono da causa Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30 (trinta dias), dando ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil.
:: Abandono da herança É quando o herdeiro se recusa a receber a herança a que faz jus, deixando então os encargos a tal respeito, sob a responsabilidade dos credores e sucessores hereditários
:: Abandono de função É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público, a pena será de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena é de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Veja o Art. 323 do Código Penal.
:: Abandono de processo Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
:: ABASTECIMENTO NACIONAL DE CARVÃO - Acompanhamento desde a pesquisa, o descobrimento da lavra , o comércio , exportação , uso e consumo , desenvolvimento de seus subprodutos .
:: ABASTECIMENTO PÚBLICO - uso que se faz da água para um sistema que sirva ao menos 15 ligações domiciliares ou a , pelo 25 pessoas, em condições regulares.
:: ABAXIAL - Algo que está fora do corpo, ou mesmo fora de uma parte do órgão.
:: Abdicação Demissão voluntária do poder pelo monarca que o exerce.
:: ABECIP - Associação brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.
:: ABERRAÇÃO CROMOSSÔMICA - Alteração na estrutura cromossômica, não é benéfica, pode ser letal . Esta alteração pode ser causada por deficiência duplicação, inversão e translocação e também alteração no número de cromossomos.
:: Abertura de Falência Movimento que marca a fase cognitiva do processo de quebra, iniciado com o recebimento do pedido em juízo e encerrado com a sentença e sua publicação.
:: Abertura de sucessão Dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações. Vide artigo 1784 a 1787 do novo Código Civil.
:: ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.
:: ABIN - Agência Brasileira de Inteligência Agência Brasileira de Inteligência; órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País. Veja Lei nº 9.883/99.
:: ABIOCENOSE - todos os elementos não vivos de um ecossistema.
:: ABIÓTICO - Lugar ou processo sem seres vivos, ausência de vida . Condições físicos químicos naturais do meio ambiente, luz , temperatura , água , ph , salinidade , rochas, minerais entre outros componentes.
:: ABISSAL - Refere-se ao domínio biogeográfico ,das profundidades oceânicas , isto é meio ambiente marinho , muito além a plataforma continental, que vai além de 4.000, podemos dizer que é o ambiente de fundo onde não há mais vegetação verde.
:: ABLAÇÃO - fenômeno de degelo das geleira em sua parte superficial, este fenômeno é originado devido à radiação solar ( efeito estufa ) as corrente de ar quente e a chuva.
:: ABNT - Associação de Normas Técnicas
:: Abono Caução; garantia; gratificação em dinheiro, além dos vencimentos ou salário, concedida a funcionários públicos e a outras classes de trabalhadores. Veja art. 457 da CLT.
:: ABORÍGENE - Originário do país em que vive, homem, plantas, animais.
:: Aborto Ato da interrupção da gravidez com ou sem a expulsão do feto. O aborto pode ser: provocado pela gestante ou com seu consentimento; provocado por terceiro com o consentimento ou não da gestante; aborto necessário; aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Veja Arts. 124 a 126, e 128, I e II do Código Penal.
:: Aborto Eugênico Interrupção provocada da gestação, quando há suspeita de que o nascituro apresenta doença ou anomalia grave. Também conhecido como aborto terapêutico.
:: Absolvição sumária Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável.
:: ABSORÇÃO - É a retenção de uma substância no interior de uma outra , o processo é físico, no qual um material coleta e retém outro, podendo ocorrer reações químicas .
:: ABSORÇÃO DA ÁGUA - Por efeito da gravidade, a água da chuva vai sendo filtrada para as camadas mais baixas , quanto mais poroso é o solo e o subsolo mais rápido se dá a absorção.
:: ACAMAMENTO - Sinônimo estratificação ; se dá em rochas sedimentares, por diferenças de mineralogia.
:: AÇÃO - O capital de uma sociedade dividido em fração, é um documento negociável
:: Ação Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
:: Ação - Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
:: Ação Direito subjetivo de uma pessoa de exigir do estado-juiz uma tutela para seus próprios direitos ou a prestação jurisdicional nos casos em que existe litígio.
:: AÇÃO ORDINÁRIA - ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade.
:: Ação acessória É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil.
:: Ação anulatória Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
:: Ação ao portador Ação que não traz escrito o nome do seu proprietário, pertencendo a quem tiver em seu poder.
:: AÇÃO AO PORTADOR Neste documento não se distingue nome do proprietário. No Brasil deste 1990 não se tem mais ação ao portador ,(era fácil serem usadas na lavagem de dinheiro e na evasão fiscal).
:: ACAMAMENTO - Sinônimo estratificação ; se dá em rochas sedimentares, por diferenças de mineralogia.
:: AÇÃO - O capital de uma sociedade dividido em fração, é um documento negociável
:: Ação Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
:: Ação - Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
:: Ação Direito subjetivo de uma pessoa de exigir do estado-juiz uma tutela para seus próprios direitos ou a prestação jurisdicional nos casos em que existe litígio.
:: AÇÃO ORDINÁRIA - ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade.
:: Ação acessória É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil.
:: Ação anulatória Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
:: Ação ao portador Ação que não traz escrito o nome do seu proprietário, pertencendo a quem tiver em seu poder.
:: AÇÃO AO PORTADOR Neste documento não se distingue nome do proprietário. No Brasil deste 1990 não se tem mais ação ao portador ,(era fácil serem usadas na lavagem de dinheiro e na evasão fiscal).
:: AÇÃO BIOQUÍMICA - Modificação química resultante do metabolismo de organismos vivos.
:: Ação cambiária Ação que tem por finalidade a execução de títulos cambiários (a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque). Mesmo que ação cambial. Veja Arts. 585 do Código de Processo Civil.
:: Ação cautelar É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
:: Ação cível É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.
:: Ação civil É aquela através da qual objetiva-se a obter um direito de natureza civil, ou seja, pertencente à área familiar, sucessória, obrigacional ou real.
:: Ação Civil É a que abrange o Direito Civil. É a ação pelo qual o ofendido, ou seu representante legal, ou seus herdeiros, requerem ao juízo civil contra o autor do delito ou o responsável civil, pelo dano que ocorreu em seu patrimônio
:: Ação civil pública Instrumento processual utilizado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos. Veja Lei n° 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
:: Ação civil pública Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
:: Ação civil pública - Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimõnio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF,129, III; Lei nº 7.347/85).
:: Ação Civil Pública - Instrumento jurídico que dá legitimidade ao Ministério Público, à administração pública ou associação com finalidades protecionistas, que lhe dá direito a legitimidade para acionar responsáveis por danos causados ao Meio Ambiente. Lei 7.347 de 24..07.1985 . A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos "(respectivamente, artigos 135, III, e 170 ,III ).
B=:: B2B - business to business Acrônimo utilizado na linguagem da internet para designar as transações comerciais entre empresas, órgãos públicos e outras entidades.
:: B2C - business to consumer Acrônimo utilizado em linguagem da internet para designar a atividade de negócios entre empresas e o consumidor final através de sites na rede.
:: BAC - o inglês, cromossomo artificial de bactérida, um vetor de clonagem.
:: BACEN - Banco Central É uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional brasileiro, criada em 31.12.64 através da Lei nº 4.595/64. A competência da União para emitir moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central, sendo vedado a este conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. A organização, funcionamento e atribuições do Banco Central do Brasil estão previstos na CF/88 através de lei complementar. Veja os Arts 192, IV, V, 164, §§ 1º, 2º e 3º, 52, III, d, 84, XIV, da CF/88 e Art. 47, § 6º, do ADCT.
:: BACIA - é denominada bacia , área com grande extensão de terras e onde aja depressão, para onde correm os rios que drenam as áreas próximas.
:: BACIA AÉREA - palavra s que designam área em que o relevo, as correntes eóleas e o fenômemo de dispersão dos poluentes do ar determinam a extensão dos impactos diretos e indiretos das atividades humanas na qualidade do ar. POLLUTION ZONE , conceito em inglês definido como Limites Geográficos e seu território contínuo ou adjacente, das áreas afetadas direta ou indiretamente por um fluxo de ar poluído , tanto as fontes quanto os efeitos da poluição do ar se concentram. Não é sinônimo de região de controle da qualidade do ar .
:: BACIA AMAZÔNICA - com uma área de 3.889.489,6 Km² , maior superfície de água do mundo, é caracterizada pelo Rio Amazonas, e seus 7 mil afluentes . O Rio amazonas com 6.515 Km de extensão é o segundo do planeta em comprimento e o primeiro em vazão de água, ele nasce no Perú, ao entrar em território brasileiro recebe o nome de Rio Solimões e a partir do encontro com o Rio Negro próximo à cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, passa a ser chamado de Rio Amazonas, este forma uma bacia de planície com 23 mil Km navegáveis, e apresenta grande potencial hidrelétrico.
:: BACIA COM SOLEIRA OU BACIA BARRADA - Bacia submarina de deposição separada do corpo principal por uma crista submersa estreita. A água profunda da bacia costuma ser mais ou menos estagnada e apresenta, portanto, características redutoras.
:: BACIA DE DRENAGEM - Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica. Drenada por um curso de água constante ou temporário e seus afluentes.
:: BACIA DE ESTABILIZAÇÃO - são grandes superfícies limitadas por divisores de águas e drenadas por um rio e seus afluentes, normalmente faz a estabilização das cheias e vazantes, mantendo a estabilidade do leito.
:: BACIA DISCORDANTE - área deprimida rasa em uma região de arco insular que corta outras direções de estruturas.
:: BACIA EVAPORÍTICA - local de sedimentação evaporítica, caracterizada por bacia restrita em clima quente e seco, que recebe influxo de água salgada. Intensa concentração salina por evaporação, pode resultar na precipitação por dolomita, calcita, gipsita, halita e sais de K, Mg e Br .
:: BACIA FAMINTA - baica sedimentar que recebe suprimento sedimentar menor do que a capacidade de recepção. Isso resulta, freqüentemente, da taxa de subsidência da bacia muito grande em relação ao levantamento da área fonte.
:: BACIA HIDROGRÁFICA - área total por onde são drenados os recursos hídricos: espaço geográfico de sustentação dos fluxos d'água de um sistema fluvial hierarquizado; a água se escoa dos pontos mais altos para os mais baixos formando a bacia.
:: BACIA MARGINAL - bacia do tipo mar epicontinental , adjacente a um continente, com o fundo constituído de massa continental submersa. É também chamada de bacia Costeira, no Brasil se estende desde o Amazonas até a costa do Rio Grande do Sul , onde são explorados os mananciais de petróleo ao longo de todo litoral brasileiro e particularmente na Bacia de Campos no Rio de Janeiro.
:: BACIA NUCLEAR - área negativa de pequena profundidade, em relação ao arco insular. Podendo também ser constituída para abrigar rejeitos.
:: BACIA OCEÂNICA - consiste em cada depressão de tamanho muito grande que está localizada na superfície terrestre de forma geralmente circular, sendo ocupada pelos oceanos , geologicamente é muito antiga.
:: BACIA SEDIMENTAR - depressão enchida com detritos carregados pelas águas que fazem parte a bacia , são também consideradas como planícies aluviais que se formam ocasionalmente no interior do continente.
:: BACILLUS THURINGIENSIS - ( Bt ) é um dos principais bioinseticidas usados na agricultura orgânica, no controle biológico de insetos-praga, de mosquitos transmissores de doenças e de pernilongos. Os genes que codificam para a produção dessa classe de proteínas tóxicas (cry) têm sido usados em engenharia genética para o desenvolvimento de plantas transgênicas resistentes, como o algodão e milho-Bt.
:: BACILO - bactéria em forma de bastonete.
:: B2C - business to consumer Acrônimo utilizado em linguagem da internet para designar a atividade de negócios entre empresas e o consumidor final através de sites na rede.
:: BAC - o inglês, cromossomo artificial de bactérida, um vetor de clonagem.
:: BACEN - Banco Central É uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional brasileiro, criada em 31.12.64 através da Lei nº 4.595/64. A competência da União para emitir moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central, sendo vedado a este conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. A organização, funcionamento e atribuições do Banco Central do Brasil estão previstos na CF/88 através de lei complementar. Veja os Arts 192, IV, V, 164, §§ 1º, 2º e 3º, 52, III, d, 84, XIV, da CF/88 e Art. 47, § 6º, do ADCT.
:: BACIA - é denominada bacia , área com grande extensão de terras e onde aja depressão, para onde correm os rios que drenam as áreas próximas.
:: BACIA AÉREA - palavra s que designam área em que o relevo, as correntes eóleas e o fenômemo de dispersão dos poluentes do ar determinam a extensão dos impactos diretos e indiretos das atividades humanas na qualidade do ar. POLLUTION ZONE , conceito em inglês definido como Limites Geográficos e seu território contínuo ou adjacente, das áreas afetadas direta ou indiretamente por um fluxo de ar poluído , tanto as fontes quanto os efeitos da poluição do ar se concentram. Não é sinônimo de região de controle da qualidade do ar .
:: BACIA AMAZÔNICA - com uma área de 3.889.489,6 Km² , maior superfície de água do mundo, é caracterizada pelo Rio Amazonas, e seus 7 mil afluentes . O Rio amazonas com 6.515 Km de extensão é o segundo do planeta em comprimento e o primeiro em vazão de água, ele nasce no Perú, ao entrar em território brasileiro recebe o nome de Rio Solimões e a partir do encontro com o Rio Negro próximo à cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, passa a ser chamado de Rio Amazonas, este forma uma bacia de planície com 23 mil Km navegáveis, e apresenta grande potencial hidrelétrico.
:: BACIA COM SOLEIRA OU BACIA BARRADA - Bacia submarina de deposição separada do corpo principal por uma crista submersa estreita. A água profunda da bacia costuma ser mais ou menos estagnada e apresenta, portanto, características redutoras.
:: BACIA DE DRENAGEM - Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica. Drenada por um curso de água constante ou temporário e seus afluentes.
:: BACIA DE ESTABILIZAÇÃO - são grandes superfícies limitadas por divisores de águas e drenadas por um rio e seus afluentes, normalmente faz a estabilização das cheias e vazantes, mantendo a estabilidade do leito.
:: BACIA DISCORDANTE - área deprimida rasa em uma região de arco insular que corta outras direções de estruturas.
:: BACIA EVAPORÍTICA - local de sedimentação evaporítica, caracterizada por bacia restrita em clima quente e seco, que recebe influxo de água salgada. Intensa concentração salina por evaporação, pode resultar na precipitação por dolomita, calcita, gipsita, halita e sais de K, Mg e Br .
:: BACIA FAMINTA - baica sedimentar que recebe suprimento sedimentar menor do que a capacidade de recepção. Isso resulta, freqüentemente, da taxa de subsidência da bacia muito grande em relação ao levantamento da área fonte.
:: BACIA HIDROGRÁFICA - área total por onde são drenados os recursos hídricos: espaço geográfico de sustentação dos fluxos d'água de um sistema fluvial hierarquizado; a água se escoa dos pontos mais altos para os mais baixos formando a bacia.
:: BACIA MARGINAL - bacia do tipo mar epicontinental , adjacente a um continente, com o fundo constituído de massa continental submersa. É também chamada de bacia Costeira, no Brasil se estende desde o Amazonas até a costa do Rio Grande do Sul , onde são explorados os mananciais de petróleo ao longo de todo litoral brasileiro e particularmente na Bacia de Campos no Rio de Janeiro.
:: BACIA NUCLEAR - área negativa de pequena profundidade, em relação ao arco insular. Podendo também ser constituída para abrigar rejeitos.
:: BACIA OCEÂNICA - consiste em cada depressão de tamanho muito grande que está localizada na superfície terrestre de forma geralmente circular, sendo ocupada pelos oceanos , geologicamente é muito antiga.
:: BACIA SEDIMENTAR - depressão enchida com detritos carregados pelas águas que fazem parte a bacia , são também consideradas como planícies aluviais que se formam ocasionalmente no interior do continente.
:: BACILLUS THURINGIENSIS - ( Bt ) é um dos principais bioinseticidas usados na agricultura orgânica, no controle biológico de insetos-praga, de mosquitos transmissores de doenças e de pernilongos. Os genes que codificam para a produção dessa classe de proteínas tóxicas (cry) têm sido usados em engenharia genética para o desenvolvimento de plantas transgênicas resistentes, como o algodão e milho-Bt.
:: BACILO - bactéria em forma de bastonete.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Doenças Ocupacionais
O que são doenças ocupacionais?
Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing.
Outro exemplo de doença ocupacional é o câncer de traquéia em trabalhadores de minas e refinações de níquel. Também há doenças pulmonares de origem ocupacional, como asma e asbestose, por exemplo, causadas pela inalação de partículas, névoas, vapores ou gases nocivos.
Se o trabalhador estiver com uma doença ocupacional grave, tem direito a pedir afastamento do INSS pelo auxílio-doença. Para isso, deve passar por uma perícia médica, que fará a avaliação do quadro da doença. Ele também precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual e, além disso, deve ter um mínimo de 12 meses de contribuição ao INSS.
As principais doenças ocupacionais:
Dermatoses ocupacionais – Causadas por contato com agentes biológicos, físicos e químicos, principalmente. Os sintomas são alteração da pele e mucosas. Os trabalhadores em fábricas químicas são os mais prejudicados com ela.
Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR) – Diminui gradativamente a audição dos trabalhadores por exposição continuada a níveis muito elevados de ruído. Metalúrgicos sofrem com este problema.
Distúrbios mentais – Mais difíceis de detectar e principalmente relacionar ao trabalho, podem ter ligação com diversas circunstâncias e grau de desenvolvimento. Sofrem com isso operadores de telemarketing e bancários
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