terça-feira, 10 de setembro de 2013

Venda de CDs e DVDs piratas não é infração penal

Quando a conduta é socialmente aceita ou adequada, não deve ser considerada ou equiparada a uma conduta criminosa. Com esse embasamento, o juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Adegmar José Ferreira, absolveu a feirante Priscila Monteiro da Silva do crime de violação de direito autoral, popularmente conhecido por pirataria, enquadrado no artigo 184 do Código Penal.

O Ministério Público (MP) pediu a condenação de Priscila por entender que a materialidade e autoria do crime estavam satisfatoriamente comprovadas. O magistrado, no entanto, considerou que a comerciante deveria ser absolvida, em atenção ao princípio da adequação social. Para ele, é possível afirmar que não são consideradas crimes as condutas praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, visto que essa é uma prática tolerada pela própria sociedade.

O magistrado ressaltou que basta caminhar pelo centro de Goiânia para se encontrar milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, que não encaram isso como algo criminoso ou mesmo imoral. Adegmar Ferreira ainda ressaltou que o mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o mesmo crime, diuturnamente, por meio de internet e iphones, nos carros luxuosos que reproduzem mídias baixadas de sites da internet, sem qualquer valor destinado à gravadoras ou produtoras.

Adegmar frisou que as pessoas que buscam sustento no comércio informal, por não conseguirem se encaixar no mercado de trabalho formal, acabam sendo reprimidas pela legislação, como forma de controle social. Além da reação popular de não repudiar essa ação, o magistrado argumentou que alguns artistas reconhecem a 'pirataria' como propaganda de seus trabalhos.

Consta dos autos que no dia 4 de fevereiro de 2010, por volta das 18h40, Priscila vendia 727 CDs e DVDs, de diversos autores, em uma feira do Setor Balneário Meia Ponte, todos reproduzidos com violação de direito autoral. Ao perceber a presença de policiais militares, a comerciante tentou fugir do local, mas foi presa, juntamente com suas mercadorias falsificadas.



Fonte: Nação Jurídica.

Envio de boletos sem solicitação do consumidor é ilegal, diz Procon

Muitas empresas e instituições mandam boletos de cobrança referentes à assinatura de jornais e doações, por exemplo, sem que o consumidor tenha solicitado. O Procon alerta que essa prática é ilegal e muitos fazem o pagamento sem perceber que não eram obrigados.

Ele vem no meio das outras correspondências e, por isso, pode confundir o consumidor. O aviso de pagamento facultativo, quando existe, pode passar despercebido.

A corretora de combustíveis Márcia Dolores da Silva, por exemplo, já recebeu boletos de várias empresas e entidades assistenciais e pagou alguns. “Tinha que ser mais explicado para o consumidor, porque você recebe o boleto junto com as contas que a gente tem mensalmente e acaba sendo induzido e pagando”, disse.

Com tantos boletos que chegam todos os meses, é fácil de se confundir. Ao receber uma cobrança, o consumidor pode pensar que está devendo para a empresa quando na verdade o pagamento é opcional.

Por isso, o Procon considera a prática de oferecer produtos e serviços junto com o boleto abusiva e ilegal. “Sempre que o consumidor receber algum produto ou a oferta de algum serviço em sua residência junto com o boleto e, por acaso, ele faça o pagamento sem desejar, ele pode ir ao Procon, que vai notificar a empresa para o reembolso do valor”, explicou a diretora do Procon de São Carlos, Juliana Rossi.

É importante que o consumidor guarde todos os documentos e produtos que recebeu e que comprovem a cobrança ilegal.

Quando o Procon comprova que o envio de boletos é uma prática comum, pode abrir um processo administrativo e autuar a empresa responsável. Nesse caso, além de ter que ressarcir o consumidor, ela pode ser multada. O valor varia de R$ 400 e R$ 6 milhões, dependendo do tamanho da empresa.

O comerciante Tarcísio Ferreira sempre foi cuidadoso com as contas. Quando recebeu o boleto de uma instituição paulista, ele procurou um contador e a recomendação foi não fazer o pagamento.

Mas a mulher dele não sabia e, com medo de ficar com o nome sujo, efetuou o pagamento. “E nesse boleto eles estão até coagindo você a pagar porque está escrito para protestar cinco dias após o vencimento”, disse.

O casal conseguiu reaver o dinheiro com o banco onde ambos tem conta. Eles continuam recebendo os boletos, mas agora estão atentos. “É uma maneira de enganar o consumidor. Poderia pelo menos entrar em contato e perguntar se a gente queria o serviço, mas mandar o boleto diretamente é um absurdo”.



Fonte: Nação Jurídica.

Concursos públicos abertos oferecem cerca de 1000 vagas

Nove concursos públicos estão abertos na área jurídica, são 1009 vagas. Quem pretende seguir a carreira pública deve prestar atenção no prazo das inscrições. Os maiores salários são de R$ 20,6 mil para promotor de justiça substituto do MP-GO (Ministério Público do Estado de Goiás), e de R$ 20,3 mil para procurador da PGE-GO (Procuradoria Geral do Estado de Goiás). O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oferece o maior número de vagas, 300 para analista do seguro social.

Confira os concursos:

NACIONAL
AGU (Advocacia-Geral da União)
Cargo: Procurador federal de 2ª categoria
Vagas: 78 vagas
Inscrições: 9 a 23 de setembro
Taxa: R$ 163
Remuneração: R$ 15.719,13
O candidato deve ser bacharel em Direito, ter inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e comprovar o mínimo de dois anos de prática forense. Leia mais: http://ow.ly/onxFZ

INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Cargo: Analista do seguro social
Vagas: 300 vagas
Inscrições: Até 13 de setembro
Taxa: R$ 67,21
Remuneração: R$ 7.147,12
As inscrições podem ser feitas até 13 de setembro, pelo site www.funrio.org.br. Leia mais: http://ow.ly/nXgVq

SUDESTE

MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo)
Cargo: Analista de promotoria I (assistente jurídico) e analista de promotoria II (agente de promotoria)
Vagas: 98 cargos de assistente jurídico e 29 cargos de agente de promotoria
Inscrições: 9/9 até 6/10
Remunerações: R$ 4.877,84 para assistente jurídico e R$ 7.660,74 para agente de promotoria
Taxas: R$70 para assistente jurídico e R$ 80 agente de promotoria
Leia mais: http://ow.ly/oHm3f

CENTRO-OESTE

PGE-GO (Procuradoria Geral do Estado de Goiás)
Cargo: Procurador
Vagas: 25 vagas
Remuneração: R$ 20.332,87
Inscrições: Até 24 de setembro
Taxa: R$ 337,37
O candidato deve ter curso superior em Direito. Leia mais: http://ow.ly/o3jHv

MP-GO (Ministério Público do Estado de Goiás)
Cargo: Promotor de Justiça Substituto
Vagas: 25 vagas
Remuneração: R$ 20.626,15
Inscrições: Até 21 de setembro
Taxa: R$209,22
Para se candidatar é necessário ser bacharel em Direito e comprovar, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Leia mais: http://ow.ly/ogMQy

PGDF (Procuradoria Geral do Distrito Federal)
Cargo: Procurador
Vagas: 25 vagas imediatas
Remuneração:R$ 19.513,73
Inscrições: 11/10/2013 a 25/10/2013
Taxa: R$ 200
O candidato deve ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação), e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Leia mais: http://ow.ly/ogRwi

Politec (Perícia Oficial e Identificação Técnica)
Cargo: Perito
Vagas: 190
Inscrições: 2/9 até 29/9
Taxa: R$ 120
Remuneração: R$7.661,87
Leia mais: http://ow.ly/otMrK

NORDESTE

MP-MA (Ministério Público do Maranhão)
Cargo: Promotor de justiça substituto
Vagas: 25 vagas
Inscrições: 30 de agosto até 30 de setembro
Taxa: R$ 200
O candidato deve ter concluído o curso de bacharelado em Direito, além de ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Leia mais: http://ow.ly/onAkk

TRT-5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região)
Cargo: Analista e técnico
Vagas: 14 vagas
Inscrições: 5 a 25 de setembro
Taxas: R$ 65,00 para técnico e de R$ 75,00 para analista
Remunerações: R$ 4.635,03 para técnico e de R$ 7.566,42 para analista
O profissional deve possuir nível médio e superior relacionado à área de interesse. Leia mais: http://ow.ly/onxU2

Avós podem assumir pensão se pais não tiverem condições

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar um Agravo de Instrumento, manteve uma sentença inicial que determinou o pagamento da 'pensão gravídica', por parte do suposto avô da criança. A sentença foi dada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Natal e mantida, após o recurso, no TJRN.

O desembargador destacou que não há base nas alegações presentes no recurso, da necessidade de transferência do encargo alimentar do avô para o genitor, nem tampouco de suspensão da pensão alimentícia provisória na forma determinada, aparentemente, arbitrada em total consonância com a legislação e os princípios da possibilidade/necessidade que regem a matéria.

A decisão ressaltou, dentre outros pontos, o fato do estágio do genitor ser provisório, por período não prorrogável além de dois anos, conforme se extrai do contrato anexado ao processo, cabendo destacar que, o valor recebido pelo pai, a título de bolsa-auxílio, na quantia de R$ 700 não é suficiente para o pagamento do valor fixado na decisão e condizente com as necessidades da gestante, contrariando os critérios a serem observados nestes casos da necessidade/possibilidade.

“Já em relação à lesão grave e irreparável, se encontra patente em favor da agravada (gestante), uma vez que, além de estar grávida, também constam dos autos que se trata de uma gravidez complicada, com diagnóstico de hipereniase gravídica, desidratação e gastrite nervosa, necessitando de assistência médica e alimentação adequada”,

O desembargador também enfatizou que as razões recursais não fizeram alusão alguma à impossibilidade do segundo agravante (avô) em arcar com os alimentos provisórios na forma determinada.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014893-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
 

domingo, 18 de agosto de 2013

Malazarte Poema

Tenho pena dos que imaginam que podem derrubar-me com uma traição. Sou como um capoeira, sei cair no chão e pular pro ar. Sei voar para os que acham que podem puxar o meu tapete. Sou ramalhete de flores em sua despedida. Sei muito bem a hora de chegar e de partida. Sou bola de fogo e espinho que eles tem que engolir. Sou a dura palavra num largo sorriso. Aquele que pode envergar e não quebra por ser macio. O que sabe acolher mas, também sabe expulsar. O que empunha espada em defesa do bem e usa o escudo para se defender do mal. Sou o sal e o açúcar na medida e vinagre na sopa dos que adoram uma colher de sopa. Sou o que é descrente na Fé cega. O que tem Fé na foça dos encantados e no socorro do altíssimo aos desesperados. Estou em todo canto e posso estar em canto nenhum. Quando penso que sei tudo descubro que nada sei e quando esperam que eu não sei ai é que eu sei tudo. As vezes vampiro, as vezes lobo. Um menestrel, um poeta, um bobo. Sou tudo isso e muito mais! Mas, de uma coisa não sou capaz de desejar desgraça ao meu semelhante. Não vejo nele inimigo ou concorrente, pois não vendo carro usado ou pasta de dente. A ele eu desejo luz e graça, para que só de pirraça a tramoia que ele me armou. Ele veja de pé a minha Vitória. Tendo como estandarte o meu Cristo Salvador..." (" Sou Malazarte", by Carlos Ventura)

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Liminar suspende inclusão de condenado em regime disciplinar diferenciado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a inclusão do condenado L.H.S. em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 118494, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, por ter iniciado tumulto generalizado ocorrido no interior da unidade prisional em que cumpria pena.
Ele foi condenado a cumprir cinco anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, Lei 11.343/2006), além de seis meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da mesma norma.
Conforme os autos, o secretário de Administração Penitenciária de São Paulo requereu, em junho de 2011, a inclusão de L.H.S. no regime disciplinar diferenciado. O juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo (SP) indeferiu o pedido de inserção do apenado no RDD, por entender que apesar de as provas apresentadas na sindicância confirmarem postura indisciplinar voltada à provocação de tumulto, não ficou demonstrado que tais condutas “tenham gerado risco efetivo de subversão da ordem ou da disciplina locais, ou mesmo instabilidade de difícil controle”.
Contra essa decisão, o Ministério Público de São Paulo interpôs agravo em execução, provido em 24 de abril de 2013 a fim de que fosse imposto o RDD ao acusado, tendo em vista a alegação de que durante o tumulto, iniciado por ele, houve apologia a uma facção criminosa e agressão a servidores.
A Defensoria Pública de São Paulo alega que, entre a ocorrência da falta grave e o julgamento do agravo em execução, o comportamento prisional do condenado foi avaliado positivamente em duas oportunidades. Uma em outubro de 2011, quando houve a promoção para o regime prisional semiaberto, e a outra em abril de 2013, quando o juízo da execução concedeu ao condenado o livramento condicional.
A autora do HC sustenta, ainda, que a inclusão do condenado no RDD é incompatível com o livramento condicional e que os fatos apreciados pelo TJ-SP, quando do julgamento do agravo em execução, foram superados pelas posteriores avaliações positivas do comportamento carcerário. Como pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado, a Defensoria Pública pediu superação da Súmula 691, do STF, e a concessão da cautelar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a execução da ordem de inclusão do condenado no regime disciplinar diferenciado.
Concessão
Inicialmente, conforme o ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar (Súmula 691/STF). No entanto, ele ressaltou que o rigor na aplicação deste enunciado tem sido atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou ainda carentes de fundamentação.
“No caso, a situação inusitada de aplicação de RDD por falta disciplinar anterior à decisão concessiva de livramento condicional autoriza a superação da Súmula 691/STF, notadamente quando se considera que o paciente, em 03/07/2013, compareceu à Vara de Execução Penal para justificar as suas atividades”, afirmou o relator, ao salientar que o condenado “vem cumprindo, portanto, as condições da liberdade condicional”.
Assim, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do TJ-SP no agravo em execução penal tratado nos autos, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, assim como em razão da proximidade da expiração da pena.
EC/AD 
 
Fonte: STF