domingo, 30 de março de 2014

'Preliminares prossexuais': juiz faz analogia diante de preliminar longa

“A segunda reclamada arguiu diversas preliminares, gastando um total de 15 (sim, quinze) laudas apenas nestas preliminares. Com tantas preliminares a ré deve ser o sonho de toda mulher....” A afirmação é do juiz do Trabalho Elmar Troti Jr., do TRT da 2ª região, em sentença.



O magistrado completa: "Quanto mais prolixa e modorrenta é a defesa, mais vontade e necessidade eu sinto de ser sucinto."

Processo : 00008300720125020311
Decisão:

SENTENÇA

 

LUIZ RUEDA, reclamante, devidamente qualificada nos autos, move o presente feito em face de BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas resilitórias decorrentes, adicional de periculosidade e indenização por danos morais.

 

A primeira reclamada foi considerada revel e confessa.

 

A segunda reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

Realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade.

 

Encerrada a instrução processual.

 

É o relatório, decido:

 

I PRELIMINARES DA SEGUNDA RÉ

 

A segunda reclamada arguiu diversas preliminares, gastando um total de 15 (sim, quinze) laudas apenas nestas preliminares.

 

Com tantas preliminares a ré deve ser o sonho de toda mulher...

 

Bem, quanto mais prolixa e modorrenta é a defesa, mais vontade e necessidade eu sinto de ser sucinto.

 

Rejeito as preliminares de inépcia, vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC.

 

A segunda reclamada é parte legítima para responder ao presente feito, vez que tomadora dos serviços da primeira ré e da mão-de-obra do reclamante.

 

Presentes todas as condições da ação, analisadas conforme a teoria da asserção.

 

II DA PRESCRIÇÃO

 

Acolho a prescrição argüida para declarar prescritas as pretensões a eventuais direitos anteriores a 17/04/2007.

 

 

III DA RESCISÃO INDIRETA

 

Postula o reclamante a rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando que a reclamada não vem pagando seus salários.

 

Ainda que a primeira reclamada seja revel e confessa, não há como se dar guarida a um pedido de rescisão indireta formulado UM ANO após o último dia trabalhado.

 

O reclamante alega que teria trabalhado até 01/04/2011 e ingressou com a presente demanda em 17/04/2012.

 

Entendo que houve nítido abandono de emprego.

 

Ainda que a reclamada se encontrasse em mora salarial, quem fica UM ANO sem tomar qualquer providência é no mínimo conivente, isto para não falar em desleixo ou desprezo.

 

Óbvio que o reclamante não estava nem um pouco se importando com o contrato de trabalho, restando nítido que largou mãodo mesmo e seguiu sua vida.

 

Como não houve oficialmente demissão por justa causa promovida pela primeira ré, entendo que o vínculo se rompeu por culpa recíproca

 

Deste modo, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta.

 

Acolho que a reclamada deixou de pagar os salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011.

 

Como é incontroverso que as verbas resilitórias não foram pagas, condeno a reclamada no pagamento destas. Deverá a ré pagar ao reclamante os salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011; as férias vencidas (2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço constitucional das férias e os 13° salários, integral de 2010 e proporcional de 2011 (3/12).

 

O aviso prévio não é devido em caso de culpa recíproca, por motivos óbvios e lógicos.

 

Deverá a primeira reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem como da multa de 20% do FGTS, bem como entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego.

 

Não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista a controvérsia envolvida.

 

Especificamente quanto ao FGTS, o reclamante menciona que existem diferenças, porém não diz quanto e nem quando ocorreram tais diferenças, muito menos juntou aos autos extrato de sua conta vinculada.

 

Não posso simplesmente adivinharquais seriam estas diferenças, motivo pelo qual limito o FGTS apenas aos valores acima definidos.

 

Finalizando, tendo em vista a pena de confissão, acolho que o reclamante receia o salário mensal de R$3.727,00.

 

 

IV ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de labor em condições periculosas nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto a reclamada.

 

Destarte, condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do autor, bem como reflexos deste no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com multa de 40%.            

 

Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$2.000,00, corrigidos quando do efetivo pagamento.

V DA JORNADA

 

Alegou o reclamante que prestava horas extras e não as recebia. Alegou também que não usufruía do intervalo legal de uma hora.

 

A pena de confissão aplicada à primeira reclamada me leva a presumir verdadeira a jornada declinada em exordial.

 

Acolho que o reclamante laborava em escala 6x1 das 9H às 18h. Acolho também que não havia fruição do intervalo para repouso e alimentação.

 

Condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba.

 

Saliento que o horário de intervalo não usufruído NÃO deve ser descontado do cômputo da jornada. Assim, se o empregado trabalhou 12 horas, a jornada dele deve ser calculada com base nestas 12 horas, apurando-se as extras prestadas e, após tal cálculo, computa-se mais uma hora extraordinária, pela não concessão do intervalo intrajornada.

 

Para que não se alegue, indevidamente, pagamento em duplicidade, esclareço que a hora extra pela não concessão do intervalo, previsto no art. 71 da CLT, é devida mesmo quando não existe extrapolação da jornada.

 

Logo, se além de não gozar do intervalo, tal hora ainda representa sobrelabor, o mesmo deve ser também remunerado como tal, afinal, além de não descansar, ainda trabalhou em horas suplementares.

 

E o reclamante efetivamente prestou horas extras.

 

Assim sendo, condeno a reclamada a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária, considerando-se a jornada declinada em inicial. Deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 180, adicional de 50% e a evolução salarial do autor.

 

Por habituais, condeno a reclamada a pagar a integração das extras deferidas (pela extrapolação da jornada e pela ausência do intervalo), nos DSRs e reflexos da soma de ambos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

 

VI DANOS MORAIS

 

Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo fato da reclamada não lhe ter pago os salários.

 

Indenização por danos morais são decorrentes de ato ilícito. Ocorre que a mora NÃO É ATO ILÍCITO, tanto que gera efeitos legais, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de juros e correção monetária.

 

A mora, embora indesejável, é ato perfeitamente lícito. Não é ilegal e nem crime ficar devendo.

 

Diante disto, não há que se falar em reparação por danos morais em decorrência de não pagamento de verbas resilitórias.

 

Ainda que assim não fosse, não me parece que alguém que fica um ano aguardando para processar a empresa tenha de fato sofrido grandes angústias morais ou tenha sua alma dilacerada.

 

Improcedente tal pleito.

 

VII RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA

 

É certo que a administração pública contrata empresas terceirizadas através de processo licitatório, contudo, em razão do princípio da moralidade da administração pública, é inconcebível que deixe os empregados dos prestadores de serviço ao deus dará.

 

Para a administração pública é muito confortável, e altamente imoral, esquecer de fiscalizar os serviços prestados e depois em audiência vir alegar uma nefasta lei de licitações.

 

Pois bem, segundo o art. 71 da Lei 8666/93 os encargos trabalhistas são por conta do contratado (empregador), não podendo tal ônus ser transferido para a administração pública. Correto, ocorre que a responsabilidade subsidiária não transfere à administração pública tal ônus, vez que a mesma pode acionar os seus magníficos e muito bem escolhidos contratados e receber o que lhe é devido. O terceirizado continua sendo o devedor. O que ocorre é a transferência do DIREITO de ser credor e não do débito.

 

Logo, o entendimento da Súmula 331 do TST apenas visa uma garantia ao trabalhador de receber verbas alimentares, mas não retira do empregador a obrigação de pagar por tais ônus.

 

Considerando que a segunda reclamada foi a beneficiária da mão-de-obra da reclamante, bem como o fato da primeira reclamada se encontrar obviamente em mora, vez que não pagou as verbas resilitórias, deixou de pagar salários e sequer se dignou a comparecer à audiência designada, resta claro que a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331 é medida de justiça.

 

Assim sendo, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelos valores deferidos ao autor.

 

Tal subsidiariedade deverá ser aplicada após esgotados os meios ordinários de cobrança utilizados contra a primeira ré. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e a habilitação de créditos em processos de falência são meios extraordinários, não devendo prevalecer sobre a subsidiariedade.

 

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

 

Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos da lei 5.584/70. e o pedido de indenização baseado no art. 404 do Código Civil nada mais é do que forma disfarçada de se postular os mesmos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante LUIZ RUEDA em face da reclamada BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada a:

 

a) pagar ao reclamante os salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011; as férias vencidas (2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço constitucional das férias e os 13° salários, integral de 2010 e proporcional de 2011 (3/12).

 

b) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem como da multa de 20% do FGTS, bem como entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego.

 

c) pagar o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do autor, bem como reflexos deste no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com multa de 40%.

 

d) pagar uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba.

 

e) pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária, considerando-se a jornada declinada em inicial. Deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 180, adicional de 50% e a evolução salarial do autor.

 

f) pagar a integração das extras deferidas (pela extrapolação da jornada e pela ausência de intervalo), nos DSRs e reflexos da soma de ambos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

 

Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.

 

Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto à época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST.

 

Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST, respeitando-se, sempre, o limite máximo do salário de contribuição do empregado. Deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal para apuração da parcela fiscal.

 

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a Secretaria da Vara expeça os alvarás para saque do FGTS e habilitação do Seguro Desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de saída em 01/04/2011. Na baixa deverá constar apenas a data de saída e a assinatura, sem qualquer alusão à existência de decisão judicial.

 

São verbas salariais: o saldo de salários e o 13º salário.

 

Custas pela reclamada no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$300.000,00.

 

Cumpra-se. Nada mais.

 

ELMAR TROTI JR.

Juiz do Trabalho

SENTENÇA

 

LUIZ RUEDA, reclamante, devidamente qualificada nos autos, move o presente feito em face de BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas resilitórias decorrentes, adicional de periculosidade e indenização por danos morais.

 

A primeira reclamada foi considerada revel e confessa.

 

A segunda reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

Realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade.

 

Encerrada a instrução processual.

 

É o relatório, decido:

 

I PRELIMINARES DA SEGUNDA RÉ

 

A segunda reclamada arguiu diversas preliminares, gastando um total de 15 (sim, quinze) laudas apenas nestas preliminares.

 

Com tantas preliminares a ré deve ser o sonho de toda mulher...

 

Bem, quanto mais prolixa e modorrenta é a defesa, mais vontade e necessidade eu sinto de ser sucinto.

 

Rejeito as preliminares de inépcia, vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC.

 

A segunda reclamada é parte legítima para responder ao presente feito, vez que tomadora dos serviços da primeira ré e da mão-de-obra do reclamante.

 

Presentes todas as condições da ação, analisadas conforme a teoria da asserção.

 

II DA PRESCRIÇÃO

 

Acolho a prescrição argüida para declarar prescritas as pretensões a eventuais direitos anteriores a 17/04/2007.

 

 

III DA RESCISÃO INDIRETA

 

Postula o reclamante a rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando que a reclamada não vem pagando seus salários.

 

Ainda que a primeira reclamada seja revel e confessa, não há como se dar guarida a um pedido de rescisão indireta formulado UM ANO após o último dia trabalhado.

 

O reclamante alega que teria trabalhado até 01/04/2011 e ingressou com a presente demanda em 17/04/2012.

 

Entendo que houve nítido abandono de emprego.

 

Ainda que a reclamada se encontrasse em mora salarial, quem fica UM ANO sem tomar qualquer providência é no mínimo conivente, isto para não falar em desleixo ou desprezo.

 

Óbvio que o reclamante não estava nem um pouco se importando com o contrato de trabalho, restando nítido que largou mãodo mesmo e seguiu sua vida.

 

Como não houve oficialmente demissão por justa causa promovida pela primeira ré, entendo que o vínculo se rompeu por culpa recíproca

 

Deste modo, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta.

 

Acolho que a reclamada deixou de pagar os salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011.

 

Como é incontroverso que as verbas resilitórias não foram pagas, condeno a reclamada no pagamento destas. Deverá a ré pagar ao reclamante os salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011; as férias vencidas (2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço constitucional das férias e os 13° salários, integral de 2010 e proporcional de 2011 (3/12).

 

O aviso prévio não é devido em caso de culpa recíproca, por motivos óbvios e lógicos.

 

Deverá a primeira reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem como da multa de 20% do FGTS, bem como entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego.

 

Não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista a controvérsia envolvida.

 

Especificamente quanto ao FGTS, o reclamante menciona que existem diferenças, porém não diz quanto e nem quando ocorreram tais diferenças, muito menos juntou aos autos extrato de sua conta vinculada.

 

Não posso simplesmente adivinharquais seriam estas diferenças, motivo pelo qual limito o FGTS apenas aos valores acima definidos.

 

Finalizando, tendo em vista a pena de confissão, acolho que o reclamante receia o salário mensal de R$3.727,00.

 

 

IV ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de labor em condições periculosas nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto a reclamada.

 

Destarte, condeno a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do autor, bem como reflexos deste no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com multa de 40%.            

 

Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$2.000,00, corrigidos quando do efetivo pagamento.

V DA JORNADA

 

Alegou o reclamante que prestava horas extras e não as recebia. Alegou também que não usufruía do intervalo legal de uma hora.

 

A pena de confissão aplicada à primeira reclamada me leva a presumir verdadeira a jornada declinada em exordial.

 

Acolho que o reclamante laborava em escala 6x1 das 9H às 18h. Acolho também que não havia fruição do intervalo para repouso e alimentação.

 

Condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba.

 

Saliento que o horário de intervalo não usufruído NÃO deve ser descontado do cômputo da jornada. Assim, se o empregado trabalhou 12 horas, a jornada dele deve ser calculada com base nestas 12 horas, apurando-se as extras prestadas e, após tal cálculo, computa-se mais uma hora extraordinária, pela não concessão do intervalo intrajornada.

 

Para que não se alegue, indevidamente, pagamento em duplicidade, esclareço que a hora extra pela não concessão do intervalo, previsto no art. 71 da CLT, é devida mesmo quando não existe extrapolação da jornada.

 

Logo, se além de não gozar do intervalo, tal hora ainda representa sobrelabor, o mesmo deve ser também remunerado como tal, afinal, além de não descansar, ainda trabalhou em horas suplementares.

 

E o reclamante efetivamente prestou horas extras.

 

Assim sendo, condeno a reclamada a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária, considerando-se a jornada declinada em inicial. Deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 180, adicional de 50% e a evolução salarial do autor.

 

Por habituais, condeno a reclamada a pagar a integração das extras deferidas (pela extrapolação da jornada e pela ausência do intervalo), nos DSRs e reflexos da soma de ambos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

 

VI DANOS MORAIS

 

Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo fato da reclamada não lhe ter pago os salários.

 

Indenização por danos morais são decorrentes de ato ilícito. Ocorre que a mora NÃO É ATO ILÍCITO, tanto que gera efeitos legais, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de juros e correção monetária.

 

A mora, embora indesejável, é ato perfeitamente lícito. Não é ilegal e nem crime ficar devendo.

 

Diante disto, não há que se falar em reparação por danos morais em decorrência de não pagamento de verbas resilitórias.

 

Ainda que assim não fosse, não me parece que alguém que fica um ano aguardando para processar a empresa tenha de fato sofrido grandes angústias morais ou tenha sua alma dilacerada.

 

Improcedente tal pleito.

 

VII RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA

 

É certo que a administração pública contrata empresas terceirizadas através de processo licitatório, contudo, em razão do princípio da moralidade da administração pública, é inconcebível que deixe os empregados dos prestadores de serviço ao deus dará.

 

Para a administração pública é muito confortável, e altamente imoral, esquecer de fiscalizar os serviços prestados e depois em audiência vir alegar uma nefasta lei de licitações.

 

Pois bem, segundo o art. 71 da Lei 8666/93 os encargos trabalhistas são por conta do contratado (empregador), não podendo tal ônus ser transferido para a administração pública. Correto, ocorre que a responsabilidade subsidiária não transfere à administração pública tal ônus, vez que a mesma pode acionar os seus magníficos e muito bem escolhidos contratados e receber o que lhe é devido. O terceirizado continua sendo o devedor. O que ocorre é a transferência do DIREITO de ser credor e não do débito.

 

Logo, o entendimento da Súmula 331 do TST apenas visa uma garantia ao trabalhador de receber verbas alimentares, mas não retira do empregador a obrigação de pagar por tais ônus.

 

Considerando que a segunda reclamada foi a beneficiária da mão-de-obra da reclamante, bem como o fato da primeira reclamada se encontrar obviamente em mora, vez que não pagou as verbas resilitórias, deixou de pagar salários e sequer se dignou a comparecer à audiência designada, resta claro que a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331 é medida de justiça.

 

Assim sendo, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelos valores deferidos ao autor.

 

Tal subsidiariedade deverá ser aplicada após esgotados os meios ordinários de cobrança utilizados contra a primeira ré. A desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e a habilitação de créditos em processos de falência são meios extraordinários, não devendo prevalecer sobre a subsidiariedade.

 

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

 

Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos da lei 5.584/70. e o pedido de indenização baseado no art. 404 do Código Civil nada mais é do que forma disfarçada de se postular os mesmos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante LUIZ RUEDA em face da reclamada BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, nos termos da fundamentação supra, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada a:

 

a) pagar ao reclamante os salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011; as férias vencidas (2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço constitucional das férias e os 13° salários, integral de 2010 e proporcional de 2011 (3/12).

 

b) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem como da multa de 20% do FGTS, bem como entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego.

 

c) pagar o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do autor, bem como reflexos deste no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com multa de 40%.

 

d) pagar uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base no entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba.

 

e) pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária, considerando-se a jornada declinada em inicial. Deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 180, adicional de 50% e a evolução salarial do autor.

 

f) pagar a integração das extras deferidas (pela extrapolação da jornada e pela ausência de intervalo), nos DSRs e reflexos da soma de ambos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

 

Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.

 

Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto à época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST.

 

Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST, respeitando-se, sempre, o limite máximo do salário de contribuição do empregado. Deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal para apuração da parcela fiscal.

 

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a Secretaria da Vara expeça os alvarás para saque do FGTS e habilitação do Seguro Desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de saída em 01/04/2011. Na baixa deverá constar apenas a data de saída e a assinatura, sem qualquer alusão à existência de decisão judicial.

 

São verbas salariais: o saldo de salários e o 13º salário.

 

Custas pela reclamada no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$300.000,00.

 

Cumpra-se. Nada mais.

 

ELMAR TROTI JR.

Juiz do Trabalho

Fazendo Uma boa sustentação oral

Caros leitores peço desculpa, por está tão ausente de vocês, uma pessoa de inteira confiança vai está no controle do Blog Saber Direito, com noticías e atualidades 24 horas por dia.

I. Propósito da sustentação oralPara representar seu cliente de forma apropriada, você precisa entender os objetivos da sustentação oral dos dois lados da bancada. Você pode então ajustar seus argumentos para cumprir esses objetivos.

A. Propósitos dos juízesOs juízes usam a sustentação oral para:
1. Esclarecer questões. Os juízes valem-se da sustentação oral para ajudá-los a especificar as questões que precisam decidir e para resolver questões secundárias, tais como jurisdição, locus standi, relevância, etc., assuntos podem surgir na resolução de recursos.
2. Esclarecer pontos relativos aos fatos e à legislação. Os juízes podem lhe pedir para substanciar alegações fatuais, por referência aos autos ou para explicar citações confusas de precedentes e posições das partes.
3. Esclarecer o escopo de alegações. Juízes podem fazer perguntas hipotéticas para testar os limites dos princípios básicos de seus argumentos.
4. Examinar a lógica das alegações. Os juízes podem lhe pedir para explicar inconsistências aparentes em suas alegações.
5. Examinar o impacto prático das alegações. Os juízes irão questionar se a aceitação de suas alegações podem produzir resultados impraticáveis, injustificáveis, difíceis de aceitar ou despropositados.
6. Agir a favor ou contra posições particulares. Alguns juízes usam debates para explicar seus pontos de vista e convencer seus colegas em painéis de juízes.

B. Propósitos dos advogados
Você deve usar a sustentação oral para:
1. Assegurar-se de que os juízes entendam e se foquem em suas alegações. Apenas durante um debate oral você pode ficar frente a frente com os juízes, sem a interferência de assistentes judiciários e sem qualquer perturbação das dezenas de outros processos que os juízes têm em suas mesas. Use essa oportunidade para persuadir os juízes a decidir em favor de seu cliente.
2. Corrigir impressões incorretas de fatos ou de leis que os juízes podem ter sobre o caso. Fique alerta para qualquer indicação de que os juízes estão procedendo com base em suposições equivocadas dos fatos ou da legislação e aproveite a oportunidade para corrigir possíveis erros.
3. Demonstrar a racionalidade de suas posições. Mostre aos juízes que suas posições se mantêm consistentes sob fogo e podem suportar as hipóteses que apresentam.
4. Aplacar as preocupações dos juízes. Descubra o que preocupa os juízes e resolva os problemas que surgirem.
5. Impressionar os juízes positivamente e memoravelmente. Seja franco, preparado e prestimoso. Advogue posições razoáveis. Isso vai aumentar sua credibilidade com os juízes e torná-los mais receptivos a sua posição.

C. Sugestões de leituras
Para ajudar a preparar sustentações orais, leia: Davis, The Argument of an Appeal; Jackson, Advocacy Before The Supreme Court; R. Stern & E. Gressman, Supreme Court Practice, Ch. 14; R. Stern, Appellate Practice In The United States, Ch. 8; Prettyman, Supreme Court Advocacy Winter 1978 Litigation Magazine (1978); F. Weiner, Briefing & Arguing Federal Appeals, Ch. VI.
II. Apresentação de alegações
A. Substância
1. Introdução. Diga aos juízes, em duas sentenças, porque o caso chegou a eles, que tipo de caso é esse, sua posição e que pontos você pretende abordar.

2. Declaração dos fatos. Empregue pouco tempo na declaração de fatos, a não ser que uma declaração mais ampla faça parte de sua estratégia (isto é, se seu caso é particularmente forte em fatos). A porção inicial de sua declaração normalmente é familiar aos juízes e há um risco real de ela se perder em minúcias factuais, que vão roubar tempo valioso para as alegações mais importantes.
3. Focalize suas alegações. Limite-se a três ou quarto pontos fundamentais.

4. Mantenha a simplicidade e o poder de seus pontos principais. Os juízes podem perder comentários sutis ou retóricos. Apresente seus pontos de forma franca e direta.
5. Uso de casos.

(a) Limite a discussão de seu caso. Muitos argumentos excelentes nunca se referem a casos específicos. Dissertação sobre precedentes de casos, dos quais os juízes nunca leram e nunca ouviram falar pode ser uma lamentável perda de tempo. A não ser que a interpretação de precedentes potencialmente dominantes seja fundamental para seu caso, normalmente é mais eficaz deixar a análise de casos para os resumos de casos e se devotar aos argumentos que vão comunicar a lógica e o bom senso de sua posição.
(b) Não conte com autoridades que não têm controle sobre o caso. Você pode fazer referência à conclusão de tribunais inferiores ou de tribunais em outras jurisdições, mas não espere que os juízes, que estão avaliando o seu caso, vão chegar a um resultado esperado só porque outros tribunais o fizeram.

6. Conhecimento dos autos.
(a) Conheça os autos do processo. E esteja preparado para responder perguntas sobre partes relevantes dos autos.
(b) Não saia fora dos autos. Via de regra, abstenha-se de fazer referências a matérias fora dos autos, tais como artigos nos jornais. Entretanto, se um juiz pergunta ou menciona alguma coisa fora dos autos, aproveite a deixa e use esse recurso.

B. Técnica
1. Olhe nos olhos dos juízes. Caminha até a tribuna e, então, olhe para os juízes. Então fale aos juízes e não como se fosse para uma audiência.

2. Leve alguma coisa escrita para a tribuna. Uma lista de pontos fundamentais a serem abordados no curso da argumentação sempre ajuda. Sem nenhuma anotação, você pode perder sua linha de argumentação e deixar de apresentar alegações fundamentais
.
3. Não deixe que preparações desnecessárias atrasem sua apresentação. Não perca tempo bebendo água, ajeitando a papelada, removendo o relógio ou mexendo com o que for, na hora de subir à tribuna. Vá para a tribuna, coloque nela seus papéis e seu relógio, espere que o juiz presidente o identifique, e então comece a falar.

4. Mantenha-se ereto e imóvel, mas não petrificado. Mantenha uma boa postura. Permaneça perto do microfone. Não perambule sem rumo pela sala do tribunal.
5. Controle a comunicação não verbal. Coloque no rosto uma
expressão séria, alerta e confiante. Evite movimentos distrativos, tais como esfregar a roupa, quando um juiz está lhe questionando. Não adote posições belicosas, como a de cruzar os braços.

6. Seja cortês e respeitoso. O relacionamento apropriado com os juízes e o da igualdade respeitosa. Não seja desdenhoso ou beligerante. Ao mesmo tempo, não se mostre tímido ou intimidado. Em particular, não ceda ou admita um ponto apenas porque um juiz, individualmente, parece insatisfeito com sua posição.
7. Articule as palavras claramente. Os juízes abominam murmurações e resmungos. Pode ser uma preparação útil gravar e ouvir seus argumentos, para se assegurar de que está falando com clareza e com confiança.
8. Controle seu volume. Não fale baixinho, mas também não grite. Produza variações de tonalidade na voz, para sua fala não ficar monótona.
9. Mantenha sua cadência. Sustentações orais devem fluir com uma cadência cuidadosamente regulada. É importante manter um tom coloquial. Evite longas pausas, como se estivesse buscando mentalmente seu próximo argumento ou procurando uma citação. Mas é também muito importante não acelerar demais a apresentação de seus argumentos.
10. Dirija-se aos juízes corretamente. Não tente se dirigir a um juiz pelo nome, a não ser que possa fazê-lo, com certeza, corretamente. Se você chamar um juiz pelo nome do outro, nenhum dos dois vai ficar satisfeito.
11. Não leia para os juízes. Ler textos da lei, casos ou históricos legislativos vai aborrecer os juízes, mesmo que não aborreça a você. Entretanto, você pode ler citações curtas, cuja mensagem é fundamental para sua argumentação.
12. Evite sentenças, numerações e citações longas. Lembre-se de que a comunicação oral é diferente da escrita. Mantenha suas sentenças simples e nítidas.
13. Limite sua dependência à ajuda de outros na mesa dos advogados. Aconselhar-se com outros advogados durante a sustentação oral faz você parecer mal preparado e isso só pode ser feito em circunstâncias limitadas. Proponha submeter um sumário suplementar sobre um ponto significativo que você não pode expor adequadamente. Mas, se você não pode responder uma pergunta importante, que outro advogado à mesa sabe a resposta, consulte-o rapidamente. Evite trocar notas com o colega. A troca de notas distrai os juízes. Passe notas apenas para obter informações, não para lançar ideias.
14. Lembre-se do fórum. Se você é um advogado acostumado a se dirigir a júris, lembre-se de que os juízes não são jurados e não gostam de ser tratados como tal. Evite a retórica emocional. Em vez disso, veja a sustentação oral como um diálogo intelectual ou um debate.
15. Esteja preparado para adaptar sua linha de argumentação. Pense em sua argumentação como um acordeão, que se expande ou contrai com base no tempo disponível. Quanto mais os juízes o questionarem, menos tempo sobrará para você apresentar o que foi planejado. Esteja preparado para descartar alegações menos importantes e se apoiar nas mais importantes apenas, se o tempo ficar curto.
16. Use o sistema de notas escritas que funcionar melhor para você. Experimente técnicas diferentes durante sessões simuladas de júri, até encontrar uma com a qual você se sinta mais confortável. Você pode usar um esquema com palavras ou sentenças essenciais. Ou pode preferir uma lista de argumentos em cartões de anotação. Pode até mesmo escrever um roteiro, mas jamais leia seus argumentos. Se tiver um roteiro, dê apenas olhadas rápidas nele, para refrescar a memória sobre pontos essenciais. Lembre-se de que a comunicação oral tem uma dicção inteiramente diferente da escrita. Uma argumentação escrita soa muito artificial, a não ser que as palavras e as frases sejam usadas de uma maneira que soe como a uma comunicação oral.
17. Tenha em mãos todo o material que poderá precisar.
(a) Todos os resumos de fatos e apêndices.
(b) Todo o material pertinente dos autos, histórico legislativo e precedentes importantes. Se você planeja citar qualquer autoridade, tenha cópias disponíveis para dar aos juízes, se solicitarem.
18. Coloque indicadores de páginas em partes importantes de transcrições e apêndices. Você não quer perder tempo buscando por referências.
19. Não apresente peças documentais ou provas físicas distrativas. Você pode perder um tempo precioso, se os juízes resolverem conferir as peças, um de cada vez. Saiba que alguns juízes as veem como uma atração. Se certas peças vão realmente ajudá-lo na sustentação oral, peça ajuda de um funcionário do tribunal para copiá-las e distribui-las aos juízes antes da sustentação oral.
20. Administre seu tempo. Observe o tempo que lhe resta, para se certificar de que os pontos mais importantes de sua argumentação serão apresentados. Se você é o apelante, certifique-se de reservar tempo para a réplica. Encerre sua argumentação quando a luz vermelha avisa que seu tempo acabou. Agradeça os juízes e sente-se. Entretanto, você pode responder perguntas dos juízes, mesmo depois que seu tempo acabou.
C. Respondendo a perguntas. A parte mais importante de uma sustentação oral é, de longe, a que lhe dá oportunidade de responder as perguntas dos juízes. Os propósitos da sustentação são os de comunicar e persuadir. Responder ao que os juízes têm em suas mentes é muito mais valioso do que repetir os argumentos que você já apresentou em sua sustentação oral.
1. Preparação para as perguntas. Leia os autos, os sumários e os precedentes citados. Leia artigos relevantes sobre análise de leis e de estudos econômicos ou similares. Depois de fazer isso, examine todas as submissões em seu sumário e a sustentação oral proposta sob o ponto de vista de um juiz hostil ou cético. Leia os sumários de seus oponentes cuidadosamente e, com uma mente aberta para reconhecer os pontos que apresentam e que podem ser problemáticos para sua posição. Tente prever todas as perguntas difíceis que um juiz pode fazer. Anote as perguntas e busque as melhores respostas para elas. Para se preparar para perguntas que você pode não ter previsto, discuta o caso com leigos e outros advogados, para ver que perguntas eles poderiam fazer. Peça a colegas de profissão para agirem como se fossem juízes em um tribunal simulado. Eles podem levantar questões que lhe passaram despercebidas.
2. Saiba como responder a tipos diferentes de perguntas. Tenha em mente que juízes fazer tipos diferentes de perguntas, que exigem tipos diferentes de respostas.
(a) Perguntas que vão ao cerne do caso. Empregue a maior parte de seu tempo nessas questões.
(b) Questões de background. Responda com rapidez e precisão e vá em frente.
(c) Questões que levam à esgrima ou ao debate. Não se deixe atolar, se possível, em argumentações muito longas ou periféricas que um juiz possa tomar e retomar. Dê a sua melhor resposta e tente encontrar uma forma diplomática de voltar a seu ponto principal.
(d) Perguntas e observações engraçadas. Desfrute os comentários e, então, volte ao que interessa.
(e) Perguntas irrelevantes. Mesmo que você pense que a pergunta é irrelevante, não o diga. Responda-a rapidamente e, então, explique porque seu caso apresenta uma questão um tanto diferente.
(f) Perguntas hostis. Não fique bravo ou desapontado. A hostilidade pode ser um sinal de que o questionador é minoria no painel de juízes. Responda de forma polida e firme e, depois, retorne a sua argumentação.
3. Ouça cuidadosamente às perguntas. Certifique-se de que as entende. Você vai frustrar e, talvez, confundir os juízes, se responder perguntas que não foram feitas.
4. Dê respostas diretas às perguntas. Sempre que possível, inicie sua resposta com um "sim"ou um "não". Então dê uma explicação, se for necessário. Não faça rodeios ou tergiversações. Você sequer tem tempo para isso. Mas, se a pergunta levar naturalmente a um argumento que você pretende fazer mais tarde na sustentação oral, considere rearranjar a argumentação de uma forma que você já sabe que vai chamar a atenção dos juízes.
5. Responda as perguntas convenientemente. Não fique tão ansioso para voltar a sua argumentação, a ponto de dar respostas com excesso de detalhes a perguntas que preocupam os juízes. O caso vai ser decidido com base no que é importante para eles. E as perguntas que fazem frequentemente indicam os tópicos que merecem maior consideração.
6. Não se esquive das perguntas. Não tente escapar de uma pergunta, argumentando que ela não é relevante para o caso ou que seu caso difere da hipótese levantada. Obviamente, o juiz pensa que a pergunta é relevante. De outra forma, ele não a faria.
7. O que fazer quando você não pode responder uma pergunta.
(a) Perguntas factuais. Se outro advogado na mesa sabe a resposta, pergunte-lhe. Se não, diga aos juízes que não sabe responder. Ocasionalmente, você pode ser forçado a dizer: "Lamento não poder prestar essa informação. Entretanto, acredito que o testemunho de Fulano responde a essa pergunta". Idealmente, você leu os autos e vai saber que tal assunto foi discutido em algum ponto.
(b) Perguntas jurídicas. Você não pode responder a uma questão jurídica ou hipotética com um "eu não sei". Você deve responder à pergunta imediatamente. Você pode alegar que não levou em consideração essa variante da situação, mas, então, declarar os fatores mais relevantes e responder tão bem quanto puder. Se você não entender a pergunta, diga-o ao juiz e ele reformulará a pergunta.
8. Não blefe sobre casos sobre os quais não leu. Se o juiz faz uma pergunta, à queima-roupa, sobre um caso desconhecido para você, admita-o e peça ao juiz para refrescar sua memória. Mas isso nunca deve acontecer com respeito a um caso significativo, e você se preparar apropriadamente.
9. Não procrastine respostas. Responda sempre imediatamente. Postergar uma resposta pode irritar os juízes. Se tiver de protelar, responda concisamente e prometa que vai elaborá-la melhor, assim que estabelecer a fundação para sua resposta. Então, certifique-se de voltar ao ponto, conforme prometido.
10. Respondendo perguntas amigáveis que podem levar a conclusões incorretas. Aceite a ajuda, mas, polidamente, corrija o erro: "Eu concordaria com a abordagem de Vossa Excelência, mas penso que o principal explicação para essa situação vem do fato de que...".
11. Não espere perguntas do tipo "faculdade de Direito". Os juízes não vão lhe pedir para apresentar os fatos de um caso famoso. Mas você deve saber o suficiente sobre casos relevantes, para responder perguntas factuais de caráter geral.
12. Seja flexível. Durante algumas sustentações orais, você pode ter de pular de pergunta para pergunta rapidamente. Em outras, você não irá nunca se desgarrar de sua apresentação planejada. Em qualquer dos casos, esteja preparado para colocar de lado suas anotações e responder as perguntas, entrelaçando seus argumentos afirmativos no decorrer da sustentação.
13. O que fazer durante uma sustentação realmente árdua, na qual você não está conseguindo nada além de perguntas. Em geral, você deveria acolher bem um questionamento ativo. Mas tente não deixar que a sustentação se desdobre em uma série de respostas sem nexo ou descambe para uma espécie de interrogatório rigoroso, no qual os juízes podem forçá-lo a ceder pontos após pontos, até que seu tempo se extinga. Concentre-se nos pontos principais que você quer transmitir, não importa qual seja o rigor do interrogatório. Costure esses pontos em sua sustentação.
14. O que fazer em uma sustentação fria, com poucas perguntas ou mesmo nenhuma. Vez ou outra isso acontece. Por isso, prepare uma sustentação que você possa apresentar sem o aquecimento do diálogo entre você e os juízes, mas sempre reserve tempo para perguntas e respostas. Você não precisa esgotar todo o seu tempo. Apresente seus argumentos e, então, sinalize aos juízes que está por terminar. Informe que vai concluir sua sustentação, a não ser que os juízes tenham perguntas. Se não tiverem, agradeça os juízes e sente-se. Os juízes vão apreciar muito sua brevidade.
15. Tome cuidado com concessões. Seja prudente ao fazer concessões. Os juízes podem usá-las contra você, na decisão do caso. É claro, responda as perguntas de forma honesta, franca, e não estenda sua posição além do limite do razoável, para que não produza resultados absurdos.
(a) Perceba a diferença entre concessões factuais e jurídicas. Você pode admitir que alguns fatos são desfavoráveis, mas explique, então, porque sua concessão não destrói o seu caso. Tenha muito cuidado com concessões jurídicas. Pense bem sobre as implicações, antes de fazer concessões sobre qualquer ponto jurídico. Por exemplo, um juiz pode lhe perguntar se você admite que sua posição deveria ser rejeitada se... (e explica o motivo). Não concorde tão rapidamente. Onde for apropriado, diga: "Tal consideração apresenta um caso diferente, mas eu não admitiria que ela produziria um resultado diferente. Os fatos que deveriam ser pesados incluem: (...)".
(b) Não faça concessões sobre um ponto só porque o juiz acha que você deveria fazê-las. Se um juiz acredita que você deveria fazer uma concessão sobre um ponto, mas você não concorda, diga: "Sim, eu reconheço o ponto de Vossa Excelência, mas ele não invalida as questões principais apresentadas aqui, tais como (...).
16. Responda cuidadosamente a questões que se referem aos princípios que fundamentam seus argumentos. Os juízes vão questioná-lo sobre o objetivo desses princípios fundamentais. Conheça os limites de seus princípios de antemão. Todo princípio tem o seu ponto de ruptura. Todo princípio entra em conflito com um princípio contrário em certo ponto. Evite argumentos radicais, que esticam demais o seu princípio. Em vez disso, ofereça alguma base neutra para casos distintivos, que não se enquadrem perfeitamente em seu princípio. Por exemplo, se um juiz pergunta se a imunidade parlamentar (Speech or Debate Clause) protege um congressista que agride o outro fisicamente, durante um debate emocional no plenário, não diga "sim" imediatamente. Em vez disso, diga que a imunidade parlamentar se refere ao discurso e ao debate, não a má condutas, como uma agressão física. Lembre-se, você não pode simplesmente argumentar que a situação hipotética não se aplica a seu caso porque (...). Os juízes sabem disso. Eles querem saber que princípio separa o seu caso de uma situação hipotética perturbadora.
17. Tome cuidado com o juiz implacável. Algumas vezes, um juiz se apega a um ponto e não quer largá-lo. Entretanto, você precisa ir em frente. Dê-lhe a melhor resposta e, então, de uma forma polida, mas firme, redirecione os argumentos para seu devido curso.
18. O que fazer quando os juízes parecem estar ignorando você. Não fique nervoso se eles se levantarem, moverem suas cadeiras, lerem, falarem, etc., durante sua sustentação. Na maioria das vezes, os juízes estão discutindo seu caso, entre si. Você pode parar de falar por um instante, para recapturar a atenção deles. Mas, normalmente, você pode se lançar à frente e tentar tornar sua argumentação mais vívida e interessante.
III. SUSTENTAÇÃO DO APELADO
A. As mesmas regras gerais se aplicam. Prepare suas notas e mantenha seus principais pontos em mente. Defenda sua tese afirmativamente. Dê aos juízes as bases emocionais e intelectuais para decidirem a favor de seu cliente.
B. Não argumente no vácuo. Seja flexível. Defina sua linha de argumentação, enquanto seu oponente fala. Anote pontos importantes, que devem ser introduzidos em sua argumentação, com base na argumentação de seu oponente e nos comentários dos juízes. Se um diálogo importante entre os juízes e seu oponente atinge a essência de seu caso, você poderá começar exatamente por aí.
C. Não perca tempo comentando cada erro de seu oponente. Retifique apenas as declarações imprecisas de seu oponente que sejam críticas para o caso. Se seu oponente falou algo errado ou respondeu incorretamente uma pergunta em um ponto significativo da discussão, ofereça uma resposta correta: "O juiz Fulano de Tal perguntou (...), meu oponente disse que (...), mas, na verdade, (...).
IV. RÉPLICA
A. Reserve tempo para réplica. Mesmo que você não pretenda usá-la, é essencial que seu oponente saiba que você terá a oportunidade de corrigir declarações erradas de fatos ou de legislação que ele possa fazer. Isso exerce uma influência restringente salutar.
B. Não há que se preparar com antecedência. Você não pode replicar o que nunca ouviu.
C. Limite seus argumentos. Durante a argumentação de seu oponente, selecione dois ou três pontos mais importantes que deseja replicar. Fale sobre eles e nada mais.
D. Utilize precedentes ou jurisprudência. Recorra a precedentes ou jurisprudência que mais efetivamente rebatam a posição de seu oponente.
E. Faça-o bem ou não o faça. Com muita frequência, juízes ficam visivelmente impacientes com réplicas. Assim, faça-a rapidamente, e que seja bem feita.
F. Dispensando a réplica. Se a argumentação de seu oponente não impressionar os juízes, simplesmente fique de pé e, confiantemente, diga aos juízes que, "a não ser que a corte tenha perguntas, vamos dispensar a réplica".
* O último título concedido a Andrew Frey foi o de "Advogado de Apelação do Ano no estado de Nova York", pela "Best Lawyers 2012" (Melhores Advogados 2012). Ele acumula títulos desde 2007, como o de "completamente fenomenal perante a Suprema Corte" e é incluído em listas dos "Top 100 mais influentes advogados dos EUA", do National Law Journal. Ele já atuou em 66 casos na Suprema Corte dos EUA e em inúmeros casos nos tribunais de recurso e supremas cortes de 12 estados americanos. Os conselhos e as orientações do "mais genuíno advogado de apelação do país" são altamente valorizados e buscados por outros advogados.

Fonte: Conjur

domingo, 23 de fevereiro de 2014

7 tropeços de português para evitar em ambientes formais



 
Algumas gafes no português falado podem até passar “batido” em situações mais informais. Mas podem atentar contra a imagem profissional em momentos de formalidade, como entrevistas de emprego e reuniões de conselho ou diretoria.
1 “Fazem três anos”, no lugar de “ Faz três anos”
Se você nunca cometeu este erro, certamente já ouviu alguém cometer. O professor explica: “o verbo fazer, quando se refere a tempo transcorrido, é impessoal.” Deve sempre, portanto, ser conjugado na terceira pessoa do sigular.

2 “Houveram muitos acidentes”, no lugar de “houve muitos acidentes”

Este também é uma gafe frequente, de acordo com o professor Peralta. “O verbo haver no sentido de existir também é impessoal”, diz. Por isso, da mesma forma que acontece com o verbo fazer (quando se refere a tempo), o verbo haver, nesse caso, não deve ser usado no plural.

3 “Há dez mil anos atrás, no lugar de” “Há dez mil anos”

Também é um erro muito comum, diz Peralta. Quem nunca abusou dessa redundância, pelo menos já ouviu Raul Seixas cantar a música: “eu nasci há dez mil anos atrás”, que “imortalizou” a expressão. Dizer “há dez mil anos” é o mesmo que dizer “faz dez mil anos”. Por Isso é redundante combinar “há” e “atrás” na mesma frase.

4 “Aonde você comprou”, no lugar de “Onde você comprou”

“Aonde” equivale a “para onde”, diz Peralta. O macete para nunca mais cometer esta gafe é fazer esta substituição. Se couber, está certo. Se não fizer sentido, use apenas onde.

5 “A nível de” no lugar de “em, na, no”

“É comum encontrar o abuso da expressão ‘a nível de’. Geralmente são pessoas tentando forjar uma formalidade que não têm”, diz Peralta. Em vez de dizer que as vendas caíram “a nível de” varejo, diga apenas que as vendas caíram no varejo, por exemplo.

6 “Eu vi ele” ou “Eu vi ela”, no lugar de: “Eu o vi” ou “Eu a vi”

“No português brasileiro falado informalmente quase não existe o uso de próclise”, diz Peralta. Próclise é o uso do pronome antes do verbo. De acordo com o professor, o Brasil a próclise encontra muito mais resistência.

Embora o uso de “eu vi ele”, “eu vi ela” esteja mais do que sacramentado na linguagem coloquial brasileira, a regra gramatical do português padrão estabelece que o pronome pessoal do caso reto “eu” atrai o outro pronome. Além disso, vale destacar que “ele”, também pronome pessoal do caso reto, não pode vir após o verbo. Então, segundo o padrão formal da língua, o correto é usar pronomes pessoais do caso oblíquo: “eu o vi” ou “eu a vi”.

7 “Não lhe convidei”, no lugar de: “Não o convidei” ou “Não a convidei”

O pronome oblíquo lhe, raramente é usado no português brasileiro falado. E quando, alguém resolve apostar neste pronome, há grandes chances de errar e emprega-lo em contextos inadequados.

“O pronome oblíquo lhe substitui o objeto indireto de uma frase e, portanto, só é usado com verbos transitivos indiretos”, explica o professor Peralta. O verbo convidar é transitivo direto (quem convida, convida alguém), por isso, o correto é preferir os pronomes “o” ou “a”, que substituem o objeto direto.


Os 10 mandamentos para passar na 2ª fase da OAB




O momento é de reforçar os estudos para quem passou na primeira fase do Exame de Ordem.
As questões serão na área que o candidato escolheu no ato da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito empresarial, direito penal, direito do trabalho e direito tributário.

A peça vale cinco pontos e as quatro questões juntas também valem cinco pontos. Para passar, o candidato precisa fazer seis pontos.

O professor João Aguirre, coordenador da série “Vade Mecum” (Editora Método) dá algumas dicas aos bacharéis para a reta final de preparação e também para o dia da prova. Confira o que ele diz:

Na hora de estudar:


1 Além de estudar a peça, pratique a resolução das questões

“Muitos candidatos ficam tão preocupados com a peça e negligenciam o estudo das questões”, diz Aguirre. Para o especialista, além de estudar as peças, é preciso treinar a resolução de questões.

“Se o candidato zera nas questões ele não passa na prova, assim como se ele zerar na peça. Minha sugestão é que estude questões que já caíram pelo site da OAB. Lá tem o espelho de correção”, indica.

2 Aposte no material mais atualizado

A OAB pode cobrar súmulas dos tribunais que saíram até a publicação do edital. “Podem cair as súmulas publicadas até outubro de 2013”, explica Aguirre.

Por isso, o candidato deve estar bastante atento à atualização do seu material. Uma coleção Vade Mecum de 2013, por exemplo, traz as súmulas até janeiro do ano passado. “Quem optar por este material estará com atraso de um ano em súmulas”, explica Aguirre.

Na opinião dele, vale investir na atualização dos códigos e coleções e tomar muito cuidado com material da internet. “Muitas vezes ele não tem como saber de quando é aquele material”, diz Aguirre.

3 Habitue-se ao material que terá no dia da prova

Estar totalmente familiarizado com o material de consulta para a prova é essencial. “Na prova, o candidato pode apenas usar o código, a legislação seca, sem anotações”, lembra João Aguirre.

O uso do índice remissivo das coleções Vade Mecum e dos códigos é o primeiro passo. “O material é o melhor amigo do candidato na prova, as respostas para questões muitas vezes são achadas em artigos do código”, diz.

4 Faça simulados para treinar o gerenciamento do tempo

“O tempo de prova é exíguo”, lembra João Aguirre. Resolva provas anteriores e fique de olho no relógio. Assim é possível ter a noção de gerenciamento do tempo, fundamental para conseguir fazer a peça e resolver as questões a tempo.

5 Crie condições semelhantes às da prova

Nada de digitar texto. No dia da prova o candidato é obrigado a escrever a mão, portanto deve treinar este tipo de escrita. “As pessoas não têm mais costume de escrever, então também devem tomar cuidado com a letra”, diz Aguirre.

Lembre-se, o examinador não terá toda a disposição do mundo para decifrar o que está escrito, caso esteja ilegível. “Geralmente, circula a palavra que não entendeu, coloca um ponto de interrogação e tira pontos”, diz o especialista.

O tamanho da letra também deve ser observado. “Como previsto no edital, não são aceitas respostas que não estejam dentro dos limites da folha”, diz Aguirre.

6 Descanse na noite anterior

A prova é longa e exige máxima concentração. Por isso, perder horas de sono na véspera pode comprometer o desempenho do candidato mais cansado. “A dica é descansar na noite de sábado para domingo, o candidato pode até dar uma lida em textos, mas não adianta ficar estudando muito nestas horas finais”, recomenda o especialista.

Na hora da prova:


7 Chegue com antecedência ao local de prova

Segundo prevê o edital, os candidatos devem chegar ao local de prova 1h30 antes do início da prova. “Os fiscais vão verificar se o material que o candidato tem está adequado”, diz Aguirre.

Lembre-se o horário oficial é o de Brasília. “Importante se atentar a isso pra não comprometer anos de preparação”, diz Aguirre.

8 Questão fácil? Responda logo

Logo na primeira leitura, pode aparecer uma questão de fácil resposta. A orientação do professor Aguirre é que o candidato já responda, caso considere simples. “Em seguida, ele deve começar a fazer a peça, e depois voltar às outras questões”, sugere.

9 Atente aos termos jurídicos no enunciado da peça

A primeira leitura , geralmente, é assustadora e acompanhada por muitas interrogações. Por isso, Aguirre sugere que o candidato leia o enunciado, respire fundo, tome uma água, e leia mais uma vez. “Nesta segunda leitura, ele deve ir circulando os termos jurídicos que encontra no texto, porque são estas as palavras que ele vai encontrar no índice remissivo”, diz Aguirre.

10 Não deixe nada em branco

Na prova teste só há um alternativa correta, não existe meio termo. “Na prova escrita existem, certo, meio certo, 0,25 ponto. E essa nota quebrada vai fazer toda a diferença na pontuação final”, diz Aguirre.

Não sabe a resposta? Procure termos do enunciado no código, indique artigos, mas não deixe em branco.

Fonte: Exame

Ministério da Justiça aponta três principais problemas do Judiciário




Três problemas básicos afetam o Poder Judiciário brasileiro: excesso de processos, morosidade e falta de acesso à Justiça. O diagnóstico foi apresentado nesta segunda-feira (17/02) pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, durante audiência pública para debater a eficiência do primeiro grau de jurisdição, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Citando o relatório Justiça em Números, do CNJ, Flávio Caetano lembrou que 92 milhões de processos tramitaram no Judiciário brasileiro em 2012. Ele explicou que o número corresponde a aproximadamente um processo por dois habitantes e, mesmo assim, há falta de acesso à Justiça, porque os processos estão concentrados em uns poucos grandes litigantes. Segundo ele, 51% dos processos são do setor público, nas três esferas de poder, outros 37% têm como parte o sistema financeiro e 6%, as empresas de telefonia. Resta aos cidadãos cerca de 5% dos processos.

Flávio Caetano disse que um estudo de 2009 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que 64% das pessoas lesadas em algum direito não recorrem à Justiça.
O Atlas de Acesso à Justiça, organizado pelo Ministério da Justiça, mostra, segundo ele, que no Brasil há 17 mil magistrados, 12,5 mil integrantes do Ministério Público, 774 mil advogados, 725 mil estudantes de direito, 700 mil servidores do Judiciário e apenas seis mil defensores públicos. “Estamos falando de dois milhões de pessoas ligadas ao sistema de Justiça”, destacou. Segundo ele, esse contingente não dá vazão à demanda por falta de gestão.

O Ministério da Justiça defende a criação de duas novas carreiras no Judiciário: a de gestor de política judiciária, a exemplo da carreira de gestor implantada no Executivo Federal, e a de administrador judicial. O gestor de política judiciária, com formação específica, seria encarregado de definir metas. “Essa carreira é fundamental para o tribunal”, afirmou. Já o administrador judicial, também com formação técnica específica, administraria os cartórios.

O terceiro problema é a morosidade da Justiça, que leva um processo a demorar 10 anos, em média. “Não é um tempo razoável”, disse. Para Flávio Caetano, há no Brasil uma subversão da ordem: o primeiro e o segundo grau são vistos apenas como etapas do processo, já que a solução será dada pelos tribunais superiores.

PJe – Uma das iniciativas para diminuir a morosidade da Justiça é o Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de automação desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “O Ministério da Justiça apoia o PJe”, afirmou Flávio Caetano. Além de reduzir a burocracia na tramitação dos processos, o PJe será o único sistema a ser usado pelo Judiciário em todo o País. O secretário lembrou que o Poder Executivo também enfrenta problemas com a diversidade de sistemas. O PJe, explicou, vai significar ganhos em rapidez, transparência e eficiência.
 
Fonte: CNJ

domingo, 12 de janeiro de 2014

Humildade profissional você tem?

Ser humilde é dentre muitas outras coisas, ter a capacidade de ver, ouvir, calar e interpretar com sabedoria as variações dos ambientes e pessoas, e esperar a hora oportuna de ensinar aos que quer ajudar. E, dessa forma acabará transformando o seu ambiente de trabalho no qual sempre sonhou ter.

Tenha PACIÊNCIA (= PAZ + CIÊNCIA) e espere a pessoa com quem conversa terminar de expor por completo o seu pensamento. Evite CORTAR a exposição dela antes da sua conclusão, pois além de desagradável para quem está falando, denota falta de educação da sua parte. Evite REBATER feedbacks, pois quem lhe dá isto é seu amigo e quer ver suas melhoras. Inimigo nenhum lhe dá feedback, ele quer mais que você erre mesmo. Portanto, veja com bons olhos quem lhe oferece conselhos, pois ele quer o seu bem !


ENSINE sempre o que sabe aos seus colegas de trabalho, pois a sua cabeça um dia se encherá de dados e se cansará. Daí, você terá a quem recorrer para recuperar aquela informação importante que um dia você passou pra frente. Algumas pessoas, ainda pobres de espírito acreditam que reter informação é garantia do emprego: Ledo engano! COMPARTILHE sempre e farão o mesmo com você. É desta filosofia que vem o sucesso da Internet: Compartilhamento de informações. Aprenda a ASSUMIR os seus ERROS e se esforce para superá-los, o que não é nada fácil. Tudo isto é o sentido da vida!
 
Você já deve ter ouvido muitas vezes a palavra humildade, não é mesmo? Essa palavra é muito usada, mas nem todas as pessoas conseguem entender o seu verdadeiro significado. O termo humildade vem de húmus, palavra de origem latina que quer dizer terra fértil, rica em nutrientes e preparada para receber a semente.
Assim, uma pessoa humilde está sempre disposta a aprender e deixar brotar no solo fértil da sua alma, a boa semente. A verdadeira humildade é firme, segura, sóbria, e jamais compartilha com a hipocrisia ou com a pieguice. A humildade é a mais nobre de todas as virtudes pois somente ela predispõe o seu portador, à sabedoria real.
O contrário de humildade é orgulho, porque o orgulhoso nega tudo o que a humildade defende. O orgulhoso é soberbo, julga-se superior e esconde-se por trás da falsa humildade ou da tola vaidade. Alguns exemplos talvez tornem mais claras as nossas reflexões. Quando, por exemplo, uma pessoa humilde comete um erro, diz: "eu me equivoquei", pois sua intenção é de aprender, de crescer. Mas, quando uma pessoa orgulhosa comete um erro, diz: "não foi minha culpa", porque se acha acima de qualquer suspeita.
A pessoa humilde trabalha mais que a orgulhosa e por essa razão tem mais tempo. Uma pessoa orgulhosa está sempre "muito ocupada" para fazer o que é necessário. A pessoa humilde enfrenta qualquer dificuldade e sempre vence os problemas. A pessoa orgulhosa dá desculpas, mas não dá conta das suas obrigações e pendências. Uma pessoa humilde se compromete e realiza. Uma pessoa orgulhosa se acha perfeita. A pessoa humilde diz: "eu sou bom, porém não tão bom como eu gostaria de ser".
 
A pessoa humilde respeita aqueles que lhe são superiores e trata de aprender algo com todos. A orgulhosa resiste àqueles que lhe são superiores e trata de pôr-lhes defeitos. O humilde sempre faz algo mais, além da sua obrigação. O orgulhoso não colabora, e sempre diz: "eu faço o meu trabalho". Uma pessoa humilde diz: "deve haver uma maneira melhor para fazer isto, e eu vou descobrir". A pessoa orgulhosa afirma: "sempre fiz assim e não vou mudar meu estilo".
A pessoa orgulhosa não aceita críticas, a humilde está sempre disposta a ouvir todas as opiniões e a reter as melhores. Quem é humilde cresce sempre, quem é orgulhoso fica estagnado, iludido na falsa posição de superioridade. O orgulhoso se diz céptico, por achar que não pode haver nada no universo que ele desconheça, o humilde reverencia ao Criador, todos os dias, porque sabe que há muitas verdades que ainda desconhece.
A pessoa humilde compartilha suas experiências com colegas e amigos, o orgulhoso as guarda para si mesmo, porque teme a concorrência. Uma pessoa humilde defende as idéias que julga nobres, sem se importar de quem elas venham. A pessoa orgulhosa defende sempre suas idéias, não porque acredite nelas, mas porque são suas.
Enfim, como se pode perceber, o orgulho é grilhão que impede a evolução das criaturas, a humildade é chave que abre as portas da perfeição.
Você sabe por quê o mar é tão grande? Tão imenso? Tão poderoso? É porque foi humilde o bastante para colocar-se alguns centímetros abaixo de todos os rios. Sabendo receber, tornou-se grande. Se quisesse ser o primeiro, se quisesse ficar acima de todos os rios, não seria mar, seria uma ilha. E certamente estaria isolado.

Enquanto o sentimento de posse cria o medo da perda, o sentimento de zelo liberta e enaltece o espírito de quem é humilde. Humildade não é fraqueza ou submissão, mas sim um nobre respeito por todas as criaturas - o reconhecimento de que o próximo é alguém digno de consideração e merecedor das bem aventuranças que nos foram prometidas. Jesus falou certa vez: “Bem aventurados os humildes e mansos pois eles herdarão a terra”.



"Seja humilde e verá o resultado maravilhoso no ambiente profissional e familiar".

Entenda o processo de extradição no Supremo Tribunal Federal

 
 
 
A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Essa garantia, contudo, não abrange estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países: eles podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A condição para isso é que o Brasil tenha com a nação ofendida um tratado recíproco de extradição.

Todo processo de extradição começa com uma nota verbal feita pela embaixada do país que pede a entrega do suposto contraventor ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE).

O MRE repassa o pedido ao Ministério da Justiça (MJ) que, por sua vez, o encaminha ao Supremo Tribunal Federal por meio de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator. A primeira ação do relator é expedir uma ordem de prisão do estrangeiro. A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como o elo entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que tem a guarda da pessoa.

O preso é interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver, por meio de carta de ordem. Abre-se, então, prazo de defesa. Depois dessa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República (PGR). Após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, o procurador-geral da República emite um parecer sobre o assunto e devolve o processo ao relator.

Depois de analisar os autos, o relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte. O primeiro passo, então, é a análise dos requisitos para extradição. Entre essas condições estão: a exigência de que o ato cometido no país requerente seja considerado crime também no Brasil; o crime não estar prescrito; o extraditando não ter realmente a nacionalidade brasileira e a condenação não ultrapassar o limite para pena máxima no Brasil, que é de 30 anos (veja os artigos da Lei 6.815/80 que regulamentam a extradição no Brasil).

Penas e refúgio
Nos casos em que a pena ultrapassará três décadas, o país que pede a extradição deverá modular essa condenação respeitando o limite brasileiro. Assim, mesmo se uma pessoa for condenada à prisão perpétua ou à morte, ao ser extraditada ela terá a garantia de cumprir 30 anos de pena, no máximo.

Se o Plenário do STF indeferir o pedido de extradição, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado de deportá-lo.

Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao país requerente. Em alguns casos, o estrangeiro pede asilo ou refúgio ao Brasil, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Uma vez concedido o refúgio, ele passa a ter direitos e os deveres dos estrangeiros no Brasil e recebe carteira de identidade, carteira de trabalho e documento de viagem.

Nos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também no Brasil, sendo condenada por eles, cabe ao presidente da República decidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira.

Desde 1990, o Supremo já julgou 1.304 pedidos de extradição, sendo que 706 deles – ou quase a metade – foi julgada nos últimos cinco anos. No ano passado, chegaram à Corte 48 novos pedidos.
MG/EH

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980
Regulamento
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
(...)

TÍTULO IX
Da Extradição

Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.
Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81).

(...)



Fonte: STF