quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Juízes do Trabalho defendem independência orçamentária do Poder Judiciário

A Anamatra e representantes das 24 Amatras reafirmaram a defesa pela independência orçamentária do Poder Judiciário ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, em reunião na sede da entidade nesta quarta-feira (29/8). Além disso, os magistrados ressaltaram a insuficiência da proposta geral de reajuste, no valor de 15,8%, oferecida pelo Governo Federal.

“A magistratura não tem política salarial. Talvez seja a única classe trabalhadora que não tem uma política salarial. E nós já tivemos perda de poder de compra de cerca de um terço dos nossos vencimentos”, afirmou o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna.


A reunião também contou com a presença dos juízes auxiliares do ministro, Luciano Athayde (ex-presidente da Anamatra), Mozart Valadares e Fernando Matos, e dos presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Antonio Marcos Dezan, da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF), Gilmar Soriano, e da vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Daniela Varandas, entre outras autoridades. Pela Amatra1, estiveram presentes a presidente e a vice-presidente, Áurea Sampaio e Cléa Couto; a diretora de comunicação, Márcia Cristina Cardoso; a diretora de aposentados, Maria Wilma Gontijo; e o diretor de prerrogativas e diretos, Ronaldo Callado.


Abaixo-assinado


A Anamatra também entregou ao ministro Ayres Britto um abaixo-assinado contendo mais de duas mil assinaturas de juízes do Trabalho de todo o país, ressaltando problemas como a falta de segurança para os magistrados, a necessidade da preservação da previdência pública e de uma política remuneratória racional e efetiva.

No abaixo-assinado a Anamatra aponta para a necessidade de medidas contundentes para garantir a imperatividade da Constituição, muitas vezes relativizada sob fundamento de ordem econômica que não se coadunam com os sucessivos recordes de arrecadação. O pedido é para que o presidente do STF busque com os demais Poderes da República a aprovação de projeto de lei que garanta a imediata recomposição integral da inflação (36,08%), e não sendo isso possível, que o Supremo supra a omissão legislativa julgando os Mandados de Injunção que tratam da matéria.

A entidade também aproveitou a visita do presidente do Supremo para entregar-lhe uma placa alusiva à visita e uma foto da participação do ministro do 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat) realizado em maio deste ano em João Pessoa.
 
Fonte:Amatra

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Exame para a progressão de regime é facultativo

O Supremo Tribunal Federal reforçou, nesta terça-feira (14/8), entendimento de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para decidir sobre progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um preso que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto. Ele, porém teve a solicitação negada pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.
Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o detento argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preenchê-lo para ter o Direito a progredir de regime. Apontou também a existência de atestado de bom comportamento na carceragem em Bagé (RS), onde está preso em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no pedido de Habeas Corpus ao explicar que a utilização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais”, afirmou. “A Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.
O ministro acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de HC.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 112.464


Fonte: Revista Conjur

Magistrados deixaram de confiar nas eleições para juiz

A magistratura americana está em uma situação complicada. Dessas que, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. Há dificuldades para decidir qual dos dois sistemas vigentes no país para escolha de juízes é pior: o de nomeação de juízes por autoridades do Executivo ou o de eleições de juízes pelo voto direto. Ambos estão minando a credibilidade dos tribunais perante a opinião pública.
A desconfiança da população — e da comunidade jurídica — no sistema de nomeação é mais antiga, porque ele politiza os tribunais. Agora, o grito de alerta vem dos próprios magistrados, que estão preocupados com alguns efeitos colaterais do sistema de eleição para escolha de juízes.
"O fantasma da corrupção está rondando os tribunais". "A opinião pública está se voltando contra a magistratura". "Os advogados evitam disputar cargos de juiz, com receio de prejudicar suas carreiras jurídicas". "Os juízes de primeira instância evitam concorrer para tribunais superiores, porque não querem seus nomes atados para sempre à dinheirama". Essas foram algumas das declarações do ministro da Suprema Corte de Montana James Nelson e do ex-ministro da Suprema Corte de Mississipi Oliver Diaz Jr, em um evento da magistratura americana em Washington, na segunda-feira (13/8).
Por trás dessas preocupações compreensíveis dos ministros está o crescimento "assustador", nos últimos tempos, dos investimentos de grandes corporações nas campanhas eleitorais dos juízes, de acordo com alguns sites jurídicos, como o Law.com e o The National Law Journal.
Em 1990, uma campanha ficava em torno de US$ 25 mil. Em 2000, se teve notícia de que uma campanha ganhadora custava cerca de US$ 1 milhão. De 2010 para cá, a bolsa cresceu para a casa dos milhões, avaliam os juízes. Isso porque uma decisão da Suprema Corte dos EUA, nesse ano, liberou os investimentos de corporações e sindicatos em campanhas eleitorais (para o Legislativo, para o Executivo e, talvez meio que sem querer, para o Judiciário). Para usar a terminologia oficial, a decisão "proibiu o governo [no caso, a Comissão Eleitoral Federal] de restringir despesas políticas independentes de corporações e sindicatos" em campanhas eleitorais, de acordo com a Wikipédia.
As grandes corporações, desde então, passaram a investir pesadamente em campanhas eleitorais de juízes do estado (ou do condado) onde operam seus negócios. E onde está a jurisdição estabelecida para resolverem suas pendengas judiciais. Os ministros afirmaram que esses são fatos comprovados por dois estudos de campanhas estaduais, realizados pelo Centro para o Progresso Americano (Center for American Progress), um grupo de pesquisa multidisciplinar, de preferências liberais.
"Muita gente dentro e fora dos tribunais acredita que todo esse dinheiro investido nas campanhas eleitorais dos juízes influencia as decisões judiciais. Esse é um estado de coisas muito triste", disse Oliver Diaz. Para James Nelson, o Judiciário está correndo um sério risco. "Nada que caia na economia do livre mercado pode ser sacrossanto", declarou. Na opinião dos dois, o que o Judiciário mais precisa, no momento, é de transparência.
As grandes corporações sabem, mais do que qualquer outra entidade, como fazer uma campanha bem feita e utilizar artifícios que influenciam a opinião pública, sem deixar claro sua posição nas eleições. Diaz citou o caso de uma eleição em que uma grande corporação patrocinou um anúncio televisivo que atacava o adversário de seu candidato preferido. O anúncio bradava que o juiz [adversário] era um anulador de condenações criminais. Os políticos americanos sabem que agrada ao eleitorado a promessa contrária: a de endurecer no combate ao crime. Essa é a principal razão porque os Estados Unidos estão entre os países que têm as penas mais altas do mundo, dia a revista The Economist.
No que se refere ao sistema de nomeação de juízes por autoridades políticas, a visão da opinião pública é tampouco alentadora para o Judiciário. A credibilidade da Suprema Corte dos Estados Unidos vem caindo progressivamente desde 2000, quando os votos dos nove ministros da Corte elegeram George Bush para a Presidência do país, em detrimento da vontade do eleitorado. Desde então, uma série de decisões por 5 a 4 fez a maioria dos americanos pensar que a Corte decide por tendências políticas dos ministros, embora as discussões se travem em torno de aspectos jurídicos, de acordo com pesquisas feitas, separadamente, pela CNN/ORC International e pela CBS News/New York Times. Nessa última, 76% dos entrevistados declararam acreditar que os ministros, em alguns casos, são influenciados por suas preferências pessoais. Apenas 13% pensam que os ministros decidem com base em análises jurídicas.


Fonte: Cojur

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Um ano após morte, País tem 181 juízes em risco

Um ano após o assassinato da juíza Patricia Acioli, em Niterói, região metropolitana do Rio, as medidas tomadas para aumentar a segurança de magistrados no Estado do Rio e no País não conseguiram evitar o crescimento da lista de membros do Judiciário ameaçados em razão de seu trabalho. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - ao qual o Estado teve acesso - revela que atualmente há 181 ameaçados de morte no Brasil e apenas 61 têm algum tipo de escolta. Os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio e de Minas lideram o ranking, com 29 juízes. Proporcionalmente, o TJ do Tocantins é o primeiro: quase 10% dos 123 magistrados estão sob ameaça.

Conhecida pelo perfil linha-dura contra o crime organizado, Patricia Acioli foi executada com 21 tiros na porta de casa, na noite de 11 de agosto de 2011. Todos os 11 PMs acusados do crime estão presos preventivamente e já foram pronunciados - isto é, o juiz do caso decidiu mandá-los a júri popular. Cinco deles devem ser julgados nos próximos meses. Os outros seis recorreram. No mês passado, a Justiça determinou a prorrogação da permanência de dois oficiais no presídio federal de segurança máxima de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, até 9 de dezembro. Os nove praças estão em presídios no Rio.

"O grande problema é a promiscuidade existente entre os chefes de segurança da cúpula do Poder Judiciário e as milícias. Tive três grandes casos no CNJ de problemas de segurança com juiz. Em todos, o crime organizado foi em cima do juiz porque o tribunal não deu cobertura. Os criminosos sabem que a cúpula do poder não apoia aquele juiz", explicou a corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon.
Para resolver este e outros problemas, foi sancionada em julho a Lei 12.664 que, entre outros pontos, dá ao magistrado que se sinta ameaçado proteção pessoal. Além disso, a legislação possibilita que ações contra o crime organizado sejam julgadas por um colegiado de três juízes.
Duas perguntas para...

Fabio Uchôa, juiz que assumiu o cargo de Patricia Acioli

1. O senhor tem esquema especial de segurança?

A Presidência do Tribunal de Justiça me ofereceu carro blindado e escolta 24 horas. Não quis. Estou só com o carro blindado e um motorista que é policial militar.

2. O senhor tem medo?

Não. Quem tem de ter medo é o bandido. Até agora não sofri ameaça. Inicialmente, o ambiente na comarca estava tenso. Mas superado esse momento, o trabalho continuou.

Fonte: MARCELO GOMES / RIO - O Estado de S.Paulo

Filho não recebe alimentos se utiliza faculdade como desculpa para o ócio

A 4ª Câmara de Direito Civil negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Contudo, apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
E, de fato, no primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar. Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

O apelante sustentou que não se identificara com o curso e, por tal motivo, se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro curso superior. De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2011.075264-6).
Fonte: TJ-SC

Empresa catarinense condenada por investigar funcionário

Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. - com sede em Navegantes - durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves (depressão e transtornos ansioso e da personalidade). A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.

A 4ª Turma do TST restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$ 25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença.

Ficou comprovado que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles.

O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava.

Temendo pela segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia. A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde.

Em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive - após confirmar que havia sido contratado - invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar quem fora o contratante.

Na sentença, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.

No TRT-SC, o trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.

A condenação foi confirmada pelo TRT-12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos. Os magistrados porém reduziram o valor da indenização para R$ 2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral.

Mas para a 8ª Turma do TST, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$ 25 mil.

O advogado Renato Felipe de Souza atua em nome do trabalhador. (RR nº 1879-86.2011.5.12.0005)

Fonte: Espaço Vital.

Precatórios alimentícios: atraso no pagamento gera danos morais

Felizmente, a Justiça vem, aos poucos, reconhecendo a necessidade de assegurar aos credores por precatórios de natureza alimentícia a fruição em vida dos direitos conquistados às duras penas, impondo ao ente devedor inadimplente de precatório alimentício a indenização por danos morais.

O precatório de natureza alimentícia recebeu um tratamento diferenciado pela Constituição de 1988. Não foi submetido à inserção na ordem cronológica dando a entender que ele deveria ser pago de imediato assim que transitada em julgado a decisão condenatória da Fazenda (art. 100, caput).

Por exigência de ordem prática, os entes políticos devedores vinham elaborando filas distintas para precatórios alimentícios e não alimentícios, o que veio a ser referendado pelo Supremo Tribunal Federal.

A Emenda n° 30/00, que acrescentou o art. 78 ao ADCT, parcelou os precatórios pendentes de pagamento em até 10 parcelas anuais, deixando de fora os alimentícios por serem privilegiados.

O tiro saiu pela culatra. Todos os entes políticos devedores paralisaram a fila dos precatórios alimentares dando preferência ao pagamento das parcelas anuais, cujo inadimplemento importava em compensação tributária, sem prejuízo do sequestro (§ 2°, do art. 78 do ADCT).

Dentro desse quadro kafkiano sobreveio a Emenda 62/09 que, não só, definiu os débitos de natureza alimentícia, como também prescreveu o pagamento de precatórios alimentícios com preferência sobre todos os demais precatórios (§ 1º, do art. 100). Essa Emenda também conferiu preferência qualificada para credores alimentícios com mais de 60 anos, ou portadores de doença grave (§ 2°, do art. 100 da CF). Limitou, ainda, esse super-privilégio até a quantia equivalente ao triplo do valor da requisição de pequeno valor, o que conduz a procedimentos burocráticos que implicam morosidade e possível discussão motivada pelo rebaixamento do valor da RPV por parte de alguns entes políticos devedores.

Agora tramita no Congresso Nacional a PEC n° 176/12 que determina o pagamento imediato logo após o trânsito em julgado com referência ao idoso ou portador de doença grave. Para complicar, essa proposta, mediante acréscimo do § 1° B, do art. 100 da CF, o privilégio alcança os “créditos de qualquer natureza.”

Ampliou-se o leque de privilegiados sem se preocupar com os recursos financeiros das entidades devedoras. Outrossim, pode-se, antever que será impossível a não expedição de precatório para sua inserção em fila específica.
Como várias decisões podem transitar em julgado ao mesmo tempo, não havendo disponibilidade de caixa para todos para pagamento no mesmo dia, impõe-se a inserção dos precatórios na ordem cronológica para preservar os princípios da moralidade e da impessoalidade. A supressão de precatório representa a repetição de um filme que não deu certo. Até parece que os desacertos são propositais para gerar discussão e morosidade.

Preferível seria a manutenção do critério vigente eliminando-se apenas o teto do valor a ser pago com preferência qualificada. Desde à época da tramitação da PEC nº 12, convolada na EC n° 62/09, já vínhamos criticando esse tipo de privilégio condicionado por gerar discussões judiciais que de fato aconteceram.[1]

Deveria, na verdade, privilegiar todos os precatoristas de natureza alimentícia para compensar vários lustros de discriminação que sofreram por conta da elaboração de preceitos constitucionais inexeqüíveis, ou dúbios e nebulosos. Lembro-me que em São Paulo determinado prefeito, no decorrer dos anos de gestão, pagou apenas 4 precatórios de natureza alimentícia, enquanto as parcelas anuais de precatórios não alimentares eram pagos religiosamente para evitar compensações e sequestros. Lamentavelmente a Suprema Corte, em sede de medida liminar, orientou-se no sentido de que a quebra de ordem de preferência só se dá mediante confronto de credores inseridos na fila de ordem cronológica de natureza alimentícia. Por esse critério peculiar se a fila de precatório alimentar ficar paralisado por um século, por exemplo, enquanto a outra fila de precatório comum estiver evoluindo normalmente, não haverá quebra de preferência.

Felizmente, a Justiça vem, aos poucos, reconhecendo a necessidade de assegurar aos credores por precatórios de natureza alimentícia a fruição em vida dos direitos conquistados às duras penas, impondo ao ente devedor inadimplente de precatório alimentício a indenização por danos morais. Estes não se confundem com as penas pecuniárias por inobservância dos deveres do art. 14, do CPC.

Nesse sentido, o julgado de 3 de julho de 2012 proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em decisão inédita nos autos da apelação de que foi Relator o eminente Desembargador Marrey Uint, condenou o IPESP ao pagamento de danos morais pelo atraso no cumprimento de precatório de natureza alimentícia.

Pela sua importância transcreve-se na íntegra o v. Acórdão:

“Voto nº 15.248
Apelação Cível nº 9112870.20.2009.8.26.0000
Comarca :SÃO PAULO
Apelante(s) :SARAH CERNE e Outros (a.j.)
Apelado(s) :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - IPESP
Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais. Crédito de precatório não pago. Dano material não comprovado. Caráter alimentar da verba. Evidente o dano moral.
Recurso provido.
Trata-se de apelação (fls. 164/169) em face de sentença (fls. 159/161), proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, postulando os Autores ressarcimento em decorrência do não pagamento de precatório expedido e incluído na dotação orçamentária de 2003.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a condição dos autores de beneficiários de assistência judiciária gratuita.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos às fls. 170.
É o relatório.
No caso em tela, os Autores tiveram reconhecido em 1997 o direito à reversão das quotas-partes dos demais beneficiários dos instituidores da pensão.
O precatório foi expedido e incluído na dotação orçamentaria de 2003. A ordem judicial não tinha sido cumprida até o ajuizamento da ação, em outubro de 2008.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os precatórios alimentares são prioritários na ordem de pagamento, pois são salários dos quais depende a subsistência do credor. As dívidas deverão ser pagas conforme a ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária para quitá-los no ano seguinte.
A falta de pagamento dos precatórios não se dá, na maioria das vezes, por conta de insuficiência orçamentária. Trata-se de descaso administrativo e da rotineira prevalência de outros interesses em detrimento do dever de cumprir decisões judiciais e a própria Constituição.
O uso da verba de precatórios alimentares para outras finalidades é ilegal, pois, além de ferir o artigo 100 da Constituição, afronta os princípios da legalidade, e da moralidade, caracterizando improbidade administrativa.
Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios.
Os precatórios refletem também as desigualdades do nosso país. Enquanto o governo é sempre célere no pagamento de dívidas de empréstimos com organismos internacionais e nacionais, prima pela morosidade ao quitar seus débitos com os seus cidadãos, que, curiosamente, fazem parte da grande massa que o sustenta pagando impostos.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta e indireta.
Não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para garantir o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Ao não adimplir os débitos referentes aos precatórios expedidos em seu desfavor, dentro do prazo constitucional, o Estado se mostra arbitrário, violador do Estado de Direito e da independência do Poder Judiciário.
Diante do absoluto desprezo do ente público no cumprimento da ordem judicial, não resta dúvida do seu dever de indenizar.
Oportuna a doutrina de Kiyoshi Harada, ao afirmar que: “a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular.” (Kiyoshi Harada, “Responsabilidade Civil do Estado”, in Jus Navigandi, n. 41, mai. 2000).
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza,etc.)" (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, pág. 20).
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
O dever de indenizar do Poder Público provém do mau gerenciamento da máquina estatal, contido nos atos e omissões dos agentes públicos que trazem consequências aos administrados.
Os danos indenizáveis são: 1) os materiais, considerados a diminuição ou prejuízo patrimonial; 2) os danos morais, considerados os prejuízos à dignidade da pessoa humana, no íntimo da pessoa, pelo tratamento humilhante que dá a seus credores confiscando-lhes o patrimônio.
Assim, no caso presente, cabe indenizar a angústia e o sofrimento de se verem os Autores, injustificadamente, privados de seus créditos em razão de coisa julgada, face à inadimplência do Poder Público em honrar sua obrigação.
A indenização por dano moral, em verdade, visa coibir a repetição do ato reprovável que deu azo à ação ou omissão não se mostrando um meio de enriquecimento por parte da ofendida.
E assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização merece ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais pretendidos na inicial, tenho que não restaram provados, sendo sabido que o dano material é questão de fato e como tal deve restar cabalmente provado nos autos.
Aos Apelantes cabia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC.
Não tendo ela provado sua alegação, impossível é a condenação da Apelada no pagamento dos danos materiais.
Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso para condenar-se a Ré a pagar aos Autores a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de incidentes sobre o valor da condenação atualizado.
MARREY UINT
Relator”

Somente no Estado de São Paulo existem mais de 200.000 credores por precatório de natureza alimentícia, dos quais mais de 50.000 já morreram na fila dos precatórios, razão pela qual o Brasil está sendo julgado pelo Tribunal de Direitos Humanos da OEA.
Espera-se que esse importantíssimo precedente judiciário inaugurado recentemente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, inspire a tomada de decisões no mesmo sentido por todos os tribunais do País, a fim de fazer com que os governantes cumpram as leis e a Constituição Federal e respeitem a independência do Poder Judiciário. Até então todas as decisões de que tomamos conhecimento eram contrárias à tese da indenização por danos morais, porque o simples atraso no pagamento de precatórios, no dizer dessas decisões, não implica sofrimento decorrente de vexame ou humilhação que foge à normalidade. É de se ressaltar que o sofrimento é um sentimento que se infere do conjunto dos fatos narrados e comprovados, não sendo razoável exigir-se a prova do sofrimento que nem é passível de mensuração.

Nota

[1] Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 161-162.


Autor: Kiyoshi Harada - Professor, Especialista em Direito Financeiro e Tributário