“A segunda reclamada arguiu diversas preliminares, gastando um total de 15 (sim, quinze) laudas apenas nestas preliminares. Com tantas preliminares a ré deve ser o sonho de toda mulher....” A afirmação é do juiz do Trabalho Elmar Troti Jr., do TRT da 2ª região, em sentença.

O magistrado completa: "Quanto mais prolixa e modorrenta é a defesa, mais vontade e necessidade eu sinto de ser sucinto."
Processo : 00008300720125020311
Decisão:
LUIZ RUEDA, reclamante, devidamente qualificada nos autos, move o
presente feito em face de BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando rescisão indireta do contrato
de trabalho, verbas resilitórias decorrentes, adicional de periculosidade e
indenização por danos morais.
A primeira reclamada foi considerada revel e confessa.
A segunda reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos
pedidos.
Realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade.
Encerrada a instrução processual.
É o relatório, decido:
I PRELIMINARES DA SEGUNDA RÉ
A segunda reclamada arguiu diversas preliminares, gastando um total de
15 (sim, quinze) laudas apenas nestas preliminares.
Com tantas preliminares a ré deve ser o sonho de toda mulher...
Bem, quanto mais prolixa e modorrenta é a defesa, mais vontade e
necessidade eu sinto de ser sucinto.
Rejeito as preliminares de inépcia, vez que não restou configurada
nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC.
A segunda reclamada é parte legítima para responder ao presente feito,
vez que tomadora dos serviços da primeira ré e da mão-de-obra do reclamante.
Presentes todas as condições da ação, analisadas conforme a teoria da
asserção.
II DA PRESCRIÇÃO
Acolho a prescrição argüida para declarar prescritas as pretensões a
eventuais direitos anteriores a 17/04/2007.
III DA RESCISÃO INDIRETA
Postula o reclamante a rescisão indireta de seu contrato de trabalho
alegando que a reclamada não vem pagando seus salários.
Ainda que a primeira reclamada seja revel e confessa, não há como se
dar guarida a um pedido de rescisão indireta formulado UM ANO após o último dia
trabalhado.
O reclamante alega que teria trabalhado até 01/04/2011 e ingressou com
a presente demanda em 17/04/2012.
Entendo que houve nítido abandono de emprego.
Ainda que a reclamada se encontrasse em mora salarial, quem fica UM ANO
sem tomar qualquer providência é no mínimo conivente, isto para não falar em
desleixo ou desprezo.
Óbvio que o reclamante não estava nem um pouco se importando com o
contrato de trabalho, restando nítido que largou mãodo mesmo e seguiu sua vida.
Como não houve oficialmente demissão por justa causa promovida pela
primeira ré, entendo que o vínculo se rompeu por culpa recíproca
Deste modo, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta.
Acolho que a reclamada deixou de pagar os salários de outubro de 2010
até fevereiro de 2011.
Como é incontroverso que as verbas resilitórias não foram pagas,
condeno a reclamada no pagamento destas. Deverá a ré pagar ao reclamante os
salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011; as férias vencidas
(2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço constitucional das férias e os 13°
salários, integral de 2010 e proporcional de 2011 (3/12).
O aviso prévio não é devido em caso de culpa recíproca, por motivos
óbvios e lógicos.
Deverá a primeira reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito
em julgado, efetuar os depósitos do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem
como da multa de 20% do FGTS, bem como entregar as guias para soerguimento
destes depósitos, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também
as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego.
Não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista
a controvérsia envolvida.
Especificamente quanto ao FGTS, o reclamante menciona que existem
diferenças, porém não diz quanto e nem quando ocorreram tais diferenças, muito
menos juntou aos autos extrato de sua conta vinculada.
Não posso simplesmente adivinharquais seriam estas diferenças, motivo
pelo qual limito o FGTS apenas aos valores acima definidos.
Finalizando, tendo em vista a pena de confissão, acolho que o
reclamante receia o salário mensal de R$3.727,00.
IV ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de labor em
condições periculosas nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto a
reclamada.
Destarte, condeno a reclamada no pagamento do adicional de
periculosidade, no importe de 30% do salário do autor, bem como reflexos deste
no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com multa de
40%.
Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de
R$2.000,00, corrigidos quando do efetivo pagamento.
V DA JORNADA
Alegou o reclamante que prestava horas extras e não as recebia. Alegou
também que não usufruía do intervalo legal de uma hora.
A pena de confissão aplicada à primeira reclamada me leva a presumir
verdadeira a jornada declinada em exordial.
Acolho que o reclamante laborava em escala 6x1 das 9H às 18h. Acolho
também que não havia fruição do intervalo para repouso e alimentação.
Condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra por dia, pela não
concessão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base no
entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal
verba.
Saliento que o horário de intervalo não usufruído NÃO deve ser
descontado do cômputo da jornada. Assim, se o empregado trabalhou 12 horas, a
jornada dele deve ser calculada com base nestas 12 horas, apurando-se as extras
prestadas e, após tal cálculo, computa-se mais uma hora extraordinária, pela
não concessão do intervalo intrajornada.
Para que não se alegue, indevidamente, pagamento em duplicidade,
esclareço que a hora extra pela não concessão do intervalo, previsto no art. 71
da CLT, é devida mesmo quando não existe extrapolação da jornada.
Logo, se além de não gozar do intervalo, tal hora ainda representa
sobrelabor, o mesmo deve ser também remunerado como tal, afinal, além de não
descansar, ainda trabalhou em horas suplementares.
E o reclamante efetivamente prestou horas extras.
Assim sendo, condeno a reclamada a pagar as horas extras, assim
consideradas as excedentes à sexta diária, considerando-se a jornada declinada
em inicial. Deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 180, adicional
de 50% e a evolução salarial do autor.
Por habituais, condeno a reclamada a pagar a integração das extras
deferidas (pela extrapolação da jornada e pela ausência do intervalo), nos DSRs
e reflexos da soma de ambos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso
prévio e FGTS com multa de 40%.
VI DANOS MORAIS
Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo
fato da reclamada não lhe ter pago os salários.
Indenização por danos morais são decorrentes de ato ilícito. Ocorre que
a mora NÃO É ATO ILÍCITO, tanto que gera efeitos legais, como as multas dos
artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de juros e correção monetária.
A mora, embora indesejável, é ato perfeitamente lícito. Não é ilegal e
nem crime ficar devendo.
Diante disto, não há que se falar em reparação por danos morais em
decorrência de não pagamento de verbas resilitórias.
Ainda que assim não fosse, não me parece que alguém que fica um ano
aguardando para processar a empresa tenha de fato sofrido grandes angústias
morais ou tenha sua alma dilacerada.
Improcedente tal pleito.
VII RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
É certo que a administração pública contrata empresas terceirizadas
através de processo licitatório, contudo, em razão do princípio da moralidade
da administração pública, é inconcebível que deixe os empregados dos
prestadores de serviço ao deus dará.
Para a administração pública é muito confortável, e altamente imoral,
esquecer de fiscalizar os serviços prestados e depois em audiência vir alegar
uma nefasta lei de licitações.
Pois bem, segundo o art. 71 da Lei 8666/93 os encargos trabalhistas são
por conta do contratado (empregador), não podendo tal ônus ser transferido para
a administração pública. Correto, ocorre que a responsabilidade subsidiária não
transfere à administração pública tal ônus, vez que a mesma pode acionar os
seus magníficos e muito bem escolhidos contratados e receber o que lhe é
devido. O terceirizado continua sendo o devedor. O que ocorre é a transferência
do DIREITO de ser credor e não do débito.
Logo, o entendimento da Súmula 331 do TST apenas visa uma garantia ao
trabalhador de receber verbas alimentares, mas não retira do empregador a
obrigação de pagar por tais ônus.
Considerando que a segunda reclamada foi a beneficiária da mão-de-obra
da reclamante, bem como o fato da primeira reclamada se encontrar obviamente em
mora, vez que não pagou as verbas resilitórias, deixou de pagar salários e
sequer se dignou a comparecer à audiência designada, resta claro que a aplicação
do entendimento cristalizado na Súmula 331 é medida de justiça.
Assim sendo, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente
pelos valores deferidos ao autor.
Tal subsidiariedade deverá ser aplicada após esgotados os meios
ordinários de cobrança utilizados contra a primeira ré. A desconsideração da
personalidade jurídica da primeira reclamada e a habilitação de créditos em
processos de falência são meios extraordinários, não devendo prevalecer sobre a
subsidiariedade.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos da
lei 5.584/70. e o pedido de indenização baseado no art. 404 do Código Civil
nada mais é do que forma disfarçada de se postular os mesmos honorários advocatícios
de sucumbência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo
reclamante LUIZ RUEDA em face da reclamada BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS
LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, nos termos da
fundamentação supra, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda
reclamada a:
a) pagar ao reclamante os salários de outubro de 2010 até fevereiro de
2011; as férias vencidas (2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço
constitucional das férias e os 13° salários, integral de 2010 e proporcional de
2011 (3/12).
b) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos
do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem como da multa de 20% do FGTS, bem
como entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de
execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação
do Seguro Desemprego.
c) pagar o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do
autor, bem como reflexos deste no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas
do terço e FGTS com multa de 40%.
d) pagar uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo
intrajornada, com adicional de 50%, com base no entendimento da Súmula 437 do
TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba.
e) pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta
diária, considerando-se a jornada declinada em inicial. Deverão ser observados
os seguintes critérios: divisor 180, adicional de 50% e a evolução salarial do
autor.
f) pagar a integração das extras deferidas (pela extrapolação da
jornada e pela ausência de intervalo), nos DSRs e reflexos da soma de ambos nos
13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto à época própria para
aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381
do C. TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da
CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST, respeitando-se, sempre, o limite máximo do
salário de contribuição do empregado. Deverá ser observado o disposto na
Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal para apuração da
parcela fiscal.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a Secretaria
da Vara expeça os alvarás para saque do FGTS e habilitação do Seguro
Desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de
saída em 01/04/2011. Na baixa deverá constar apenas a data de saída e a
assinatura, sem qualquer alusão à existência de decisão judicial.
São verbas salariais: o saldo de salários e o 13º salário.
Custas pela reclamada no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$300.000,00.
Cumpra-se. Nada mais.
ELMAR TROTI JR.
Juiz do Trabalho
LUIZ RUEDA, reclamante, devidamente qualificada nos autos, move o
presente feito em face de BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, postulando rescisão indireta do contrato
de trabalho, verbas resilitórias decorrentes, adicional de periculosidade e
indenização por danos morais.
A primeira reclamada foi considerada revel e confessa.
A segunda reclamada apresentou defesa pugnando pela improcedência dos
pedidos.
Realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade.
Encerrada a instrução processual.
É o relatório, decido:
I PRELIMINARES DA SEGUNDA RÉ
A segunda reclamada arguiu diversas preliminares, gastando um total de
15 (sim, quinze) laudas apenas nestas preliminares.
Com tantas preliminares a ré deve ser o sonho de toda mulher...
Bem, quanto mais prolixa e modorrenta é a defesa, mais vontade e
necessidade eu sinto de ser sucinto.
Rejeito as preliminares de inépcia, vez que não restou configurada
nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC.
A segunda reclamada é parte legítima para responder ao presente feito,
vez que tomadora dos serviços da primeira ré e da mão-de-obra do reclamante.
Presentes todas as condições da ação, analisadas conforme a teoria da
asserção.
II DA PRESCRIÇÃO
Acolho a prescrição argüida para declarar prescritas as pretensões a
eventuais direitos anteriores a 17/04/2007.
III DA RESCISÃO INDIRETA
Postula o reclamante a rescisão indireta de seu contrato de trabalho
alegando que a reclamada não vem pagando seus salários.
Ainda que a primeira reclamada seja revel e confessa, não há como se
dar guarida a um pedido de rescisão indireta formulado UM ANO após o último dia
trabalhado.
O reclamante alega que teria trabalhado até 01/04/2011 e ingressou com
a presente demanda em 17/04/2012.
Entendo que houve nítido abandono de emprego.
Ainda que a reclamada se encontrasse em mora salarial, quem fica UM ANO
sem tomar qualquer providência é no mínimo conivente, isto para não falar em
desleixo ou desprezo.
Óbvio que o reclamante não estava nem um pouco se importando com o
contrato de trabalho, restando nítido que largou mãodo mesmo e seguiu sua vida.
Como não houve oficialmente demissão por justa causa promovida pela
primeira ré, entendo que o vínculo se rompeu por culpa recíproca
Deste modo, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta.
Acolho que a reclamada deixou de pagar os salários de outubro de 2010
até fevereiro de 2011.
Como é incontroverso que as verbas resilitórias não foram pagas,
condeno a reclamada no pagamento destas. Deverá a ré pagar ao reclamante os
salários de outubro de 2010 até fevereiro de 2011; as férias vencidas
(2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço constitucional das férias e os 13°
salários, integral de 2010 e proporcional de 2011 (3/12).
O aviso prévio não é devido em caso de culpa recíproca, por motivos
óbvios e lógicos.
Deverá a primeira reclamada, também, no prazo de cinco dias do trânsito
em julgado, efetuar os depósitos do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem
como da multa de 20% do FGTS, bem como entregar as guias para soerguimento
destes depósitos, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá fornecer também
as guias CD, para habilitação do Seguro Desemprego.
Não há que se falar em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista
a controvérsia envolvida.
Especificamente quanto ao FGTS, o reclamante menciona que existem
diferenças, porém não diz quanto e nem quando ocorreram tais diferenças, muito
menos juntou aos autos extrato de sua conta vinculada.
Não posso simplesmente adivinharquais seriam estas diferenças, motivo
pelo qual limito o FGTS apenas aos valores acima definidos.
Finalizando, tendo em vista a pena de confissão, acolho que o
reclamante receia o salário mensal de R$3.727,00.
IV ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O laudo pericial apresentado concluiu pela existência de labor em
condições periculosas nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto a
reclamada.
Destarte, condeno a reclamada no pagamento do adicional de
periculosidade, no importe de 30% do salário do autor, bem como reflexos deste
no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com multa de
40%.
Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de
R$2.000,00, corrigidos quando do efetivo pagamento.
V DA JORNADA
Alegou o reclamante que prestava horas extras e não as recebia. Alegou
também que não usufruía do intervalo legal de uma hora.
A pena de confissão aplicada à primeira reclamada me leva a presumir
verdadeira a jornada declinada em exordial.
Acolho que o reclamante laborava em escala 6x1 das 9H às 18h. Acolho
também que não havia fruição do intervalo para repouso e alimentação.
Condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra por dia, pela não
concessão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base no
entendimento da Súmula 437 do TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal
verba.
Saliento que o horário de intervalo não usufruído NÃO deve ser
descontado do cômputo da jornada. Assim, se o empregado trabalhou 12 horas, a
jornada dele deve ser calculada com base nestas 12 horas, apurando-se as extras
prestadas e, após tal cálculo, computa-se mais uma hora extraordinária, pela
não concessão do intervalo intrajornada.
Para que não se alegue, indevidamente, pagamento em duplicidade,
esclareço que a hora extra pela não concessão do intervalo, previsto no art. 71
da CLT, é devida mesmo quando não existe extrapolação da jornada.
Logo, se além de não gozar do intervalo, tal hora ainda representa
sobrelabor, o mesmo deve ser também remunerado como tal, afinal, além de não
descansar, ainda trabalhou em horas suplementares.
E o reclamante efetivamente prestou horas extras.
Assim sendo, condeno a reclamada a pagar as horas extras, assim
consideradas as excedentes à sexta diária, considerando-se a jornada declinada
em inicial. Deverão ser observados os seguintes critérios: divisor 180, adicional
de 50% e a evolução salarial do autor.
Por habituais, condeno a reclamada a pagar a integração das extras
deferidas (pela extrapolação da jornada e pela ausência do intervalo), nos DSRs
e reflexos da soma de ambos nos 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso
prévio e FGTS com multa de 40%.
VI DANOS MORAIS
Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo
fato da reclamada não lhe ter pago os salários.
Indenização por danos morais são decorrentes de ato ilícito. Ocorre que
a mora NÃO É ATO ILÍCITO, tanto que gera efeitos legais, como as multas dos
artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de juros e correção monetária.
A mora, embora indesejável, é ato perfeitamente lícito. Não é ilegal e
nem crime ficar devendo.
Diante disto, não há que se falar em reparação por danos morais em
decorrência de não pagamento de verbas resilitórias.
Ainda que assim não fosse, não me parece que alguém que fica um ano
aguardando para processar a empresa tenha de fato sofrido grandes angústias
morais ou tenha sua alma dilacerada.
Improcedente tal pleito.
VII RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
É certo que a administração pública contrata empresas terceirizadas
através de processo licitatório, contudo, em razão do princípio da moralidade
da administração pública, é inconcebível que deixe os empregados dos
prestadores de serviço ao deus dará.
Para a administração pública é muito confortável, e altamente imoral,
esquecer de fiscalizar os serviços prestados e depois em audiência vir alegar
uma nefasta lei de licitações.
Pois bem, segundo o art. 71 da Lei 8666/93 os encargos trabalhistas são
por conta do contratado (empregador), não podendo tal ônus ser transferido para
a administração pública. Correto, ocorre que a responsabilidade subsidiária não
transfere à administração pública tal ônus, vez que a mesma pode acionar os
seus magníficos e muito bem escolhidos contratados e receber o que lhe é
devido. O terceirizado continua sendo o devedor. O que ocorre é a transferência
do DIREITO de ser credor e não do débito.
Logo, o entendimento da Súmula 331 do TST apenas visa uma garantia ao
trabalhador de receber verbas alimentares, mas não retira do empregador a
obrigação de pagar por tais ônus.
Considerando que a segunda reclamada foi a beneficiária da mão-de-obra
da reclamante, bem como o fato da primeira reclamada se encontrar obviamente em
mora, vez que não pagou as verbas resilitórias, deixou de pagar salários e
sequer se dignou a comparecer à audiência designada, resta claro que a aplicação
do entendimento cristalizado na Súmula 331 é medida de justiça.
Assim sendo, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente
pelos valores deferidos ao autor.
Tal subsidiariedade deverá ser aplicada após esgotados os meios
ordinários de cobrança utilizados contra a primeira ré. A desconsideração da
personalidade jurídica da primeira reclamada e a habilitação de créditos em
processos de falência são meios extraordinários, não devendo prevalecer sobre a
subsidiariedade.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos da
lei 5.584/70. e o pedido de indenização baseado no art. 404 do Código Civil
nada mais é do que forma disfarçada de se postular os mesmos honorários advocatícios
de sucumbência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo
reclamante LUIZ RUEDA em face da reclamada BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS
LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, nos termos da
fundamentação supra, condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda
reclamada a:
a) pagar ao reclamante os salários de outubro de 2010 até fevereiro de
2011; as férias vencidas (2009/2010) e proporcionais (12/12); o terço
constitucional das férias e os 13° salários, integral de 2010 e proporcional de
2011 (3/12).
b) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, efetuar os depósitos
do FGTS relativos às verbas resilitórias, bem como da multa de 20% do FGTS, bem
como entregar as guias para soerguimento destes depósitos, sob pena de
execução. No mesmo prazo deverá fornecer também as guias CD, para habilitação
do Seguro Desemprego.
c) pagar o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do
autor, bem como reflexos deste no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas
do terço e FGTS com multa de 40%.
d) pagar uma hora extra por dia, pela não concessão do intervalo
intrajornada, com adicional de 50%, com base no entendimento da Súmula 437 do
TST, inclusive quanto à natureza salarial de tal verba.
e) pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta
diária, considerando-se a jornada declinada em inicial. Deverão ser observados
os seguintes critérios: divisor 180, adicional de 50% e a evolução salarial do
autor.
f) pagar a integração das extras deferidas (pela extrapolação da
jornada e pela ausência de intervalo), nos DSRs e reflexos da soma de ambos nos
13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto à época própria para
aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381
do C. TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da
CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST, respeitando-se, sempre, o limite máximo do
salário de contribuição do empregado. Deverá ser observado o disposto na
Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal para apuração da
parcela fiscal.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a Secretaria
da Vara expeça os alvarás para saque do FGTS e habilitação do Seguro
Desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS do autor, com data de
saída em 01/04/2011. Na baixa deverá constar apenas a data de saída e a
assinatura, sem qualquer alusão à existência de decisão judicial.
São verbas salariais: o saldo de salários e o 13º salário.
Custas pela reclamada no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$300.000,00.
Cumpra-se. Nada mais.
ELMAR TROTI JR.
Juiz do Trabalho